PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL. SLIDES AULA 2.pdf
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Umweltschutz
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL.
Aula ministrada pelo Prof. Carlos Vinicius Fonseca Silva aos alunos do 3º ano do Ensino Médio Integral do curso de Técnico em Meio Ambiente da Rede Pública de Ensino
2. PRINCÍPIO DA
UBIQUIDADE
Ubiquidade: O que está presente em
toda parte, o que é onipresente.
É o princípio do Direito
Ambiental:
O meio ambiente abriga e rege a
vida em todas as suas formas
Não existe fronteiras
espaciais, territoriais ou
temporais para o bem
ambiente.
Atinge não somente o
presente, mas também as
gerações futuras.
Não é facil delimitara
extenção de um dano ao
meio ambiente
Grandes queimadas,
derramamento de óleo,
acidentes químicos
nucleares, etc.
Reflexos no mundo do
Direito:
a reparação deve ser
a mais ampla possivel;
considerar não
apenas o ecossitema
diretamente afetado;
considerar todos os
seres que sofram as
consequencias
reflexas da poluição;
a compensação deve
atender aos
interesses das
gerações atuais e
futuras;
prezar pela
manutenção da
qualidade de vida
3. PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO DOS
POVOS
Consequência do princípio da
ubiquidade do bem ambiental
construção de uma relação
estreita entre os povos
Desenvolvimento de políticas
globais de proteção e
preservação do meio ambiente
Dá origem a tratados
internacionais.
Com proteçãono artigo 4º, IX,
da CF/88
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações
internacionais pelos
seguintes princípios: IX -
cooperação entre os povos
para o progresso da
humanidade;
4. PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Crescimento, aumento,
progresso
Relacionado à economia e a
tecnologia
exploração ou transformação
de bens escassos
conservar, manter, impedir
ruína, proteger, equilibrar, etc.
a defesa do meio ambiente é
princípio de ordem econômica
o progresso depende da
onservação do meio ambiente
manutenção da qualidade de vida por meio
da conservação dos bens ambientais
CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
5. PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
diversos instrumentos
destinados à tutela do bem
ambiental
exigência de Estudo prévio
de impacto ambiental para
qualquer atividade
impactante no meio
ambiente
lei do zoneamento
industrial
Evitar a produção de bens
supérfulos e agressivos ao meio
ambiente;
Convencer o consumidor da
nescessidade de evitar o
consumo de bens "inimigos" do
meio ambiente
Estimular o uso de "tecnologias
limpas" no exercício da atividade
econôica
TRÊS NESCESSIDADES
BÁSICAS PARA A
CONCIENTIZAÇÃO:
6. PRINCÍPIO DA
PARTICIPAÇÃO
Atuação direta e efetiva da sociedade civil
Dever de luta social pelo bem embiente
paralelamente ao Estado para definir os
rumos da política ambiental
Ferramentas para que a sociedade, de
forma direta ou indireta, cobre alguma
iniciativa do poder público
ação popular civil;
ação civil ambiental;
participação popular nas ONGs
provocação direta da administração
publica
auidiências públicas
conselhos estaduais
7. PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO
AMBIENTAL
Consequência do princípio da
Participação Social
Amplo acesso às informações
de tudo o que diz respeito ao
meio ambiente
Direito de informação e à
obtenção de dados é direito
de todos
Permite a possibilidade de
participação e evita o
autoritarismo
Por meio da informação é
que podemos realizar a
educação ambiental
Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA)
Selo Ruído (CONAMA
237/97) - programa de
poluição sonora
Relatório de qualidade do
Meio Ambiente (divulgado
anualmente pelo IBAMA)
(9º, X, lei 6938)
Obrigatoriedade de
Publicação do Pedido de
Licenciamento Ambiental
(10º, §1º, lei 6938)
Avisos Publicitários dos
males causados (à saúde ou
ao bem ambiente)
INSTRUMENTOS PARA
DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO
8. PRINCÍPIO DA
EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Um instrumento, Uma
ferramenta para a
conscientização pública para a
proteção ambiental
Alcence moral e social
Resultados a longo prazo,
porém sólidos de geração para
geração.
