1) O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado e qualificado.
2) Homicídio simples é a eliminação da vida humana por outra pessoa. Homicídio privilegiado pode reduzir a pena se ocorrido sob emoção violenta ou provocação.
3) Homicídio qualificado aumenta a pena se cometido por motivo torpe, fútil, ou mediante veneno, fogo, tortura ou para ocultar outro crime.
3. Cap. I – Dos crimes contra a Vida
Art. 121 – Homicídio
Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
Art. 123 – Infanticídio
Arts. 124 a 128 - Aborto
4. Homicídio Simples
Conceito
“É a eliminação ou destruição da vida humana por outra
pessoa.” (Direito Penal, Parte Especial – vol.2. Fernando de
Almeida Pedroso, Método, 2008, p. 53)
Homicídio condicionado : É o homicídio simples quando
praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Recebe essa denominação da doutrina porque é
aquele em que é necessário o reconhecimento da
existência dessa circunstância, para se reconhecer o
caráter hediondo do ilícito.
5. Objetividade jurídica
Vida Humana extra-uterina.
Pouco importa a vitalidade ou aparência humana : a
supressão de minutos da vida de um condenado à
morte ou de um agonizante configura homicídio.
6. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Sujeito Ativo : qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito Passivo : qualquer pessoa com vida.
(*) quando se dá o início da Vida Extra-uterina?
Com o início do parto.
Rompimento do saco amniótico
Dores da dilatação
Dilatação do colo
Desprendimento do feto
7. Sujeito Passivo
(*) prova do nascimento com vida :
(*) ação tendente a “matar” um cadáver : _____________
(*) Especial condição do sujeito passivo :
(art. 29, lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional))
Presidente da República, do Senado, da Câmara e do
Supremo (r. 15 a 30 anos), desde que tenha motivação
política
8. Tipo objetivo
Matar : destruir, eliminar a vida humana utilizando-se
de qualquer meio idôneo (crime de forma livre)
9. Tipo subjetivo
Dolo : animus necandi ou animus occidendi
Admite-se dolo direito ou dolo eventual.
E o chamado dolo geral (ou erro sucessivo, ou aberratio
causae) ?
10. Consumação e Tentativa
Consuma-se com a morte da vítima.
A Lei 9434/97 (Lei de Transplantes) adotou o critério da
morte cerebral. Entretanto, formula-se um critério
mais seguro, segundo o qual, pouco importa o “tipo”
de morte, importando saber se a situação é
irreversível.
11. Tentativa
Admite tentativa.
Questões a discutir :
- Único disparo :
- Tentativa branca ou incruenta :
Prova do Homicídio : Exame Pericial (art. 167, CPP)
12. Ação Penal
Pública Incondicionada. Quem julga é o Tribunal do Júri
Incondicionada
Pública representação
Condicionada
Ação Penal requisição
Exclusiva
Iniciativa Privada Subsidiária da pública
Personalíssima
13. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um terço.
Natureza jurídica : causa de diminuição de pena
14. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Hipóteses legais :
Relevante valor moral ou social : devem ser
aferidos por critérios objetivos.
O móvel moral se refere a interesses particulares.
O móvel social é atiniente a um interesse coletivo ou
suscitado por específicas paixões ou preocupações
sociais.
15. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
domínio de violenta emoção logo após à injusta
provocação da vítima :
Emoção, segundo Hungria, é um estado de
ânimo ou de consciência caracterizado por uma
excitação dos sentidos. Forte e transitória
perturbação da afetividade, a que estão ligadas
certas variações somáticas ou modificações
particulares das funções da vida orgânica.
16. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Requisitos :
- emoção violenta – deve ser avassaladora do psiquismo.
- injusta provocação – não se reconhece quando a conduta
da vítima tiver lastro em regular exercício de direito.
*Atente-se, todavia, que contra ela (injusta provocação) não
deve haver necessidade de defesa pois, neste caso, a reação
será legítima defesa.
- reação imediata – o que importa é a brevidade temporal
entre o conhecimento da provocação e a reação e não o
lapso objetivo entre provocação e reação.
- domínio pela emoção – a mera influência é atenuante.
17. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Homicídio qualificado-privilegiado:
A doutrina majoritária entende que as qualificadoras
objetivas são compatíveis com o privilégio. (veremos
na sequência o homicídio qualificado)
Caráter hediondo (?) - na esteira do reconhecimento de
circunstâncias subjetivas favoráveis ao agente,
entende-se que não se reveste do caráter de
hediondez legal esse tipo de crime.
19. Homicídio Qualificado (§2°)
reclusão de 12 a 30 anos
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime.
