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Autos n.° 054.12.005768-2
Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Requerido: Jailson Lima da Silva e outro

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                          VISTOS, PARA DECISÃO.

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                             A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA ingressou com a presente AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA em face de JAILSON LIMA DA SILVA, qualificado
nos autos e PARTIDO DOS TRABALHADORES, representado por TARCÍSIO
KOCK, presidente do Diretório Municipal, alegando como causa de pedir da
tutela jurisdicional:
                             - que tomou conhecimento acerca da existência de
escritório regional de representação do Deputado Estadual Jailson Lima da
Silva, cujo domicílio eleitoral e base estão sediados em Rio do Sul/SC, que é
mantido com verba pública denominada de 'verba indenizatória do exercício
parlamentar', sendo que o réu Jailson está utilizando do escritório custeado
com verba pública para promoção pessoal e, também, como sede do partido
político;
                             - que o Deputado em seu escritório regional vem se
utilizando de painéis, nos moldes daquele utilizado em campanhas eleitorais,
inclusive com foto em destaque, caracterizando-se tal expediente como
promoção pessoal e que, aliás, os aludidos painéis encontram-se posicionados
na parte externa e no acesso ao referido escritório, destacando-se a utilização
das mesmas cores de campanha do Partido dos Trabalhadores;
                             - que no interior do escritório regional constam
diversos emblemas e símbolos partidários, inclusive com manifesta
propaganda eleitoral e material de campanha, sendo que no seu interior
funciona a sede partidária do Partido dos Trabalhadores, que, a propósito,
consta junto à Justiça Eleitoral como sediado no mesmo endereço daquele
escritório regional, de onde resta evidenciado que o réu se utiliza de espaço
público para promoção pessoal e partidária;
                             - que a exibição de nomes, símbolos e imagens, da
forma exposta pelo réu, não tem caráter informativo ou de interesse social,
traduzindo-se em estratégia de marketing para promoção pessoal e o dispêndio
de dinheiro público para custear gastos com sede de partido público também
desvirtua a destinação do bem público, entendendo necessária a intervenção
do Poder Judiciário para fazer cessar essa grave lesão aos princípios
administrativos.
                             Ao final, requereu: - a concessão de liminar para o
fim de determinar a imediata retirada do material citado, qual seja, nomes em
destaque, cores dos respectivos partidos políticos e fotografias, bem como
suspensão das atividades do Diretório Municipal do partido político junto ao
escritório regional de Jailson Lima, tudo às expensas dos réus; - a citação dos
requeridos para que, querendo, contestem os termos da ação, sob pena de
revelia e confissão; - a cominação, em liminar, de multa diária em caso de
eventual descumprimento da medida; - a produção de provas; - o julgamento
procedente o pedido, tornando-se definitiva a liminar concedida como forma de
garantir o objeto da ação principal; - condenação dos requeridos nas verbas de
sucumbência.
                            Valorou a causa e juntou documentos (fls. 10/76).
                            Vieram-me os autos conclusos.
                            É o breve relato.
                            DECIDO.
                            Trata-se de Medida Cautelar Inominada aforada
pela representante do Ministério Público em face de Jailson Lima da Silva e do
Partido dos Trabalhadores objetivando a concessão de liminar para a imediata
retirada de qualquer material que caracterize promoção pessoal do primeiro réu
ou propaganda partidária do segundo, bem como a suspensão das atividades
do diretório municipal do partido político junto ao escritório regional do
deputado.
                            Para a concessão da liminar requerida, devem estar
presentes, desde logo, o fumus boni juris e o periculum in mora.
                            A representante do Ministério Público na presente
ação busca resguardar os princípios da impessoalidade, moralidade, finalidade
e da proibição expressa do uso do nome, símbolo ou imagem que caracterize
propaganda pessoal de autoridade pública, trazidos pela Constituição Federal
de 1988 e reafirmados pela Constituição do Estado de Santa Catarina, de
onde, se violados, amparam o requisito do fumus boni juris.
                            Neste intento, dispõe o art. 37, §1º, da Constituição
Federal de 1988, que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
                            E a Constituição Catarinense, seguindo a Federal,
estabeleceu, em seu art. 16, §6º, da mesma forma, que: "A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da
administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo
constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa
dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público."
