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MATERIAL COMPLEMENTAR DO CURSO

  INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


                                Material cedido pelo Dr. Ricardo Maurício Freire Soares


Dr. Ricardo Maurício Freire Soares
Doutor em Direito Público e Mestre em Direito Privado- Universidade Federal da Bahia.
Pós-Doutor em Direito Constitucional - Università Degli Studi di Roma. Professor da
Faculdade Baiana de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da
Bahia e da Estácio de Sá – FIB. Professor do Curso JUSPODIVM e da Rede LFG.
Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da
Bahia.


      Hermenêutica e interpretação do direito

      Hermenêutica: as raízes da palavra hermenêutica residem no verbo grego
      hermeneuein e no substantivo hermeneia. Trata-se do saber que problematiza
      a interpretação (o mito de Hermes)

      Interpretação: a etimologia registra que a palavra interpretação provém do
      termo latino interpretare. È uma atividade de mediação comunicativa que
      define o sentido e o alcance de um objeto do conhecimento.

      Métodos de interpretação do direito

      Gramatical

      Lógico-sistemático

      Histórico

      Sociológico

      Teleológico

      Savigny

      Subjetivismo x Objetivismo

      Subjetivismo

      a primazia da vontade do legislador

      a ênfase à interpretação literal do direito

      o compromisso com a segurança jurídica
A neutralização axiológica do intérprete

Objetivismo

a primazia da vontade da lei

a interpretação substancial do direito

o compromisso com a justiça

A valorização do papel do intérprete

Efeitos da interpretação jurídica

Declaratório

Extensivo

Restritivo

A interpretação constitucional

A Constituição como Lei de Organização Fundamental do Estado e da Sociedade

As características das normas constitucionais: conteúdo político, abertura
semântica e supremacia formal-material

Necessidade de uma interpretação constitucional

Métodos de interpretação constitucional

Tópico-problemático:

O Direito é um sistema aberto de regras e princípios, admitindo distintas e
cambiantes interpretações;

Um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma
resposta;

A tópica é a técnica do pensamento problemático;

Os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as           aporias
emergentes da interpretação concretizadora desse modelo jurídico;

A interpretação deve partir do problema para o sistema e não da norma para o
problema;

Theodor Viehweg
Métodos de interpretação constitucional

Hermenêutico-concretizador:

O seu ponto de partida é a constatação de que a leitura de qualquer texto
normativo começa pela pré-compreensão do intérprete;

Intérprete cabe concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica;

Pressupostos: subjetivo (criador) e objetivo (contexto)

Konrad Hesse

Métodos de interpretação constitucional

Normativo-estruturante:

Desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer:
interpretação entendida como aplicação;

Interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso;

Parte-se da premissa de que existe uma implicação necessária entre o
programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a
realidade que eles intentam regular;

a imperatividade da norma não é produzida pelo seu texto, antes resulta de
dados extralingüísticos ligados ao efetivo funcionamento da ordem jurídica;

Friedrich Müller

Pós-Positivismo Jurídico

Revisão do Positivismo:

concepção mais propriamente axiológica do direito

objetivação de certos valores sócio-políticos subsistentes

abertura aos fatos sociais

Pós-Positivismo Jurídico

Valorização dos princípios jurídicos:

Releitura do corte epistemológico da Teoria Pura do Direito

Princípios fundamentais expressos ou não no Direito Positivo
Princípios representam determinados valores transcendentais ao ordenamento
jurídico-positivo do Estado

Princípios como elementos meta-jurídicos e reguladores do Direito Positivo

Eticidade mínima da principiologia permeando todo o ordenamento jurídico

Regras e Princípios Constitucionais

Direito como regras e princípios:

Princípios: prescrevem      valores   e   diretrizes,   encerrando   mandados   de
otimização.

Regras: normas que descrevem em sua estrutura lógico deôntica uma hipótese
fática e uma conseqüência jurídica. All or nothing.

Regras e Princípios Constitucionais

Direito como regras e princípios:

O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de
regras e princípios.

As regras desempenham o papel referente à segurança jurídica, previsibilidade
e objetividade das condutas.

Os princípios, por serem flexíveis, ensejam à realização da justiça no caso
concreto.

Ponderação dos Princípios Constitucionais

o conflito entre princípios será dirimido pela aplicação da técnica da ponderação
dos valores e interesses

sopesando os bens jurídicos e determinando a prevalência em um caso
específico

não se determina uma superioridade prévia e absoluta

uso da razoabilidade


Eficácia jurídica dos princípios constitucionais

Positiva ou simétrica: pretende assegurar a possibilidade de efetivar direitos
subjetivos diretamente, na via judicial, se necessário.
Interpretativa: pode-se exigir do Judiciário que as normas de hierarquia inferior
se coadunem com as superiores a elas vinculadas.

Negativa: autoriza a declaração de invalidez de todas as normas ou atos que
contravenham os efeitos pretendidos pela norma.

Vedativa do retrocesso: pode-se exigir do Judiciário a invalidade ou revogação
de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a
revogação seja seguida de uma política substitutiva ou equivalente.

Vertical e Horizontal: disciplina tanto a relação entre Estado e particulares como
também a relação mantida entre particulares.

O princípio da dignidade da pessoa humana

Constituição Federal - Art. 1º, III: Dignidade da Pessoa Humana: centro
axiológico do Estado Democrático de Direito e de uma ordem mundial e
nacional pautada nos direitos fundamentais.

O princípio da dignidade da pessoa humana

Fundamento axiológico e teleológico dos direitos fundamentais

Reconhecimento do homem como um fim em si mesmo – tutela e promoção da
integridade física e psíquica

Aplicação no Direito Público e no Direito Privado

Mínimo existencial x Reserva do possível

Princípios instrumentais de interpretação constitucional

Princípio da supremacia constitucional

Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos

Princípio da interpretação conforme a constituição

Princípio da unidade

Princípio da máxima efetividade

A democratização da interpretação do direito constitucional

os Intérpretes do direito não são apenas juristas, mas todos os agentes da
sociedade;
A interpretação constitucional deve consubstanciar um novo senso comum,
partilhado por toda a cidadania;

Entende-se a ordem jurídica como obra aberta e coletiva, com ampliação do
círculo de intérpretes;

Modelo interpretativo plural e progressista, pois o Direito pertence a toda
sociedade;

O conflito com a monopolização da hermenêutica jurídica: o problema da
súmula vinculante

Peter Haberle

Hard Cases

Caso 1 - Nascituro: direito a alimentos?

Direito à vida (digna) como pressuposto dos direitos da personalidade
(surgimento ocorre a partir do nascimento com vida, art. 2°NCC).

Agravo de Instrumento       Nº   70006429096,   7a.   Câmara   Cível,   TJ/   RS,
13/08/2003.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO
NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.

Hard Cases

Caso 2 - Nascituro: direito a danos morais (lesão a personalidade)?

RESP 399028/SP, 4a. Turma do STJ. RESP 2001/0147319-0, 26/02/2002.

ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O
EVENTO.  NASCITURO.   DIREITO  AOS   DANOS   MORAIS.   RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai,
mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação
do quantum.

Hard Cases

Caso 3 - O transexual e o direito à mudança de sexo (Resolução nº 1.652/02,
CFM)

Transexual: existe uma dicotomia entre fenótipo e biótipo
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4) ALESSANDRO
GARCIA DE OLIVEIRA

(...) a jurisprudência brasileira vem admitindo a retificação do registro civil de
transexual, a fim de adequar o assento de nascimento à situação decorrente da
realização de cirurgia para mudança de sexo. Dessa forma, restam atendidos os
pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; além do mais, a
pretensão não ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (art.
17 da LICC c/c arts. 5º e 6º da Resolução/STJ nº 9/2005). Posto isso,
homologo a sentença estrangeira.

Hard Cases

Caso 4 - A autonomia do paciente Testemunha de Jeová (arts. 46 e 56 do
Código de Ética Médica)

RHC 7785/SP; ROHC 198/0051756-1, 6a. Turma do STJ. TJ/SP 253458-3/1-00

Família Testemunha de Jeová: transfusão em adolescente

Paciente: médico Testemunha de Jeová que impediu cirurgia e foi denunciado
pelo MP/SP por homicídio (CP 121, caput)

ACORDAM, em Terceira Tribunal de Justiça do Estado de majoritária, denegar a
ordem, relatório e voto do Relator, que acórdão - Câmara Criminal do São
Paulo, por votação de conformidade com o ficam fazendo parte do Acórdão.