É um instrumento para a o
princípio da participação da
sociedade
Artigo 225, §1º da CF
Lei 9.795/99 (lei de educação
ambiental)
9. PRINCÍPIO DO
POLUIDOR/USUÁRIO -
PAGADOR
Próximo aos princípios da
Ubiquidade, Desenvolvimento
sustentável e da participação
Ligado à ideia de Prevenção
(precaução) e de Repressão
(responsabilização penal, civil
e administrativa)
um dos mais importantes
princípios do direito ambiental
Origem de finalidade
econômica, como um "custo"
de um produto ou serviço.
Não se trata de pagar para
poluir, mas sim evitar o dano
ambiental
10. SUBPRINCÍPIOS DA
CONCRETIZAÇÃO DO
POULUIDOR/USUÁRIO -
PAGADOR
Princípio da Prevenção.
Princípio da Precaução.
Princípio da Função
Socioambiental da Propriedade
Privad
Princípio do Usuário Pagador
Princípio da Responsabilidade
Ambiental
São Princípios derivados do
Poluidor Pagador
Têm o mesmo sentido de
atribuir ao poluidor/usuário
os prejuízos sentidos pela
sociedade
11. PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO
Quando ocorre qualquer dano
ambiental, a reparação
ambiental é praticamente
impossível
Uma espécie extinta, floresta
desmatada, o equilíbrio
ambiental partido é um dano
irreparável
Prevenção: cuidado, cautela,
condutas a serem tomadas
para evitar o dano ambiental.
Dever de proteger e preservar
(artigo 225, CF)
12. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
Diferente da Prevenção.
ideia de evitar o dano
ambiental evitando qualquer
risco ao bem ambiente.
não se trata de evitar os danos
que sabemos que pode
ocorrer, mas sim de evitar
qualquer risco de dano.
Quando houver dúvida
científica da potencialidade do
dano
Ex.: liberação de descarte de
organismo geneticamente
modificado no meio ambiente;
utilização de fertilizantes ou
defensivos agrícolas; instalação
de atividade ou obra)
Ao invés dos órgãos de
proteção ambiental provar que
a atividade causa dano é o
empreendedor que deve provar
que a atividade não apresenta
qualquer risco
13. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
Nos casos em que não se tem
certeza se a atividade pode ou
não causar danos ambientais
PRINCÍPIO DA
PREVENÇÃO
Nos casos em que se sabe que a
atividade pode causar dano ao
meio ambiente
14. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO
SOCIOAMBIENTAL DA
PROPRIEDADE PRIVADA
No direito o proprietário pode
usar e dispor de seus bens da
maneira com que bem
entender.
Mas a propriedade privada
deve cumprir sua função social
podendo inclusive ser
resarpopriada
por necessidade/utilidade
pública
por interesse social
A maior intervenção do estado
na vida e na propriedade
privada.
Ideia de que o uso da
propriedade não pode
prejudicar a função ecológica
dos bens ambientais.
o princípio não impoe apenas
que o dono deixe de fazer
atitudes lesivas ao ambiente,
mas também autoriza que o
Estado cobre dele um
comportamento positivo ao
meio ambiente.
15. PRINCÍPIO DO
USUÁRIO-PAGADOR
Preocupação em estabelecer
uma consciência para o uso
racional dos recursos naturais.
paga mas quem usa mais
Diferente do poluidor que
paga por poluir
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e,
ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Visa imputar ao usuário dos
bens ambientais o custo por
seu "empréstimo"
Destinado a atividades não
poluentes
Preocupação com a qualidade
dos recursos naturais.
cobranças por meio de taxas,
tributos, etc.
16. PRINCÍPIO DA
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
ligação direta com a
Precaução e Prevenção
Os danos ambientais são
permanentes e continuativos.
perpetuam-se no tempo e no
espaço.
A reparação deve ser feita o
mais rápido possível.
reprimir comportamentos
contrários às leis ambientais
um mesmo fato pode ocasionar
uma responsabilidade civil,
penal e administrativa
toda repressão deve atender às
finalidades:
recuperar imediatamente o
bem ambiente
promover a educação
ambiental do responsável
dar publicidade ao fato e
das atitudes para a
recuperação
tanto pessoa jurídica como
pessoa física.
.