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Relações Governamentais
Lei Anticorrupção
HISTÓRICO

1977 - Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) – Estados Unidos

1992 - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
1993 - Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993)
1997 - Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in
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2011 - Projeto de Lei nº 2.489/2011 - prevê a corrupção como crime hediondo
(em tramitação na Câmara dos Deputados)
PROJETO DE LEI 6.826/2010

O combate à
corrupção foi uma
das principais
demandas das
recentes
manifestações nos
meses de junho e
julho de 2013.

JUNHO 2013

Manifestações
nacionais

11 JUN 2013

04 JUL 2013

Aprovação pela
Câmara dos Deputados

Aprovação pelo
Senado

02 AGO 2013

Publicação
no DOU
LEI 12.846/2013

Disposições gerais
Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira
Responsabilização administrativa
Processo administrativo de responsabilização

Acordo de leniência
Responsabilidade judicial
Disposições finais
LEI 12.846/2013

Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira
As pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro serão
responsabilizadas
objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em
seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não.

O que mudou?
Até 2013, não havia legislação nacional que punisse
com rigor as pessoas jurídicas envolvidas em atos
contra a administração pública, sendo o foco conferido
às pessoas físicas envolvidas.
LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública

Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a
ele relacionada.

Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários dos atos praticados.
LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública

Sobre licitações e contratos

Fazer ajustes ou realizar ações que fraudem ou frustrem o caráter
competitivo das licitações.

Tentar ou agir de modo a afastar, através de oferta de vantagem de
qualquer natureza, algum licitante.

Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para a
participação em licitação ou para celebrar contrato administrativo.
Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, sem
autorização em lei, através de modificações ou prorrogações de
contratos celebrados com a administração pública.
LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública

Referente à fiscalização e à investigação
Dificultar a investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
LEI 12.846/2013 – Responsabilização administrativa

A lei estabelece sanções que deverão ser aplicadas de forma fundamentada
pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e a gravidade e natureza das infrações.
Aplicação de multa no valor de 0,1%
a 20% do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da
instauração
do
processo
administrativo, excluídos os tributos.

Caso não seja possível utilizar o
critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica, a multa
será de R$ 6.000,00 a R$
60.000.000,00.

"É muito pesado. Qual empresa hoje tem 20%
de margem de lucro? É quase impossível",
afirma o empresário Edson Campagnolo,
presidente da Fiep (Federação das Indústrias
do Paraná).
LEI 12.846/2013 – Responsabilização administrativa

Haverá também a ampla publicação da decisão condenatória, pago pela própria
empresa, em meios de comunicação de grande circulação e website da empresa.

"Note-se que a publicação da decisão nos
meios de comunicação é uma sanção bastante
significativa para a empresa. Na sociedade
contemporânea também as empresas
procuram meios de legitimar seu papel no
mundo e investem quantias elevadas de
recursos em publicidade, diante do fato de que
a construção de uma imagem de pessoa
jurídica é um diferencial competitivo entre o
público consumidor."
Irene Patrícia Nohara – Doutora em Direito do Estado pela USP
LEI 12.846/2013 – Processo administrativo de responsabilização

• Processo administrativo deverá ser conduzido por comissão de autoridade
instauradora;
• A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias (poderá ser
prorrogado);
• Apresentação de relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade
da pessoa jurídica;
• Sugestão de sanções a serem aplicadas;
• Empresa terá prazo para defesa de 30 dias e o processo será remetido à
autoridade instauradora, para julgamento;
• Concluído o processo e não havendo o pagamento, o crédito apurado será
inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
LEI 12.846/2013 – Acordo de leniência

Acordo de leniência

A lei prevê, ainda, que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá
celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo
instaurado. Ressalta-se que o acordo não exime o dever da pessoa jurídica em
reparar integralmente o dano causado.
LEI 12.846/2013 – Responsabilidade judicial

A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não
afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A lei
prevê as seguintes sanções:
Perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou
proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
Suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras
públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e
máximo de 5 anos.
LEI 12.846/2013 – Disposições finais

Disposições finais
A lei prevê a criação no âmbito do Poder Executivo federal do
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que tem como
objetivo reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todas as esferas do governo e, ainda, do Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no caso de
sanções relacionadas à licitação.
Boas Práticas de Relações
Governamentais
Boas Práticas – O que deve ser feito

Estabelecer, manter e seguir mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.

Aplicar, efetivamente, códigos de ética e de conduta.

Estruturar
sistema de
compliance

As duas medidas chamam as empresas a estruturar sistemas internos
de compliance e, mais ainda, a implementá-los de forma efetiva em
todas as suas instâncias. Pode-se dizer que a finalidade da lei é
incentivar a prevenção da prática de ilícitos e o controle do
compliance pela própria empresa, responsabilizando-a por tanto.
Boas Práticas – O que deve ser feito

"Digna de destaque é a
regra que prevê benefícios
na aplicação das sanções
para as empresas que
adotem práticas de
prevenção a atos de
corrupção, a exemplo de
mecanismos e
procedimentos internos de
integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de
irregularidades e a
aplicação efetiva de
códigos de ética e de
conduta no âmbito da
pessoa jurídica."
Sinais de alerta
Sinais de alerta

Desconfie sobre qualquer operação em que pagamento ou benefício
pode ser recebido por funcionário público ou membro de sua família nas
seguintes situações:
Contraparte tem fama de suborno.
Contraparte pediu comissão
excessiva, paga em dinheiro ou de
outra forma irregular.
Contraparte é controlada por
funcionário público ou familiares
ou tem um relacionamento
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Contraparte é recomendada por
funcionário público.
Contraparte propõe um esquema financeiro
incomum, como a solicitação de
pagamento em conta bancária em país
diferente daquele em que o serviço esteja
sendo prestado ou solicitação de
pagamento em mais de uma conta
bancária.
Obrigado!