Hard Cases

Caso 5 – Aborto do Anencéfalo:

STF ADPF 54/04 – CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde)

Nº 47.371/GO (2005/0143089-7), STJ

André Soares X Desembargador Relator do HC Nº 251264 – TJ/ GO

HC, com pedido de liminar, impetrado em benefício do nascituro cuja mãe
ingressara com pedido de autorização judicial mediante alvará para interrupção
de gestação por inviabilidade fetal, sob o fundamento de que o feto possuía
anencefalia (ausência de cérebro). A Juíza de Direito da de Goiânia deferiu o
pedido. Interpretação extensiva da excludente de punibilidade prevista no
inciso I do art. 128 do CP. Autorização concedida - apelo provido.Na linha dos
fundamentos esculpidos na Súmula nº 691 do Pretório Excelso, denego a
liminar.
Hard Cases

Caso 6 – Casamento espírita: liberdade de crença

Casamento Espírita

Processo N° 34739-8/2005 – Mandado de segurança

PARECER MP/BA nº. 7540/2005

EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. CASAMENTO RELIGIOSO ESPÍRITA.
AUTORIDADE OU MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA E LIBERDADE RELIGIOSA.

Hard Cases

Caso 7 – Liberdade de manifestação X Direito a não ser incomodado

ADIN 1969-4/DF

PT et al X Governo do DF: Suspendido decreto

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. (...) Isso
ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar
a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente
de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob
os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de
suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de
reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e
de outros equipamentos de veiculação de idéias.

Hard Cases

Caso 8 – Liberdade de expressão X Dignidade humana

HC 82424 / RS

Siegfried Ellwanger X STJ

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO.
RACISMO.      CRIME     IMPRESCRITÍVEL.       CONCEITUAÇÃO.         ABRANGÊNCIA
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias
preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89,
artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito
às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
Hard Cases

Caso 9 – Revista Íntima

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. A atividade
patronal, qualquer que seja, não justifica expor o empregado a revista
vexatória, apalpando-o e, até mesmo, despindo-o; prática esta abusiva que
excede o poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e dignidade do
ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do
artigo 5º da Lei Maior. Recurso conhecido e provido” (TST RR 735991).

Hard Cases

Caso 10 - Levantamento de FGTS em caso de penúria (TRF 3)

CONSTITUCIONAL - PROCESUUAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁJUDICIAL - LEVANTAMENTO DO SALDO DO PIS-PASEP - ESTADO DE
PENÚRIADA AUTORA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. As
hipóteses de levantamento do saldo do PIS-PASEP são taxativas, porém, não se
exaurem. 2. A nova ordem constitucional coroou como um dos fundamento da
República Federativa do Brasil o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O
estado de penúria da Autora justifica o levantamento de seu benefício, ainda
que sua situação não esteja expressamente prevista.4. Apelação improvida

Hard Cases

Caso 11 – O abandono afetivo

TJMG: “EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL
– PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA
AFETIVIDADE - A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o
privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser
indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Hard Cases

Caso 12 – dignidade do Mestre-cervejeiro

“Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre- cervejeiro a
condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer
providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade
funcional do empregado” (STJ, RE 242598).

Hard Cases

Caso 13 – O transporte de pessoas
Decisão(TRT-RO)

      EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA
      À DIGNIDADE HUMANA.

      Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas
      de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de
      passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da
      competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o
      transporte de gado *também o é para o transporte do ser humano, não
      constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como
      pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais,
      com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito
      na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).

