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Conflitos de Competência na
 Tributação dos Serviços


 Associação Brasileira de Direito
     Tributário – ABRADT

            Paulo Adyr Dias do Amaral
 14/11/12           www.diasamaral.com   1
Nada é certo neste mundo,
exceto a morte e os tributos.
           Benjamin Franklin




14/11/12       www.diasamaral.com   2
A Hipótese de Incidência do
                     ICMS
             - Expressamente prevista
           na Constituição da República


14/11/12            www.diasamaral.com   3
ICMS (Constituição/88, após EC 03/93):
Art. 155, II, da CF:
“ Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
....................
II – OPERAÇÕES relativas à CIRCULAÇÃO de
MERCADORIAS E sobre PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.”
   14/11/12         www.diasamaral.com          4
TRIBUTO COMPLEXO

        OPERAÇÕES                                   PRESTAÇÕES
      ( Relativas a..... )                        ( De Serviços de... )


           CIRCULAÇÃO                                       INTERESTADUAL
                                      TRANSPORTE
               DE
           MERCADORIAS                                     INTERMUNICIPA
                                            ELETRICIDADE
                                        (TELE)COMUNICAÇÕES
 6 em 1                                     COMBUSTÍVEIS
                                   (+ Imposto/Barreira/IMPORTAÇÃO)
(6 ICMS)
14/11/12                     www.diasamaral.com                           5
A Pirâmide Normativa do ICMS



                   CF


                  LC
                                            ICMS

            Normas Estaduais




14/11/12               www.diasamaral.com     6
ESTRUTURA NORMATIVA - ICMS
             Constituição                    ADCT
               Federal                       Art.34                              MG
                                   LC 87/96
        CTN                        (Lei Kandir)
                                                             LC 74/96
     (Lei 5172/66)
                               LCs 92/97, LC 99, 102/00,    (CONFAZ
                                114/02, 115/02, 120/05,
       + LC 118/05                       122/06             Convênios)


                              Constituição
                              Estadual/MG

                                                       Lei
                                                  Ord. 6.763/75
                                                               RICMS-Decreto
                      Atualizado até                             43.080/02
  14/11/12
                     Dec. 45089/2009
                                   www.diasamaral.com                          Resoluções7
                                                                                Portarias
Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
                      FEDERAL
Art. 155. (...)
2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
IX – incidirá também:
(...)
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
 14/11/12            www.diasamaral.com          8
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II [ICMS],
definidos     em      lei  complementar.
(Redação dada pela Emenda Constituciona


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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;


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14/11/12   www.diasamaral.com   12
LC 116/2002 – Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
(...)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
     14/11/12           www.diasamaral.com         13
(...)
CRITÉRIOS
Prestação de serviço previsto na LC 
 ISS
Prestação de serviço previsto na lista, com
 fornecimento de mercadoria  ISS
Fornecimento de mercadoria ou prestação
 de serviço de transporte intermunicipal,
 interestadual ou comunicação  ICMS
Fornecimento de mercadoria, juntamente
 com prestação de serviço não previsto na
 lista  ICMS
 14/11/12        www.diasamaral.com      14
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras     obras    semelhantes,      inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem      e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem       de     produtos,   peças       e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  14/11/12         www.diasamaral.com      15
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de
máquinas,     veículos,   aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
  14/11/12     www.diasamaral.com   16
Serviço de Industrialização por
         Encomenda
Operação     de acabamento para
 obtenção de nova mercadoria ou para
 aperfeiçoamento de produto destinado
 a posterior etapa de industrialização
 ou comercialização



