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Crimes contra a Pessoa
Cap. I – Dos crimes contra a Vida
Art. 121 – Homicídio
Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
Art. 123 – Infanticídio
Arts. 124 a 128 - Aborto
Homicídio Simples
Conceito
“É a eliminação ou destruição da vida humana por outra
pessoa.” (Direito Penal, Parte Especial – vol.2. Fernando de
Almeida Pedroso, Método, 2008, p. 53)
Homicídio condicionado : É o homicídio simples quando
praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Recebe essa denominação da doutrina porque é
aquele em que é necessário o reconhecimento da
existência dessa circunstância, para se reconhecer o
caráter hediondo do ilícito.
Objetividade jurídica
Vida Humana extra-uterina.
Pouco importa a vitalidade ou aparência humana : a
supressão de minutos da vida de um condenado à
morte ou de um agonizante configura homicídio.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Sujeito Ativo : qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito Passivo : qualquer pessoa com vida.
(*) quando se dá o início da Vida Extra-uterina?
 Com o início do parto.
 Rompimento do saco amniótico
 Dores da dilatação
 Dilatação do colo
Desprendimento do feto
Sujeito Passivo
(*) prova do nascimento com vida :
(*) ação tendente a “matar” um cadáver : _____________
(*) Especial condição do sujeito passivo :
(art. 29, lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional))
Presidente da República, do Senado, da Câmara e do
Supremo (r. 15 a 30 anos), desde que tenha motivação
política
Tipo objetivo
Matar : destruir, eliminar a vida humana utilizando-se
de qualquer meio idôneo (crime de forma livre)
Tipo subjetivo
Dolo : animus necandi ou animus occidendi
Admite-se dolo direito ou dolo eventual.
E o chamado dolo geral (ou erro sucessivo, ou aberratio
causae) ?
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a morte da vítima.
A Lei 9434/97 (Lei de Transplantes) adotou o critério da
morte cerebral. Entretanto, formula-se um critério
mais seguro, segundo o qual, pouco importa o “tipo”
de morte, importando saber se a situação é
irreversível.
Tentativa
Admite tentativa.
Questões a discutir :
- Único disparo :
- Tentativa branca ou incruenta :
Prova do Homicídio : Exame Pericial (art. 167, CPP)
Ação Penal
Pública Incondicionada. Quem julga é o Tribunal do Júri
Incondicionada
Pública representação
Condicionada
Ação Penal requisição
Exclusiva
Iniciativa Privada Subsidiária da pública
Personalíssima
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um terço.
Natureza jurídica : causa de diminuição de pena
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Hipóteses legais :
Relevante valor moral ou social : devem ser
aferidos por critérios objetivos.
O móvel moral se refere a interesses particulares.
O móvel social é atiniente a um interesse coletivo ou
suscitado por específicas paixões ou preocupações
sociais.
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
domínio de violenta emoção logo após à injusta
provocação da vítima :
Emoção, segundo Hungria, é um estado de
ânimo ou de consciência caracterizado por uma
excitação dos sentidos. Forte e transitória
perturbação da afetividade, a que estão ligadas
certas variações somáticas ou modificações
particulares das funções da vida orgânica.
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Requisitos :
 - emoção violenta – deve ser avassaladora do psiquismo.
- injusta provocação – não se reconhece quando a conduta
da vítima tiver lastro em regular exercício de direito.
*Atente-se, todavia, que contra ela (injusta provocação) não
deve haver necessidade de defesa pois, neste caso, a reação
será legítima defesa.
- reação imediata – o que importa é a brevidade temporal
entre o conhecimento da provocação e a reação e não o
lapso objetivo entre provocação e reação.
- domínio pela emoção – a mera influência é atenuante.
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Homicídio qualificado-privilegiado:
A doutrina majoritária entende que as qualificadoras
objetivas são compatíveis com o privilégio. (veremos
na sequência o homicídio qualificado)
Caráter hediondo (?) - na esteira do reconhecimento de
circunstâncias subjetivas favoráveis ao agente,
entende-se que não se reveste do caráter de
hediondez legal esse tipo de crime.
Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°)
Redução da pena :
Homicídio Qualificado (§2°)
reclusão de 12 a 30 anos
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime.
I.) mediante paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe
Paga – sempre que o agente perceba alguma vantagem
econômica (pecuniária ou patrimonial) antes de
executar o crime, ainda que o pagamento seja
parcial. A vantagem econômica pode se revelar
como enriquecimento direito ou remissão de dívida.
Promessa – pagamento deve ser posterior ao crime.
OBS : OUTRAS VANTAGENS NÃO PATRIMONIAIS
TÊM SIDO RECONHECIDAS NA CLÁUSULA
GENÉRICA DO MOTIVO TORPE.
I.) mediante paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe
Motivo torpe – é aquele moralmente reprovável, abjeto,
ignóbil, vil, desprezível, repugnante, imoral, que
ofende à moralidade média ou o sentimento ético
comum, desonesto. (Ex : matar para receber a herança
dos pais, desaparecer credor inoportuno, por sadismo,
dívida de droga, ...)
Na modalidade paga ou promessa de
recompensa, a doutrina denomina de homicídio
mercenário.
II.) por motivo fútil
Motivo fútil é aquele insignificante, frívolo, banal,
mesquinho, leviano, desproporcional entre a
causa e o crime.
Ex : - discussão de trânsito, de futebol; rompimento de
namoro; pequena discussão em família; pequena
discussão entre marido e mulher; “olhar feio”; matar
dono do bar porque não quis vender fiado.
Ausência de motivos :
III.) com o emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel ou de que
possa resultar perigo comum
Meio insidioso é aquele dissimulado em sua eficácia maléfica. É
a estratagema, a perfídia, o meio fraudulento.
Meio cruel é aquele que causa exacerbado sofrimento à vítima
ou revela uma brutalidade fora do comum em contraste com
o mais elementar sentimento de piedade humana.
Meio de que possa resultar perigo comum – é aquele que pode
expor a perigo um número indeterminado de pessoas.
Inciso III
Veneno – insidioso
Fogo – cruel ou de perigo comum
Explosivo – perigo comum
Asfixia – cruel
Tortura - cruel
Veneno
Segundo Hungria, é “toda substância que,
introduzida no organismo, é capaz de, mediante
ação química ou bioquímica, lesar a saúde ou
destruir a vida”.
Veneno
Questão importante : Para caracterizar essa figura
qualificadora não basta o emprego do veneno; é
necessário que seja aplicado insidiosamente.
Questões a serem discutidas :
QUESTÃO 1 : E o emprego de substância em geral
inócua a qual, para determinada pessoa, por sua
condição particular, pode ser letal? (Ex : açúcar para
diabético)
QUESTÃO 2 : E o pó de vidro ?
Fogo
É o produto da combustão do oxigênio.
É necessário que o fogo seja ateado à vítima viva.
Explosivo
“explosivo é a substância que atua com detonação e
estrondo, é matéria capaz de causar rebentação”
(Noronha).
Se com o emprego de explosivo ocorrer perigo comum?
Concurso formal entre art. 250/251 e 121, §2°?
A melhor doutrina entende que não porque os crimes
de perigo são subsidiários.
Asfixia
Segundo Fernando de Almeida Pedroso : “a morte por
asfixia resulta da supressão – total ou parcial – de ar,
causando, de forma rápida ou lenta, a morte pela
ausência do oxigênio necessário para o processamento
das funções vitais, causando, ainda que por breves
instantes, grande agonia à vítima, pela excitação do
hipotálamo ao exigir organicamente o ar em face de
sua oclusão.” (Direito Penal - Parte Especial, Ed. Método, 2008,
p.125)
Asfixia
Tortura
é o meio suplicante, a inflição de tormentos, a judiária,
exasperação do sofrimento da vítima por atos de inútil
crueldade.
