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Acompanhamento processual da justiça eleitoral

  1. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 1/11 Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: Nº 9617 ‐ REGISTRO DE CANDIDATURA UF: CE 54ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 9617.2016.606.0054 MUNICÍPIO: HIDROLÂNDIA ‐ CE N.° Origem: PROTOCOLO: 610122016 ‐ 15/08/2016 11:50 REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PDT / PT / PR / PSB / PEN / PC DO B / PROS) CANDIDATO: IRES MOURA OLIVEIRA, CARGO PREFEITO, Nº: 12 JUIZ(A): ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA ASSUNTO:   DIREITO ELEITORAL ‐ Eleições ‐ Candidatos ‐ Registro de Candidatura ‐ Cargos ‐ Registro de Candidatura ‐ RRC ‐ Candidato ‐ Cargo ‐ Prefeito LOCALIZAÇÃO: 054 ZE‐054 ZONA ELEITORAL ‐ SANTA QUITÉRIA FASE ATUAL:  03/09/2016 09:34‐Publicação em 03/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 02/09/2016.     Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos Visualizar Imprimir Despacho Sentença em 02/09/2016 ‐ RCAND Nº 9617 EXCELENTISSIMO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Publicado em 03/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:00 SENTENÇA 1. Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes, devidamente qualificados nos autos, apresentaram perante o juízo desta 54ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará requerimento de registro de candidatura (RRC) aos cargos de Prefeito e Vice‐prefeito, respectivamente, do Município de Hidrolândia pela Coligação UNIDOS PARA MUDAR, após regular escolha em convenção partidária, consoante publicações regularmente realizadas. 2. Contra o mencionado RRC do candidato a Vice‐prefeito foi ajuizada uma impugnação pela Coligação "CAMINHAR JUNTOS PARA MUDAR DE VERDADE" . Em desfavor da candidata a Prefeita Ires Moura Oliveira não foi ajuizada nenhuma impugnação de candidatura. 3. A impugnação de registro de candidatura do candidato a vice baseia‐se na existência de suposta causa de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº. 64/90, que adiante se especificará. O DRAP relativo aos candidatos foram regularmente deferidos, conforme certidão de fls. , não havendo notícia de ausência das condições de elegibilidade constitucionais (pelo artigo 14, § 3º, CF) ou infraconstitucionais
  2. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 2/11 4. Impugnante e contestante anexaram, às respectivas petições, os documentos que julgaram necessários e suficientes à prova das suas alegações, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. 5. O MPE manifestou‐se pela procedência da impugnação e consequente indeferimento do RRC, do candidato. 6. Este é, em síntese, o relatório. Da Legitimidade ativa da Coligação Impugnante 7. É de se reconhecer a legitimidade ativa da coligação impugnante, nos termos do art. 3º da LC n° 64/90 e do art. 40 da Resolução do TSE n° 23.373/2011 para ajuizar a impugnação em apreço, legitimidade não questionada pelo próprio impugnado. 8. A impugnação apresentada em desfavor do candidato a vice‐prefeito, está embasada em duas rejeições de contas pelo do TCM‐CE, caracterizando possível causa de inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90. 9. Apesar de não ter havido nenhuma impugnação em relação à candidata a Prefeita, cabendo, de logo, reconhecer que nenhuma causa de inelegibilidade prevista em lei ou na Constituição Federal foi atribuída à candidata, de sorte que o art. 50, da Resolução do TSE n. 23.455/2015 estabelece expressamente que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice‐prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. O que ocorre é que, nos termos do art. 49, da referida resolução, os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão, com individualização de cada uma das candidaturas, de modo que o registro somente será deferido se ambos forem considerados aptos a concorrer. DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS NAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO (AIRC) 10. Conforme acima mencionado, cada candidato possui um processo autônomo de pedido de registro de candidatura, de sorte que o reconhecimento da inelegibilidade de um não atinge a candidatura do outro, de modo que não interesse jurídico do candidato a prefeito ingressar na ação de impugnação de registro de candidatura do candidato a vice‐prefeito e vice‐versa.
