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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.374 - PR (2008/0264244-7)

RECORRENTE            :   EKATERINA FORNAZIERI IWANOW E OUTRO
ADVOGADO              :   PEDRO DAVI BENETTI
RECORRIDO             :   ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR            :   JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)

                                          RELATÓRIO

               O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Ekaterina Fornazieri
Iwanow e outro interpõem, com fulcro no artigo 105, II, b, da CF, recurso ordinário
em mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
                          MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
                          PROCURADOR DO ESTADO - CLASSE V. PROVA SUBJETIVA I.
                          PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 05 DE DIREITO
                          ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE TRATOU DE MATÉRIA
                          NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESSA
                          DISCIPLINA E QUE O PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA
                          DA NOTA ATRIBUÍDA À RESPOSTA FOI INDEFERIDO DE FORMA
                          GENÉRICA,        MEDIANTE        "MODELO        PADRÃO",      SEM
                          FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA ÀS RAZÕES DE
                          INCONFORMISMO MANIFESTADO. ORDEM PARCIALMENTE
                          CONCEDIDA.
                          (1) Se para responder a questão n. 05 de Direito Administrativo o
                          candidato não prescindia de conhecimentos absolutos acerca da Lei
                          Estadual n. 15.340/06, mas das "normas gerais de licitação",
                          previstas na Lei Federal n. 8.666/93, não se pode concluir que se
                          tratou de matéria não-prevista no conteúdo programático da
                          disciplina.
                          (2) O indeferimento de pedido de revisão da nota atribuída pela
                          Banca Examinadora com base em motivação genérica, desvinculada
                          da impugnação apresentada e, portanto, aplicável a todo e qualquer
                          pleito revisional que pudesse ser manejado pelos candidatos,
                          equivale à falta de fundamentação, afrontando o princípio da
                          motivação consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
                          (3) Esse vício de fundamentação, no entanto, não rende ensejo à
                          anulação da questão com a respectiva pontuação do candidato. Nula
                          é, em verdade, apenas a decisão administrativa que indeferiu o
                          pedido de revisão da nota atribuída à resposta dada à questão.
                          Consequência lógica disso, então, é a imposição de ordem à Banca
                          Examinadora para que outra decisão administrativa seja prolatada
                          com motivação vinculante às razões do inconformismo manifestado.
                          E isso porque, esse comando está implicitamente contido no pedido
                          deduzido em juízo, vale dizer, na postulação mais ampla (fls.
                          810/811).


               Em preliminar, sustentam a nulidade do acórdão recorrido, porquanto
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proferido por órgão colegiado composto majoritariamente de juízes convocados, em
desatendimento ao princípio do juiz natural.

               Os recorrentes defendem, ainda, que a questão n. 5 da prova de
Direito Administrativo é nula, porquanto foi cobrada matéria não integrante do
conteúdo programático, o qual deixou de fazer referência à Lei Estadual n.
15.340/2006. Com isso, têm por violados os princípios da legalidade e da vinculação
ao instrumento convocatório, devendo ser atribuído aos recorrentes nota integral.

               De forma alternativa, requerem o reconhecimento de erro material na
correção da pergunta questionada, ao argumento de que o examinador reconheceu
que houve o acerto de um terço da resposta, devendo a candidata receber a nota
na mesma proporção, ou seja, 13 (treze) pontos.

               Contrarrazões às fls. 1.043/1.045, em que pugna o recorrido pela
manutenção do acórdão objurgado.

               O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se
pelo desprovimento do recurso (fls. 1.054/1.056).

               É o relatório.




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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.374 - PR (2008/0264244-7)


                                              VOTO

               O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, quanto
à preliminar de nulidade do julgamento realizado por órgão colegiado de Tribunal
composto na maioria por juízes de primeiro grau convocados, registre-se que a
questão não encontra mais controvérsia no âmbito desta Corte.

               Este Tribunal, ao rever o entendimento anterior, manifestou-se no
sentido de não ser ilegal a convocação de Juízes de primeiro grau para compor o
Órgão Julgador do respectivo Tribunal, na hipótese em que a convocação tenha
obedecido a legislação de regência.