      Hard Cases

Caso 14 – A impenhorabilidade do bem de família

      “A Lei n.8009/90 precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
      Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder
      por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as
      pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa
      instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de
      casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem os ascendentes.
      Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substituta.
      Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o
      mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais.
      Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras
      famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas.
      ‘Data venia’, a Lei n.8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao
      contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco
      importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
      Só essa finalidade, ‘data venia’, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso
      contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
      insuficiente interpretação literal”(STJ, Ac. 6ªT., REsp.182.223-SP, rel. Min. Luiz
      Vicente Cernicchiaro, j. 19.09.1999, DJU 10.05.1999.)
REFERÊNCIAS


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Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
______. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
ATIENZA, Manuel. As razões do direito – teorias da argumentação jurídica. São Paulo:
Landy, 2003.
ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
BETTI, Emilio. Interpretacion de La Ley y de Los Actos Juridicos. Madrid: Editoriales de
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BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
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BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo. Hermenêutica plural. São
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CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do
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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed.,
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COSSIO, Carlos. La valoración jurídica y la ciencia del derecho. Buenos Aires:
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Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
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MOURULLO. Gonzalo Rodríguez. Aplicación judicial del derecho y lógica de la
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NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e igualdade.
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NEVES, Castanheira. Metodologia Jurídica: Problemas Fundamentais. Coimbra:
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NEVES, Marcelo C. P. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.
NINO, Carlos, Santiago. Consideraciones sobre la Dogmática Jurídica. México: UNAM,
1974.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1999.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Virginia Pupi. São
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modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.
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do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007.
_____. Tendências do pensamento jurídico contemporâneo. Salvador: Editora
juspodivm, 2007.
______. Direito, justiça e princípios constitucionais. Salvador: Editora juspodivm,
2008.
______. O devido processo legal: uma visão pós-moderna. Salvador: Editora
juspodivm, 2008.
______.Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: Editora juspodivm, 2009.
______.O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:
Saraiva, 2010.
______.Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010.
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da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
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VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência. Brasília-DF: Departamento de Imprensa
Nacional, 1979.
WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica.
Madrid: Editorial Civitas, 1988.

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Interpretação constitucional: métodos e casos difíceis

