Este documento descreve as regras e limitações da propaganda eleitoral no Brasil de acordo com a legislação. Ele define os tipos de propaganda permitida, como partidária, intrapartidária e institucional, e explica o que constitui propaganda eleitoral extemporânea e regular. Também lista condutas proibidas e permitidas em relação à propaganda, como o uso de alto-falantes.
19. PROPAGANDA ELEITORAL NÃO EXTEMPORÂNEA A propaganda qualquer que seja a sua forma ou modalidade(Código Eleitoral, art. 242, caput.): 1.Mencionará sempre a legenda partidária; 2.Só poderá ser feita em língua nacional; 3.Não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
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Hinweis der Redaktion
I-Legalidade e Generalidade Legal: É regulada exclusivamente por lei federal de competência privativa da União (art. 23, I, CF). É mitigado, pelo princípio da legalidade da administração pública, que informa que seus atos devem ser amparados pela lei. Já a generalidade decorre da legalidade, aduzindo que a legislação existente é aplicável em todas as circunscrições eleitorais. II)Liberdade: é livre a propaganda, desde que não haja vedação legal. III)Proibição da pré-candidatura: aos pré-candidatos não é permitido que se faça propaganda. Apenas a intrapartidária na quinzena que antecede à convenção. IV)Responsabilidade: toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em determinados casos. V)Igualdade formal e proporcionalidade: todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda , paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo elastecido na proporção de sua representatividade. VI)Disponibilidade: Informa que o partido e o candidato dispõem da propaganda lícita, apoiada e estimulada pelo Estado, seja ela através dos meios franqueados pelo Estado, seja por meios outros sem sua ingerência. VII)Controle judicial da propaganda eleitoral: a Justiça dispõe de poder de polícia (esfera administrativa) para controlar a propaganda eleitoral.
A Lei n.º 9.504/97, em seus artigos 73 e 74, estabelece vedações à propaganda institucional no ano eleitoral. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...) § 3º. As vedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n.º 9.840, de 28.9.1999) [01].
"Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher. Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata. Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. ' ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SEM TAIS CARACTERÍSTICAS, PODERÁ HAVER MERA PROMOÇÃO PESSOAL - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral' (Ac. n o 16.183, rel. Min. Alckmin). 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção. Hipótese da Súmula n o 17. 3. Recurso conhecido e provido." (Ac. n o 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Publicação em jornal de comunicado parabenizando as mães pelo seu dia, contendo foto de vereador e menção ao cargo de presidente municipal de partido político. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita . O MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM PROPAGANDA ELEITORAL. " (Ac. n o 15.318, de 3.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido, - com a diferença de que a mensagem foi veiculada em outdoor - o Ac. n o 1.704, de 20.5.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro) “ (...) Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral .” (Ac. n o 15.234, de 19.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin “ (...) II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei n o 9.504/97, art. 36, § 3 o ). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE n o 20.217, de 2.6.98 , Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional'. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei n o 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O QUE SE VEDA – NA ESTEIRA DA RES.-TSE N O 20.217 – É QUE A PUBLICAÇÃO ‘TENHA CONOTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL', A QUAL, PORTANTO, HÁ DE AFERIR-SE SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E NÃO CONFORME A INTENÇÃO OCULTA DE QUEM A PROMOVA . 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: ADMITIDA EXPRESSAMENTE POR LEI A LEGITIMIDADE DE TAIS BOLETINS, É MANIFESTO QUE NENHUM DELES TERÁ DEIXADO DE TOCAR OS DADOS POSITIVOS DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR DE QUEM LHE PROMOVE A PUBLICAÇÃO, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero' .” (Ac. n o 19.752, de 12.11.