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mDCH
mdchevora@gmail.com
Isenção de IMI nos prédios sitos no Centro Histórico
classificado como Património da Humanidade (Évora)
Évora, Setembro de 2013
ÍNDICE
Enquadramento p1
O que diz a Lei p3
A situação atual p4
Conclusão p5
Enquadramento
O Centro Histórico de Évora foi classificado pela UNESCO como Património
Mundial em sessão de 25 de Novembro de 1986, sendo reconhecido como «o
melhor exemplo de cidade da Idade do Ouro portuguesa», permitindo compreender
«a influência que a arquitectura portuguesa exerceu no Brasil, nomeadamente em
cidades como São Salvador da Baía». Essa classificação do Centro Histórico de
Évora implicou a sua integração na lista de bens classificados como de interesse
nacional, passando a merecer a designação “monumento nacional” nos termos da
Lei de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º
107/2001 de 8 de Setembro, também conhecida como Lei do Património).
O Estatuto dos benefícios Fiscais e a Lei do Património criaram, a partir de finais de
2001, as condições para que todos os prédios situados nos Centros Históricos
Património da Humanidade fossem isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis,
mediante um requerimento apresentado às Finanças acompanhado de uma
declaração do IGESPAR sobre a localização do imóvel. Por falta de divulgação deste
benefício fiscal pelas entidades competentes, só a partir de 2007 estas isenções
começaram a ser concedidas em Évora, o que se veio verificando com regularidade
até Abril de 2009.
Entretanto, em notícia da edição de 29 de Maio de 2009 do jornal Diário do Sul,
foram publicadas declarações do Presidente da Câmara de Évora contra esta
isenção, bem como uma tomada de posição das Finanças segundo a qual deixaria de
ser concedida isenção do IMI a todos os imóveis, e que os proprietários beneficiados
com a isenção em anos anteriores seriam obrigados a pagar retroactivamente esses
mesmos impostos.
2
Perante esta ameaça constituiu-se uma iniciativa de cidadãos que motivou diversas
diligências, tendo estabelecido contactos com outros centros classificados como
Património da Humanidade ou Monumento Nacional a fim de saber qual era a
aplicação local da legislação relativa à isenção do IMI, tendo constatado que a par
do que se verificou em Évora até Abril de 2009, a isenção continuou a ser concedida
com normalidade e até hoje no Porto, em Guimarães, em Sintra e em Óbidos.
Os protestos suscitados por estes cidadãos levaram a Câmara Municipal e a
Assembleia Municipal de Évora a reconhecer a isenção estabelecida por Lei,
motivando a Assembleia Municipal a solicitar aos Deputados eleitos pelo círculo de
Évora o esclarecimento da questão na Assembleia da República.
Na sequência desta iniciativa, o Parlamento viria a reafirmar o espírito da Lei,
mediante votação por unanimidade do Artigo 44.º da Lei do Orçamento de
Estado para 2010, reforçado por uma nota justificativa que esclarecia qual era o
espírito do legislador ao declarar tal isenção automática e universal nos referidos
centros históricos. Nessa mesma nota justificativa os Exmos. Srs. Deputados João
Oliveira, Miguel Frasquilho, Assunção Cristas, José Gusmão e Heloísa Apolónia
subscreviam o seguinte entendimento:
«De acordo com a redação da Proposta de Lei, quando estejam em causa
monumentos nacionais que abranjam conjuntos ou sítios nada obsta a que a
referida comunicação possa ser feita por referência geral a todos os imóveis
abrangidos, aproveitando mesmo certidões já apresentadas nas Finanças, quer em
relação a isenções anteriormente deferidas, quer em relação a processos
pendentes.»
O Ministério da Cultura cumpriu a parte que lhe competia na execução da Lei,
enviando em Setembro de 2010 ao Serviço de Finanças de Évora a relação dos
monumentos, conjuntos e sítios em que se aplica a isenção do IMI, e na qual
constava obviamente todo o Centro Histórico de Évora.