               Nesse sentido, destaca-se:

                         HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÂMARA
                         COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
                         VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
                         CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI DE
                         ORGANIZAÇÃO        JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A
                         SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
                         1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em
                         que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com
                         juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na
                         legislação.
                         2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização
                         Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir
                         ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos
                         eventuais dos Desembargadores titulares.
                         (...)
                         4. Ordem denegada.
                         (HC 97.442/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
                         julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009
                         RSTJ vol. 215, p. 736)



               No caso presente, a convocação de Magistrados para atuar no
Tribunal de origem encontra amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado do
Paraná (Lei nº 14.277/2003), que em seu art. 25 determina que os designados irão
substituir o titular quando este estiver em gozo férias ou nos casos de afastamento.

               No tocante à questão de fundo, trata-se de mandado de segurança

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Superior Tribunal de Justiça
impetrado contra a correção da questão n. 5 da prova de Direito Administrativo para
o concurso de Procurador do Estado do Paraná, ao argumento de que a Lei
Estadual n. 15.340/2006 não constava do conteúdo programático previsto no edital
do concurso.

               Sobre demandas que discutem concurso público, cediço que a
atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a
apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de
questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no
mérito administrativo.
               Elucidativa a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

                                     Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os
                               aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e
                               pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se
                               encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que
                               não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o
                               mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência,
                               oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se
                               assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
                               administração, e não de jurisdição judicial. O mérito
                               administrativo, relacionando-se com conveniências do
                               Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do
                               Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação
                               do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os
                               princípios gerais do Direito (in Direito Administrativo
                               Brasileiro, 27ª ed., Malheiros Editores, São Paulo - 2002, pág.
                               674 - grifou-se).

               Nesse diapasão é a jurisprudência desta Turma:

                         AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
                         SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CRITÉRIOS DE
                         CORREÇÃO.          APRECIAÇÃO        DE    PODER     JUDICIÁRIO.
                         IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO.
                         OCORRÊNCIA.
                         I - Em concurso público, compete ao Poder Judiciário
                         tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade
                         do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão
                         responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca
                         examinadora, proceder à avaliação das questões das provas .
                         Precedentes deste e. STJ.
                         II - Na hipótese, o ato administrativo da banca examinadora, que
                         alterou o gabarito, restou devidamente fundamentado.
                         Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 26.999/PR, Rel.
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Superior Tribunal de Justiça
                         Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2009,
                         DJe 23/3/2009 - grifou-se).

               Dessa orientação não destoa a jurisprudência do Excelso Supremo
Tribunal Federal:

                         Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se
                         cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na
                         formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas
                         apenas de verificar que as questões formuladas não se continham
                         no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o
                         programa - é a lei do concurso (RE nº 434.708/RS, Relator o
                         Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 9/9/2005).


               Fixada essa linha de raciocínio, cumpre a esta Corte verificar se a
alusão à Lei Estadual n. 15.340/06, feita na questão n. 5, tornou nulo esse ponto da
prova, uma vez que a norma não se encontrava listada no instrumento convocatório.

               No Anexo I do Edital n. 001/2007/PGR-PR, na parte de Direito
Administrativo, item 10, esse é o conteúdo cobrado para licitação e contratos:


                                       Licitação: conceito, a Lei n. 8.666/93 e os princípios
                               constitucionais. As normas gerais de licitação e
                               contratação administrativa. Obrigatoriedade, dispensa e
                               inexigibilidade. Modalidades de licitação. O processo
                               licitatório: dos atos internos à adjudicação. Anulação,
                               revogação, sanções e recursos administrativos (fl. 56).

               Já a questão em discussão teve a seguinte formulação:



                                     A Lei Estadual n. 15.340, de 22 de dezembro de
                               2006, estabelece normas sobre licitações, contratos
                               administrativos e convênios no Estado do Paraná. O
                               artigo 10 da mencionada lei tem o seguinte teor:

                                      Art. 10. As compras, sempre que possível, devem:
                                      I. atender ao princípio da padronização,
                                      considerando a compatibilidade de especificações
                                      técnicas e de desempenho;
                                      II. indicar as condições de manutenção, assistência
                                      técnica e garantia exigidas;
                                      III. submeter-se às condições de aquisição e
                                      pagamento semelhantes às do setor privado e ser
                                      subdividida em tantas parcelas quantas forem
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                                      necessárias para aproveitar as peculiaridades do
                                      mercado, visando a economicidade, com a
                                      observância da legislação orçamentária;
                                      IV. observar os preços praticados na Administração
                                      Pública;
                                      V. ser processadas através de sistema de registro
                                      de preços.
                                      § 1º A indicação de marcas é permitida quando:
                                      I. decorrente de pré-qualificação de objeto;
                                      II. Indispensável para melhor atendimento do
                                      interesse público, comprovado mediante justificativa
                                      técnica.
                                      [...]

                                       Ao seu tempo, a Lei n. 8.666/1993, que estabelece
                                as 'normas gerais sobre licitações e contratos
                                administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
                                publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
                                dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
                                dos Municípios" em seu artigo 7º, § 5º, consigna o
                                seguinte: "É vedada a realização de licitação cujo objeto
                                inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
                                características e especificações exclusivas, salvo nos
                                casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
                                quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
                                feito sob o regime de administração contratada, previsto
                                e discriminado no ato convocatório". Na mesma lei o
                                artigo 15, § 7º, inc. I, prevê que nas compras deverá ser
                                observada "a especificação completa do bem a ser
                                adquirido sem indicação de marca".
                                       Em vista o teor de ambas as leis, bem como a
                                natureza jurídica delas, responda fundamentadamente o
                                que se segue: o que se pode entender por 'normas
                                gerais' sobre licitações e contratos administrativos? O
                                dispositivo do § 1º da Lei Estadual 15.340/2006 obedece
                                ao disposto nas "normas gerais" de licitação e
                                contratação? Caso negativo, quais seriam as
                                consequências no âmbito estadual? Caso positivo, qual
                                seria o fundamento que autorizaria a edição de tal
                                preceito na lei estadual e qual a natureza do dispositivo?
                                (fl. 181).


                Segundo os recorrentes, essa questão exigiu conhecimento acerca da
Lei Estadual n. 15.340/2006, tópico que não estava previsto em edital.

               Entretanto, em que pesem os argumentos utilizados, percebe-se a
intenção do examinador em verificar a compreensão do conceito constitucional (art.
Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                   Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
22, XXVII) de normas gerais de licitação, assim como a capacidade de distinguir as
normas especiais, os respectivos limites, e o âmbito de incidência (item 10 do edital,
fl. 56). O texto legal transcrito servia somente de subsídio para que o candidato
pudesse demonstrar seu conhecimento sobre a matéria, não sendo necessário o
conhecimento prévio da norma estadual.

               Foi requerido, diante do confronto de duas normas, uma federal e
outra estadual, que o candidato discorresse sobre as regras gerais de licitação,
utilizando como fundamento a Lei n. 8.666/93, demonstrando conhecimento sobre a
possibilidade de especificação de marcas e da competência para legislar,
estabelecida no art. 22, XXVII, da Constituição Federal.

               Como bem destacou a Relatora do mandamus na instância ordinária,
após dissecar a resposta esperada pela Banca Examinadora, o conhecimento
necessário para a resolução da prova está integralmente contido no conteúdo
programático, como se vê do seguinte trecho do seu voto:


                                     Em verdade, o candidato precisava saber responder
                               o primeiro item da questão (conceito de "normas gerais"),
                               para, a partir daí, responder os itens 2 e 3 ou 4 (porque
                               estes dois últimos se excluíam).
                                     Veja-se que quanto ao item 2, bastava ao candidato
                               ter conhecimento de que a Lei nº 8.666/93 não proíbe a
                               especificação de marca em licitação, apenas excepciona
                               os casos em que poderá ser utilizada (artigos 7º, § 5º e
                               15º, § 7º), e que os Estados podem editar normas
                               próprias para suas licitações e contratos administrativos
                               (princípio federativo), motivo pelo qual o fato de a Lei
                               Estadual permitir o uso de marcas em determinadas
                               hipóteses, não afronta à Lei de Licitações.
                                     Por sua vez, a resposta do item 4 cingia-se à
                               interpretação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição
                               Federal, que trata da competência privativa da União para
                               dispor sobre normas gerais de licitação e contratação
                               administrativa, as quais, entretanto, não podem restringir
                               a autonomia do Estado para regular a mesma matéria, no
                               âmbito de sua atuação, em virtude do princípio federativo
                               e da sua competência concorrente e suplementar.
                                     É inegável que a questão exigia do candidato, além
                               de conhecimento acerca da matéria de "Licitações e
                               Contratos Administrativos", capacidade para desenvolver
                               raciocínio jurídico.
                                     Todavia, é fácil perceber que se o candidato tivesse
Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                  Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                               amplo domínio acerca do tema "normas gerais" sobre
                               licitações e contratos administrativos, certamente
                               conseguiria responder a questão (fl. 838/839).