Quanto ao homicídio qualificado pela tortura, é
necessário que o meio escolhido pelo agente seja tal,
ou seja, o agente deve querer torturar para matar.
No dizer de Noronha, “a vontade se biparte : a morte
como fim, causada, porém, por determinado modo”.
Tortura
IV – à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido
Traição – é o cometimento mediante ataque súbito e
sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante
antes de perceber o gesto criminoso. Aleivosia.
O que difere a traição da cláusula genérica do meio
insidioso é que a primeira é modo de conduta enquanto
a segunda é meio de execução.
Inciso IV
Emboscada- é a tocaia, na qual o agente espera a vítima
escondido.
Dissimulação – é o disfarce, refolho, fingimento,
encobrimento, ocultação do próprio desígnio. Pode
ser material ou moral.
Cláusula genérica – a impossibilidade de resistência
deve derivar do meio de execução e não das condições
pessoais da vítima.
V – para assegurar a execução,
ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime
Seriam casos de motivo torpe mas o legislador quis
codificá-los em inciso especial.
Inciso V
Inciso V
Observações :
1.) Mesmo que extinta a punibilidade pelo outro crime
subsiste a qualificadora em apreço.
2.) Se o agente mata para assegurar a execução de uma
contravenção deve ser responsabilizado nos termos
do inciso I (motivo torpe).
Causa de Aumento de Pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
Causa de Aumento de Pena
Crítica da doutrina : Causa de aumento de pena em crime
doloso prevista num parágrafo que inicialmente trata
de crime culposo.
- Causa de aumento de pena objetiva : comunicabilidade;
- Idade da vítima deve ser aferida no momento da
conduta, pouco importando o momento do resultado.
- No dia do aniversário :
14 anos : NÃO incide causa. Vítima não é menor de 14.
60 anos : SIM, incide a causa. Vítima já é maior de 60.
- Erro quanto à idade da vítima e dolo eventual (?)
Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?)
Quanto ao maior de 60 : Não há discussão.
Não incide a agravante genérica
Quanto à criança :
Há discussão. Para ECA criança é até 12 anos completos.
Então teríamos dois intervalos :
0 12 14
| | |
Vítima entre 12 e 14 anos : Sem discussão. Só aplico §4°.
Vítima menor de 12 anos : Discussão (próxima tela)
Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?)
Posição Conteúdo jurídico Justificativa / crítica
1° posição Prevalece só o §4° Evitar bis in idem
2° posição
Incidem tanto o art. 61, quanto o
§4°
Não há bis in idem porque os
artigos tratam de conceitos
distintos : criança e menor de
14 anos
3° posição Prevalece só art. 61
Crítica é que teria punição
menor quem ofendesse
pessoas mais hipossuficientes
0 12 14
|✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗| |
Questões importantes
1.) Vingança e ciúmes. Motivo torpe ou motivo fútil ?
Discussão :
2.) Premeditação : qualificadora ?
3.) Concurso de mais de uma qualificadora
Questões importantes
4.) Genocídio e homicídio :
5.)Homicídio qualificado é crime hediondo
- Consequências penais e processuais penais
6.) Homicídio qualificado-privilegiado ?
a.) possibilidade?
b.) hediondo ?
Questões importantes
7.) Comunicabilidade entre mandante e executor do
crime:
Ex : “A” paga R$1.000,00 para “B” matar “C”.
Como respondem “A” e “B” ?
Pensar ...
Regra do artigo 30, CP :
E se a motivação de ambos for diferente : (exemplo : “A”
pagou para “B” matar o estuprador da filha) ?
Solução : _____________
Homicídio Culposo (§3°)
Elementos do fato típico culposo :
Conduta
Resultado
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade objetiva
Imprevisibilidade subjetiva
Modalidade de culpa
Homicídio Culposo (§3°)
Distinção entre homicídio culposo do CP e homicídio
culposo do Código de Trânsito Brasileiro :
Exemplos de homicídio culposos no CP : agente que ao
limpar sua arma sem cuidado efetua disparo, médico
que não esteriliza instrumento, engenheiro que deixa
de considerar peso da cobertura que desaba.