  3. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 3/11 DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE 11. Vejamos, pois, os requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade por rejeição de contas por irregularidade que caracterize ato de improbidade administrativa, a partir da transcrição do dispositivo legal aplicável à espécie: Art. 1º São inelegíveis: I ‐ para qualquer cargo: *** g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando‐se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Da ocorrência de irregularidade insanável 12. A ocorrência ou não de irregularidade insanável, na rejeição de contas, deve ser analisada no caso concreto, pelo juízo eleitoral, no momento de decidir acerca do pedido de registro de candidatura, não ficando adstrito a existência ou não de nota de improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Contas. 13. Desse modo já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, preconizando que "(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002). 14. No caso dos autos, consoante se extrai das decisões oriundas do Tribunal de Contas dos Municípios que fomentam a impugnação registral, as causas para a rejeição de contas do impugnado importam em ofensa ao princípio da transparência (incongruências dos dados do SIM), à lei de licitações e de ausência de repasse de valores descontados a quem de direito, o que, além de grave prejuízo financeiro ao erário, caracteriza‐se como ato de improbidade administrativa, evidenciando o atributo de insanabilidade da rejeição de contas.
  4. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 4/11 15. A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, verbis: Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidata. Deputada estadual. Contas. Rejeição. Irregularidade insanável. Ação judicial. Não‐propositura. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Configuração. 1. A descaracterização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 quando se tratar do descumprimento da lei de licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. 2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE ‐ RO‐1233. RO‐1208. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS. Publicado em Sessão, Data 31/10/2006). Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. 3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida junto ao INSS; de que a Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do contrato de serviço; de que existia respectiva previsão contratual e de que tal providência ocorreu dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da coletividade, sem nenhum favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE ‐ Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12726, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE ‐ Diário de justiça eletrônico, Data 19/06/2013, Página 91). Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem‐se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. A irregularidade referente a retenção e repasse a menor das contribuições previdenciárias do INSS é insanável, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/90, com a nova redação dada pela LC n° 135/2010. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (TSE ‐ Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 56618, Acórdão de 30/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 30/10/2012). 16. Com efeito, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE, tanto o descumprimento da Lei nº 8.666/1993, como o não recolhimento de contribuições previdenciárias, constituem, de per si, irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/1990.
  5. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 5/11 "g" , da Lei Complementar nº 64/1990. 17. Obtempere‐se, dessa forma, que bastaria a ocorrência de uma das duas irregularidades apontadas como motivação para inelegibilidade, mas no caso presente temos a incidência de dois atos de improbidade administrativa insanáveis. 18. Ademais, é de bom alvitre que se registre que, de regra, a rejeição de contas é motivada por irregularidades insanáveis, pois do contrário haveria aprovação com ressalva. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do TSE: AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL AINDA QUE PROVISÓRIO. DECISUM RESCINDENDO EM HARMONIA COM A NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória, intentada com fulcro no art. 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão (fls. 233‐240) proferida pelo Ministro Gerardo Grossi, que indeferiu o registro de candidatura do autor para concorrer ao cargo de Deputado Estadual. Eis os fundamentos da decisão rescindenda: ‐ em 9.6.2006, o candidato, atual autor, ajuizou ação visando desconstituir os acórdãos do TCU que rejeitaram suas contas; ‐ requereu o registro de sua candidatura em 5.7.2006; ‐ estava equivocado o TRE/MA ao deferir o pedido de registro fundamentado na Súmula nº 1/TSE; ‐ a ação desconstitutiva de contas foi utilizada como manobra para afastar a inelegibilidade; ‐ o TSE não é competente para aferir a sanabilidade ou não das contas, mas, "(...) A PRINCÍPIO, SE AS CONTAS FORAM DESAPROVADAS, É PORQUE AS IRREGULARIDADES SÃO DE ORDEM INSANÁVEL, DO CONTRÁRIO TERIAM SIDO APROVADAS COM RESSALVA" (fl. 240). 