O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
NOÇÕES DE DIREITO
1. O homem é um ser social e desde o início de sua existência na terra tem vivido em sociedade. Esta foi a forma que ele encontrou para melhor suprir algumas de suas necessidades coletivas, tais como segurança.
3. COM O CRESCIMENTO DAS AGLOMERAÇÕES HUMANAS, A SOCIEDADE FOI SE TORNANDO CADA VEZ MAIS COMPLEXA, HAVENDO NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM ENTE COM PODERES DE ORGANIZAR E EXECUTAR AS TAREFAS DE INTERESSE COLETIVO.
4. O ESTADO VISA PROPORCIONAR O BEM ESTAR À SOCIEDADE ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DA SAÚDE, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, ETC.
5. BEM ESTAR ORDEM SOCIAL ESTABELECER RESTRIÇÕES DETERMINAR LIMITES
9. DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS GERAIS E POSITIVAS, QUE REGULAM A VIDA SOCIAL (Radbruch)
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12. O Direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e deveres) para tornar possível a convivência e o progresso social. Sua característica é essencialmente humana, instrumento para o convívio social
14. DIREITO POSITIVO DIREITO NATURAL Idéia abstrata do direito - inspiração Ordenamento jurídico em vigor
15. Direito Natural O homem sempre teve consciência de direitos fundamentais decorrentes de sua natureza, que não viessem de pactos, contratos, convenções ou tratados. De uma certa forma existem tendências gerais, comuns a todos os homens, de iguais emoções, impulsionando-os. Atos humanos seriam acolhidos ou repudiados por uma consciência coletiva, capaz, naturalmente de separar o bem, do mal. O certo do errado, o direito do torto, o justo do injusto. O direito natural é a idéia abstrata de direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Os gregos criticavam as leis e mostravam-se céticos ao direito, porque diziam eles que as leis eram feitas exclusivamente com motivações políticas, e ditadas por elas. É famosa a passagem, que afirmavam que aquilo que é natural é em todos os lugares. O mesmo fogo, diziam, que arde na Grécia arde na Pérsia, porém as leis vigentes na Grécia divergem daquelas vigentes na Pérsia. Logo o fogo é natural; o direito, simplesmente artificial.
16. Direito Positivo Ao contrário do direito natural, o Direito Positivo é aquele conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada época. São as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja, vigente no país. Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Defesa do Consumidor, Leis esparsas... DIREITO POSITIVO & DIREITO NATURAL O direito positivo, por exemplo, uma lei, não obriga ao pagamento de duplicata prescrita, ao passo que para o direito natural esse pagamento seria devido e correto.
17. Direito comporta cinco realidades diferentes: Norma: a regra social obrigatória. Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis. Justo: o que é devido por justiça. Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito. Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc.
18. Norma É o mandamento de um comportamento normal, extraído do senso comum de justiça de cada coletividade. Ex: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo a ordem natural de conduta é não matar, não furtar, não estuprar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. Lei É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela sociedade. É o meio pelo qual a norma aparece e torna obrigatória sua observância. De acordo com o princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o descreva. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe.