2. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Material cedido pelo Dr. Ricardo Maurício Freire Soares
Dr. Ricardo Maurício Freire Soares
Doutor em Direito Público e Mestre em Direito Privado- Universidade Federal da Bahia.
Pós-Doutor em Direito Constitucional - Università Degli Studi di Roma. Professor da
Faculdade Baiana de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da
Bahia e da Estácio de Sá – FIB. Professor do Curso JUSPODIVM e da Rede LFG.
Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da
Bahia.
Hermenêutica e interpretação do direito
Hermenêutica: as raízes da palavra hermenêutica residem no verbo grego
hermeneuein e no substantivo hermeneia. Trata-se do saber que problematiza
a interpretação (o mito de Hermes)
Interpretação: a etimologia registra que a palavra interpretação provém do
termo latino interpretare. È uma atividade de mediação comunicativa que
define o sentido e o alcance de um objeto do conhecimento.
Métodos de interpretação do direito
Gramatical
Lógico-sistemático
Histórico
Sociológico
Teleológico
Savigny
Subjetivismo x Objetivismo
Subjetivismo
a primazia da vontade do legislador
a ênfase à interpretação literal do direito
o compromisso com a segurança jurídica
3. A neutralização axiológica do intérprete
Objetivismo
a primazia da vontade da lei
a interpretação substancial do direito
o compromisso com a justiça
A valorização do papel do intérprete
Efeitos da interpretação jurídica
Declaratório
Extensivo
Restritivo
A interpretação constitucional
A Constituição como Lei de Organização Fundamental do Estado e da Sociedade
As características das normas constitucionais: conteúdo político, abertura
semântica e supremacia formal-material
Necessidade de uma interpretação constitucional
Métodos de interpretação constitucional
Tópico-problemático:
O Direito é um sistema aberto de regras e princípios, admitindo distintas e
cambiantes interpretações;
Um problema é toda questão que, aparentemente, permite mais de uma
resposta;
A tópica é a técnica do pensamento problemático;
Os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias
emergentes da interpretação concretizadora desse modelo jurídico;
A interpretação deve partir do problema para o sistema e não da norma para o
problema;
Theodor Viehweg
4. Métodos de interpretação constitucional
Hermenêutico-concretizador:
O seu ponto de partida é a constatação de que a leitura de qualquer texto
normativo começa pela pré-compreensão do intérprete;
Intérprete cabe concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica;
Pressupostos: subjetivo (criador) e objetivo (contexto)
Konrad Hesse
Métodos de interpretação constitucional
Normativo-estruturante:
Desenvolvido em plena vigência das idéias de Heidegger e Gadamer:
interpretação entendida como aplicação;
Interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso;
Parte-se da premissa de que existe uma implicação necessária entre o
programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a
realidade que eles intentam regular;
a imperatividade da norma não é produzida pelo seu texto, antes resulta de
dados extralingüísticos ligados ao efetivo funcionamento da ordem jurídica;
Friedrich Müller
Pós-Positivismo Jurídico
Revisão do Positivismo:
concepção mais propriamente axiológica do direito
objetivação de certos valores sócio-políticos subsistentes
abertura aos fatos sociais
Pós-Positivismo Jurídico
Valorização dos princípios jurídicos:
Releitura do corte epistemológico da Teoria Pura do Direito
Princípios fundamentais expressos ou não no Direito Positivo
5. Princípios representam determinados valores transcendentais ao ordenamento
jurídico-positivo do Estado
Princípios como elementos meta-jurídicos e reguladores do Direito Positivo
Eticidade mínima da principiologia permeando todo o ordenamento jurídico
Regras e Princípios Constitucionais
Direito como regras e princípios:
Princípios: prescrevem valores e diretrizes, encerrando mandados de
otimização.
Regras: normas que descrevem em sua estrutura lógico deôntica uma hipótese
fática e uma conseqüência jurídica. All or nothing.
Regras e Princípios Constitucionais
Direito como regras e princípios:
O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de
regras e princípios.
As regras desempenham o papel referente à segurança jurídica, previsibilidade
e objetividade das condutas.
Os princípios, por serem flexíveis, ensejam à realização da justiça no caso
concreto.
