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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR No
31, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
Altera dispositivos da Lei Complementar no
11, de 18 de dezembro de 2007, que
instituiu o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Esta Lei tem como objeto alterar a Lei Complementar no
11, de 18 de
dezembro de 2007, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, nos
dispositivos que menciona.
Art. 2º. Ficam incluídos os incisos IV, V e VI no art. 27 da Lei Complementar no
11/07, bem como fica alterada a redação da alínea “b” do § 1º do mesmo artigo, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o
trecho projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos,
limitada ao leste com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao
norte com a ZPR4 e, ao sul, com a Avenida Caí e sua projeção;
V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via,
localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente classificadas
no mapa de zoneamento como CMNR;
VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente
classificadas no mapa de zoneamento como CMNR.
§ 1º. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e
médio potencial poluidor;” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar no
11/07, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos
das zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico Ritter,
excluídas as gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos
incisos IV e V do art. 27 desta Lei Complementar, com estímulo à
implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído,
tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo e médio
potencial poluidor e serviços institucionais.” (NR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º. Fica alterado o art. 28 da Lei Complementar no
11/07, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o
Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado
oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao
Sítio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona
Industrial 2 (ZI 2), passa a ser Zona Predominantemente Residencial 3
com Área de Especial Interesse Social 2 (AEIS 2), assim definida no
inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 5º. Fica alterado o § 2º do art. 149 da Lei Complementar no
11/07, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2
(AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, e a área localizada entre o
oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área
descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o
trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas
Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), conforme
mapa do zoneamento.” (NR)
Art. 6º. Fica alterado, na Lei Complementar no
11/07, conforme Anexo I desta Lei
Complementar, a tabela “Proposta de Regimes Urbanísticos”, onde estão descritas as
atividades permitidas na Zona Industrial 2, que passa a contar com nova redação.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 22 DE JUNHO DE 2011.
Luiz Vicente da Cunha Pires
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Felisberto Xavier Espíndola Neto
Secretário de Governo

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31 altera o plano diretor

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR No 31, DE 22 DE JUNHO DE 2011. Altera dispositivos da Lei Complementar no 11, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. Esta Lei tem como objeto alterar a Lei Complementar no 11, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, nos dispositivos que menciona. Art. 2º. Ficam incluídos os incisos IV, V e VI no art. 27 da Lei Complementar no 11/07, bem como fica alterada a redação da alínea “b” do § 1º do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o trecho projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos, limitada ao leste com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao norte com a ZPR4 e, ao sul, com a Avenida Caí e sua projeção; V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via, localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR; VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR. § 1º. ............................................................................................................... ....................................................................................................................... b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor;” (NR) Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar no 11/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos das zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico Ritter, excluídas as gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei Complementar, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo e médio potencial poluidor e serviços institucionais.” (NR)
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º. Fica alterado o art. 28 da Lei Complementar no 11/07, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sítio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), passa a ser Zona Predominantemente Residencial 3 com Área de Especial Interesse Social 2 (AEIS 2), assim definida no inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar.” (NR) Art. 5º. Fica alterado o § 2º do art. 149 da Lei Complementar no 11/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ....................................................................................................... ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, e a área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), conforme mapa do zoneamento.” (NR) Art. 6º. Fica alterado, na Lei Complementar no 11/07, conforme Anexo I desta Lei Complementar, a tabela “Proposta de Regimes Urbanísticos”, onde estão descritas as atividades permitidas na Zona Industrial 2, que passa a contar com nova redação. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 22 DE JUNHO DE 2011. Luiz Vicente da Cunha Pires Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Felisberto Xavier Espíndola Neto Secretário de Governo