Pese embora todas estas diligências e a participação ativa dos Deputados da
Assembleia da República na clarificação desta questão, o Serviço de Finanças de
Évora continuou a recusar o reconhecimento da isenção do IMI.
Por este motivo, o MDCH promoveu uma petição à Assembleia da República,
reclamando o cumprimento da Lei em matéria de isenção do Imposto Municipal
sobre Imóveis aplicável nos centros históricos classificados como Património da
Humanidade pela Unesco, e que as Finanças de Évora se recusam a cumprir.
Esta petição foi aceite e submetida à apreciação da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública. No decurso deste procedimento, uma delegação
do MDCH foi recebida em audiência da comissão parlamentar.
A delegação do MDCH esclareceu que o objeto da referida petição era reclamar o
respeito pela Lei e, em concreto, pela deliberação do plenário da Assembleia da
República de 10 de março de 2010. Os Deputados presentes manifestaram a sua
estranheza pelo facto de esta questão não ter ficado resolvida com a deliberação
3
parlamentar, considerando que tal obrigava a uma intervenção no sentido de repor
a legalidade.
A Comissão efetivou um projeto de resolução no sentido de recomendar ao Governo
a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção do IMI aos prédios
sitos no Centro Histórico de Évora, em condições semelhantes às existentes para os
Concelhos de Porto, Guimarães, Sintra e na região do Douro, onde existem
igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade pela UNESCO.
Esta resolução foi votada no dia 13 de julho de 2012 no Plenário da Assembleia da
República, onde foi aprovada por unanimidade.
A recomendação do Parlamento foi formalmente remetida ao chefe do Executivo
pela Presidente da Assembleia da República.
Foi efetivamente a segunda vez que o Parlamento deu razão às reivindicações do
MDCH, votando por unanimidade uma resolução com vista ao cumprimento da lei
vigente em matéria de isenção do IMI no Centro Histórico de Évora.
No entanto, apesar de todos estes passos, o Governo não deu andamento à
recomendação do Parlamento, e as Finanças de Évora persistem na recusa em
reconhecer o regime de isenção previsto na Lei.
O que diz a Lei
O n.º5 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com o articulado
constante do artigo 109.º da Lei n.º 3B/2010 de 28 de Abril, veio reforçar o carácter
automático desta isenção, com efeito mediante a «classificação como monumentos
nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou
de interesse municipal (…)».
Os termos «individualmente» (Art.º 44, n.º 1, alínea n)) e «individualizada» (Art.º
44.º, n.º 5) reportam-se sempre e explicitamente aos «imóveis de interesse público
ou de interesse municipal», e nunca aos imóveis classificados como «monumentos
nacionais».
Ora, no que se refere a monumentos nacionais, a Lei define-os como uma
categoria de classificação patrimonial, classificação essa que resulta da Lei
de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º
107/2001 de 8 de Setembro). Dela consta: «Para os bens imóveis classificados como
de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-
á a designação “monumento nacional” (…)» (Art.º 15.º, n.º 3).
Em resumo, a designação “monumento nacional” engloba, na sua definição legal,
monumentos, conjuntos ou sítios, sendo que «Os bens culturais imóveis incluídos
na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva
categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional» (Art.º 15.º,
n.º 7)».
4
Efectivamente, já no passado o Exmo. Sr. Provedor de Justiça Dr. José Meneres
Pimentel se pronunciou sobre esta matéria na sua Recomendação N.º 22/B/99. A
esse respeito elaborou a seguinte exposição:
«A designação monumentos refere-se a obras de arquitectura, enquanto a expressão
conjuntos diz respeito a agrupamentos arquitectónicos, e a classificação de sítios
identifica obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza.