                            Para comprovar a infringência dos dispositivos
citados a representante do Ministério Público sustenta que o Deputado Jailson
Lima da Silva possui escritório de apoio parlamentar em Rio do Sul, que é
custeado exclusivamente por verba pública, sendo que o local estaria sendo
utilizado para fins de promoção pessoal do referido Deputado e, também,
servindo para realização de propaganda partidária ao Partido dos
Trabalhadores – PT.
                            Diz, ainda, que a sede do referido escritório coincide
com a do referido partido político, o que caracterizaria, também, uso indevido
de dinheiro público.
                            Como se pode extrair do guia do parlamentar, que
pode ser obtido através da rede mundial de computadores1, o escritório de
apoio às atividades parlamentares pode ser instituído no município de sua
representação estadual, ou seja, no município onde perdura o domicílio
eleitoral do agente público.
                            É uma faculdade dos parlamentares, mas a sua
instituição tem justamente o fim de trazê-los mais próximos dos cidadãos, seus
eleitores ou não, até para cobrar suas promessas eleitorais e mais próximo
também das reais necessidades daqueles que habitam em sua base eleitoral,
facilitando o contato deste com aqueles.
                            Desta forma, em prol do próprio mandato popular e
do interesse público, portanto, de todos os cidadãos da base eleitoral, é que o
escritório de apoio é necessário, como se vê, nada mais é do que uma
extensão do gabinete dos parlamentares, ou seja, um local público e mantido
com verba pública para as atividades parlamentares, não atividades político
partidárias.
                            Se fosse para atividades políticos partidárias, não
deveria ser utilizada verba pública para pagamento de aluguel, funcionários e
até o material de expediente utilizado.
                            No Estado de Santa Catarina, a mantença desses
escritórios se dá através da chamada "verba indenizatória pelo exercício
parlamentar" ou "cota para exercício da atividade parlamentar", instituída
através do Ato da Mesa 1.014/2003 da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina.
                            A referida verba se presta justamente para cobrir
despesas mensais realizadas pelo parlamentar estadual no referido escritório,
como o aluguel do imóvel, de equipamentos, de veículos, na aquisição de
material de expediente, gastos com locomoção e com outras despesas, desde
que sejam diretas e exclusivamente relacionadas ao exercício da nobre função
parlamentar2.
                            Assim, tais verbas e o próprio espaço onde funciona
o escritório de apoio, devem ser destinadas exclusivamente a um único fim - o
interesse público, pois o parlamentar uma vez eleito, não é mais apenas
representante do Partido Político que o elegeu, é representante de todo o povo
catarinense.
                            No entanto, pelos documentos acostados pela
representate do Ministério Público à presente medida cautelar, aparentemente,
não é exatamente esse o fim que os requeridos vem dando ao escritório
regional, pois as certidões da Oficiala de Diligências do Ministério Público,
Susane Ramos, dão conta de que o escritório de apoio do requerido Jailson
está localizado na Rua XV de novembro, n. 209, 1º andar, Centro, Rio do
Sul/SC (fls. 17v e 63v) e, é o que se constata das fotografias acostadas à fl. 20,
onde se vê que o referido local é o "Gabinete Regional" do "Deputado Estadual
Jailson".
                            Se o referido escritório/gabinete é a extensão de seu
gabinete (local e âmbito público), é certo que ali não pode haver fotos, nomes
ou símbolos que venham ou possam caracterizar promoção pessoal do
requerido Jailson ou qualquer propaganda partidária do partido político a que

1
   Através do sítio <http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/possesenadores2011/upload/
documentos/Guia_SRH.Pdf>
2
  Art. 4º do Ato de Mesa 1.014/2003 da ALESC.
se encontre vinculado.
                            É natural e não se visualizada ilegalidade alguma na
utilização do nome "Deputado Estadual Jailson", até para indentificá-lo, da
mesma forma na indicação de "Gabinete Regional", até para saber que
naquele local ele pode ser encontrado, mas, como afirmou a doutora
Promotora de Justiça, no local não podem ficar os painéis, cartazes, folhetos,
cd's, etc, utilizados normalmente em campanhas eleitorais, com fotos em
destaque, com emblemas e símbolos partidários, pois todo esse material tem
efetivamente claro cunho eleitoral.