 14/11/12      www.diasamaral.com   17
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação       de     máquinas,       veículos,  aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
  14/11/12               www.diasamaral.com              18
Súmula 156/STJ
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
 COMPOSIÇÃO            GRÁFICA,
 PERSONALIZADA       E     SOB
 ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA
 FORNECIMENTO                DE
 MERCADORIAS,    ESTÁ   SUJEITA,
 APENAS, AO ISS.
 14/11/12       www.diasamaral.com   19
Interpretação
 72.     Recondicionamento, acondicionamento,
  pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
  tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
  recorte, polimento, plastificação e congêneres,
  de objetos não destinados à industrialização
  ou comercialização;
 14.05     – Restauração, recondicionamento,
  acondicionamento, pintura, beneficiamento,
  lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
  anodização,      corte,    recorte,   polimento,
  plastificação e congêneres, de objetos
  quaisquer.
  14/11/12          www.diasamaral.com         20
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 888.852 - ES (2006/0205159-
0) – 04-11-2008
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. "INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA". LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE
SERVIÇOS         ANEXA.    PRESTAÇÃO           DE   SERVIÇO
(OBRIGAÇÃO DE FAZER). ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
PRESTADORA. INCIDÊNCIA.
7. In casu, a empresa desenvolve atividades de
desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou
polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito
e mármore (de propriedade de terceiro), sendo certo que,
após o referido processo de industrialização, o produto
retorna       ao    estabelecimento         do    proprietário
(encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no
mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de
industrialização.
    14/11/12             www.diasamaral.com               21
9. A "industrialização por encomenda" constitui
atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em
vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico
obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre
o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o
"tomador" (encomendante): a empresa que procede ao
corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de
propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a
devolução, ao encomendante, do produto beneficiado.
11. Destarte, a "industrialização por encomenda", elencada
na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003,
caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato
jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando,
portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação
de mercadoria - obrigação de dar – e prestações de serviço
de comunicação e de transporte transmunicipal.
  14/11/12              www.diasamaral.com               22
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 4389 MC / DF
MEDIDA        CAUTELAR        NA    AÇÃO      DIRETA    DE
INCONSTITUCIONALIDADE 13-4-2011
Rel. Min. Joaquim Barbosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE
SERVIÇOS       DE    COMUNICAÇÃO     E    DE    TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL       E    INTERESTADUAL.   PRODUÇÃO     DE
EMBALAGENS         SOB     ENCOMENDA     PARA    POSTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO
ISS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
   14/11/12            www.diasamaral.com             23
Outdoor




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Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)
                                 LIVRO III
    DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
                                 TÍTULO I
                           DISPOSIÇÕES GERAIS
                                 Capítulo I
                               Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais
portáteis.
   14/11/12                  www.diasamaral.com                    25
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse
direito, regular os condicionamentos, assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
  14/11/12             www.diasamaral.com             26
17.06   – Propaganda e publicidade,
 inclusive   promoção     de    vendas,
 planejamento de campanhas ou
 sistemas de publicidade, elaboração
 de desenhos, textos e demais
 materiais publicitários.
17.07    [vetado] – Veiculação e
 divulgação de textos, desenhos e
 outros materiais de propaganda e
 publicidade, por qualquer meio.
 14/11/12      www.diasamaral.com   27
EMENTA Mandado de Segurança - ISS sobre publicidade
por meio de outdoor - Admissibilidade, diante dos termos do
item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 -
Decadência - Inocorrência - Recurso parcialmente provido.
(...) Se é certo afirmarmos que o item 17.07 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 foi vetado,
não menos certo é que persiste o disposto no item 17.06 da
mesma, que prevê, taxativamente, que o tributo incide sobre
"Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários". (...) a atividade por ela desenvolvida se
enquadra em sistemas de publicidade e demais materiais
publicitários, não havendo como fugirmos da legalidade do
tributo dela exigido. (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Público,
Apelação com revisão nº 430.025.5/3-0, decisão unânime)

  14/11/12              www.diasamaral.com              28
ISS?
    x
 ICMS?
    x
  IPI?

 STJ?
   x
 STF?
  X
 TJ’s?



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Paulo Adyr Dias do Amaral
    Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Doutor
 pela Universidad Nacional de La Matanza. Diretor
  da Associação Brasileira de Direito Tributário –
  ABRADT. Professor Adjunto da Escola Superior
  Dom Helder Câmara (Instituição Jesuíta), onde
  leciona DIREITO TRIBUTÁRIO (Bacharelado),
CIÊNCIA DAS FINANÇAS e ECONOMIA POLÍTICA
(Mestrado). Consultor na MGTM PLANEJAMENTO
                  TRIBUTÁRIO.


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Conflitos de Competência na tributação dos serviços