2. À época da prolação da decisão rescindenda, o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. Compulsando os autos, não há notícia em sentido diverso. 3. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU. 4. Precedentes: REspe nº 27.143/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 19.12.2006; RO nº 1.235/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 24.10.2006 e EDcl no RO n° 1.310/DF, de minha relatoria, DJ de 24.10.2006. 5. Ação rescisória não admitida. (TSE. AR‐251. Relator Ministro José Augusto Delgado. DJ ‐ Diário de justiça, Volume 1, Data 8/8/2007, Página 228) ‐ destaque nosso. 19. Portanto, tenho que as rejeições de contas ocorreram em face de irregularidades insanáveis. 20. Não desconheço das mais recentes decisões do TSE, especialmente sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, crítico ferrenho da Lei da Ficha Limpa e do reconhecimento do trânsito em julgado após a decisão criminal de segundo grau, para quem as decisões que restringem direitos somente podem gerar efeitos após o transcurso de todas os recursos do processo. 21. Com todo respeito e consideração ao posicionamento defendido pelo Ministro Gilmar Mendes, penso que a nova interpretação adotada pelo TSE seja um retrocesso quanto aos mecanismos de aperfeiçoamento do processo democrático, do combate à corrupção e aos desmandos administrativos, especialmente quando se trata de prefeituras do interior do Brasil, onde é comum a falta de transparência na administração e onde fica mais difícil o funcionamento dos mecanismos de controle dos atos administrativos, especialmente aqueles que geram despesas para o erário.
  6. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 6/11 de controle dos atos administrativos, especialmente aqueles que geram despesas para o erário. 22. Assim, considerando que a decisão trazida à baila pela defesa do impugnado não tem efeito vinculante, filio‐me ao entendimento que anteriormente vinha sendo adotado pelo TSE, consoante ementas de decisão transcritas nesta sentença. Da irrecorribilidade da decisão do TCM 23. Pelo que dos se extrai, especialmente pelos documentos carreados na impugnação, e nada foi alegado em contrário, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, que rejeitou as contas do impugnado, encontra‐se acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa. 24. Mutatis mutandis, a própria parte impugnada juntou aos autos cópia de um recurso de revisão, o qual prevê como requisito de admissibilidade, exatamente, o trânsito em julgado administrativo, evidenciando que houve o trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. 25. Sobre o tema, segue entendimento do TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. RECURSO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REPASSE. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão da Corte de Contas transitada em julgado. 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. 3. Ação desconstitutiva sem provimento judicial, mesmo que provisório, não afasta a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE ‐ Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32305, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 3/12/2008 ). 26. De arremate, consigne‐se que a interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não afasta a natureza irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas. 27. Nessa linha, segue arestos de jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE, vejamos: ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando‐se claro, coerente e livre de omissão, pois examina as questões propostas nas razões do
  7. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 7/11 mostrando‐se claro, coerente e livre de omissão, pois examina as questões propostas nas razões do regimental de acordo com a legislação de regência e em conformidade com a jurisprudência desta Casa no que se refere ao afastamento da inelegibilidade por obtenção de decisão judicial superveniente ao pedido de registro de candidatura. 2. A simples interposição de recurso de revisão com pedido de liminar perante o Tribunal de Contas do Estado não tem o condão de afastar a inelegibilidade em comento. Precedentes. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE ‐ Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 79571, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 25/11/2014). RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D, G E H DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A mera interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não afasta a natureza irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas. 2. A teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o vocábulo "representação" constante da redação do art. 1º, I, d, da LC 64/90 corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da referida Lei). 