                            Como material de cunho eleitoral se vê, a título de
exemplo, os painéis e cartazes de fls. 20/26, 28/31, 36/38, 40/43, 65/69 e 71
fixados pelos requeridos na porta e corredores do referido espaço, onde foram
empregados sua fotografia pessoal (imagem pessoal) e, também, a utilização
de cores, sempre prevalecente o vermelho – cor principal do seu partido e a
inscrição do símbolo do partido que se encontra filiado o referido Deputado -
"PT" .
                            Desta forma, não resta dúvida que tais figuras não
possuem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social ou,
ainda, que estejam de acordo com as funções que exerce ou que representa o
parlamentar, estando elas, portanto, afrontando o que determinam os arts. 37,
§1º, da Constituição Federal e 16, §6º, da Constituição Catarinense.
                            A propósito, como bem salienta Sérgio Andréa
Ferreira, citado por Alexandre de Morais, os referidos dispositivos "tem por
objeto coibir a prática das mais comuns nas administrações brasileiras, a dos
governantes e administradores especialmente o chefe do poder executivo,
valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente
identificar obras e realizações governamentais, que nada mais são do que o
cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus
nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições." (MORAIS,
Alexandre. Direito Constitucional. 14ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. pg. 341).
                            Não é só, expõe a Promotora de Justiça que
subscreveu a peça inicial que, no local mantido com dinheiro público, funciona
de fato e de direito o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores e, para
tanto, juntou os documentos de fls. 64 e 72/73 que registram que o Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT no município de Rio do Sul,
segundo informações contidas na página do sítio que está postado na internet
do próprio Partido dos Trabalhadores, tem sede na rua XV de novembro, 209,
Rio do Sul (fl.64), endereço idêntico ao extraído do sítio do Tribunal Superior
Eleitoral (fls.72/73), demonstrando de forma eficaz suas alegações de que o
escritório regional do Deputado Jailson Lima da Silva, no mesmo espaço,
abriga também o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores.
                            Não fossem os documentos indicados no parágrafo
anterior, as fotografias de fls. 44/48 levam a presumir que efetivamente, no
local público, o Partido dos Trabalhadores, que é pessoa jurídica de direito
privado3 (art.44, V, do CC/2002), tem sua sede, basta ver que ali mantém o
quadro de fotos dos ex-presidentes do Partido dos Trabalhadores em Rio do
Sul e outras figuras de destaque dentro do partido desde a sua fundação até a
presente data, além do Presidente do Partido em Rio do Sul – Tarcísio Kock,
3
 Que deve ser mantido com verbas da própria agremiação, inclusive as agremiações nacional
e estadual recebem repasses do fundo partidário para fazer frente as suas despesas.
que é também Assessor Parlamentar do Deputado Jailson Lima da Silva, ter
declarado à Oficiala de Diligências do Ministério Público que como o partido
não tem sede própria em Rio do Sul, ali recebe algumas correspondências.
                            Nesse passo, é fácil concluir que o espaço é
utlizado pela agremiação partidária, pois inclusive seu Presidente ali dá
expediente, é verdade, como Assessor Parlamentar.
                            Pelo que se infere dos extratos juntados com a
inicial e retirados do Portal da Transparência da ALESC (fls. 49/49v e 50/57v),
não só o aluguel, mas também outros gastos tais como locação de
equipamentos e programas de informática – R$ 3.800,00 (fl.54v),energia
elétrica – R$ 153,75 (fl.57v), telefone – R$ 192,19 (fl.57v), são pagos com o
dinheiro público e, se o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores utiliza
o espaço, logicamente também é beneficiado com esses recursos.
                            Estando presentes o fumus boni juris e, também, o
periculum in mora e a violação das normas acima citadas, não só em
decorrência dos prejuízos já experimentados pelo erário público e também para
impedir que esses fatos continuem, a liminar deve ser concedida.
                            Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR requerida,
determinando que:
                            a) o requerido JAILSON LIMA DA SILVA promova a
retirada, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, das imagens ou nomes que
não se atenham ao seu cargo (inclusive com cores do partido – o vermelho),
quaisquer designações e símbolos partidários, bem como qualquer material de
campanha ou de cunho eleitoral que se encontrem expostos nas dependências
de seu escritório de apoio, tudo às suas expensas;
                            b) o requerido JAILSON LIMA DA SILVA e o
PARTIDO DOS TRABALHADORES, imediatamente, suspendam quaisquer
atividades relacionadas com o diretório municipal do referido partido político
junto ao escritório de apoio do requerido.