Material elaborado pela equipe de Relações Governamentais Vallya.

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  • 3. PROJETO DE LEI 6.826/2010 O combate à corrupção foi uma das principais demandas das recentes manifestações nos meses de junho e julho de 2013. JUNHO 2013 Manifestações nacionais 11 JUN 2013 04 JUL 2013 Aprovação pela Câmara dos Deputados Aprovação pelo Senado 02 AGO 2013 Publicação no DOU
  • 4. LEI 12.846/2013 Disposições gerais Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira Responsabilização administrativa Processo administrativo de responsabilização Acordo de leniência Responsabilidade judicial Disposições finais
  • 5. LEI 12.846/2013 Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira As pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não. O que mudou? Até 2013, não havia legislação nacional que punisse com rigor as pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública, sendo o foco conferido às pessoas físicas envolvidas.
  • 6. LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei. Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  • 7. LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública Sobre licitações e contratos Fazer ajustes ou realizar ações que fraudem ou frustrem o caráter competitivo das licitações. Tentar ou agir de modo a afastar, através de oferta de vantagem de qualquer natureza, algum licitante. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para a participação em licitação ou para celebrar contrato administrativo. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, sem autorização em lei, através de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública.
  • 8. LEI 12.846/2013 – Atos lesivos à administração pública Referente à fiscalização e à investigação Dificultar a investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
  • 9. LEI 12.846/2013 – Responsabilização administrativa A lei estabelece sanções que deverão ser aplicadas de forma fundamentada pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a gravidade e natureza das infrações. Aplicação de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. "É muito pesado. Qual empresa hoje tem 20% de margem de lucro? É quase impossível", afirma o empresário Edson Campagnolo, presidente da Fiep (Federação das Indústrias do Paraná).
  • 10. LEI 12.846/2013 – Responsabilização administrativa Haverá também a ampla publicação da decisão condenatória, pago pela própria empresa, em meios de comunicação de grande circulação e website da empresa. "Note-se que a publicação da decisão nos meios de comunicação é uma sanção bastante significativa para a empresa. Na sociedade contemporânea também as empresas procuram meios de legitimar seu papel no mundo e investem quantias elevadas de recursos em publicidade, diante do fato de que a construção de uma imagem de pessoa jurídica é um diferencial competitivo entre o público consumidor." Irene Patrícia Nohara – Doutora em Direito do Estado pela USP
  • 11. LEI 12.846/2013 – Processo administrativo de responsabilização • Processo administrativo deverá ser conduzido por comissão de autoridade instauradora; • A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias (poderá ser prorrogado); • Apresentação de relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica; • Sugestão de sanções a serem aplicadas; • Empresa terá prazo para defesa de 30 dias e o processo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento; • Concluído o processo e não havendo o pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
  • 12. LEI 12.846/2013 – Acordo de leniência Acordo de leniência A lei prevê, ainda, que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo instaurado. Ressalta-se que o acordo não exime o dever da pessoa jurídica em reparar integralmente o dano causado.
  • 13. LEI 12.846/2013 – Responsabilidade judicial A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A lei prevê as seguintes sanções: Perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração. Suspensão ou interdição parcial de suas atividades. Dissolução compulsória da pessoa jurídica. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
  • 14. LEI 12.846/2013 – Disposições finais Disposições finais A lei prevê a criação no âmbito do Poder Executivo federal do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que tem como objetivo reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas do governo e, ainda, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no caso de sanções relacionadas à licitação.
  • 15. Boas Práticas de Relações Governamentais
  • 16. Boas Práticas – O que deve ser feito Estabelecer, manter e seguir mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. Aplicar, efetivamente, códigos de ética e de conduta. Estruturar sistema de compliance As duas medidas chamam as empresas a estruturar sistemas internos de compliance e, mais ainda, a implementá-los de forma efetiva em todas as suas instâncias. Pode-se dizer que a finalidade da lei é incentivar a prevenção da prática de ilícitos e o controle do compliance pela própria empresa, responsabilizando-a por tanto.
  • 17. Boas Práticas – O que deve ser feito "Digna de destaque é a regra que prevê benefícios na aplicação das sanções para as empresas que adotem práticas de prevenção a atos de corrupção, a exemplo de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica."
  • 19. Sinais de alerta Desconfie sobre qualquer operação em que pagamento ou benefício pode ser recebido por funcionário público ou membro de sua família nas seguintes situações: Contraparte tem fama de suborno. Contraparte pediu comissão excessiva, paga em dinheiro ou de outra forma irregular. Contraparte é controlada por funcionário público ou familiares ou tem um relacionamento próximo com o governo. Contraparte é recomendada por funcionário público. Contraparte propõe um esquema financeiro incomum, como a solicitação de pagamento em conta bancária em país diferente daquele em que o serviço esteja sendo prestado ou solicitação de pagamento em mais de uma conta bancária.
  • 20. Obrigado! Material elaborado pela equipe de Relações Governamentais Vallya. www.vallya.com São Paulo, SP Rua Olimpíadas, 205 sala 437 Vila Olímpia CEP: 04.551-000 +55 11 3728.9352 Brasília, DF SHIS QI 11 conjunto 10 casa 7 Lago Sul CEP: 71.625-300 +55 61 3323.3722