(…)
A protecção do património arquitectónico implica a adaptação dos regimes legais
nacionais e pode compreender, como medida complementar, medidas especiais de
natureza fiscal. Estes instrumentos, como é bom de ver, visam a salvaguarda de
todo o património arquitectónico – monumentos, conjuntos e sítios. Reduzir os
benefícios fiscais à categoria de monumentos não encontra justificação no quadro
normativo vigente em matéria de património cultural nem, certamente, na própria
natureza das coisas. Note-se, pois, que um prédio integrado num conjunto não
deixa, pelo facto de não ter sido individualmente referido, de estar classificado. O
que é relevado, no que diz respeito aos conjuntos, é a homogeneidade e a coerência
do agrupamento. Mas a necessidade de salvaguardar o conjunto não é, certamente,
menor do que a urgência em preservar a individualidade; nem, tão pouco, a
importância cultural do grupo de edifícios fica prejudicada pela não classificação
individual de cada imóvel.»
Para além de tudo o que já atrás foi exposto, acresce que a justificação apresentada
pelas Finanças de Évora se revela absurda pois a própria Lei do Património
estabelece que a classificação de um conjunto patrimonial como Monumento
Nacional «consome» todas as outras classificações de nível inferior. (Art.º 31, n.º
2).
«A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual
classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor
concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser
cancelados»
Ou seja, não só não poderá haver novas classificações dentro do Centro Histórico de
Évora, como também deverão ser eliminadas todas as anteriormente existentes
como de imóvel de interesse público ou de interesse municipal que porventura
existissem à data da classificação daquele centro histórico como Monumento
Nacional.
A situação atual
Os prédios que obtiveram isenção antes de Abril de 2009 – altura em que as
Finanças de Évora adotaram a sua nova “interpretação” da lei – mantiveram a
isenção, ou seja, continuam a beneficiar da isenção de IMI. Em relação a esses
casos, as Finanças não ousaram, até agora, suspender a isenção que anteriormente
lhes havia sido atribuída, nem sujeitar esses proprietários ao reembolso retroativo
do valor isento de IMI.
5
Todos os proprietários que apresentaram requerimento a partir de Abril de 2009
viram o seu pedido pendente durante muitos meses e, já em 2010, viram
indeferidos os seus pedidos. Esses proprietários não receberam assim a isenção (a
que tinham direito) e têm sido forçados a pagar a respetiva cobrança de IMI.
Com a alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais em 2010 as isenções passaram a
ser consideradas, à luz da Lei, automáticas e universais. Ou seja, deixou de ser
devido aos proprietários a apresentação de requerimento para o benefício desta
isenção. No entanto, esta alteração da Lei não teve efeitos práticos e as Finanças
prosseguiram na sua recusa em reconhecer isenção a estes proprietários.
Estamos assim perante uma situação em que uma iniciativa de cidadãos, levada a
cabo de uma forma cívica e por via institucional, obteve os seguintes resultados:
a) A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Évora reconheceram
formalmente a isenção estabelecida por Lei, motivando uma solicitação junto
dos Deputados eleitos pelo círculo de Évora com vista ao esclarecimento da
questão na Assembleia da República.
b) O Parlamento reafirmou o espírito da Lei declarando tal isenção automática e
universal nos referidos centros históricos.
c) A Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública
considerou que a Lei não estava a ser cumprida e produziu um projeto de
resolução, recomendando ao Governo a adoção de medidas para corrigir o
procedimento das Finanças e repor a legalidade.
d) O Parlamento votou por unanimidade essa resolução em plenário da
Assembleia da República.
e) A respetiva recomendação foi remetida formalmente ao chefe do Executivo
pela Presidente da Assembleia da República.
E, no entanto, pese todo este notável conjunto de resultados alcançados, a Lei
continua a não ser cumprida. As Finanças de Évora continuam a violar a
regulamentação de forma ostensiva e sistemática.
Conclusão
Não pode ser ignorada a dualidade de critérios de aplicação da mesma Lei no
território nacional tendo presente que a isenção vem sendo reconhecida com
normalidade pelos serviços locais de Finanças do Porto, Guimarães, Óbidos e
Sintra, não sendo reconhecida pelos serviços de Finanças de Évora desde 2009.
Pode uma mesma Lei ser aplicada de forma diferenciada no território nacional,
descriminando uns cidadãos em detrimento de outros?