                            Para o caso de descumprimento da liminar, mesmo
que de forma parcial, FIXO a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) para cada um dos requeridos, sem o prejuízo de outras medidas
necessárias para assegurar o resultado equivalente.
                            Intimem-se e citem-se os requeridos para,
querendo, oferecerem resposta na forma da lei.
                            Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem
ela, dê-se vista à representante do Ministério Público.
                            Rio do Sul (SC), 02 de julho de 2012.



                            Edison Zimmer
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Condenação de Jailson e PT em Rio do Sul

  • 1. Autos n.° 054.12.005768-2 Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Requerido: Jailson Lima da Silva e outro      VISTOS, PARA DECISÃO.   A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de JAILSON LIMA DA SILVA, qualificado nos autos e PARTIDO DOS TRABALHADORES, representado por TARCÍSIO KOCK, presidente do Diretório Municipal, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que tomou conhecimento acerca da existência de escritório regional de representação do Deputado Estadual Jailson Lima da Silva, cujo domicílio eleitoral e base estão sediados em Rio do Sul/SC, que é mantido com verba pública denominada de 'verba indenizatória do exercício parlamentar', sendo que o réu Jailson está utilizando do escritório custeado com verba pública para promoção pessoal e, também, como sede do partido político; - que o Deputado em seu escritório regional vem se utilizando de painéis, nos moldes daquele utilizado em campanhas eleitorais, inclusive com foto em destaque, caracterizando-se tal expediente como promoção pessoal e que, aliás, os aludidos painéis encontram-se posicionados na parte externa e no acesso ao referido escritório, destacando-se a utilização das mesmas cores de campanha do Partido dos Trabalhadores; - que no interior do escritório regional constam diversos emblemas e símbolos partidários, inclusive com manifesta propaganda eleitoral e material de campanha, sendo que no seu interior funciona a sede partidária do Partido dos Trabalhadores, que, a propósito, consta junto à Justiça Eleitoral como sediado no mesmo endereço daquele escritório regional, de onde resta evidenciado que o réu se utiliza de espaço público para promoção pessoal e partidária; - que a exibição de nomes, símbolos e imagens, da forma exposta pelo réu, não tem caráter informativo ou de interesse social, traduzindo-se em estratégia de marketing para promoção pessoal e o dispêndio de dinheiro público para custear gastos com sede de partido público também desvirtua a destinação do bem público, entendendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar essa grave lesão aos princípios administrativos. Ao final, requereu: - a concessão de liminar para o fim de determinar a imediata retirada do material citado, qual seja, nomes em destaque, cores dos respectivos partidos políticos e fotografias, bem como suspensão das atividades do Diretório Municipal do partido político junto ao escritório regional de Jailson Lima, tudo às expensas dos réus; - a citação dos
  • 2. requeridos para que, querendo, contestem os termos da ação, sob pena de revelia e confissão; - a cominação, em liminar, de multa diária em caso de eventual descumprimento da medida; - a produção de provas; - o julgamento procedente o pedido, tornando-se definitiva a liminar concedida como forma de garantir o objeto da ação principal; - condenação dos requeridos nas verbas de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 10/76). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Medida Cautelar Inominada aforada pela representante do Ministério Público em face de Jailson Lima da Silva e do Partido dos Trabalhadores objetivando a concessão de liminar para a imediata retirada de qualquer material que caracterize promoção pessoal do primeiro réu ou propaganda partidária do segundo, bem como a suspensão das atividades do diretório municipal do partido político junto ao escritório regional do deputado. Para a concessão da liminar requerida, devem estar presentes, desde logo, o fumus boni juris e o periculum in mora. A representante do Ministério Público na presente ação busca resguardar os princípios