               Dessa forma, conclui-se que não houve, na questão impugnada,
exigência de que o candidato conhecesse a norma estadual, pois para a obtenção
da totalidade dos pontos ali disponibilizados era necessário somente o
conhecimento sobre a Lei n. 8.666/93 e das disposições da Constituição Federal
sobre competência legislativa.

               Por fim, quanto ao pedido alternativo de que fosse reconhecida a
existência de erro material na correção da prova, verifica-se que esse não foi
apresentado na petição mandamental.

               Trata-se, portanto, de verdadeira inovação dos recorrentes, não
cabendo o seu exame em sede de segunda instância, sob pena de violação ao art.
515, § 1º, do CPC, aplicável ao recurso ordinário em razão do art. 540 do mesmo
diploma.

               Em abono de tal posicionamento, confira-se:
                         PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DO
                         TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - RECURSO
                         ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE
                         MULTA - REVISÃO DO QUANTUM: IMPROPRIEDADE.
                         1. Tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar,
                         em sede de recurso ordinário, a exemplo da apelação, questões não
                         articuladas na inicial do mandado de segurança e não discutidas
                         pela instância de origem, sob pena de violação do princípio tantum
                         devolutum quantum appellatum.
                         2. Em sede de mandado de segurança não é possível verificar a
                         razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da
                         infração cometida. Precedentes desta Corte.
                         3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, não provido
                         (RMS 24.234/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
                         julgado em 5/5/2009, DJe 21/5/2009).

               Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança.

               É o voto.




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STJ julga recurso sobre questão de concurso público

