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ESTATUTO DA
CRIANÇA DO
ADOLESCENTE -
ECA
DISPOSIÇÕES GERAIS
•Criança: a pessoa até doze anos de idade
incompletos,
•Adolescente: entre doze e dezoito anos de
idade.
•Art. 3º: A criança e o adolescente:
Têm todos os direitos fundamentais à
pessoa humana
É assegurado todas as oportunidades e
facilidades, proporcionando o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 4º: Dever da família, da comunidade,
da sociedade e do poder público:
 Assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente
poderá sofre qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, sendo
punido qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• Art. 7º: A criança e o adolescente têm
direito:
 a proteção à vida e à saúde, mediante
políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de
existência.
• Art. 8º: A gestante tem direito:
o atendimento pré e perinatal pelo SUS.
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• § 1º: A gestante será encaminhada aos
diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se
aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
• § 2º: A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
• § 3º: O poder público tem obrigação de
propiciar apoio alimentar à gestante e à
nutriz que necessitarem.
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• Art. 9º: O poder público, as instituições e os
empregadores deverão fornecer condições
adequadas ao aleitamento materno.
• Art. 11: É assegurado atendimento integral à
saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do SUS, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da
saúde
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• Art. 10: Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I. manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo
prazo de dezoito anos;
II. identificar o recém-nascido por meio de
registro de sua impressão plantar e digital
e da impressão digital da mãe;
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
III. realizar exames visando o diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV. fornecer declaração de nascimento onde
constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do
neonato;
V. manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe.
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• § 1º: A criança e o adolescente portadores de
deficiência: têm direito a atendimento
especializado.
• § 2º: O poder público tem obrigação de fornecer
gratuitamente, para aqueles que necessitarem,
os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
• Art. 12: Os estabelecimentos de atendimento à
saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente.
DO DIREITO À VIDA E Á
SAÚDE
• Art. 13: Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar.
• É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
• A gestante tem direito ao atendimento pré-natal pelo
SUS.
• A parturiente deverá ser atendida de preferência pelo
mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
• O poder público não tem obrigação de fornecer apoio
alimentar à gestante e à nutriz que necessitarem.
• O poder público, as instituições e os empregadores não
deverão fornecer condições adequadas ao aleitamento
materno.
• Os hospitais, públicos e particulares, são obrigados a
manter registro das atividades, por meio de prontuários
individuais, pelo período de 18 anos.
• Os hospitais não são obrigados a manter alojamento
conjunto, para o recém-nascido e à mãe.
• O poder público não tem obrigação de dar, de forma
gratuita, os medicamentos e outros recursos para o
tratamento daqueles que necessitarem.
• Os estabelecimentos de saúde não são obrigados a dar
condições para que um dos pais ou responsável
permaneça por todo o tempo, nos casos de internação
de criança ou adolescente.
• A vacinação das crianças não é obrigatória quando
recomenda pelas autoridades.
• Os hospitais, públicos e particulares, são obrigados a
identificar o recém-nascido por meio de registro de sua
impressão do pé e digital e da impressão digital da mãe.

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  • 2. DISPOSIÇÕES GERAIS •Criança: a pessoa até doze anos de idade incompletos, •Adolescente: entre doze e dezoito anos de idade. •Art. 3º: A criança e o adolescente: Têm todos os direitos fundamentais à pessoa humana É assegurado todas as oportunidades e facilidades, proporcionando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 3. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 4º: Dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público:  Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 4. DISPOSIÇÕES GERAIS • A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 5. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente poderá sofre qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • 6. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • Art. 7º: A criança e o adolescente têm direito:  a proteção à vida e à saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. • Art. 8º: A gestante tem direito: o atendimento pré e perinatal pelo SUS.
  • 7. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • § 1º: A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. • § 2º: A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. • § 3º: O poder público tem obrigação de propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que necessitarem.
  • 8. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • Art. 9º: O poder público, as instituições e os empregadores deverão fornecer condições adequadas ao aleitamento materno. • Art. 11: É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do SUS, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde
  • 9. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • Art. 10: Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I. manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II. identificar o recém-nascido por meio de registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe;
  • 10. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE III. realizar exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV. fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V. manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  • 11. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • § 1º: A criança e o adolescente portadores de deficiência: têm direito a atendimento especializado. • § 2º: O poder público tem obrigação de fornecer gratuitamente, para aqueles que necessitarem, os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. • Art. 12: Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
  • 12. DO DIREITO À VIDA E Á SAÚDE • Art. 13: Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. • É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
  • 13. • A gestante tem direito ao atendimento pré-natal pelo SUS. • A parturiente deverá ser atendida de preferência pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. • O poder público não tem obrigação de fornecer apoio alimentar à gestante e à nutriz que necessitarem. • O poder público, as instituições e os empregadores não deverão fornecer condições adequadas ao aleitamento materno. • Os hospitais, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades, por meio de prontuários individuais, pelo período de 18 anos. • Os hospitais não são obrigados a manter alojamento conjunto, para o recém-nascido e à mãe.
  • 14. • O poder público não tem obrigação de dar, de forma gratuita, os medicamentos e outros recursos para o tratamento daqueles que necessitarem. • Os estabelecimentos de saúde não são obrigados a dar condições para que um dos pais ou responsável permaneça por todo o tempo, nos casos de internação de criança ou adolescente. • A vacinação das crianças não é obrigatória quando recomenda pelas autoridades. • Os hospitais, públicos e particulares, são obrigados a identificar o recém-nascido por meio de registro de sua impressão do pé e digital e da impressão digital da mãe.