6
Está em causa, para além da defesa de um benefício fiscal que é um instrumento de
defesa de um conjunto patrimonial importante, a legalidade que não está a ser
respeitada por entidades públicas a quem compete cumpri-la, desrespeitando
inclusivamente e de forma reiterada as superiores determinações dos Deputados
eleitos da Assembleia da República Portuguesa.
Movimento de Defesa do Centro Histórico de Évora
mdchevora@gmail.com

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Isenção de IMI no Centro Histórico de Évora

  • 1. 1 mDCH mdchevora@gmail.com Isenção de IMI nos prédios sitos no Centro Histórico classificado como Património da Humanidade (Évora) Évora, Setembro de 2013 ÍNDICE Enquadramento p1 O que diz a Lei p3 A situação atual p4 Conclusão p5 Enquadramento O Centro Histórico de Évora foi classificado pela UNESCO como Património Mundial em sessão de 25 de Novembro de 1986, sendo reconhecido como «o melhor exemplo de cidade da Idade do Ouro portuguesa», permitindo compreender «a influência que a arquitectura portuguesa exerceu no Brasil, nomeadamente em cidades como São Salvador da Baía». Essa classificação do Centro Histórico de Évora implicou a sua integração na lista de bens classificados como de interesse nacional, passando a merecer a designação “monumento nacional” nos termos da Lei de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, também conhecida como Lei do Património). O Estatuto dos benefícios Fiscais e a Lei do Património criaram, a partir de finais de 2001, as condições para que todos os prédios situados nos Centros Históricos Património da Humanidade fossem isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, mediante um requerimento apresentado às Finanças acompanhado de uma declaração do IGESPAR sobre a localização do imóvel. Por falta de divulgação deste benefício fiscal pelas entidades competentes, só a partir de 2007 estas isenções começaram a ser concedidas em Évora, o que se veio verificando com regularidade até Abril de 2009. Entretanto, em notícia da edição de 29 de Maio de 2009 do jornal Diário do Sul, foram publicadas declarações do Presidente da Câmara de Évora contra esta isenção, bem como uma tomada de posição das Finanças segundo a qual deixaria de ser concedida isenção do IMI a todos os imóveis, e que os proprietários beneficiados com a isenção em anos anteriores seriam obrigados a pagar retroactivamente esses mesmos impostos.
  • 2. 2 Perante esta ameaça constituiu-se uma iniciativa de cidadãos que motivou diversas diligências, tendo estabelecido contactos com outros centros classificados como Património da Humanidade ou Monumento Nacional a fim de saber qual era a aplicação local da legislação relativa à isenção do IMI, tendo constatado que a par do que se verificou em Évora até Abril de 2009, a isenção continuou a ser concedida com normalidade e até hoje no Porto, em Guimarães, em Sintra e em Óbidos. Os protestos suscitados por estes cidadãos levaram a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Évora a reconhecer a isenção estabelecida por Lei, motivando a Assembleia Municipal a solicitar aos Deputados eleitos pelo círculo de Évora o esclarecimento da questão na Assembleia da República. Na sequência desta iniciativa, o Parlamento viria a reafirmar o espírito da Lei, mediante votação por unanimidade do Artigo 44.