  • 1. Conflitos de Competência na Tributação dos Serviços Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT Paulo Adyr Dias do Amaral 14/11/12 www.diasamaral.com 1
  • 2. Nada é certo neste mundo, exceto a morte e os tributos. Benjamin Franklin 14/11/12 www.diasamaral.com 2
  • 3. A Hipótese de Incidência do ICMS - Expressamente prevista na Constituição da República 14/11/12 www.diasamaral.com 3
  • 4. ICMS (Constituição/88, após EC 03/93): Art. 155, II, da CF: “ Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: .................... II – OPERAÇÕES relativas à CIRCULAÇÃO de MERCADORIAS E sobre PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” 14/11/12 www.diasamaral.com 4
  • 5. TRIBUTO COMPLEXO OPERAÇÕES PRESTAÇÕES ( Relativas a..... ) ( De Serviços de... ) CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERMUNICIPA ELETRICIDADE (TELE)COMUNICAÇÕES 6 em 1 COMBUSTÍVEIS (+ Imposto/Barreira/IMPORTAÇÃO) (6 ICMS) 14/11/12 www.diasamaral.com 5
  • 6. A Pirâmide Normativa do ICMS CF LC ICMS Normas Estaduais 14/11/12 www.diasamaral.com 6
  • 7. ESTRUTURA NORMATIVA - ICMS Constituição ADCT Federal Art.34 MG LC 87/96 CTN (Lei Kandir) LC 74/96 (Lei 5172/66) LCs 92/97, LC 99, 102/00, (CONFAZ 114/02, 115/02, 120/05, + LC 118/05 122/06 Convênios) Constituição Estadual/MG Lei Ord. 6.763/75 RICMS-Decreto Atualizado até 43.080/02 14/11/12 Dec. 45089/2009 www.diasamaral.com Resoluções7 Portarias
  • 8. Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. (...) 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) IX – incidirá também: (...) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 14/11/12 www.diasamaral.com 8
  • 9. DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II [ICMS], definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constituciona 14/11/12 www.diasamaral.com 9
  • 10. Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 14/11/12 www.diasamaral.com 10
  • 11. 14/11/12 www.diasamaral.com 11
  • 12. 14/11/12 www.diasamaral.com 12
  • 13. LC 116/2002 – Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 14/11/12 www.diasamaral.com 13 (...)
  • 14. CRITÉRIOS Prestação de serviço previsto na LC  ISS Prestação de serviço previsto na lista, com fornecimento de mercadoria  ISS Fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou comunicação  ICMS Fornecimento de mercadoria, juntamente com prestação de serviço não previsto na lista  ICMS 14/11/12 www.diasamaral.com 14
  • 15. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 14/11/12 www.diasamaral.com 15
  • 16. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14/11/12 www.diasamaral.com 16
  • 17. Serviço de Industrialização por Encomenda Operação de acabamento para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento de produto destinado a posterior etapa de industrialização ou comercialização 14/11/12 www.diasamaral.com 17
  • 18. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14/11/12 www.diasamaral.com 18
  • 19. Súmula 156/STJ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTÁ SUJEITA, APENAS, AO ISS. 14/11/12 www.diasamaral.com 19
  • 20. Interpretação  72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;  14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14/11/12 www.diasamaral.com 20
  • 21. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 888.852 - ES (2006/0205159- 0) – 04-11-2008 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. "INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA". LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (OBRIGAÇÃO DE FAZER). ATIVIDADE FIM DA EMPRESA PRESTADORA. INCIDÊNCIA. 7. In casu, a empresa desenvolve atividades de desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito e mármore (de propriedade de terceiro), sendo certo que, após o referido processo de industrialização, o produto retorna ao estabelecimento do proprietário (encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de industrialização. 14/11/12 www.diasamaral.com 21
  • 22. 9. A "industrialização por encomenda" constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o "tomador" (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado. 11. Destarte, a "industrialização por encomenda", elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar – e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal. 14/11/12 www.diasamaral.com 22
  • 23. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 4389 MC / DF MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 13-4-2011 Rel. Min. Joaquim Barbosa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 14/11/12 www.diasamaral.com 23
  • 24. Outdoor 14/11/12 www.diasamaral.com 24
  • 25. Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Das Definições Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. 14/11/12 www.diasamaral.com 25
  • 26. Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. 14/11/12 www.diasamaral.com 26
  • 27. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 [vetado] – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. 14/11/12 www.diasamaral.com 27
  • 28. EMENTA Mandado de Segurança - ISS sobre publicidade por meio de outdoor - Admissibilidade, diante dos termos do item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 - Decadência - Inocorrência - Recurso parcialmente provido. (...) Se é certo afirmarmos que o item 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 foi vetado, não menos certo é que persiste o disposto no item 17.06 da mesma, que prevê, taxativamente, que o tributo incide sobre "Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários". (...) a atividade por ela desenvolvida se enquadra em sistemas de publicidade e demais materiais publicitários, não havendo como fugirmos da legalidade do tributo dela exigido. (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação com revisão nº 430.025.5/3-0, decisão unânime) 14/11/12 www.diasamaral.com 28
  • 29. ISS? x ICMS? x IPI? STJ? x STF? X TJ’s? 14/11/12 www.diasamaral.com 29
  • 30. Paulo Adyr Dias do Amaral Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Doutor pela Universidad Nacional de La Matanza. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT. Professor Adjunto da Escola Superior Dom Helder Câmara (Instituição Jesuíta), onde leciona DIREITO TRIBUTÁRIO (Bacharelado), CIÊNCIA DAS FINANÇAS e ECONOMIA POLÍTICA (Mestrado). Consultor na MGTM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. 14/11/12 www.diasamaral.com 30