  • 1. MATERIAL COMPLEMENTAR DO CURSO INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • 2. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Material cedido pelo Dr. Ricardo Maurício Freire Soares Dr. Ricardo Maurício Freire Soares Doutor em Direito Público e Mestre em Direito Privado- Universidade Federal da Bahia. Pós-Doutor em Direito Constitucional - Università Degli Studi di Roma. Professor da Faculdade Baiana de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Estácio de Sá – FIB. Professor do Curso JUSPODIVM e da Rede LFG. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Hermenêutica e interpretação do direito Hermenêutica: as raízes da palavra hermenêutica residem no verbo grego hermeneuein e no substantivo hermeneia. Trata-se do saber que problematiza a interpretação (o mito de Hermes) Interpretação: a etimologia registra que a palavra interpretação provém do termo latino interpretare. È uma atividade de mediação comunicativa que define o sentido e o alcance de um objeto do conhecimento. Métodos de interpretação do direito Gramatical Lógico-sistemático Histórico Sociológico Teleológico Savigny Subjetivismo x Objetivismo Subjetivismo a primazia da vontade do legislador a ênfase à interpretação literal do direito o compromisso com a segurança jurídica
  • 3. A neutralização axiológica do intérprete Objetivismo a primazia da vontade da lei a interpretação substancial do direito o compromisso com a justiça A valorização do papel do intérprete Efeitos da interpretação jurídica Declaratório Extensivo Restritivo A interpretação constitucional A Constituição como Lei de Organização Fundamental do Estado e da Sociedade As características das normas constitucionais: conteúdo político, abertura semântica e supremacia formal-material Necessidade de uma interpretação constitucional Métodos de interpretação constitucional Tópico-problemático: O Direito é um sistema aberto de regras e princípios, admitindo distintas e cambiantes interpretações; Um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma resposta; A tópica é a técnica do pensamento problemático; Os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação concretizadora desse modelo jurídico; A interpretação deve partir do problema para o sistema e não da norma para o problema; Theodor Viehweg
  • 4. Métodos de interpretação constitucional Hermenêutico-concretizador: O seu ponto de partida é a constatação de que a leitura de qualquer texto normativo começa pela pré-compreensão do intérprete; Intérprete cabe concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica; Pressupostos: subjetivo (criador) e objetivo (contexto) Konrad Hesse Métodos de interpretação constitucional Normativo-estruturante: Desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer: interpretação entendida como aplicação; Interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso; Parte-se da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular; a imperatividade da norma não é produzida pelo seu texto, antes resulta de dados extralingüísticos ligados ao efetivo funcionamento da ordem jurídica; Friedrich Müller Pós-Positivismo Jurídico Revisão do Positivismo: concepção mais propriamente axiológica do direito objetivação de certos valores sócio-políticos subsistentes abertura aos fatos sociais Pós-Positivismo Jurídico Valorização dos princípios jurídicos: Releitura do corte epistemológico da Teoria Pura do Direito Princípios fundamentais expressos ou não no Direito Positivo
  • 5. Princípios representam determinados valores transcendentais ao ordenamento jurídico-positivo do Estado Princípios como elementos meta-jurídicos e reguladores do Direito Positivo Eticidade mínima da principiologia permeando todo o ordenamento jurídico Regras e Princípios Constitucionais Direito como regras e princípios: Princípios: prescrevem valores e diretrizes, encerrando mandados de otimização. Regras: normas que descrevem em sua estrutura lógico deôntica uma hipótese fática e uma conseqüência jurídica. All or nothing. Regras e Princípios Constitucionais Direito como regras e princípios: O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios. As regras desempenham o papel referente à segurança jurídica, previsibilidade e objetividade das condutas. Os princípios, por serem flexíveis, ensejam à realização da justiça no caso concreto. Ponderação dos Princípios Constitucionais o conflito entre princípios será dirimido pela aplicação da técnica da ponderação dos valores e interesses sopesando os bens jurídicos e determinando a prevalência em um caso específico não se determina uma superioridade prévia e absoluta uso da razoabilidade Eficácia jurídica dos princípios constitucionais Positiva ou simétrica: pretende assegurar a possibilidade de efetivar direitos subjetivos diretamente, na via judicial, se necessário.
  • 6. Interpretativa: pode-se exigir do Judiciário que as normas de hierarquia inferior se coadunem com as superiores a elas vinculadas. Negativa: autoriza a declaração de invalidez de todas as normas ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pela norma. Vedativa do retrocesso: pode-se exigir do Judiciário a invalidade ou revogação de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja seguida de uma política substitutiva ou equivalente. Vertical e Horizontal: disciplina tanto a relação entre Estado e particulares como também a relação mantida entre particulares. O princípio da dignidade da pessoa humana Constituição Federal - Art. 1º, III: Dignidade da Pessoa Humana: centro axiológico do Estado Democrático de Direito e de uma ordem mundial e nacional pautada nos direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana Fundamento axiológico e teleológico dos direitos fundamentais Reconhecimento do homem como um fim em si mesmo – tutela e promoção da integridade física e psíquica Aplicação no Direito Público e no Direito Privado Mínimo existencial x Reserva do possível Princípios instrumentais de interpretação constitucional Princípio da supremacia constitucional Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos Princípio da interpretação conforme a constituição Princípio da unidade Princípio da máxima efetividade A democratização da interpretação do direito constitucional os Intérpretes do direito não são apenas juristas, mas todos os agentes da sociedade;