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010, reforçado por uma nota justificativa que esclarecia qual era o espírito do legislador ao declarar tal isenção automática e universal nos referidos centros históricos. Nessa mesma nota justificativa os Exmos. Srs. Deputados João Oliveira, Miguel Frasquilho, Assunção Cristas, José Gusmão e Heloísa Apolónia subscreviam o seguinte entendimento: «De acordo com a redação da Proposta de Lei, quando estejam em causa monumentos nacionais que abranjam conjuntos ou sítios nada obsta a que a referida comunicação possa ser feita por referência geral a todos os imóveis abrangidos, aproveitando mesmo certidões já apresentadas nas Finanças, quer em relação a isenções anteriormente deferidas, quer em relação a processos pendentes.» O Ministério da Cultura cumpriu a parte que lhe competia na execução da Lei, enviando em Setembro de 2010 ao Serviço de Finanças de Évora a relação dos monumentos, conjuntos e sítios em que se aplica a isenção do IMI, e na qual constava obviamente todo o Centro Histórico de Évora. Pese embora todas estas diligências e a participação ativa dos Deputados da Assembleia da República na clarificação desta questão, o Serviço de Finanças de Évora continuou a recusar o reconhecimento da isenção do IMI. Por este motivo, o MDCH promoveu uma petição à Assembleia da República, reclamando o cumprimento da Lei em matéria de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável nos centros históricos classificados como Património da Humanidade pela Unesco, e que as Finanças de Évora se recusam a cumprir. Esta petição foi aceite e submetida à apreciação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No decurso deste procedimento, uma delegação do MDCH foi recebida em audiência da comissão parlamentar. A delegação do MDCH esclareceu que o objeto da referida petição era reclamar o respeito pela Lei e, em concreto, pela deliberação do plenário da Assembleia da República de 10 de março de 2010. Os Deputados presentes manifestaram a sua estranheza pelo facto de esta questão não ter ficado resolvida com a deliberação
  • 3. 3 parlamentar, considerando que tal obrigava a uma intervenção no sentido de repor a legalidade. A Comissão efetivou um projeto de resolução no sentido de recomendar ao Governo a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção do IMI aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora, em condições semelhantes às existentes para os Concelhos de Porto, Guimarães, Sintra e na região do Douro, onde existem igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade pela UNESCO. Esta resolução foi votada no dia 13 de julho de 2012 no Plenário da Assembleia da República, onde foi aprovada por unanimidade. A recomendação do Parlamento foi formalmente remetida ao chefe do Executivo pela Presidente da Assembleia da República. Foi efetivamente a segunda vez que o Parlamento deu razão às reivindicações do MDCH, votando por unanimidade uma resolução com vista ao cumprimento da lei vigente em matéria de isenção do IMI no Centro Histórico de Évora. No entanto, apesar de todos estes passos, o Governo não deu andamento à recomendação do Parlamento, e as Finanças de Évora persistem na recusa em reconhecer o regime de isenção previsto na Lei. O que diz a Lei O n.º5 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com o articulado constante do artigo 109.º da Lei n.º 3B/2010 de 28 de Abril, veio reforçar o carácter automático desta isenção, com efeito mediante a «classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)». Os termos «individualmente» (Art.º 44, n.º 1, alínea n)) e «individualizada» (Art.º 44.º, n.º 5) reportam-se sempre e explicitamente aos «imóveis de interesse público ou de interesse municipal», e nunca aos imóveis classificados como «monumentos nacionais». Ora, no que se refere a monumentos nacionais, a Lei define-os como uma categoria de classificação patrimonial, classificação essa que resulta da Lei de Bases para a Protecção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro). Dela consta: «Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se- á a designação “monumento nacional” (…)» (Art.º 15.º, n.º 3). Em resumo, a designação “monumento nacional” engloba, na sua definição legal, monumentos, conjuntos ou sítios, sendo que «Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional» (Art.º 15.º, n.º 7)».
