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PROCESSO: Nº 9617 ‐ REGISTRO DE CANDIDATURA UF: CE 54ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 9617.2016.606.0054
MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA ‐ CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 610122016 ‐ 15/08/2016 11:50
REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PDT / PT / PR / PSB / PEN / PC DO B / PROS)
CANDIDATO: IRES MOURA OLIVEIRA, CARGO PREFEITO, Nº: 12
JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSUNTO:
DIREITO ELEITORAL ‐ Eleições ‐ Candidatos ‐ Registro de
Candidatura ‐ Cargos ‐ Registro de Candidatura ‐ RRC ‐
Candidato ‐ Cargo ‐ Prefeito
LOCALIZAÇÃO: 054 ZE‐054 ZONA ELEITORAL ‐ SANTA QUITÉRIA
FASE ATUAL:
03/09/2016 09:34‐Publicação em 03/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de
02/09/2016.
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados
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Despacho
Sentença em 02/09/2016 ‐ RCAND Nº 9617 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
Publicado em 03/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00
SENTENÇA
1. Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes, devidamente qualificados nos autos,
apresentaram perante o juízo desta 54ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará requerimento de registro
de candidatura (RRC) aos cargos de Prefeito e Vice‐prefeito, respectivamente, do Município de
Hidrolândia pela Coligação UNIDOS PARA MUDAR, após regular escolha em convenção partidária,
consoante publicações regularmente realizadas.
2. Contra o mencionado RRC do candidato a Vice‐prefeito foi ajuizada uma impugnação pela
Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" . Em desfavor da candidata a Prefeita Ires
Moura Oliveira não foi ajuizada nenhuma impugnação de candidatura.
3. A impugnação de registro de candidatura do candidato a vice baseia‐se na existência de suposta
causa de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº.
64/90, que adiante se especificará. O DRAP relativo aos candidatos foram regularmente deferidos,
conforme certidão de fls. , não havendo notícia de ausência das condições de elegibilidade
constitucionais (pelo artigo 14, § 3º, CF) ou infraconstitucionais
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4. Impugnante e contestante anexaram, às respectivas petições, os documentos que julgaram
necessários e suficientes à prova das suas alegações, não havendo necessidade de produção de
provas em audiência.
5. O MPE manifestou‐se pela procedência da impugnação e consequente indeferimento do RRC, do
candidato.
6. Este é, em síntese, o relatório.
Da Legitimidade ativa da Coligação Impugnante
7. É de se reconhecer a legitimidade ativa da coligação impugnante, nos termos do art. 3º da LC n°
64/90 e do art. 40 da Resolução do TSE n° 23.373/2011 para ajuizar a impugnação em apreço,
legitimidade não questionada pelo próprio impugnado.
8. A impugnação apresentada em desfavor do candidato a vice‐prefeito, está embasada em duas
rejeições de contas pelo do TCM‐CE, caracterizando possível causa de inelegibilidade, com base no
art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90.
9. Apesar de não ter havido nenhuma impugnação em relação à candidata a Prefeita, cabendo, de
logo, reconhecer que nenhuma causa de inelegibilidade prevista em lei ou na Constituição Federal
foi atribuída à candidata, de sorte que o art. 50, da Resolução do TSE n. 23.455/2015 estabelece
expressamente que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o
candidato a vice‐prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. O que ocorre é que, nos termos
do art. 49, da referida resolução, os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em
uma única decisão, com individualização de cada uma das candidaturas, de modo que o registro
somente será deferido se ambos forem considerados aptos a concorrer.
DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS NAS AÇÕES DE
IMPUGNAÇÃO (AIRC)
10. Conforme acima mencionado, cada candidato possui um processo autônomo de pedido de
registro de candidatura, de sorte que o reconhecimento da inelegibilidade de um não atinge a
candidatura do outro, de modo que não interesse jurídico do candidato a prefeito ingressar na
ação de impugnação de registro de candidatura do candidato a vice‐prefeito e vice‐versa.
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DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE
11. Vejamos, pois, os requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade por rejeição de
contas por irregularidade que caracterize ato de improbidade administrativa, a partir da
transcrição do dispositivo legal aplicável à espécie:
Art. 1º São inelegíveis:
I ‐ para qualquer cargo:
***
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando‐se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Da ocorrência de irregularidade insanável
12. A ocorrência ou não de irregularidade insanável, na rejeição de contas, deve ser analisada no
caso concreto, pelo juízo eleitoral, no momento de decidir acerca do pedido de registro de
candidatura, não ficando adstrito a existência ou não de nota de improbidade administrativa
imposta pelo Tribunal de Contas.