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum como pela Justiça Eleitoral. 4. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h aplicam‐se não somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, vindo a favorecer a candidatura de terceiro. 5. Ademais, as referidas alíneas, na parte em que dispõem "para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados", limitam‐se a fixar o termo inicial de incidência da inelegibilidade ‐ qual seja, a eleição na qual concorreu o candidato beneficiado pelo abuso, que pode ou não ser o autor do ilícito ‐ e não a estabelecer as pessoas que estão sujeitas a ela. 6. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 15105, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Relator(a) designado(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE ‐ Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 19/03/2015, Página 36/37 ). 28. Com essas considerações, evidencia‐se que não há nenhuma controvérsia acerca do trânsito em julgado administrativo do acórdão do TCM que ensejou a impugnação ministerial. Do Anterior Ajuizamento de Ação Desconstitutiva/anulatória 29. Muito embora não haja notícia nos autos de ajuizamento de ação desconstitutiva ou anulatória das decisões do TCM, vale ressaltar que na mais recente jurisprudência firmada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que dando nova interpretação a súmula nº 1 do TSE, concluiu que a mera propositura de ação para desconstituir a decisão do Tribunal de Constas ou o julgamento pela Câmara de Vereadores não tem o condão de elidir a inelegibilidade vez que seria instrumento fácil de burla à lei, mormente aquelas propostas no derradeiro momento para o registro de candidatura, apenas com cunho oportunista visando afastar o óbice legal, sendo necessário, destarte, que a ação intentada haja efetivamente discutido o mérito das considerações técnicas que ensejaram a rejeição de contas, consoante se observa do Acórdão a seguir ementado: REGISTRO DE CANDITATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REGEITADAS PELO PODER
  8. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 8/11 REGISTRO DE CANDITATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REGEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX‐PREFEIRO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores. 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 desse Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra g do inciso 1, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a)que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma questão (no sentido de controvérsia ou lide), já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b)que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os Órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigine o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (§3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso Ordinário provido. (TSE ‐ RO nº 963 ‐ São Paulo ‐ Relator Ministro Carlos Ayres de Brito). 30. Conclui‐se então do novo entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral que não basta puro e simplesmente, como no passado, o ajuizamento de uma ação anulatória/desconstitutiva do ato que desaprovou as contas para que o candidato, suspendendo a inelegibilidade que pairava sobre si, veja deferida sua candidatura. 31. Na lavra do magistral voto condutor no v. acórdão supra transcrito, o Ministro Carlos Ayres de Brito apontou as condições para o candidato não ser inelegível em face da desaprovação de contas. 32. Assim, além do ajuizamento da ação desconstitutiva do ato desaprovador das contas, a referida ação tem que preencher, concomitantemente, as seguintes condições: 1º. A ação desconstitutiva tem que ser ajuizada contemporaneamente ao ato que desaprovou as contas, "pois a ação ajuizada muito tempo depois dos atos que ensejaram a desaprovação das contas e pouco tempo antes do prazo para o requerimento do registro de candidatura, ou seja, às pressas, na última hora, de afogadilho, revelam seu propósito de burla à lei das inelegibilidades, não podendo, assim, ser admitida como caracterizadora do afastamento da inelegibilidade" ; 2º. A ação anulatória deve ser idônea de modo a demonstrar sua viabilidade, "limitando‐se a versar tema ou temas de índole puramente processual, pois a análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder‐dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF/88" ; 3º. "Enfim, que ação anulatória deve obter provimento cautelar (tutela antecipada, liminar) de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresignou o autor."
