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“Feliz é aquele que transfere o que sabe
                                e aprende o que ensina.”
                                           Cora Coralina




Estágio de Estudante:
a nova regulamentação



       Prof. EGGER, Ildemar
Objeto: estudo da Lei nº 11.788, de 25.9.2008.
Resumo: Este trabalho visa analisar a nova
legislação regulamentadora da atividade de estágio
profissional de estudante, destacando suas
inovações, bem como seus aspectos pedagógicos e
de aprendizado profissional.
Palavras-chave: Educação. Ensino. Estágio.
Estudante. Prática Profissional. Relação de
Emprego. Vínculo Empregatício. Termo de
Compromisso. Obrigações. Jornada de Trabalho.
Com a finalidade de dar maior transparência ao estágio de
estudante, pode-se observar a preocupação do legislador
tornando expresso que somente pode ser enquadrado na
categoria de estágio prático profissional de estudante o “ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular, [...] na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.” (Art.1º)

E, que “o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,
além de integrar o itinerário formativo do educando”.
(Art.1º, § 1º)
“o estágio visa ao aprendizado
de competências próprias da
atividade profissional e à
contextualização    curricular,
objetivando o desenvolvimento
do educando para a vida
cidadã e para o trabalho” (cf. § 2,
do art.2º, da Lei n. 11.788/2008).
Do mesmo modo que na legislação revogada, a
vigente manteve o entendimento de que o estágio
de estudante não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, mas, buscou deixar mais claro
os requisitos para a inexistência desse vínculo, nos
termos do artigo 3º da Lei em foco, tais como:
matrícula e freqüência escolar regular do
educando,       celebração      de     termo      de
compromisso, compatibilidade das atividades
desenvolvidas no estágio com as constantes do
termo de compromisso.
Estabeleceu     também      o      dever     de
    acompanhamento efetivo do estágio pelo
    professor orientador da instituição de ensino,
    bem como por supervisor da parte concedente (cf.
    Art. 3º, § 1º).


    Sendo certo que, o descumprimento de qualquer
    dos requisitos do estágio, caracteriza vínculo
    empregatício do educando com a parte
    concedente (cf. Art. 3º, § 2º).

6
Dos Agentes de Integração (Art. 5º)

     O artigo 5º da Lei de estágio de estudante
     estabelece a possibilidade da utilização de
     serviços de agentes de integração, bem como
     regulamenta a respectiva atuação, deixando
     clara a vedação da cobrança de qualquer valor
     dos estudantes a título de remuneração pelos
     serviços prestados (cf. § 2º).

7
Dos Agentes de Integração (Art. 5º)
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros
contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
Dos Agentes de Integração

Observa-se ainda, acerca dos agentes
de integração, que, estes serão
civilmente responsáveis se indicarem
estagiários em desacordo com os
termos da legislação específica (cf. §
3º, do art. 5º).
Das Obrigações das Instituições de Ensino (Art. 7º)

I – celebrar termo de compromisso com o educando [...], e com a
   parte concedente, indicando as condições de adequação do
   estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
   da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
   escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
   adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
   estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação
   das atividades do estagiário;

10
Das Obrigações das Instituições de Ensino (Art.7º)


IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
       superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
    reorientando o estagiário para outro local em caso de
    descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
        dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
        letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
        acadêmicas.
11
Importa observar que, o plano de
atividades do estagiário, elaborado em
conformidade com as partes (concedente,
estagiário e instituição de ensino), “será
incorporado ao termo de compromisso
por meio de aditivos à medida que for
avaliado,       progressivamente,        o
desempenho do estudante” (cf. p.ú., do
art.7º).
Outrossim, fica mantida, em caráter facultativo, a
celebração de convênios com entes públicos e
privados de concessão de estágio, na forma do artigo
8º da Lei em análise; acrescentando-se, ainda que
omisso no artigo citado, tais convênios podem
também ser celebrados, ex vi do disposto no artigo
9º, com pessoas físicas quando tratar-se de
profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos
profissionais; sendo que, o referido convênio não
dispensa a celebração do termo de compromisso
(cf. p.ú., do art.8º).
 13
Obrigações da Parte Concedente (Art. 9°)

 I – celebrar termo de compromisso com a instituição de
   ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – oferecer instalações que tenham condições de
  proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
  social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
   formação ou experiência profissional na área de
   conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
   orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
   simultaneamente;
 14
Obrigações da Parte Concedente (Art. 9º)

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
  cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
  fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
  realização do estágio com indicação resumida das atividades
  desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem
  a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
  (seis) meses, relatórios de atividades, com vista obrigatória ao
  estagiário.
 15
Da Jornada de Estágio (Art.10)
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição
    de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
    constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
    ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
    especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
    de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
    superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
    programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
    desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
    períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
    segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
    estudante.
Da Contraprestação de Estágio (Art. 12)
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
  contraprestação que venha a ser acordada, sendo
  compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-
                       concessão
  transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a
  transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
  caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
  segurado facultativo do Regime Geral de Previdência
  Social.
Do Recesso (Art.13)
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
  tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de
  recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
  preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
  remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
  forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
  concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
  estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Da Fiscalização
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade
  com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando
  com a parte concedente do estágio para todos os fins da
  legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na
  irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de
  receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da
  decisão      definitiva   do    processo     administrativo
  correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à
  filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Jurisprudência

"Relação de emprego. Estagiário. A finalidade essencial do
estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e
da aprendizagem devidamente planejados, executados,
acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e
calendários escolares. Ausentes estas condições, surge o
contrato de trabalho, com todos os direitos do empregado"
(Acordão 24880/99-8 - TRT - 2o Região).

