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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA
FAZENDA E CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................................................................................................
...............................

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, relativas à liberação de recursos,
aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicação, especialmente o disposto no §
1º do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo." (NR)

"Art. 17
.........................................................................................................................................................
..............................

§ 1º Após o cadastramento de que trata o caput e antes da apresentação de proposta de
trabalho poderá ser realizado o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento.

§ 2º No caso do § 1º, o concedente deverá fixar prazo para a apresentação de proposta de
trabalho pelo convenente.

§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido na forma do § 2º implicará cancelamento do
empenho." (NR)
"Art. 20
.........................................................................................................................................................
..............................

II - no caso de recusa, o concedente:

a) registrará o indeferimento no SICONV;
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta; e
c) cancelará o empenho realizado." (NR)
"Art. 93. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008." (NR)
"Art. 93-A O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse
vigentes que tenham sido celebrados a partir de30 de maio de 2008, mediante a celebração de
termo aditivo." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU
nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

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Portaria interministerial nº 274 [01.08.2013]

  • 1. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................................................................................... ............................... Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, relativas à liberação de recursos, aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicação, especialmente o disposto no § 1º do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo." (NR) "Art. 17 ......................................................................................................................................................... .............................. § 1º Após o cadastramento de que trata o caput e antes da apresentação de proposta de trabalho poderá ser realizado o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento. § 2º No caso do § 1º, o concedente deverá fixar prazo para a apresentação de proposta de trabalho pelo convenente. § 3º O descumprimento do prazo estabelecido na forma do § 2º implicará cancelamento do empenho." (NR)
  • 2. "Art. 20 ......................................................................................................................................................... .............................. II - no caso de recusa, o concedente: a) registrará o indeferimento no SICONV; b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta; e c) cancelará o empenho realizado." (NR) "Art. 93. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008." (NR) "Art. 93-A O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse vigentes que tenham sido celebrados a partir de30 de maio de 2008, mediante a celebração de termo aditivo." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso I do art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União