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PROJETO DE LEI Nº                            2003
                             (Do Sr. Reginaldo Lopes)




                                                     Dispõe           sobre          a
                                                    obrigatoriedade das empresas
                                                    de beneficiamento e comércio
                                                    de laticínios a informar ao
                                                    produtor de leite o valor pago
                                                    pelo produto até o dia cinco de
                                                    cada mês e a proibição de
                                                    diferenciação de preços entre
                                                    produtores e a proibição da
                                                    prática de cotas de excedente,
                                                    chamado          de       produção
                                                    excedente, entre os períodos
                                                    das águas




      O Congresso Nacional decreta:


      Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a
informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia cinco de
cada mês.


      §1º A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de
laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
Art. 2º Fica proibido a diferenciação de preço do litro de leite entre os
fornecedores (produtor de leite) de uma mesma empresa.


      §1º A prática de diferenciação de preços entre fornecedores (produtor de
leite) acarretará em indenização a parte prejudicada, devida a prática discriminatória.


      Art. 3º Fica proibida a prática de cotas de excedente.
      §1º A média anual de produção não poderá ser instrumento de desvalorização
da produção excedente no período das águas.
      §2º A empresa de beneficiamento e comércio de laticínios será a responsável
pelo planejamento do aumento de produção leiteira, não o produtor leiteiro.
      §3º A prática de desvalorização da produção excedente no período de safra
permitirá ao produtor leiteiro a pleitear indenização e multas de responsabilidade da
empresa de beneficiamento e comércio de laticínios.


JUSTIFICATIVA



      A fixação de preços hoje praticada é o mais flagrante ato de desrespeito ao
produtor rural, que o coloca de joelhos frente ao poder de manobra das empresas de
beneficiamento e comércio de laticínios.
      O desrespeito é tão escancarado que até a regra básica da negociação entre
fornecedor e comprador, onde o fornecedor aplica sua política de preços e aí se
negocia algo em relação ao pedido, fica o produtor refém da política estabelecida
pelos compradores. O leite é o único produto que, pasmem, o vendedor só fica
sabendo o preço depois de quarenta e cinco dias, em média, do produto vendido
      O homem do campo sempre assumiu e assume todos os riscos de seu
negócio, desde intercorrências administrativas até os fenômenos adversos da
natureza. Se ele assume o risco do período de vacas magras, também deve colher os
benefícios do período das vacas gordas.
      O tempo urge para a regulamentação da relação comercial entre esta categoria
que, a todo instante, vê a possibilidades de ampliação de sua produção, a geração de
mais e melhores empregos serem subtraídas dada a falta de regulamentação digna
deste processo comercial, que chega a discriminar os produtores rurais, classificando
uns de primeira e outros de segunda categoria, ministrando valores diferenciados
entre os grandes e os pequenos produtores numa mesma empresa de beneficiamento
e comercialização de laticínios.
      A produção leiteira é responsável por grande parte dos empregos gerados no
campo, e esses produtores devem ser protegidos pela lei, para que possam continuar
a produzir, tanto o grande produtor como o pequeno.
      Nobres pares, acredito que com esta proposição estaremos caminhando rumo
a uma melhor justiça social no campo.


                            Sala das sessões,             2003




                             Deputado REGINALDO LOPES

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Lei obriga transparência preços leite e proíbe diferenciação entre produtores

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 2003 (Do Sr. Reginaldo Lopes) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia cinco de cada mês e a proibição de diferenciação de preços entre produtores e a proibição da prática de cotas de excedente, chamado de produção excedente, entre os períodos das águas O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia cinco de cada mês. §1º A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
  • 2. Art. 2º Fica proibido a diferenciação de preço do litro de leite entre os fornecedores (produtor de leite) de uma mesma empresa. §1º A prática de diferenciação de preços entre fornecedores (produtor de leite) acarretará em indenização a parte prejudicada, devida a prática discriminatória. Art. 3º Fica proibida a prática de cotas de excedente. §1º A média anual de produção não poderá ser instrumento de desvalorização da produção excedente no período das águas. §2º A empresa de beneficiamento e comércio de laticínios será a responsável pelo planejamento do aumento de produção leiteira, não o produtor leiteiro. §3º A prática de desvalorização da produção excedente no período de safra permitirá ao produtor leiteiro a pleitear indenização e multas de responsabilidade da empresa de beneficiamento e comércio de laticínios. JUSTIFICATIVA A fixação de preços hoje praticada é o mais flagrante ato de desrespeito ao produtor rural, que o coloca de joelhos frente ao poder de manobra das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios. O desrespeito é tão escancarado que até a regra básica da negociação entre fornecedor e comprador, onde o fornecedor aplica sua política de preços e aí se negocia algo em relação ao pedido, fica o produtor refém da política estabelecida pelos compradores. O leite é o único produto que, pasmem, o vendedor só fica sabendo o preço depois de quarenta e cinco dias, em média, do produto vendido O homem do campo sempre assumiu e assume todos os riscos de seu negócio, desde intercorrências administrativas até os fenômenos adversos da
  • 3. natureza. Se ele assume o risco do período de vacas magras, também deve colher os benefícios do período das vacas gordas. O tempo urge para a regulamentação da relação comercial entre esta categoria que, a todo instante, vê a possibilidades de ampliação de sua produção, a geração de mais e melhores empregos serem subtraídas dada a falta de regulamentação digna deste processo comercial, que chega a discriminar os produtores rurais, classificando uns de primeira e outros de segunda categoria, ministrando valores diferenciados entre os grandes e os pequenos produtores numa mesma empresa de beneficiamento e comercialização de laticínios. A produção leiteira é responsável por grande parte dos empregos gerados no campo, e esses produtores devem ser protegidos pela lei, para que possam continuar a produzir, tanto o grande produtor como o pequeno. Nobres pares, acredito que com esta proposição estaremos caminhando rumo a uma melhor justiça social no campo. Sala das sessões, 2003 Deputado REGINALDO LOPES