"Vínculo de Emprego - Caracterização. A mera rotulação de
estagiário não impede o reconhecimento da condição de
empregado, mormente quando não há conexidade entre
disciplinas de seu currículo com o serviço efetivamente
realizado" (RO 8313/95 - TRT - 19oRegião).
Proporcionalidade para alunos especiais, de nível médio e
                             dos anos finais do ensino fundamental

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
     concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
     existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
     quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
     poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
     profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das
     vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Em resumo a nova Lei prescreve:


a) as contratações de estagiários não
   são regidas pela CLT e não criam
   vínculo empregatício de qualquer
   natureza; (Art.3º)
b) sobre estas contratações não incidem os
   encargos sociais previstos na CLT,
   entretanto, o estagiário tem direito a
   recesso (férias) de 30 dias à cada doze
   meses de estágio com o mesmo
   concedente, ou, proporcional ao período
   estagiado, gozadas remuneradamente,
   quando o estagiário receber bolsa e/ou
   outra forma de contraprestação; (Art.13)
c) o estagiário não entra na folha de
  pagamento; (Art.3º)


d) qualquer aluno, a partir de dezesseis anos,
   dos anos finais do ensino fundamental, da
   educação especial, do ensino médio ou
   profissionalizante e estudante de nível
   superior, pode ser estagiário; (Art.1º)
e) a contratação é formalizada e regulamentada
   exclusivamente pelo Termo de Compromisso
   de Estágio; (Art.3º, II c/c Art.8º p.ú)


f) o Termo de Compromisso de Estágio deverá
   ser assinado pelo concedente, pelo aluno e pela
   instituição de ensino, sendo vedado aos
   agentes de integração firmar o referido termo
   como representante de qualquer das partes;
   (Art.16)
g) a carga horária do estágio é de, no
  máximo, 6 horas diárias e 30 horas
  semanais; sendo de 4 horas diárias e
  20 horas semanais para os estudantes
  de educação especial e dos anos finais
  do     ensino     fundamental,     na
  modalidade profissional de educação
  de jovens e adultos; (Art.10)
h) o tempo máximo de estágio na mesma empresa é
   de dois anos, exceto quando tratar-se de
   estagiário portador de deficiência; (Art.11)
i) não existe um piso de bolsa-estágio pré-
   estabelecido, mas a remuneração, bem como o
   auxílio-transporte, são compulsórios para
   estágios não-obrigatórios; (Art.12)
j) o valor da bolsa-estágio é definido por livre
   acordo entre as partes; (Art.12)
k) o estagiário, a exclusivo critério da empresa,
   pode receber os mesmos benefícios concedidos
   a funcionários, sem que o procedimento
   estabeleça vínculo empregatício; (Art.12, § 1º)

l) Profissionais Liberais com registros em seus
   respectivos Órgãos de Classe podem contratar
   estagiários; (Art.9º)

m) um supervisor de estágio poderá supervisionar
   até 10 (dez) estagiários; (Art. 9º, inciso III)
n) o estagiário, obrigatoriamente, deverá
                                estar
                                coberto
                                por um
                                Seguro de
                                Acidentes
                                Pessoais,
                                cujo
                                número
o) a ausência do Termo de Compromisso de
  Estágio e/ou do Seguro de Acidentes
  Pessoais,     bem         como   qualquer
  inobservância das disposições constantes
  da Lei de estágio de estudante caracteriza
  vínculo empregatício e sujeita a Empresa
  às sanções previstas na CLT, implicando
  em encargos sociais, trabalhistas e
  previdenciários (cf. art.15).