20. I.) mediante paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe
Paga – sempre que o agente perceba alguma vantagem
econômica (pecuniária ou patrimonial) antes de
executar o crime, ainda que o pagamento seja
parcial. A vantagem econômica pode se revelar
como enriquecimento direito ou remissão de dívida.
Promessa – pagamento deve ser posterior ao crime.
OBS : OUTRAS VANTAGENS NÃO PATRIMONIAIS
TÊM SIDO RECONHECIDAS NA CLÁUSULA
GENÉRICA DO MOTIVO TORPE.
21. I.) mediante paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe
Motivo torpe – é aquele moralmente reprovável, abjeto,
ignóbil, vil, desprezível, repugnante, imoral, que
ofende à moralidade média ou o sentimento ético
comum, desonesto. (Ex : matar para receber a herança
dos pais, desaparecer credor inoportuno, por sadismo,
dívida de droga, ...)
Na modalidade paga ou promessa de
recompensa, a doutrina denomina de homicídio
mercenário.
22. II.) por motivo fútil
Motivo fútil é aquele insignificante, frívolo, banal,
mesquinho, leviano, desproporcional entre a
causa e o crime.
Ex : - discussão de trânsito, de futebol; rompimento de
namoro; pequena discussão em família; pequena
discussão entre marido e mulher; “olhar feio”; matar
dono do bar porque não quis vender fiado.
Ausência de motivos :
23. III.) com o emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel ou de que
possa resultar perigo comum
Meio insidioso é aquele dissimulado em sua eficácia maléfica. É
a estratagema, a perfídia, o meio fraudulento.
Meio cruel é aquele que causa exacerbado sofrimento à vítima
ou revela uma brutalidade fora do comum em contraste com
o mais elementar sentimento de piedade humana.
Meio de que possa resultar perigo comum – é aquele que pode
expor a perigo um número indeterminado de pessoas.
24. Inciso III
Veneno – insidioso
Fogo – cruel ou de perigo comum
Explosivo – perigo comum
Asfixia – cruel
Tortura - cruel
25. Veneno
Segundo Hungria, é “toda substância que,
introduzida no organismo, é capaz de, mediante
ação química ou bioquímica, lesar a saúde ou
destruir a vida”.
26. Veneno
Questão importante : Para caracterizar essa figura
qualificadora não basta o emprego do veneno; é
necessário que seja aplicado insidiosamente.
Questões a serem discutidas :
QUESTÃO 1 : E o emprego de substância em geral
inócua a qual, para determinada pessoa, por sua
condição particular, pode ser letal? (Ex : açúcar para
diabético)
QUESTÃO 2 : E o pó de vidro ?
27. Fogo
É o produto da combustão do oxigênio.
É necessário que o fogo seja ateado à vítima viva.
28. Explosivo
“explosivo é a substância que atua com detonação e
estrondo, é matéria capaz de causar rebentação”
(Noronha).
Se com o emprego de explosivo ocorrer perigo comum?
Concurso formal entre art. 250/251 e 121, §2°?
A melhor doutrina entende que não porque os crimes
de perigo são subsidiários.
29. Asfixia
Segundo Fernando de Almeida Pedroso : “a morte por
asfixia resulta da supressão – total ou parcial – de ar,
causando, de forma rápida ou lenta, a morte pela
ausência do oxigênio necessário para o processamento
das funções vitais, causando, ainda que por breves
instantes, grande agonia à vítima, pela excitação do
hipotálamo ao exigir organicamente o ar em face de
sua oclusão.” (Direito Penal - Parte Especial, Ed. Método, 2008,
p.125)
31. Tortura
é o meio suplicante, a inflição de tormentos, a judiária,
exasperação do sofrimento da vítima por atos de inútil
crueldade.
Quanto ao homicídio qualificado pela tortura, é
necessário que o meio escolhido pelo agente seja tal,
ou seja, o agente deve querer torturar para matar.
No dizer de Noronha, “a vontade se biparte : a morte
como fim, causada, porém, por determinado modo”.
33. IV – à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido
Traição – é o cometimento mediante ataque súbito e
sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante
antes de perceber o gesto criminoso. Aleivosia.
O que difere a traição da cláusula genérica do meio
insidioso é que a primeira é modo de conduta enquanto
a segunda é meio de execução.
34. Inciso IV
Emboscada- é a tocaia, na qual o agente espera a vítima
escondido.
Dissimulação – é o disfarce, refolho, fingimento,
encobrimento, ocultação do próprio desígnio. Pode
ser material ou moral.
Cláusula genérica – a impossibilidade de resistência
deve derivar do meio de execução e não das condições
pessoais da vítima.
35. V – para assegurar a execução,
ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime
Seriam casos de motivo torpe mas o legislador quis
codificá-los em inciso especial.
37. Inciso V
Observações :
1.) Mesmo que extinta a punibilidade pelo outro crime
subsiste a qualificadora em apreço.