13. Desse modo já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, preconizando que "(...) a
insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça
Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de
3.9.2002).
14. No caso dos autos, consoante se extrai das decisões oriundas do Tribunal de Contas dos
Municípios que fomentam a impugnação registral, as causas para a rejeição de contas do
impugnado importam em ofensa ao princípio da transparência (incongruências dos dados do SIM), à
lei de licitações e de ausência de repasse de valores descontados a quem de direito, o que, além
de grave prejuízo financeiro ao erário, caracteriza‐se como ato de improbidade administrativa,
evidenciando o atributo de insanabilidade da rejeição de contas.
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15. A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo Tribunal Superior
Eleitoral, verbis:
Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidata. Deputada estadual.
Contas. Rejeição. Irregularidade insanável. Ação judicial. Não‐propositura. Art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Configuração. 1. A descaracterização, pelo Tribunal de
Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 quando se tratar do descumprimento da lei de
licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. 2. O agravo
regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão
impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE ‐ RO‐1233. RO‐1208. Ministro
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS. Publicado em Sessão, Data 31/10/2006).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º,
I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não
recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que
configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando
para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos
de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.
3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida
junto ao INSS; de que a Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do
contrato de serviço; de que existia respectiva previsão contratual e de que tal providência ocorreu
dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da coletividade, sem nenhum
favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão
regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária,
consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento. (TSE ‐ Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
12726, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE ‐ Diário
de justiça eletrônico, Data 19/06/2013, Página 91).
Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem‐se como
agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. A
irregularidade referente a retenção e repasse a menor das contribuições previdenciárias do INSS é
insanável, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g,
da LC n° 64/90, com a nova redação dada pela LC n° 135/2010. Precedentes. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (TSE ‐ Embargos de Declaração em
Recurso Especial Eleitoral nº 56618, Acórdão de 30/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI
LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 30/10/2012).
16. Com efeito, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE, tanto o
descumprimento da Lei nº 8.666/1993, como o não recolhimento de contribuições previdenciárias,
constituem, de per si, irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade
administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea
"g" , da Lei Complementar nº 64/1990.
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"g" , da Lei Complementar nº 64/1990.
17. Obtempere‐se, dessa forma, que bastaria a ocorrência de uma das duas irregularidades
apontadas como motivação para inelegibilidade, mas no caso presente temos a incidência de dois
atos de improbidade administrativa insanáveis.
18. Ademais, é de bom alvitre que se registre que, de regra, a rejeição de contas é motivada por
irregularidades insanáveis, pois do contrário haveria aprovação com ressalva. Nesse sentido,
vejamos o seguinte precedente do TSE:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL AINDA QUE PROVISÓRIO.
DECISUM RESCINDENDO EM HARMONIA COM A NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória, intentada com fulcro no art. 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão (fls.
233‐240) proferida pelo Ministro Gerardo Grossi, que indeferiu o registro de candidatura do autor
para concorrer ao cargo de Deputado Estadual. Eis os fundamentos da decisão rescindenda: ‐ em
9.6.2006, o candidato, atual autor, ajuizou ação visando desconstituir os acórdãos do TCU que
rejeitaram suas contas; ‐ requereu o registro de sua candidatura em 5.7.2006; ‐ estava equivocado
o TRE/MA ao deferir o pedido de registro fundamentado na Súmula nº 1/TSE; ‐ a ação
desconstitutiva de contas foi utilizada como manobra para afastar a inelegibilidade; ‐ o TSE não é
competente para aferir a sanabilidade ou não das contas, mas, "(...) A PRINCÍPIO, SE AS CONTAS
FORAM DESAPROVADAS, É PORQUE AS IRREGULARIDADES SÃO DE ORDEM INSANÁVEL, DO CONTRÁRIO
TERIAM SIDO APROVADAS COM RESSALVA" (fl. 240). 2. À época da prolação da decisão rescindenda,
o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os
efeitos da rejeição de contas pelo TCU. Compulsando os autos, não há notícia em sentido diverso.
3. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência
do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição
de contas pelo TCU. 4. Precedentes: REspe nº 27.143/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
19.12.2006; RO nº 1.235/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 24.10.2006 e EDcl no RO n°
1.310/DF, de minha relatoria, DJ de 24.10.2006. 5. Ação rescisória não admitida. (TSE. AR‐251.
