7. Antes de 1998 eram 30 anos de serviço, sem idade, sendo somente 2 anos como servidor público, no caso da magistratura eram 5 anos.
8. Considerando que o teto do INSS é R$ 3.689,66 e a remuneração de fiscal de tributos municipal no Brasil pode alcançar valor de R$ 26.000,00, esta servidora poderia contribuir durante 20 anos de sua vida laboral para R$ 3.689,66 e somente 10 anos para R$ 26.000,00, aposentando com proventos de R$ 26.000,00.
9. Remuneração líquida como ativa, considerando somente desconto RPPS – 11 %: R$ 26.000,00 – 2.860,00 = 23.140,00
22. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Arcabouço Legal Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005; Lei Nacional nº 9.717/1998; Lei Nacional nº 10.887/2004; Decreto Federal nº 3.788/2001.
23. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Emenda Constitucional nº 41/2003
24. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Emenda Constitucional nº 41/2003 Lei 10.887/2004 - Regras Gerais: Cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência julho/1994 Cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Reajuste aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos pela regra geral, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS
25. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Taxa de administração Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.