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  • 1. “Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” Cora Coralina Estágio de Estudante: a nova regulamentação Prof. EGGER, Ildemar
  • 2. Objeto: estudo da Lei nº 11.788, de 25.9.2008. Resumo: Este trabalho visa analisar a nova legislação regulamentadora da atividade de estágio profissional de estudante, destacando suas inovações, bem como seus aspectos pedagógicos e de aprendizado profissional. Palavras-chave: Educação. Ensino. Estágio. Estudante. Prática Profissional. Relação de Emprego. Vínculo Empregatício. Termo de Compromisso. Obrigações. Jornada de Trabalho.
  • 3. Com a finalidade de dar maior transparência ao estágio de estudante, pode-se observar a preocupação do legislador tornando expresso que somente pode ser enquadrado na categoria de estágio prático profissional de estudante o “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, [...] na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” (Art.1º) E, que “o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”. (Art.1º, § 1º)
  • 4. “o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (cf. § 2, do art.2º, da Lei n. 11.788/2008).
  • 5. Do mesmo modo que na legislação revogada, a vigente manteve o entendimento de que o estágio de estudante não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas, buscou deixar mais claro os requisitos para a inexistência desse vínculo, nos termos do artigo 3º da Lei em foco, tais como: matrícula e freqüência escolar regular do educando, celebração de termo de compromisso, compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio com as constantes do termo de compromisso.
  • 6. Estabeleceu também o dever de acompanhamento efetivo do estágio pelo professor orientador da instituição de ensino, bem como por supervisor da parte concedente (cf. Art. 3º, § 1º). Sendo certo que, o descumprimento de qualquer dos requisitos do estágio, caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente (cf. Art. 3º, § 2º). 6
  • 7. Dos Agentes de Integração (Art. 5º)  O artigo 5º da Lei de estágio de estudante estabelece a possibilidade da utilização de serviços de agentes de integração, bem como regulamenta a respectiva atuação, deixando clara a vedação da cobrança de qualquer valor dos estudantes a título de remuneração pelos serviços prestados (cf. § 2º). 7
  • 8. Dos Agentes de Integração (Art. 5º) § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes.
  • 9. Dos Agentes de Integração Observa-se ainda, acerca dos agentes de integração, que, estes serão civilmente responsáveis se indicarem estagiários em desacordo com os termos da legislação específica (cf. § 3º, do art. 5º).
  • 10. Das Obrigações das Instituições de Ensino (Art. 7º) I – celebrar termo de compromisso com o educando [...], e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 10
  • 11. Das Obrigações das Instituições de Ensino (Art.7º) IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 11
  • 12. Importa observar que, o plano de atividades do estagiário, elaborado em conformidade com as partes (concedente, estagiário e instituição de ensino), “será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante” (cf. p.ú., do art.7º).
  • 13. Outrossim, fica mantida, em caráter facultativo, a celebração de convênios com entes públicos e privados de concessão de estágio, na forma do artigo 8º da Lei em análise; acrescentando-se, ainda que omisso no artigo citado, tais convênios podem também ser celebrados, ex vi do disposto no artigo 9º, com pessoas físicas quando tratar-se de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos profissionais; sendo que, o referido convênio não dispensa a celebração do termo de compromisso (cf. p.ú., do art.8º). 13
  • 14. Obrigações da Parte Concedente (Art. 9°) I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 14
  • 15. Obrigações da Parte Concedente (Art. 9º) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 15
  • 16. Da Jornada de Estágio (Art.10) Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • 17. Da Contraprestação de Estágio (Art. 12) Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- concessão transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
  • 18. Do Recesso (Art.13) Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
  • 19. Da Fiscalização Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
  • 20. Jurisprudência "Relação de emprego. Estagiário. A finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares. Ausentes estas condições, surge o contrato de trabalho, com todos os direitos do empregado" (Acordão 24880/99-8 - TRT - 2o Região). "Vínculo de Emprego - Caracterização. A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado, mormente quando não há conexidade entre disciplinas de seu currículo com o serviço efetivamente realizado" (RO 8313/95 - TRT - 19oRegião).
  • 21. Proporcionalidade para alunos especiais, de nível médio e dos anos finais do ensino fundamental Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
  • 22. Em resumo a nova Lei prescreve: a) as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza; (Art.3º)
  • 23. b) sobre estas contratações não incidem os encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o estagiário tem direito a recesso (férias) de 30 dias à cada doze meses de estágio com o mesmo concedente, ou, proporcional ao período estagiado, gozadas remuneradamente, quando o estagiário receber bolsa e/ou outra forma de contraprestação; (Art.13)
  • 24. c) o estagiário não entra na folha de pagamento; (Art.3º) d) qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental, da educação especial, do ensino médio ou profissionalizante e estudante de nível superior, pode ser estagiário; (Art.1º)
  • 25. e) a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio; (Art.3º, II c/c Art.8º p.ú) f) o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pelo concedente, pelo aluno e pela instituição de ensino, sendo vedado aos agentes de integração firmar o referido termo como representante de qualquer das partes; (Art.16)
  • 26. g) a carga horária do estágio é de, no máximo, 6 horas diárias e 30 horas semanais; sendo de 4 horas diárias e 20 horas semanais para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; (Art.10)
  • 27. h) o tempo máximo de estágio na mesma empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência; (Art.11) i) não existe um piso de bolsa-estágio pré- estabelecido, mas a remuneração, bem como o auxílio-transporte, são compulsórios para estágios não-obrigatórios; (Art.12) j) o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes; (Art.12)
  • 28. k) o estagiário, a exclusivo critério da empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício; (Art.12, § 1º) l) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar estagiários; (Art.9º) m) um supervisor de estágio poderá supervisionar até 10 (dez) estagiários; (Art. 9º, inciso III)
  • 29. n) o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número
  • 30. o) a ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais, bem como qualquer inobservância das disposições constantes da Lei de estágio de estudante caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT, implicando em encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (cf. art.15).