Relator Ministro José Augusto Delgado. DJ ‐ Diário de justiça, Volume 1, Data 8/8/2007, Página
228) ‐ destaque nosso.
19. Portanto, tenho que as rejeições de contas ocorreram em face de irregularidades insanáveis.
20. Não desconheço das mais recentes decisões do TSE, especialmente sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, crítico ferrenho da Lei da Ficha Limpa e do reconhecimento do trânsito em julgado
após a decisão criminal de segundo grau, para quem as decisões que restringem direitos somente
podem gerar efeitos após o transcurso de todas os recursos do processo.
21. Com todo respeito e consideração ao posicionamento defendido pelo Ministro Gilmar Mendes,
penso que a nova interpretação adotada pelo TSE seja um retrocesso quanto aos mecanismos de
aperfeiçoamento do processo democrático, do combate à corrupção e aos desmandos
administrativos, especialmente quando se trata de prefeituras do interior do Brasil, onde é comum
a falta de transparência na administração e onde fica mais difícil o funcionamento dos mecanismos
de controle dos atos administrativos, especialmente aqueles que geram despesas para o erário.
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de controle dos atos administrativos, especialmente aqueles que geram despesas para o erário.
22. Assim, considerando que a decisão trazida à baila pela defesa do impugnado não tem efeito
vinculante, filio‐me ao entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE, consoante
ementas de decisão transcritas nesta sentença.
Da irrecorribilidade da decisão do TCM
23. Pelo que dos se extrai, especialmente pelos documentos carreados na impugnação, e nada foi
alegado em contrário, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, que rejeitou as contas do
impugnado, encontra‐se acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa.
24. Mutatis mutandis, a própria parte impugnada juntou aos autos cópia de um recurso de revisão,
o qual prevê como requisito de admissibilidade, exatamente, o trânsito em julgado administrativo,
evidenciando que houve o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas.
25. Sobre o tema, segue entendimento do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO
DE CONTAS. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. RECURSO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LEI
DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REPASSE. AUSÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROPOSITURA. DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão
da Corte de Contas transitada em julgado. 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção
das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são
consideradas irregularidades insanáveis. 3. Ação desconstitutiva sem provimento judicial, mesmo
que provisório, não afasta a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE ‐
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32305, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data
3/12/2008 ).
26. De arremate, consigne‐se que a interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de
Contas não afasta a natureza irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas.
27. Nessa linha, segue arestos de jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE, vejamos:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. AUSÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração,
mostrando‐se claro, coerente e livre de omissão, pois examina as questões propostas nas razões do
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mostrando‐se claro, coerente e livre de omissão, pois examina as questões propostas nas razões do
regimental de acordo com a legislação de regência e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa no que se refere ao afastamento da inelegibilidade por obtenção de decisão judicial
superveniente ao pedido de registro de candidatura. 2. A simples interposição de recurso de
revisão com pedido de liminar perante o Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de afastar
a inelegibilidade em comento. Precedentes. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas
para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não
sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com decisão que lhe foi
desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE ‐ Embargos de Declaração em Agravo
Regimental em Recurso Ordinário nº 79571, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. MARIA
THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 25/11/2014).
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D, G E H DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A mera
interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não afasta a natureza
irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas. 2. A teor da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o vocábulo "representação" constante da redação do art. 1º, I, d, da LC 64/90
corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da referida Lei). 3. A
inelegibilidade do art. 1º, I, h, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça
Comum como pela Justiça Eleitoral. 4. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h
aplicam‐se não somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu
(visando beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na
qual não se lançou candidato, vindo a favorecer a candidatura de terceiro. 5. Ademais, as referidas
alíneas, na parte em que dispõem "para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados",
limitam‐se a fixar o termo inicial de incidência da inelegibilidade ‐ qual seja, a eleição na qual
concorreu o candidato beneficiado pelo abuso, que pode ou não ser o autor do ilícito ‐ e não a
estabelecer as pessoas que estão sujeitas a ela. 6. Recursos especiais eleitorais providos para
indeferir o pedido de registro de candidatura. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 15105, Acórdão
de 17/12/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Relator(a) designado(a) Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE ‐ Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 19/03/2015,
Página 36/37 ).
28. Com essas considerações, evidencia‐se que não há nenhuma controvérsia acerca do trânsito em
julgado administrativo do acórdão do TCM que ensejou a impugnação ministerial.