Ponderação dos Princípios Constitucionais
o conflito entre princípios será dirimido pela aplicação da técnica da ponderação
dos valores e interesses
sopesando os bens jurídicos e determinando a prevalência em um caso
específico
não se determina uma superioridade prévia e absoluta
uso da razoabilidade
Eficácia jurídica dos princípios constitucionais
Positiva ou simétrica: pretende assegurar a possibilidade de efetivar direitos
subjetivos diretamente, na via judicial, se necessário.
6. Interpretativa: pode-se exigir do Judiciário que as normas de hierarquia inferior
se coadunem com as superiores a elas vinculadas.
Negativa: autoriza a declaração de invalidez de todas as normas ou atos que
contravenham os efeitos pretendidos pela norma.
Vedativa do retrocesso: pode-se exigir do Judiciário a invalidade ou revogação
de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a
revogação seja seguida de uma política substitutiva ou equivalente.
Vertical e Horizontal: disciplina tanto a relação entre Estado e particulares como
também a relação mantida entre particulares.
O princípio da dignidade da pessoa humana
Constituição Federal - Art. 1º, III: Dignidade da Pessoa Humana: centro
axiológico do Estado Democrático de Direito e de uma ordem mundial e
nacional pautada nos direitos fundamentais.
O princípio da dignidade da pessoa humana
Fundamento axiológico e teleológico dos direitos fundamentais
Reconhecimento do homem como um fim em si mesmo – tutela e promoção da
integridade física e psíquica
Aplicação no Direito Público e no Direito Privado
Mínimo existencial x Reserva do possível
Princípios instrumentais de interpretação constitucional
Princípio da supremacia constitucional
Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos
Princípio da interpretação conforme a constituição
Princípio da unidade
Princípio da máxima efetividade
A democratização da interpretação do direito constitucional
os Intérpretes do direito não são apenas juristas, mas todos os agentes da
sociedade;
7. A interpretação constitucional deve consubstanciar um novo senso comum,
partilhado por toda a cidadania;
Entende-se a ordem jurídica como obra aberta e coletiva, com ampliação do
círculo de intérpretes;
Modelo interpretativo plural e progressista, pois o Direito pertence a toda
sociedade;
O conflito com a monopolização da hermenêutica jurídica: o problema da
súmula vinculante
Peter Haberle
Hard Cases
Caso 1 - Nascituro: direito a alimentos?
Direito à vida (digna) como pressuposto dos direitos da personalidade
(surgimento ocorre a partir do nascimento com vida, art. 2°NCC).
Agravo de Instrumento Nº 70006429096, 7a. Câmara Cível, TJ/ RS,
13/08/2003.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO
NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
Hard Cases
Caso 2 - Nascituro: direito a danos morais (lesão a personalidade)?
RESP 399028/SP, 4a. Turma do STJ. RESP 2001/0147319-0, 26/02/2002.
ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O
EVENTO. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai,
mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação
do quantum.
Hard Cases
Caso 3 - O transexual e o direito à mudança de sexo (Resolução nº 1.652/02,
CFM)
Transexual: existe uma dicotomia entre fenótipo e biótipo
8. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.058 - EX (2005/0067795-4) ALESSANDRO
GARCIA DE OLIVEIRA
(...) a jurisprudência brasileira vem admitindo a retificação do registro civil de
transexual, a fim de adequar o assento de nascimento à situação decorrente da
realização de cirurgia para mudança de sexo. Dessa forma, restam atendidos os
pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; além do mais, a
pretensão não ofende a soberania, a ordem pública ou os bons costumes (art.
17 da LICC c/c arts. 5º e 6º da Resolução/STJ nº 9/2005). Posto isso,
homologo a sentença estrangeira.
Hard Cases
Caso 4 - A autonomia do paciente Testemunha de Jeová (arts. 46 e 56 do
Código de Ética Médica)
RHC 7785/SP; ROHC 198/0051756-1, 6a. Turma do STJ. TJ/SP 253458-3/1-00
Família Testemunha de Jeová: transfusão em adolescente
Paciente: médico Testemunha de Jeová que impediu cirurgia e foi denunciado
pelo MP/SP por homicídio (CP 121, caput)
ACORDAM, em Terceira Tribunal de Justiça do Estado de majoritária, denegar a
ordem, relatório e voto do Relator, que acórdão - Câmara Criminal do São
Paulo, por votação de conformidade com o ficam fazendo parte do Acórdão.