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.374 - PR (2008/0264244-7) RECORRENTE : EKATERINA FORNAZIERI IWANOW E OUTRO ADVOGADO : PEDRO DAVI BENETTI RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Ekaterina Fornazieri Iwanow e outro interpõem, com fulcro no artigo 105, II, b, da CF, recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO - CLASSE V. PROVA SUBJETIVA I. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 05 DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE TRATOU DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESSA DISCIPLINA E QUE O PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA NOTA ATRIBUÍDA À RESPOSTA FOI INDEFERIDO DE FORMA GENÉRICA, MEDIANTE "MODELO PADRÃO", SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA ÀS RAZÕES DE INCONFORMISMO MANIFESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (1) Se para responder a questão n. 05 de Direito Administrativo o candidato não prescindia de conhecimentos absolutos acerca da Lei Estadual n. 15.340/06, mas das "normas gerais de licitação", previstas na Lei Federal n. 8.666/93, não se pode concluir que se tratou de matéria não-prevista no conteúdo programático da disciplina. (2) O indeferimento de pedido de revisão da nota atribuída pela Banca Examinadora com base em motivação genérica, desvinculada da impugnação apresentada e, portanto, aplicável a todo e qualquer pleito revisional que pudesse ser manejado pelos candidatos, equivale à falta de fundamentação, afrontando o princípio da motivação consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (3) Esse vício de fundamentação, no entanto, não rende ensejo à anulação da questão com a respectiva pontuação do candidato. Nula é, em verdade, apenas a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da nota atribuída à resposta dada à questão. Consequência lógica disso, então, é a imposição de ordem à Banca Examinadora para que outra decisão administrativa seja prolatada com motivação vinculante às razões do inconformismo manifestado. E isso porque, esse comando está implicitamente contido no pedido deduzido em juízo, vale dizer, na postulação mais ampla (fls. 810/811). Em preliminar, sustentam a nulidade do acórdão recorrido, porquanto Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça proferido por órgão colegiado composto majoritariamente de juízes convocados, em desatendimento ao princípio do juiz natural. Os recorrentes defendem, ainda, que a questão n. 5 da prova de Direito Administrativo é nula, porquanto foi cobrada matéria não integrante do conteúdo programático, o qual deixou de fazer referência à Lei Estadual n. 15.340/2006. Com isso, têm por violados os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser atribuído aos recorrentes nota integral. De forma alternativa, requerem o reconhecimento de erro material na correção da pergunta questionada, ao argumento de que o examinador reconheceu que houve o acerto de um terço da resposta, devendo a candidata receber a nota na mesma proporção, ou seja, 13 (treze) pontos. Contrarrazões às fls. 1.043/1.045, em que pugna o recorrido pela manutenção do acórdão objurgado. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.054/1.056). É o relatório. Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.374 - PR (2008/0264244-7) VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do julgamento realizado por órgão colegiado de Tribunal composto na maioria por juízes de primeiro grau convocados, registre-se que a questão não encontra mais controvérsia no âmbito desta Corte. Este Tribunal, ao rever o entendimento anterior, manifestou-se no sentido de não ser ilegal a convocação de Juízes de primeiro grau para compor o Órgão Julgador do respectivo Tribunal, na hipótese em que a convocação tenha obedecido a legislação de regência. Nesse sentido, destaca-se: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. 1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares. (...) 4. Ordem denegada. (HC 97.442/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009 RSTJ vol. 215, p. 736) No caso presente, a convocação de Magistrados para atuar no Tribunal de origem encontra amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003), que em seu art. 25 determina que os designados irão substituir o titular quando este estiver em gozo férias ou nos casos de afastamento. No tocante à questão de fundo, trata-se de mandado de segurança Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça impetrado contra a correção da questão n. 5 da prova de Direito Administrativo para o concurso de Procurador do Estado do Paraná, ao argumento de que a Lei Estadual n. 15.340/2006 não constava do conteúdo programático previsto no edital do concurso. Sobre demandas que discutem concurso público, cediço que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Elucidativa a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., Malheiros Editores, São Paulo - 2002, pág. 674 - grifou-se). Nesse diapasão é a jurisprudência desta Turma: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APRECIAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas . Precedentes deste e. STJ. II - Na hipótese, o ato administrativo da banca examinadora, que alterou o gabarito, restou devidamente fundamentado. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 26.999/PR, Rel. Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 23/3/2009 - grifou-se). Dessa orientação não destoa a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 434.708/RS, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 9/9/2005). Fixada essa linha de raciocínio, cumpre a esta Corte verificar se a alusão à Lei Estadual n. 15.340/06, feita na questão n. 5, tornou nulo esse ponto da prova, uma vez que a norma não se encontrava listada no instrumento convocatório. No Anexo I do Edital n. 001/2007/PGR-PR, na parte de Direito Administrativo, item 10, esse é o conteúdo cobrado para licitação e contratos: Licitação: conceito, a Lei n. 8.666/93 e os princípios constitucionais. As normas gerais de licitação e contratação administrativa. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. Modalidades de licitação. O processo licitatório: dos atos internos à adjudicação. Anulação, revogação, sanções e recursos administrativos (fl. 56). Já a questão em discussão teve a seguinte formulação: A Lei Estadual n. 15.340, de 22 de dezembro de 2006, estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no Estado do Paraná. O artigo 10 da mencionada lei tem o seguinte teor: Art. 10. As compras, sempre que possível, devem: I. atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho; II. indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas; III. submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e ser subdividida em tantas parcelas quantas forem Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade, com a observância da legislação orçamentária; IV. observar os preços praticados na Administração Pública; V. ser processadas através de sistema de registro de preços. § 1º A indicação de marcas é permitida quando: I. decorrente de pré-qualificação de objeto; II. Indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica. [...] Ao seu tempo, a Lei n. 8.666/1993, que estabelece as 'normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" em seu artigo 7º, § 5º, consigna o seguinte: "É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório". Na mesma lei o artigo 15, § 7º, inc. I, prevê que nas compras deverá ser observada "a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca". Em vista o teor de ambas as leis, bem como a natureza jurídica delas, responda fundamentadamente o que se segue: o que se pode entender por 'normas gerais' sobre licitações e contratos administrativos? O dispositivo do § 1º da Lei Estadual 15.340/2006 obedece ao disposto nas "normas gerais" de licitação e contratação? Caso negativo, quais seriam as consequências no âmbito estadual? Caso positivo, qual seria o fundamento que autorizaria a edição de tal preceito na lei estadual e qual a natureza do dispositivo? (fl. 181). Segundo os recorrentes, essa questão exigiu conhecimento acerca da Lei Estadual n. 15.340/2006, tópico que não estava previsto em edital. Entretanto, em que pesem os argumentos utilizados, percebe-se a intenção do examinador em verificar a compreensão do conceito constitucional (art. Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça 22, XXVII) de normas gerais de licitação, assim como a capacidade de distinguir as normas especiais, os respectivos limites, e o âmbito de incidência (item 10 do edital, fl. 56). O texto legal transcrito servia somente de subsídio para que o candidato pudesse demonstrar seu conhecimento sobre a matéria, não sendo necessário o conhecimento prévio da norma estadual. Foi requerido, diante do confronto de duas normas, uma federal e outra estadual, que o candidato discorresse sobre as regras gerais de licitação, utilizando como fundamento a Lei n. 8.666/93, demonstrando conhecimento sobre a possibilidade de especificação de marcas e da competência para legislar, estabelecida no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Como bem destacou a Relatora do mandamus na instância ordinária, após dissecar a resposta esperada pela Banca Examinadora, o conhecimento necessário para a resolução da prova está integralmente contido no conteúdo programático, como se vê do seguinte trecho do seu voto: Em verdade, o candidato precisava saber responder o primeiro item da questão (conceito de "normas gerais"), para, a partir daí, responder os itens 2 e 3 ou 4 (porque estes dois últimos se excluíam). Veja-se que quanto ao item 2, bastava ao candidato ter conhecimento de que a Lei nº 8.666/93 não proíbe a especificação de marca em licitação, apenas excepciona os casos em que poderá ser utilizada (artigos 7º, § 5º e 15º, § 7º), e que os Estados podem editar normas próprias para suas licitações e contratos administrativos (princípio federativo), motivo pelo qual o fato de a Lei Estadual permitir o uso de marcas em determinadas hipóteses, não afronta à Lei de Licitações. Por sua vez, a resposta do item 4 cingia-se à interpretação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que trata da competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, as quais, entretanto, não podem restringir a autonomia do Estado para regular a mesma matéria, no âmbito de sua atuação, em virtude do princípio federativo e da sua competência concorrente e suplementar. É inegável que a questão exigia do candidato, além de conhecimento acerca da matéria de "Licitações e Contratos Administrativos", capacidade para desenvolver raciocínio jurídico. Todavia, é fácil perceber que se o candidato tivesse Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça amplo domínio acerca do tema "normas gerais" sobre licitações e contratos administrativos, certamente conseguiria responder a questão (fl. 838/839). Dessa forma, conclui-se que não houve, na questão impugnada, exigência de que o candidato conhecesse a norma estadual, pois para a obtenção da totalidade dos pontos ali disponibilizados era necessário somente o conhecimento sobre a Lei n. 8.666/93 e das disposições da Constituição Federal sobre competência legislativa. Por fim, quanto ao pedido alternativo de que fosse reconhecida a existência de erro material na correção da prova, verifica-se que esse não foi apresentado na petição mandamental. Trata-se, portanto, de verdadeira inovação dos recorrentes, não cabendo o seu exame em sede de segunda instância, sob pena de violação ao art. 515, § 1º, do CPC, aplicável ao recurso ordinário em razão do art. 540 do mesmo diploma. Em abono de tal posicionamento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - REVISÃO DO QUANTUM: IMPROPRIEDADE. 1. Tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, a exemplo da apelação, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e não discutidas pela instância de origem, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 2. Em sede de mandado de segurança não é possível verificar a razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da infração cometida. Precedentes desta Corte. 3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, não provido (RMS 24.234/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2009, DJe 21/5/2009). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. É o voto. Documento: 13819192 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8