A EXTENSÃO RURAL NO BRASIL Sociologia e Extensão 1 2014.ppt
Introdução à Segurança do Trabalho
1. Ergonomia e Segurança do
Trabalho no Setor Florestal
Profᵃ Alessandra Lopes
eng_alessandralopes@hotmail.com
Introdução a Segurança do Trabalho
2. Conceito
A Segurança do Trabalho pode ser entendida
como o conjunto de medidas
adotadas, visando minimizar os acidentes de
trabalho, doenças ocupacionais,
bem como proteger a integridade e a capacidade
de trabalho das pessoas envolvidas.
3. “É a ciência que atua na prevenção de acidentes do
trabalho decorrentes dos fatores de riscos
ocupacionais.”
É ciência que estuda as possíveis causas dos acidentes e
incidentes originados durante a atividade laboral do
trabalhador.”
Conceito
“Conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo
de promover a proteção do trabalhador no seu local de
trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais.”
4. Observe a placa indicativa abaixo:
Acidente de Trabalho
QUAL SUA IDÉIA SOBRE ESSA PLACA?
5. Definição de acordo com a Legislação
Acidente de Trabalho
“É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho” conforme preceitua o art. 19,
da Lei 8.213/91.
7. Acidente de Trabalho
Acidente
o O acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e
violência;
o No acidente a causa é externa;
o O acidente pode ser provocado, intencionalmente;
o No acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos
8. Acidente de Trabalho
Doença
o Decorre de um processo que tem certa duração
o Doença, em geral, apresenta-se internamente, num
processo silencioso
o Não há intenção na doença;
o A causa e efeito não são fatores imediatos
10. Acidente de Trabalho
Doença Profissional
É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou
seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
11. Acidente de Trabalho
Doença do Trabalho
Se caracteriza pela exposição de determinado profissional a
algum agente ambiental não comum a todos os profissionais
que exercem aquela mesma atividade
Ex: Um contabilista que adquire problemas na audição
devido ao ruído de uma obra no entorno
12. Acidente de Trabalho
Divisão do Acidente de Trabalho
1 Acidente tipo ou típico
Este tipo de acidente é consagrado no meio jurídico como definição do
infortúnio do trabalho originado por causa violenta, ou seja, é o acidente comum,
súbito e imprevisto.
Exemplos: batidas, quedas, choques, cortes, queimaduras, etc.
2 Doença do trabalho
É a alteração orgânica que, de modo geral, se desenvolve em consequência da
atividade exercida pelo trabalhador o qual esteja exposto a agentes ambientais
tais como, ruído, calor, gases, vapores, micro-organismos.
Exemplos: pneumoconioses, surdez ocupacional.
3 Acidente de trajeto
É o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local
de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do empregado, em horários e trajetos compatíveis.
13. Acidente de Trabalho
Situações em que se equipara a Acidente de Trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
14. Acidente de Trabalho
Situações em que se equipara a Acidente de Trabalho
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
15. As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do
conjunto de requisitos e procedimentos relativos à
segurança e medicina do trabalho, de observância
obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos
do governo que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Normas Regulamentadoras (NR)
16. Como surgiram as Normas regulamentadoras?
• Primeiramente, a lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu
a redação dos art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.
• Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições
complementares às normas relativas à segurança e medicina do
trabalho.
• Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho
aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas
regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
Normas Regulamentadoras (NR)
17. Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28
(vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 36 (trinta e
seis) NRs aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Portanto, as atuais normas regulamentadoras referentes à
Segurança e Medicina do Trabalho são:
Normas Regulamentadoras (NR)
Quantas são as normas regulamentadoras?
18. Profissional de Segurança do
Trabalho
Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho?
o Em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores.
o Em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas
comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e
de extração.
o Em área rural
o Em empresas agro-industriais.
19. Profissional de Segurança do
Trabalho
Quem são os profissionais de Seg. do Trabalho?
o Engenheiro de Segurança do Trabalho
o Técnico de Segurança do Trabalho
o Médico do Trabalho
o Enfermeiro do Trabalho
20. Profissional de Segurança do
Trabalho
Engenheiro e Técnico
O engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas organizando
programas de prevenção de acidentes, orientando a CIPA, os
trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual,
elaborando planos de prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção
de segurança, laudos técnicos e ainda organizando e dando palestras e
treinamento. Muitas vezes esse profissional também é responsável pela
implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa.
21. Profissional de Segurança do
Trabalho
Médico e Enfermeiro
O médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se a parte de saúde
ocupacional, prevenindo doenças, fazendo consultas, tratando
ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames de admissão e
periódicos nos empregados.
22. Profissional de Segurança do
Trabalho
Atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985
Art. 1º- O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do
Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário,
pelo Ministério do Trabalho;
23. Profissional de Segurança do
Trabalho
Atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
LEI Nº 6.496, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 1º - Todo contrato para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART;
24. Profissional de Segurança do
Trabalho
Atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
1. Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para
programas de segurança do trabalho;
2. Acompanhar e fiscalizar a execução de obras civis;
3. Avaliar e emitir parecer relacionadas a Seg. do Trabalho;
4. Acompanhar atividades de segurança do trabalho e do
meio ambiente;
5. Coordenar equipes em campo;
6. Realizar vistoria em empresas;
7. Proceder a orientação técnica quanto ao cumprimento do
disposto nas Normas Regulamentadoras
8. Executar campanhas educativas e treinamentos