2.) Se o agente mata para assegurar a execução de uma
contravenção deve ser responsabilizado nos termos
do inciso I (motivo torpe).
38. Causa de Aumento de Pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
39. Causa de Aumento de Pena
Crítica da doutrina : Causa de aumento de pena em crime
doloso prevista num parágrafo que inicialmente trata
de crime culposo.
- Causa de aumento de pena objetiva : comunicabilidade;
- Idade da vítima deve ser aferida no momento da
conduta, pouco importando o momento do resultado.
- No dia do aniversário :
14 anos : NÃO incide causa. Vítima não é menor de 14.
60 anos : SIM, incide a causa. Vítima já é maior de 60.
- Erro quanto à idade da vítima e dolo eventual (?)
40. Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?)
Quanto ao maior de 60 : Não há discussão.
Não incide a agravante genérica
Quanto à criança :
Há discussão. Para ECA criança é até 12 anos completos.
Então teríamos dois intervalos :
0 12 14
| | |
Vítima entre 12 e 14 anos : Sem discussão. Só aplico §4°.
Vítima menor de 12 anos : Discussão (próxima tela)
41. Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?)
Posição Conteúdo jurídico Justificativa / crítica
1° posição Prevalece só o §4° Evitar bis in idem
2° posição
Incidem tanto o art. 61, quanto o
§4°
Não há bis in idem porque os
artigos tratam de conceitos
distintos : criança e menor de
14 anos
3° posição Prevalece só art. 61
Crítica é que teria punição
menor quem ofendesse
pessoas mais hipossuficientes
0 12 14
|✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗| |
42. Questões importantes
1.) Vingança e ciúmes. Motivo torpe ou motivo fútil ?
Discussão :
2.) Premeditação : qualificadora ?
3.) Concurso de mais de uma qualificadora
43. Questões importantes
4.) Genocídio e homicídio :
5.)Homicídio qualificado é crime hediondo
- Consequências penais e processuais penais
6.) Homicídio qualificado-privilegiado ?
a.) possibilidade?
b.) hediondo ?
44. Questões importantes
7.) Comunicabilidade entre mandante e executor do
crime:
Ex : “A” paga R$1.000,00 para “B” matar “C”.
Como respondem “A” e “B” ?
Pensar ...
Regra do artigo 30, CP :
E se a motivação de ambos for diferente : (exemplo : “A”
pagou para “B” matar o estuprador da filha) ?
Solução : _____________
45. Homicídio Culposo (§3°)
Elementos do fato típico culposo :
Conduta
Resultado
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade objetiva
Imprevisibilidade subjetiva
Modalidade de culpa
46. Homicídio Culposo (§3°)
Distinção entre homicídio culposo do CP e homicídio
culposo do Código de Trânsito Brasileiro :
Exemplos de homicídio culposos no CP : agente que ao
limpar sua arma sem cuidado efetua disparo, médico
que não esteriliza instrumento, engenheiro que deixa
de considerar peso da cobertura que desaba.
47. Homicídio culposo
Algumas situações interessantes a discutir (sempre
ocorrendo o evento morte):
a.) “A” dirigindo uma bicicleta atropela uma velhinha que
atravessava a rua (_______________);
b.) “A” está dirigindo seu veículo quando se depara com
um desafeto, acelera o carro para atropelá-lo (_______);
c.) O guarda da linha férrea deixa de fechar a cancela e
quando o trem passa um pedestre é morto (_________);
d.) “A” dirigindo acima do limite de velocidade atropela um
transeunte (________)
48. Homicídio culposo
Modalidades de Culpa:
Imprudência : ato perigoso é cometido no mesmo
momento do ato lesivo
Negligência : ato perigoso é anterior ao evento
Imperícia :
49. Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos.
50. Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
Qual a diferença entre inobservância de regra técnica
e imperícia ?
* inobservância de regra técnica – o agente conhece a regra
que não observou
* imperícia – o agente desconhece a regra
51. Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
Por isso, não é possível, numa mesma ação
fática, considerar culposo por imperícia
com a causa de aumento ora em análise. Ela
só se admite quando a modalidade de culpa
for imprudência ou negligência.
52. Homicídio Culposo
Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as consequências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.
Perdão judicial : natureza jurídica (posições da doutrina
e art. 120, CP)
Perdão judicial nos crimes de trânsito (?)
53. Bibliografia utilizada
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2, 7
ed., São Paulo: Saraiva, 2007
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol.3,
5.ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2008
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Vol.2,
28.ed. São Paulo: Saraiva, 2007
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito
Penal. Vol.2, 26.ed., São Paulo: Atlas, 2009
PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal,
Parte Especial, vol. 2, São Paulo: Método, 2008