Hard Cases
Caso 5 – Aborto do Anencéfalo:
STF ADPF 54/04 – CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde)
Nº 47.371/GO (2005/0143089-7), STJ
André Soares X Desembargador Relator do HC Nº 251264 – TJ/ GO
HC, com pedido de liminar, impetrado em benefício do nascituro cuja mãe
ingressara com pedido de autorização judicial mediante alvará para interrupção
de gestação por inviabilidade fetal, sob o fundamento de que o feto possuía
anencefalia (ausência de cérebro). A Juíza de Direito da de Goiânia deferiu o
pedido. Interpretação extensiva da excludente de punibilidade prevista no
inciso I do art. 128 do CP. Autorização concedida - apelo provido.Na linha dos
fundamentos esculpidos na Súmula nº 691 do Pretório Excelso, denego a
liminar.
9. Hard Cases
Caso 6 – Casamento espírita: liberdade de crença
Casamento Espírita
Processo N° 34739-8/2005 – Mandado de segurança
PARECER MP/BA nº. 7540/2005
EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. CASAMENTO RELIGIOSO ESPÍRITA.
AUTORIDADE OU MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA E LIBERDADE RELIGIOSA.
Hard Cases
Caso 7 – Liberdade de manifestação X Direito a não ser incomodado
ADIN 1969-4/DF
PT et al X Governo do DF: Suspendido decreto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. (...) Isso
ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar
a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente
de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob
os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de
suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de
reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e
de outros equipamentos de veiculação de idéias.
Hard Cases
Caso 8 – Liberdade de expressão X Dignidade humana
HC 82424 / RS
Siegfried Ellwanger X STJ
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO.
RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias
preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89,
artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito
às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
10. Hard Cases
Caso 9 – Revista Íntima
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. A atividade
patronal, qualquer que seja, não justifica expor o empregado a revista
vexatória, apalpando-o e, até mesmo, despindo-o; prática esta abusiva que
excede o poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e dignidade do
ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do
artigo 5º da Lei Maior. Recurso conhecido e provido” (TST RR 735991).
Hard Cases
Caso 10 - Levantamento de FGTS em caso de penúria (TRF 3)
CONSTITUCIONAL - PROCESUUAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁJUDICIAL - LEVANTAMENTO DO SALDO DO PIS-PASEP - ESTADO DE
PENÚRIADA AUTORA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. As
hipóteses de levantamento do saldo do PIS-PASEP são taxativas, porém, não se
exaurem. 2. A nova ordem constitucional coroou como um dos fundamento da
República Federativa do Brasil o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O
estado de penúria da Autora justifica o levantamento de seu benefício, ainda
que sua situação não esteja expressamente prevista.4. Apelação improvida
Hard Cases
Caso 11 – O abandono afetivo
TJMG: “EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL
– PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA
AFETIVIDADE - A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o
privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser
indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”.
Hard Cases
Caso 12 – dignidade do Mestre-cervejeiro
“Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre- cervejeiro a
condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer
providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade
funcional do empregado” (STJ, RE 242598).
Hard Cases
Caso 13 – O transporte de pessoas
11. Decisão(TRT-RO)
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA
À DIGNIDADE HUMANA.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas
de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de
passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da
competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o
transporte de gado *também o é para o transporte do ser humano, não
constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como
pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais,
com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito
na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
Hard Cases
Caso 14 – A impenhorabilidade do bem de família
“A Lei n.8009/90 precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder
por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as
pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa
instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de
casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem os ascendentes.
Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substituta.
Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o
mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais.
Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras
famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas.
‘Data venia’, a Lei n.8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao
contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco
importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
Só essa finalidade, ‘data venia’, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso
contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
insuficiente interpretação literal”(STJ, Ac. 6ªT., REsp.182.223-SP, rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, j. 19.09.1999, DJU 10.05.1999.)
12. REFERÊNCIAS
AARNIO, Aulis. Lo racional como razonable: un tratado sobre la justificación jurídica.
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
______. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
ATIENZA, Manuel. As razões do direito – teorias da argumentação jurídica. São Paulo:
Landy, 2003.
ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,
2006.
BETTI, Emilio. Interpretacion de La Ley y de Los Actos Juridicos. Madrid: Editoriales de
Derecho Reunidas, 1956.
BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo. Hermenêutica plural. São
Paulo: Martins Fontes, 2002.
CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do
direito. Tradução de A . Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1989.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed.,
Coimbra: Almadina, 1998.
CAPELLA, Juan-Ramon. El Derecho Como Lenguaje. Barcelona: Ariel, 1968.
CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo (s). Madrid: Editorial Trotta, 2003.
CARRIÓ, Genaro. Notas Sobre Derecho Y Lenguaje. 4ª Ed., Buenos Aires:
Abeledo:Perrot, 1994.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São
Paulo: Companhia das Letras, 2006.
COSSIO, Carlos. La valoración jurídica y la ciencia del derecho. Buenos Aires:
Ediciones Arayú, 1954.
DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos
práticos. São Paulo: Madras, 2005.
DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Tradução de Marta Guastavino. Barcelona:
Ed. Ariel, 1997.
______. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins
Fontes, 1999.
_____. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins
Fontes, 2000.
ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1988.
ENTERRÍA. Eduardo García. Reflexiones sobre la ley y los principios generales del
derecho. Madrid: Editorial Civital, 1986.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais - Elementos para
uma dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999.
13. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e
dominação. São Paulo: Atlas, 2007.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: fundamentos de hermenêutica filosófica.
Petrópolis-RJ: Vozes,1997.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito.
São Paulo: Malheiros, 2002.
GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmática delle fonti. Milano: Giuffrè, 1998.
______. Le fonti del diritto e l’interpretazione. Milano: Giuffrè, 1993.
GUIBOURG, Ricardo A. et al. Introduccion al conocimiento científico. Buenos Aires:
Editoria Universitaria de Buenos Aires, 1996.
HABERMAS, Jünger. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Tradução de
Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HART, Herbert. O Conceito de Direito. 3ª Ed., Trad. De A. Ribeiro Menezes, Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2000.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 7º Ed. São
Paulo: Martins Fontes, 2006.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1989.
LATORRE, Angel. Introdução ao Direito. Coimbra: Almedina, 2002.
LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. México, D.F.:Universidad
Iberoamericana, 2002.
MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São
Paulo: Saraiva, 1988.
MOURULLO. Gonzalo Rodríguez. Aplicación judicial del derecho y lógica de la
argumentación jurídica. Madrid: Editorial Civitas, 1988.
NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e igualdade.
Porto Alegre: Edipucrs, 2000.
NEVES, Castanheira. Metodologia Jurídica: Problemas Fundamentais. Coimbra:
Coimbra Editora, 1993.
NEVES, Marcelo C. P. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.
NINO, Carlos, Santiago. Consideraciones sobre la Dogmática Jurídica. México: UNAM,
1974.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1999.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Virginia Pupi. São
Paulo: Martins Fontes, 1998.
REALE, Miguel. Fundamentos do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais;
Universidade de São Paulo, 1972.
RICOEUR, Paul. Do texto à acção. Porto: Rés editora, 1989.
ROSS, Alf. Sobre El Derecho Y La Justicia. 2ª Ed., Buenos Aires: Editorial Universitaria
De Buenos Aires, 1997.
SALDANHA. Nelson. Ordem e hermenêutica. Rio de Janeiro: Renovar, 1988.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-
modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.
SCHLEIERMACHER, Friedrich. Hermenêutica. Petrópolis-RJ: Vozes, 1999.
SICHES, Luís Recasens. Nueva filosofia de la interpretación de derecho. México: Fondo
de Cultura Económica, 1980.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do código brasileiro de defesa
do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007.
14. _____. Tendências do pensamento jurídico contemporâneo. Salvador: Editora
juspodivm, 2007.
______. Direito, justiça e princípios constitucionais. Salvador: Editora juspodivm,
2008.
______. O devido processo legal: uma visão pós-moderna. Salvador: Editora
juspodivm, 2008.
______.Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: Editora juspodivm, 2009.
______.O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:
Saraiva, 2010.
______.Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica
da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
VALDÉS, Joanquín Arce y Flórez. Los principios generales del derecho y su formulación
constitucional. Madrid: Editorial Civitas, 1990.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência. Brasília-DF: Departamento de Imprensa
Nacional, 1979.
WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica.
Madrid: Editorial Civitas, 1988.