Do Anterior Ajuizamento de Ação Desconstitutiva/anulatória
29. Muito embora não haja notícia nos autos de ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória
das decisões do TCM, vale ressaltar que na mais recente jurisprudência firmada pelo Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, que dando nova interpretação a súmula nº 1 do TSE, concluiu que a
mera propositura de ação para desconstituir a decisão do Tribunal de Constas ou o julgamento pela
Câmara de Vereadores não tem o condão de elidir a inelegibilidade vez que seria instrumento fácil
de burla à lei, mormente aquelas propostas no derradeiro momento para o registro de candidatura,
apenas com cunho oportunista visando afastar o óbice legal, sendo necessário, destarte, que a
ação intentada haja efetivamente discutido o mérito das considerações técnicas que ensejaram a
rejeição de contas, consoante se observa do Acórdão a seguir ementado:
REGISTRO DE CANDITATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REGEITADAS PELO PODER
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REGISTRO DE CANDITATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REGEITADAS PELO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX‐PREFEIRO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O
dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias
evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores. 2. O ajuizamento da
ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado
sumular nº 1 desse Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva
contida na parte final da letra g do inciso 1, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, há de ser
entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo,
porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a)que esse bater às portas do Judiciário
traduza a continuidade de uma questão (no sentido de controvérsia ou lide), já iniciada na
instância constitucional própria para o controle externo que é, sabidamente, a instância formada
pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b)que a petição judicial
se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os Órgãos do Poder
Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas
instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar
de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigine o autor. Provimento
cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, as decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (§3º do art. 71 da
Lei Constitucional). 4. Recurso Ordinário provido. (TSE ‐ RO nº 963 ‐ São Paulo ‐ Relator Ministro
Carlos Ayres de Brito).
30. Conclui‐se então do novo entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral
que não basta puro e simplesmente, como no passado, o ajuizamento de uma ação
anulatória/desconstitutiva do ato que desaprovou as contas para que o candidato, suspendendo a
inelegibilidade que pairava sobre si, veja deferida sua candidatura.
31. Na lavra do magistral voto condutor no v. acórdão supra transcrito, o Ministro Carlos Ayres de
Brito apontou as condições para o candidato não ser inelegível em face da desaprovação de contas.
32. Assim, além do ajuizamento da ação desconstitutiva do ato desaprovador das contas, a referida
ação tem que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
1º. A ação desconstitutiva tem que ser ajuizada contemporaneamente ao ato que desaprovou as
contas, "pois a ação ajuizada muito tempo depois dos atos que ensejaram a desaprovação das
contas e pouco tempo antes do prazo para o requerimento do registro de candidatura, ou seja, às
pressas, na última hora, de afogadilho, revelam seu propósito de burla à lei das inelegibilidades,
não podendo, assim, ser admitida como caracterizadora do afastamento da inelegibilidade" ;
2º. A ação anulatória deve ser idônea de modo a demonstrar sua viabilidade, "limitando‐se a versar
tema ou temas de índole puramente processual, pois a análise da idoneidade da ação anulatória é
complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE,
pois a Justiça Eleitoral tem o poder‐dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de
proteção à probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º,
CF/88" ;
3º. "Enfim, que ação anulatória deve obter provimento cautelar (tutela antecipada, liminar) de
explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresignou o autor."
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33. Destarte, não basta que o candidato, ao ajuizar a ação anulatória, venha a obter um
provimento de natureza cautelar para ver alcançado seu desiderato de suspender a inelegibilidade.
34. É preciso mais. Faz‐se mister como visto ‐ repita‐se ‐, a ocorrência concomitante desses três
fatores: ajuizamento contemporâneo da ação ao ato desaprovador das contas; a viabilidade da
alegação de matéria processual posta na ação; e o provimento de natureza cautelar. Em faltando
um desses requisitos a ação de impugnação deve ser julgada procedente para indeferir o registro
de candidatura.
35. Ora, imprestável afigura‐se a ação desconstitutiva que, ajuizada a destempo do ato que
desaprovou as contas, restringe‐se a alinhavar argumentos de forma genérica e vaga, ou limitando‐
se unicamente a enfrentar um só aspecto do julgamento, restando, assim, inócua tal ação, nestes
moldes, para os fins de suspender a inelegibilidade.
36. Na situação in examine, como já afirmado, sequer existe notícia de ingresso de ação judicial
questionando a decisão do Tribunal de Contas, nada tendo sido falado a respeito na defesa do
impugnado.
