1. Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
RECLAMAÇÃO Nº 9.121 - GO (2012/0122320-1)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR
339329120124010000 DO TRIBUNAL REGIONAL DA
PRIMEIRA REGIÃO
INTERES. : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério
Público Federal em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Fernando da
Costa Tourinho Neto, nos autos do Habeas Corpus n.º
33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região.
Consta dos autos que o Desembargador Federal Fernando da Costa
Tourinho Neto, entendendo que não mais persistiriam os motivos ensejadores da prisão
preventiva de José Olímpio Queiroga Neto, decretada por decisão do Juízo Federal da
11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, concedeu medida liminar a José Olímpio
Queiroga Neto, a fim de determinar sua liberdade, fixando medidas cautelares alternativas
à prisão.
Após petição da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o referido
magistrado entendeu por bem estender os efeitos da concessão liminar ao corréu,
considerando cuidar-se do mesmo decreto prisional.
Segundo relata o reclamante, no entanto, a extensão da liminar teria
afrontado o acórdão proferido por esta Corte nos autos do HC n.º 238.338/GO, em que
foi analisado o decreto prisional proferido pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção
Judiciária de Goiás e no qual foi denegado o pedido de revogação da custódia de Carlos
Augusto de Almeida Ramos.
Aduz o reclamante que não houve qualquer mudança do contexto já
analisado por esta Corte no acima referido writ, a justificar a decisão monocrática de
extensão de liminar, motivo pelo qual pretende, em sede de liminar, a suspensão dos
efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa
Tourinho Neto nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO em
trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
No mérito, pugna pela cassação, em definitivo, da decisão.
Assim ficou firmado o acórdão desta Corte:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E
VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO
ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM
A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
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I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta
corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2
delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1
servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) -
por supostamente integrar organização criminosa responsável pela
prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo
profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração
ilegal de jogos de azar.
II. Autos que revelam a existência de indícios da
participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor
das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações
deflagradas pela Polícia Federal.
III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a
prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu
membro essencial de organização criminosa, na qual exercia, de forma
bem definida, funções de chefia e apoio financeiro, material e logístico,
há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia
da ordem pública.
IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a
revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que
denotam a periculosidade do réu.
V. A prisão preventiva como modalidade de cautela para
garantia da ordem pública é ontologicamente incompatível com a
substituição disciplinada no mencionado dispositivo legal, pois implica
em liberdade de movimentos do paciente para além da vigilância direta o
que contraria expressamente a necessidade de sua exclusão do universo
de ilicitude em apuração.
VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.”
(HC 238338/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
Considerando-se que se trata do mesmo decreto prisional e que a decisão
proferida pelo Desembargador reclamado, a princípio, encontra-se firmada em
argumentos opostos aos adotados pelo acórdão acima, vislumbro presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora e CONCEDO A LIMINAR pleiteada para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do
Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região, até a decisão final da
presente reclamação.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo estabelecido
no art. 188, inc. I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Intime-se.
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Brasília (DF), 21 de junho de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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