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) “ Propaganda extemporânea (Lei n o 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PLEITO MUNICIPAL FUTURO OU PRETENSÃO ELEITORAL. 2. MEROS ATOS DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDEM COM PROPAGANDA ELEITORAL (precedentes: acórdãos n os 15.115, 1.704 e 16.426). (...)” (Ac. n o 17.683, de 30.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS COM FOTOGRAFIA E VOTOS DE FELIZ ANO-NOVO. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA . Recurso especial. Violação da lei. Possível se tenha como suficientemente indicada a norma legal que se pretende violada, ainda que não seja nomeado o artigo de lei." (Ac. n o 15.307, de 24.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. n o 2.414, de 16.8.2001, rel. Min. Costa Porto.) "(...) Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO EXCEDIDOS OS LIMITES DO PERMITIDO PELA SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR. (...)" (Ac. n o 15.301, de 23.3.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar . (...)" (Ac. n o 15.273, de 17.11.98, rel. Min. Néri da Silveira.) Representação. Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Divulgação de mensagem com foto e nome de parlamentar. Menção a projeto de lei aprovado. Dissídio jurisprudencial configurado. 1. OUTDOOR CONTENDO TEXTO SOBRE A APROVAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM O NOME E O CARGO DO PARLAMENTAR, NÃO CONSTITUIU, POR SI SÓ, PROPAGANDA ELEITORAL . Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. n o 3.440, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Consulta. Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. (...) 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes." (Res. n o 21.104, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.) "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Nãocaracterização. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA AQUELA QUE NÃO OBJETIVA, COM MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES . Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada." NE: " Outdoors com o nome, cargo político que ocupa e legenda partidária e projeto político que encampa, qual seja, o combate ao desemprego." (Ac. n o 18.955, de 26.6.2001, rel. Min. Costa Porto.) "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Nãocaracterização. Natureza subliminar. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA AQUELA QUE NÃO OBJETIVA, COM MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES . Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada." NE: OUTDOOR CONTENDO FOTO DE DEPUTADO FEDERAL E A FRASE "CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JUNTOS POR UM SALÁRIO DIGNO E EMPREGO", CONSTANDO, AINDA, O NOME, NÚMERO E SÍMBOLO DO PARTIDO . (Ac. n o 2.420, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.) "(...) EXISTÊNCIA DE CARÁTER EPISÓDICO E TRANSITÓRIO DO EVENTO AFASTA A EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR . RECURSO NÃO CONHECIDO." NE: OUTDOOR COM OS SEGUINTES DIZERES: " MISS VÁRZEA GRANDE 98. APOIO: SEN. JÚLIO CAMPOS." (Ac. n o 1.361, de 12.11.98, rel. Min. Costa Porto.) "(...) PROPAGANDA ELEITORAL CONTENDO MENSAGEM DE BOAS-FESTAS. CONDUTA QUE NÃO SE TIPIFICA COMO ILÍCITA. O MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDE COM PROPAGANDA ELEITORAL. ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SEM TAIS CARACTERÍSTICAS, PODERÁ HAVER MERA PROMOÇÃO PESSOAL, APTA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS A CONFIGURAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, MAS NÃO PROPAGANDA ELEITORAL. (...)" (AC. N O 16.183, DE 17.2.2000, REL. MIN. EDUARDO ALCKMIN.) "(...) 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do AnoNovo - semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal - não configura propaganda subliminar. (...)" (Ac. n o 15.273, de 17.11.98, rel. Min. Néri da Silveira.) "Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem natalina e congratulações de aniversário. Caráter transitório e episódico . Caracterização do ilícito: influência no eleitor. Provimento." NE : " PARA FICAR CARACTERIZADA A PROPAGANDA ELEITORAL, O ANUNCIANTE DEVE DIVULGAR IDÉIAS CAPAZES DE INDUZIR A CONCLUSÃO DE QUE É VIRTUAL CANDIDATO E QUE OBJETIVA, COM A MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES" . "Na mensagem inexiste qualquer indicação de que a congratulada venha a participar, como candidata, do processo eleitoral futuro." (Ac. n o 15.346, de 15.10.98, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.115, de 18.11.97, e 14.794, de 25.3.97, da lavra do mesmo relator.)