Da concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão
37. Por oportuno, em especial pelo fato do impugnado, em sua contestação, ter apresentado
documentação que demonstra que houve interposição de recurso de revisão, bem assim posterior
requerimento de efeito suspensivo, entendo pertinente tecer comentários acerca da concessão de
efeito suspensivo em sede de recurso de revisão com a finalidade de afastar a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/1990.
38. Sobre o tema, temos duas correntes, a saber:
a) A liminar em pedido de revisão não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea
"g" , da Lei Complementar 64/1990, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que
reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário das decisões do Tribunal de Contas que julga
irregulares as contas públicas;
b) A liminar em pedido de revisão somente afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I,
alínea "g" , da Lei Complementar 64/1990 se obtida anteriormente ao pedido de registro.
39. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE sobre o tema, em ambos sentidos:
03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral TSE
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39. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE sobre o tema, em ambos sentidos:
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LIMINAR. RECURSO DE REVISÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1.
Consoante o entendimento deste Tribunal, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou
desacerto das decisões proferidas pelos tribunais de contas, mas apenas proceder ao
enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. A liminar concedida por tribunal de contas em sede
de recurso de revisão ‐ que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito
suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas ‐ não afasta a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, exigindo‐se, para tanto, provimento de caráter
judicial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Recursos especiais providos para
indeferir o pedido de registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de
prefeito do Município de Canindé/CE nas Eleições 2012. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 28160,
Acórdão de 21/11/2012, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator(a)
designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data
21/11/2012 ).
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO
DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97.
REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. 1.
A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade
e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). 2.
O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado.
Precedentes. 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade
decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes. 4. Agravo Regimental
a que se nega provimento. (TSE ‐ Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de
01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE ‐ Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62 ).
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE . DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO.
INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A partir da interpretação dada à ressalva da alínea g do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, firmada no Verbete nº 1 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral,
é necessário que, para afastar a cláusula de inelegibilidade, se obtenha, anteriormente ao pedido
de registro de candidatura, provimento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da
decisão de rejeição de contas. 2. Não sendo possível determinar se a propositura ocorreu até o
pedido de registro, como exige o Enunciado nº 1 da Súmula desta Corte Superior, o efeito
suspensivo atribuído pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não tem o condão de afastar a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Recurso especial a que
se nega provimento. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 29520, Acórdão de 02/10/2008, Relator(a)
Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data
02/10/2008 RJTSE ‐ Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 353).
40. Em face da própria previsão legal, que exige decisão judicial e não apenas administrativa, em
especial com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, Lei da Ficha Limpa
‐ duramente criticada pelo Ministro Gilmar Mendes na mídia, mas elogiada pelo Ministro Luís
03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral TSE
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‐ duramente criticada pelo Ministro Gilmar Mendes na mídia, mas elogiada pelo Ministro Luís
Roberto Barroso ‐, bem assim o fato de as medidas liminares terem sido obtidas às vésperas do
pedido de registro de candidatura, filio‐me ao entendimento no sentido de que a liminar em
pedido de revisão não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei
Complementar 64/1990, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário das decisões do
Tribunal de Contas que julga irregulares as contas públicas.
41. Constato, por fim, que ainda não decorreu o prazo de inelegibilidade de 08 anos.
42. Torna‐se forçoso, pois, reconhecer que o impugnado se encontra inelegível, por ter contra si
rejeição por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente, não havendo notícia de suspensão ou anulação pelo
Poder Judiciário, não tendo transcorrido o prazo de 8 (oito) anos a partir da data da decisão do
TCM.
42. Diante das razões e ponderações aqui expostas, julgo procedente a impugnação apresentada
em desfavor do candidato a vice‐prefeito Henrique Cezar Martins Gomes, ao mesmo tempo em que
indefiro o pedido de registro de sua candidatura, com a opção de nome "HENRIQUE CEZAR" , para
concorrer nestas eleições municipais de 2016, em Hidrolândia, sob o número 12, e, por
consequência, indefiro o registro da chapa majoritária da Coligação UNIDOS PARA MUDAR.
Quanto ao requerimento da Sra. Ires Moura Oliveira, postulante à candidatura ao cargo de Prefeita,
apesar de ter ela preenchido os pressupostos de elegibilidade, tenho que o registro de sua
candidatura não pode ocorrer, uma vez que o art. 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015 estabelece
que "Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por
chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se
ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob
condição." .
Publique‐se, registre‐se e intimem‐se.
Santa Quitéria, 02 de setembro de 2016.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira
Juiz Eleitoral