  • 7. A interpretação constitucional deve consubstanciar um novo senso comum, partilhado por toda a cidadania; Entende-se a ordem jurídica como obra aberta e coletiva, com ampliação do círculo de intérpretes; Modelo interpretativo plural e progressista, pois o Direito pertence a toda sociedade; O conflito com a monopolização da hermenêutica jurídica: o problema da súmula vinculante Peter Haberle Hard Cases Caso 1 - Nascituro: direito a alimentos? Direito à vida (digna) como pressuposto dos direitos da personalidade (surgimento ocorre a partir do nascimento com vida, art. 2°NCC). Agravo de Instrumento Nº 70006429096, 7a. Câmara Cível, TJ/ RS, 13/08/2003. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. Hard Cases Caso 2 - Nascituro: direito a danos morais (lesão a personalidade)? RESP 399028/SP, 4a. Turma do STJ. RESP 2001/0147319-0, 26/02/2002. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. Hard Cases Caso 3 - O transexual e o direito à mudança de sexo (Resolução nº 1.652/02, CFM) Transexual: existe uma dicotomia entre fenótipo e biótipo
  • 8. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4) ALESSANDRO GARCIA DE OLIVEIRA (...) a jurisprudência brasileira vem admitindo a retificação do registro civil de transexual, a fim de adequar o assento de nascimento à situação decorrente da realização de cirurgia para mudança de sexo. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; além do mais, a pretensão não ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC c/c arts. 5º e 6º da Resolução/STJ nº 9/2005). Posto isso, homologo a sentença estrangeira. Hard Cases Caso 4 - A autonomia do paciente Testemunha de Jeová (arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica) RHC 7785/SP; ROHC 198/0051756-1, 6a. Turma do STJ. TJ/SP 253458-3/1-00 Família Testemunha de Jeová: transfusão em adolescente Paciente: médico Testemunha de Jeová que impediu cirurgia e foi denunciado pelo MP/SP por homicídio (CP 121, caput) ACORDAM, em Terceira Tribunal de Justiça do Estado de majoritária, denegar a ordem, relatório e voto do Relator, que acórdão - Câmara Criminal do São Paulo, por votação de conformidade com o ficam fazendo parte do Acórdão. Hard Cases Caso 5 – Aborto do Anencéfalo: STF ADPF 54/04 – CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde) Nº 47.371/GO (2005/0143089-7), STJ André Soares X Desembargador Relator do HC Nº 251264 – TJ/ GO HC, com pedido de liminar, impetrado em benefício do nascituro cuja mãe ingressara com pedido de autorização judicial mediante alvará para interrupção de gestação por inviabilidade fetal, sob o fundamento de que o feto possuía anencefalia (ausência de cérebro). A Juíza de Direito da de Goiânia deferiu o pedido. Interpretação extensiva da excludente de punibilidade prevista no inciso I do art. 128 do CP. Autorização concedida - apelo provido.Na linha dos fundamentos esculpidos na Súmula nº 691 do Pretório Excelso, denego a liminar.
  • 9. Hard Cases Caso 6 – Casamento espírita: liberdade de crença Casamento Espírita Processo N° 34739-8/2005 – Mandado de segurança PARECER MP/BA nº. 7540/2005 EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. CASAMENTO RELIGIOSO ESPÍRITA. AUTORIDADE OU MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA E LIBERDADE RELIGIOSA. Hard Cases Caso 7 – Liberdade de manifestação X Direito a não ser incomodado ADIN 1969-4/DF PT et al X Governo do DF: Suspendido decreto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. (...) Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias. Hard Cases Caso 8 – Liberdade de expressão X Dignidade humana HC 82424 / RS Siegfried Ellwanger X STJ EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
  • 10. Hard Cases Caso 9 – Revista Íntima RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. A atividade patronal, qualquer que seja, não justifica expor o empregado a revista vexatória, apalpando-o e, até mesmo, despindo-o; prática esta abusiva que excede o poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Lei Maior. Recurso conhecido e provido” (TST RR 735991). Hard Cases Caso 10 - Levantamento de FGTS em caso de penúria (TRF 3) CONSTITUCIONAL - PROCESUUAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁJUDICIAL - LEVANTAMENTO DO SALDO DO PIS-PASEP - ESTADO DE PENÚRIADA AUTORA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. As hipóteses de levantamento do saldo do PIS-PASEP são taxativas, porém, não se exaurem. 2. A nova ordem constitucional coroou como um dos fundamento da República Federativa do Brasil o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O estado de penúria da Autora justifica o levantamento de seu benefício, ainda que sua situação não esteja expressamente prevista.4. Apelação improvida Hard Cases Caso 11 – O abandono afetivo TJMG: “EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE - A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”. Hard Cases Caso 12 – dignidade do Mestre-cervejeiro “Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre- cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade funcional do empregado” (STJ, RE 242598). Hard Cases Caso 13 – O transporte de pessoas