  9. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 9/11 33. Destarte, não basta que o candidato, ao ajuizar a ação anulatória, venha a obter um provimento de natureza cautelar para ver alcançado seu desiderato de suspender a inelegibilidade. 34. É preciso mais. Faz‐se mister como visto ‐ repita‐se ‐, a ocorrência concomitante desses três fatores: ajuizamento contemporâneo da ação ao ato desaprovador das contas; a viabilidade da alegação de matéria processual posta na ação; e o provimento de natureza cautelar. Em faltando um desses requisitos a ação de impugnação deve ser julgada procedente para indeferir o registro de candidatura. 35. Ora, imprestável afigura‐se a ação desconstitutiva que, ajuizada a destempo do ato que desaprovou as contas, restringe‐se a alinhavar argumentos de forma genérica e vaga, ou limitando‐ se unicamente a enfrentar um só aspecto do julgamento, restando, assim, inócua tal ação, nestes moldes, para os fins de suspender a inelegibilidade. 36. Na situação in examine, como já afirmado, sequer existe notícia de ingresso de ação judicial questionando a decisão do Tribunal de Contas, nada tendo sido falado a respeito na defesa do impugnado. Da concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão 37. Por oportuno, em especial pelo fato do impugnado, em sua contestação, ter apresentado documentação que demonstra que houve interposição de recurso de revisão, bem assim posterior requerimento de efeito suspensivo, entendo pertinente tecer comentários acerca da concessão de efeito suspensivo em sede de recurso de revisão com a finalidade de afastar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/1990. 38. Sobre o tema, temos duas correntes, a saber: a) A liminar em pedido de revisão não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar 64/1990, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares as contas públicas; b) A liminar em pedido de revisão somente afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar 64/1990 se obtida anteriormente ao pedido de registro. 39. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE sobre o tema, em ambos sentidos:
  10. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 10/11 39. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‐ TSE sobre o tema, em ambos sentidos: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LIMINAR. RECURSO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelos tribunais de contas, mas apenas proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. A liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão ‐ que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas ‐ não afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, exigindo‐se, para tanto, provimento de caráter judicial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Recursos especiais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de prefeito do Município de Canindé/CE nas Eleições 2012. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 28160, Acórdão de 21/11/2012, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 21/11/2012 ). ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). 2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes. 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE ‐ Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE ‐ Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62 ). RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE . DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A partir da interpretação dada à ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, firmada no Verbete nº 1 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário que, para afastar a cláusula de inelegibilidade, se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. Não sendo possível determinar se a propositura ocorreu até o pedido de registro, como exige o Enunciado nº 1 da Súmula desta Corte Superior, o efeito suspensivo atribuído pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE ‐ Recurso Especial Eleitoral nº 29520, Acórdão de 02/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão, Data 02/10/2008 RJTSE ‐ Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 353). 40. Em face da própria previsão legal, que exige decisão judicial e não apenas administrativa, em especial com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, Lei da Ficha Limpa ‐ duramente criticada pelo Ministro Gilmar Mendes na mídia, mas elogiada pelo Ministro Luís
  11. 03/09/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do 11/11 ‐ duramente criticada pelo Ministro Gilmar Mendes na mídia, mas elogiada pelo Ministro Luís Roberto Barroso ‐, bem assim o fato de as medidas liminares terem sido obtidas às vésperas do pedido de registro de candidatura, filio‐me ao entendimento no sentido de que a liminar em pedido de revisão não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar 64/1990, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares as contas públicas. 41. Constato, por fim, que ainda não decorreu o prazo de inelegibilidade de 08 anos. 42. Torna‐se forçoso, pois, reconhecer que o impugnado se encontra inelegível, por ter contra si rejeição por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, não havendo notícia de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, não tendo transcorrido o prazo de 8 (oito) anos a partir da data da decisão do TCM. 42. Diante das razões e ponderações aqui expostas, julgo procedente a impugnação apresentada em desfavor do candidato a vice‐prefeito Henrique Cezar Martins Gomes, ao mesmo tempo em que indefiro o pedido de registro de sua candidatura, com a opção de nome "HENRIQUE CEZAR" , para concorrer nestas eleições municipais de 2016, em Hidrolândia, sob o número 12, e, por consequência, indefiro o registro da chapa majoritária da Coligação UNIDOS PARA MUDAR. Quanto ao requerimento da Sra. Ires Moura Oliveira, postulante à candidatura ao cargo de Prefeita, apesar de ter ela preenchido os pressupostos de elegibilidade, tenho que o registro de sua candidatura não pode ocorrer, uma vez que o art. 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015 estabelece que "Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição." . Publique‐se, registre‐se e intimem‐se. Santa Quitéria, 02 de setembro de 2016. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Eleitoral
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