da impessoalidade, moralidade, finalidade e da proibição expressa do uso do nome, símbolo ou imagem que caracterize propaganda pessoal de autoridade pública, trazidos pela Constituição Federal de 1988 e reafirmados pela Constituição do Estado de Santa Catarina, de onde, se violados, amparam o requisito do fumus boni juris. Neste intento, dispõe o art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988, que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." E a Constituição Catarinense, seguindo a Federal, estabeleceu, em seu art. 16, §6º, da mesma forma, que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público." Para comprovar a infringência dos dispositivos citados a representante do Ministério Público sustenta que o Deputado Jailson Lima da Silva possui escritório de apoio parlamentar em Rio do Sul, que é custeado exclusivamente por verba pública, sendo que o local estaria sendo utilizado para fins de promoção pessoal do referido Deputado e, também, servindo para realização de propaganda partidária ao Partido dos Trabalhadores – PT. Diz, ainda, que a sede do referido escritório coincide com a do referido partido político, o que caracterizaria, também, uso indevido de dinheiro público. Como se pode extrair do guia do parlamentar, que
  • 3. pode ser obtido através da rede mundial de computadores1, o escritório de apoio às atividades parlamentares pode ser instituído no município de sua representação estadual, ou seja, no município onde perdura o domicílio eleitoral do agente público. É uma faculdade dos parlamentares, mas a sua instituição tem justamente o fim de trazê-los mais próximos dos cidadãos, seus eleitores ou não, até para cobrar suas promessas eleitorais e mais próximo também das reais necessidades daqueles que habitam em sua base eleitoral, facilitando o contato deste com aqueles. Desta forma, em prol do próprio mandato popular e do interesse público, portanto, de todos os cidadãos da base eleitoral, é que o escritório de apoio é necessário, como se vê, nada mais é do que uma extensão do gabinete dos parlamentares, ou seja, um local público e mantido com verba pública para as atividades parlamentares, não atividades político partidárias. Se fosse para atividades políticos partidárias, não deveria ser utilizada verba pública para pagamento de aluguel, funcionários e até o material de expediente utilizado. No Estado de Santa Catarina, a mantença desses escritórios se dá através da chamada "verba indenizatória pelo exercício parlamentar" ou "cota para exercício da atividade parlamentar", instituída através do Ato da Mesa 1.014/2003 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A referida verba se presta justamente para cobrir despesas mensais realizadas pelo parlamentar estadual no referido escritório, como o aluguel do imóvel, de equipamentos, de veículos, na aquisição de material de expediente, gastos com locomoção e com outras despesas, desde que sejam diretas e exclusivamente relacionadas ao exercício da nobre função parlamentar2. Assim, tais verbas e o próprio espaço onde funciona o escritório de apoio, devem ser destinadas exclusivamente a um único fim - o interesse público, pois o parlamentar uma vez eleito, não é mais apenas representante do Partido Político que o elegeu, é representante de todo o povo catarinense. No entanto, pelos documentos acostados pela representate do Ministério Público à presente medida cautelar, aparentemente, não é exatamente esse o fim que os requeridos vem dando ao escritório regional, pois as certidões da Oficiala de Diligências do Ministério Público, Susane Ramos, dão conta de que o escritório de apoio do requerido Jailson está localizado na Rua XV de novembro, n. 209, 1º andar, Centro, Rio do Sul/SC (fls. 17v e 63v) e, é o que se constata das fotografias acostadas à fl. 20, onde se vê que o referido local é o "Gabinete Regional" do "Deputado Estadual Jailson". Se o referido escritório/gabinete é a extensão de seu gabinete (local e âmbito público), é certo que ali não pode haver fotos, nomes ou símbolos que venham ou possam caracterizar promoção pessoal do requerido Jailson ou qualquer propaganda partidária do partido político a que 1 Através do sítio <http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/possesenadores2011/upload/ documentos/Guia_SRH.Pdf> 2 Art. 4º do Ato de Mesa 1.014/2003 da ALESC.