  • 11. Decisão(TRT-RO) EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado *também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos). Hard Cases Caso 14 – A impenhorabilidade do bem de família “A Lei n.8009/90 precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substituta. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. ‘Data venia’, a Lei n.8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, ‘data venia’, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal”(STJ, Ac. 6ªT., REsp.182.223-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.09.1999, DJU 10.05.1999.)
  • 12. REFERÊNCIAS AARNIO, Aulis. Lo racional como razonable: un tratado sobre la justificación jurídica. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. ______. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. ATIENZA, Manuel. As razões do direito – teorias da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2003. ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2005. BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BETTI, Emilio. Interpretacion de La Ley y de Los Actos Juridicos. Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, 1956. BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo. Hermenêutica plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002. CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Tradução de A . Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed., Coimbra: Almadina, 1998. CAPELLA, Juan-Ramon. El Derecho Como Lenguaje. Barcelona: Ariel, 1968. CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo (s). Madrid: Editorial Trotta, 2003. CARRIÓ, Genaro. Notas Sobre Derecho Y Lenguaje. 4ª Ed., Buenos Aires: Abeledo:Perrot, 1994. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. COSSIO, Carlos. La valoración jurídica y la ciencia del derecho. Buenos Aires: Ediciones Arayú, 1954. DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. São Paulo: Madras, 2005. DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Tradução de Marta Guastavino. Barcelona: Ed. Ariel, 1997. ______. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. _____. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. ENTERRÍA. Eduardo García. Reflexiones sobre la ley y los principios generales del derecho. Madrid: Editorial Civital, 1986. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais - Elementos para uma dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
  • 13. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, 2007. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: fundamentos de hermenêutica filosófica. Petrópolis-RJ: Vozes,1997. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002. GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmática delle fonti. Milano: Giuffrè, 1998. ______. Le fonti del diritto e l’interpretazione. Milano: Giuffrè, 1993. GUIBOURG, Ricardo A. et al. Introduccion al conocimiento científico. Buenos Aires: Editoria Universitaria de Buenos Aires, 1996. HABERMAS, Jünger. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. HART, Herbert. O Conceito de Direito. 3ª Ed., Trad. De A. Ribeiro Menezes, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 7º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. LATORRE, Angel. Introdução ao Direito. Coimbra: Almedina, 2002. LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. México, D.F.:Universidad Iberoamericana, 2002. MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1988. MOURULLO. Gonzalo Rodríguez. Aplicación judicial del derecho y lógica de la argumentación jurídica. Madrid: Editorial Civitas, 1988. NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e igualdade. Porto Alegre: Edipucrs, 2000. NEVES, Castanheira. Metodologia Jurídica: Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. NEVES, Marcelo C. P. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994. NINO, Carlos, Santiago. Consideraciones sobre la Dogmática Jurídica. México: UNAM, 1974. PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1999. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Virginia Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998. REALE, Miguel. Fundamentos do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais; Universidade de São Paulo, 1972. RICOEUR, Paul. Do texto à acção. Porto: Rés editora, 1989. ROSS, Alf. Sobre El Derecho Y La Justicia. 2ª Ed., Buenos Aires: Editorial Universitaria De Buenos Aires, 1997. SALDANHA. Nelson. Ordem e hermenêutica. Rio de Janeiro: Renovar, 1988. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós- modernidade. São Paulo: Cortez, 1995. SCHLEIERMACHER, Friedrich. Hermenêutica. Petrópolis-RJ: Vozes, 1999. SICHES, Luís Recasens. Nueva filosofia de la interpretación de derecho. México: Fondo de Cultura Económica, 1980. SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do código brasileiro de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • 14. _____. Tendências do pensamento jurídico contemporâneo. Salvador: Editora juspodivm, 2007. ______. Direito, justiça e princípios constitucionais. Salvador: Editora juspodivm, 2008. ______. O devido processo legal: uma visão pós-moderna. Salvador: Editora juspodivm, 2008. ______.Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: Editora juspodivm, 2009. ______.O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2010. ______.Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. VALDÉS, Joanquín Arce y Flórez. Los principios generales del derecho y su formulación constitucional. Madrid: Editorial Civitas, 1990. VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência. Brasília-DF: Departamento de Imprensa Nacional, 1979. WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica. Madrid: Editorial Civitas, 1988.