Homicídio culposo
Algumas situações interessantes a discutir (sempre
ocorrendo o evento morte):
a.) “A” dirigindo uma bicicleta atropela uma velhinha que
atravessava a rua (_______________);
b.) “A” está dirigindo seu veículo quando se depara com
um desafeto, acelera o carro para atropelá-lo (_______);
c.) O guarda da linha férrea deixa de fechar a cancela e
quando o trem passa um pedestre é morto (_________);
d.) “A” dirigindo acima do limite de velocidade atropela um
transeunte (________)
Homicídio culposo
Modalidades de Culpa:
Imprudência : ato perigoso é cometido no mesmo
momento do ato lesivo
Negligência : ato perigoso é anterior ao evento
Imperícia :
Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos.
Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
Qual a diferença entre inobservância de regra técnica
e imperícia ?
* inobservância de regra técnica – o agente conhece a regra
que não observou
* imperícia – o agente desconhece a regra
Homicídio Culposo
Causa de Aumento de pena
Por isso, não é possível, numa mesma ação
fática, considerar culposo por imperícia
com a causa de aumento ora em análise. Ela
só se admite quando a modalidade de culpa
for imprudência ou negligência.
Homicídio Culposo
Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as consequências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.
Perdão judicial : natureza jurídica (posições da doutrina
e art. 120, CP)
Perdão judicial nos crimes de trânsito (?)
Bibliografia utilizada
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2, 7
ed., São Paulo: Saraiva, 2007
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol.3,
5.ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2008
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Vol.2,
28.ed. São Paulo: Saraiva, 2007
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito
Penal. Vol.2, 26.ed., São Paulo: Atlas, 2009
PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal,
Parte Especial, vol. 2, São Paulo: Método, 2008

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Crimes contra a vida: homicídio, suas formas e qualificadoras

  • 1.
  • 3. Cap. I – Dos crimes contra a Vida Art. 121 – Homicídio Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Art. 123 – Infanticídio Arts. 124 a 128 - Aborto
  • 4. Homicídio Simples Conceito “É a eliminação ou destruição da vida humana por outra pessoa.” (Direito Penal, Parte Especial – vol.2. Fernando de Almeida Pedroso, Método, 2008, p. 53) Homicídio condicionado : É o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Recebe essa denominação da doutrina porque é aquele em que é necessário o reconhecimento da existência dessa circunstância, para se reconhecer o caráter hediondo do ilícito.
  • 5. Objetividade jurídica Vida Humana extra-uterina. Pouco importa a vitalidade ou aparência humana : a supressão de minutos da vida de um condenado à morte ou de um agonizante configura homicídio.
  • 6. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo Sujeito Ativo : qualquer pessoa (crime comum). Sujeito Passivo : qualquer pessoa com vida. (*) quando se dá o início da Vida Extra-uterina?  Com o início do parto.  Rompimento do saco amniótico  Dores da dilatação  Dilatação do colo Desprendimento do feto
  • 7. Sujeito Passivo (*) prova do nascimento com vida : (*) ação tendente a “matar” um cadáver : _____________ (*) Especial condição do sujeito passivo : (art. 29, lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)) Presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo (r. 15 a 30 anos), desde que tenha motivação política
  • 8. Tipo objetivo Matar : destruir, eliminar a vida humana utilizando-se de qualquer meio idôneo (crime de forma livre)
  • 9. Tipo subjetivo Dolo : animus necandi ou animus occidendi Admite-se dolo direito ou dolo eventual. E o chamado dolo geral (ou erro sucessivo, ou aberratio causae) ?