  • 4. se encontre vinculado. É natural e não se visualizada ilegalidade alguma na utilização do nome "Deputado Estadual Jailson", até para indentificá-lo, da mesma forma na indicação de "Gabinete Regional", até para saber que naquele local ele pode ser encontrado, mas, como afirmou a doutora Promotora de Justiça, no local não podem ficar os painéis, cartazes, folhetos, cd's, etc, utilizados normalmente em campanhas eleitorais, com fotos em destaque, com emblemas e símbolos partidários, pois todo esse material tem efetivamente claro cunho eleitoral. Como material de cunho eleitoral se vê, a título de exemplo, os painéis e cartazes de fls. 20/26, 28/31, 36/38, 40/43, 65/69 e 71 fixados pelos requeridos na porta e corredores do referido espaço, onde foram empregados sua fotografia pessoal (imagem pessoal) e, também, a utilização de cores, sempre prevalecente o vermelho – cor principal do seu partido e a inscrição do símbolo do partido que se encontra filiado o referido Deputado - "PT" . Desta forma, não resta dúvida que tais figuras não possuem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social ou, ainda, que estejam de acordo com as funções que exerce ou que representa o parlamentar, estando elas, portanto, afrontando o que determinam os arts. 37, §1º, da Constituição Federal e 16, §6º, da Constituição Catarinense. A propósito, como bem salienta Sérgio Andréa Ferreira, citado por Alexandre de Morais, os referidos dispositivos "tem por objeto coibir a prática das mais comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores especialmente o chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar obras e realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições." (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 14ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. pg. 341). Não é só, expõe a Promotora de Justiça que subscreveu a peça inicial que, no local mantido com dinheiro público, funciona de fato e de direito o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores e, para tanto, juntou os documentos de fls. 64 e 72/73 que registram que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT no município de Rio do Sul, segundo informações contidas na página do sítio que está postado na internet do próprio Partido dos Trabalhadores, tem sede na rua XV de novembro, 209, Rio do Sul (fl.64), endereço idêntico ao extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral (fls.72/73), demonstrando de forma eficaz suas alegações de que o escritório regional do Deputado Jailson Lima da Silva, no mesmo espaço, abriga também o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores. Não fossem os documentos indicados no parágrafo anterior, as fotografias de fls. 44/48 levam a presumir que efetivamente, no local público, o Partido dos Trabalhadores, que é pessoa jurídica de direito privado3 (art.44, V, do CC/2002), tem sua sede, basta ver que ali mantém o quadro de fotos dos ex-presidentes do Partido dos Trabalhadores em Rio do Sul e outras figuras de destaque dentro do partido desde a sua fundação até a presente data, além do Presidente do Partido em Rio do Sul – Tarcísio Kock, 3 Que deve ser mantido com verbas da própria agremiação, inclusive as agremiações nacional e estadual recebem repasses do fundo partidário para fazer frente as suas despesas.
  • 5. que é também Assessor Parlamentar do Deputado Jailson Lima da Silva, ter declarado à Oficiala de Diligências do Ministério Público que como o partido não tem sede própria em Rio do Sul, ali recebe algumas correspondências. Nesse passo, é fácil concluir que o espaço é utlizado pela agremiação partidária, pois inclusive seu Presidente ali dá expediente, é verdade, como Assessor Parlamentar. Pelo que se infere dos extratos juntados com a inicial e retirados do Portal da Transparência da ALESC (fls. 49/49v e 50/57v), não só o aluguel, mas também outros gastos tais como locação de equipamentos e programas de informática – R$ 3.800,00 (fl.54v),energia elétrica – R$ 153,75 (fl.57v), telefone – R$ 192,19 (fl.57v), são pagos com o dinheiro público e, se o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores utiliza o espaço, logicamente também é beneficiado com esses recursos. Estando presentes o fumus boni juris e, também, o periculum in mora e a violação das normas acima citadas, não só em decorrência dos prejuízos já experimentados pelo erário público e também para impedir que esses fatos continuem, a liminar deve ser concedida. Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR requerida, determinando que: a) o requerido JAILSON LIMA DA SILVA promova a retirada, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, das imagens ou nomes que não se atenham ao seu cargo (inclusive com cores do partido – o vermelho), quaisquer designações e símbolos partidários, bem como qualquer material de campanha ou de cunho eleitoral que se encontrem expostos nas dependências de seu escritório de apoio, tudo às suas expensas; b) o requerido JAILSON LIMA DA SILVA e o PARTIDO DOS TRABALHADORES, imediatamente, suspendam quaisquer atividades relacionadas com o diretório municipal do referido partido político junto ao escritório de apoio do requerido. Para o caso de descumprimento da liminar, mesmo que de forma parcial, FIXO a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos, sem o prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar o resultado equivalente. Intimem-se e citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem resposta na forma da lei. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem ela, dê-se vista à representante do Ministério Público. Rio do Sul (SC), 02 de julho de 2012.    Edison Zimmer JUIZ DE DIREITO