  • 4. 4 Efectivamente, já no passado o Exmo. Sr. Provedor de Justiça Dr. José Meneres Pimentel se pronunciou sobre esta matéria na sua Recomendação N.º 22/B/99. A esse respeito elaborou a seguinte exposição: «A designação monumentos refere-se a obras de arquitectura, enquanto a expressão conjuntos diz respeito a agrupamentos arquitectónicos, e a classificação de sítios identifica obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza. (…) A protecção do património arquitectónico implica a adaptação dos regimes legais nacionais e pode compreender, como medida complementar, medidas especiais de natureza fiscal. Estes instrumentos, como é bom de ver, visam a salvaguarda de todo o património arquitectónico – monumentos, conjuntos e sítios. Reduzir os benefícios fiscais à categoria de monumentos não encontra justificação no quadro normativo vigente em matéria de património cultural nem, certamente, na própria natureza das coisas. Note-se, pois, que um prédio integrado num conjunto não deixa, pelo facto de não ter sido individualmente referido, de estar classificado. O que é relevado, no que diz respeito aos conjuntos, é a homogeneidade e a coerência do agrupamento. Mas a necessidade de salvaguardar o conjunto não é, certamente, menor do que a urgência em preservar a individualidade; nem, tão pouco, a importância cultural do grupo de edifícios fica prejudicada pela não classificação individual de cada imóvel.» Para além de tudo o que já atrás foi exposto, acresce que a justificação apresentada pelas Finanças de Évora se revela absurda pois a própria Lei do Património estabelece que a classificação de um conjunto patrimonial como Monumento Nacional «consome» todas as outras classificações de nível inferior. (Art.º 31, n.º 2). «A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados» Ou seja, não só não poderá haver novas classificações dentro do Centro Histórico de Évora, como também deverão ser eliminadas todas as anteriormente existentes como de imóvel de interesse público ou de interesse municipal que porventura existissem à data da classificação daquele centro histórico como Monumento Nacional. A situação atual Os prédios que obtiveram isenção antes de Abril de 2009 – altura em que as Finanças de Évora adotaram a sua nova “interpretação” da lei – mantiveram a isenção, ou seja, continuam a beneficiar da isenção de IMI. Em relação a esses casos, as Finanças não ousaram, até agora, suspender a isenção que anteriormente lhes havia sido atribuída, nem sujeitar esses proprietários ao reembolso retroativo do valor isento de IMI.
  • 5. 5 Todos os proprietários que apresentaram requerimento a partir de Abril de 2009 viram o seu pedido pendente durante muitos meses e, já em 2010, viram indeferidos os seus pedidos. Esses proprietários não receberam assim a isenção (a que tinham direito) e têm sido forçados a pagar a respetiva cobrança de IMI. Com a alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais em 2010 as isenções passaram a ser consideradas, à luz da Lei, automáticas e universais. Ou seja, deixou de ser devido aos proprietários a apresentação de requerimento para o benefício desta isenção. No entanto, esta alteração da Lei não teve efeitos práticos e as Finanças prosseguiram na sua recusa em reconhecer isenção a estes proprietários. Estamos assim perante uma situação em que uma iniciativa de cidadãos, levada a cabo de uma forma cívica e por via institucional, obteve os seguintes resultados: a) A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Évora reconheceram formalmente a isenção estabelecida por Lei, motivando uma solicitação junto dos Deputados eleitos pelo círculo de Évora com vista ao esclarecimento da questão na Assembleia da República. b) O Parlamento reafirmou o espírito da Lei declarando tal isenção automática e universal nos referidos centros históricos. c) A Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública considerou que a Lei não estava a ser cumprida e produziu um projeto de resolução, recomendando ao Governo a adoção de medidas para corrigir o procedimento das Finanças e repor a legalidade. d) O Parlamento votou por unanimidade essa resolução em plenário da Assembleia da República. e) A respetiva recomendação foi remetida formalmente ao chefe do Executivo pela Presidente da Assembleia da República. E, no entanto, pese todo este notável conjunto de resultados alcançados, a Lei continua a não ser cumprida. As Finanças de Évora continuam a violar a regulamentação de forma ostensiva e sistemática. Conclusão Não pode ser ignorada a dualidade de critérios de aplicação da mesma Lei no território nacional tendo presente que a isenção vem sendo reconhecida com normalidade pelos serviços locais de Finanças do Porto, Guimarães, Óbidos e Sintra, não sendo reconhecida pelos serviços de Finanças de Évora desde 2009. Pode uma mesma Lei ser aplicada de forma diferenciada no território nacional, descriminando uns cidadãos em detrimento de outros?
  • 6. 6 Está em causa, para além da defesa de um benefício fiscal que é um instrumento de defesa de um conjunto patrimonial importante, a legalidade que não está a ser respeitada por entidades públicas a quem compete cumpri-la, desrespeitando inclusivamente e de forma reiterada as superiores determinações dos Deputados eleitos da Assembleia da República Portuguesa. Movimento de Defesa do Centro Histórico de Évora mdchevora@gmail.com