  • 10. Consumação e Tentativa Consuma-se com a morte da vítima. A Lei 9434/97 (Lei de Transplantes) adotou o critério da morte cerebral. Entretanto, formula-se um critério mais seguro, segundo o qual, pouco importa o “tipo” de morte, importando saber se a situação é irreversível.
  • 11. Tentativa Admite tentativa. Questões a discutir : - Único disparo : - Tentativa branca ou incruenta : Prova do Homicídio : Exame Pericial (art. 167, CPP)
  • 12. Ação Penal Pública Incondicionada. Quem julga é o Tribunal do Júri Incondicionada Pública representação Condicionada Ação Penal requisição Exclusiva Iniciativa Privada Subsidiária da pública Personalíssima
  • 13. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Natureza jurídica : causa de diminuição de pena
  • 14. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) Hipóteses legais : Relevante valor moral ou social : devem ser aferidos por critérios objetivos. O móvel moral se refere a interesses particulares. O móvel social é atiniente a um interesse coletivo ou suscitado por específicas paixões ou preocupações sociais.
  • 15. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) domínio de violenta emoção logo após à injusta provocação da vítima : Emoção, segundo Hungria, é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma excitação dos sentidos. Forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica.
  • 16. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) Requisitos :  - emoção violenta – deve ser avassaladora do psiquismo. - injusta provocação – não se reconhece quando a conduta da vítima tiver lastro em regular exercício de direito. *Atente-se, todavia, que contra ela (injusta provocação) não deve haver necessidade de defesa pois, neste caso, a reação será legítima defesa. - reação imediata – o que importa é a brevidade temporal entre o conhecimento da provocação e a reação e não o lapso objetivo entre provocação e reação. - domínio pela emoção – a mera influência é atenuante.
  • 17. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) Homicídio qualificado-privilegiado: A doutrina majoritária entende que as qualificadoras objetivas são compatíveis com o privilégio. (veremos na sequência o homicídio qualificado) Caráter hediondo (?) - na esteira do reconhecimento de circunstâncias subjetivas favoráveis ao agente, entende-se que não se reveste do caráter de hediondez legal esse tipo de crime.
  • 18. Homicídio Privilegiado (art. 121, §1°) Redução da pena :
  • 19. Homicídio Qualificado (§2°) reclusão de 12 a 30 anos § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
  • 20. I.) mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe Paga – sempre que o agente perceba alguma vantagem econômica (pecuniária ou patrimonial) antes de executar o crime, ainda que o pagamento seja parcial. A vantagem econômica pode se revelar como enriquecimento direito ou remissão de dívida. Promessa – pagamento deve ser posterior ao crime. OBS : OUTRAS VANTAGENS NÃO PATRIMONIAIS TÊM SIDO RECONHECIDAS NA CLÁUSULA GENÉRICA DO MOTIVO TORPE.
  • 21. I.) mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe Motivo torpe – é aquele moralmente reprovável, abjeto, ignóbil, vil, desprezível, repugnante, imoral, que ofende à moralidade média ou o sentimento ético comum, desonesto. (Ex : matar para receber a herança dos pais, desaparecer credor inoportuno, por sadismo, dívida de droga, ...) Na modalidade paga ou promessa de recompensa, a doutrina denomina de homicídio mercenário.
  • 22. II.) por motivo fútil Motivo fútil é aquele insignificante, frívolo, banal, mesquinho, leviano, desproporcional entre a causa e o crime. Ex : - discussão de trânsito, de futebol; rompimento de namoro; pequena discussão em família; pequena discussão entre marido e mulher; “olhar feio”; matar dono do bar porque não quis vender fiado. Ausência de motivos :
  • 23. III.) com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum Meio insidioso é aquele dissimulado em sua eficácia maléfica. É a estratagema, a perfídia, o meio fraudulento. Meio cruel é aquele que causa exacerbado sofrimento à vítima ou revela uma brutalidade fora do comum em contraste com o mais elementar sentimento de piedade humana. Meio de que possa resultar perigo comum – é aquele que pode expor a perigo um número indeterminado de pessoas.
  • 24. Inciso III Veneno – insidioso Fogo – cruel ou de perigo comum Explosivo – perigo comum Asfixia – cruel Tortura - cruel
  • 25. Veneno Segundo Hungria, é “toda substância que, introduzida no organismo, é capaz de, mediante ação química ou bioquímica, lesar a saúde ou destruir a vida”.
  • 26. Veneno Questão importante : Para caracterizar essa figura qualificadora não basta o emprego do veneno; é necessário que seja aplicado insidiosamente. Questões a serem discutidas : QUESTÃO 1 : E o emprego de substância em geral inócua a qual, para determinada pessoa, por sua condição particular, pode ser letal? (Ex : açúcar para diabético) QUESTÃO 2 : E o pó de vidro ?
  • 27. Fogo É o produto da combustão do oxigênio. É necessário que o fogo seja ateado à vítima viva.
  • 28. Explosivo “explosivo é a substância que atua com detonação e estrondo, é matéria capaz de causar rebentação” (Noronha). Se com o emprego de explosivo ocorrer perigo comum? Concurso formal entre art. 250/251 e 121, §2°? A melhor doutrina entende que não porque os crimes de perigo são subsidiários.
  • 29. Asfixia Segundo Fernando de Almeida Pedroso : “a morte por asfixia resulta da supressão – total ou parcial – de ar, causando, de forma rápida ou lenta, a morte pela ausência do oxigênio necessário para o processamento das funções vitais, causando, ainda que por breves instantes, grande agonia à vítima, pela excitação do hipotálamo ao exigir organicamente o ar em face de sua oclusão.” (Direito Penal - Parte Especial, Ed. Método, 2008, p.125)
  • 31. Tortura é o meio suplicante, a inflição de tormentos, a judiária, exasperação do sofrimento da vítima por atos de inútil crueldade. Quanto ao homicídio qualificado pela tortura, é necessário que o meio escolhido pelo agente seja tal, ou seja, o agente deve querer torturar para matar. No dizer de Noronha, “a vontade se biparte : a morte como fim, causada, porém, por determinado modo”.
  • 33. IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido Traição – é o cometimento mediante ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante antes de perceber o gesto criminoso. Aleivosia. O que difere a traição da cláusula genérica do meio insidioso é que a primeira é modo de conduta enquanto a segunda é meio de execução.
  • 34. Inciso IV Emboscada- é a tocaia, na qual o agente espera a vítima escondido. Dissimulação – é o disfarce, refolho, fingimento, encobrimento, ocultação do próprio desígnio. Pode ser material ou moral. Cláusula genérica – a impossibilidade de resistência deve derivar do meio de execução e não das condições pessoais da vítima.
  • 35. V – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime Seriam casos de motivo torpe mas o legislador quis codificá-los em inciso especial.
  • 37. Inciso V Observações : 1.) Mesmo que extinta a punibilidade pelo outro crime subsiste a qualificadora em apreço. 2.) Se o agente mata para assegurar a execução de uma contravenção deve ser responsabilizado nos termos do inciso I (motivo torpe).
  • 38. Causa de Aumento de Pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • 39. Causa de Aumento de Pena Crítica da doutrina : Causa de aumento de pena em crime doloso prevista num parágrafo que inicialmente trata de crime culposo. - Causa de aumento de pena objetiva : comunicabilidade; - Idade da vítima deve ser aferida no momento da conduta, pouco importando o momento do resultado. - No dia do aniversário : 14 anos : NÃO incide causa. Vítima não é menor de 14. 60 anos : SIM, incide a causa. Vítima já é maior de 60. - Erro quanto à idade da vítima e dolo eventual (?)
  • 40. Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?) Quanto ao maior de 60 : Não há discussão. Não incide a agravante genérica Quanto à criança : Há discussão. Para ECA criança é até 12 anos completos. Então teríamos dois intervalos : 0 12 14 | | | Vítima entre 12 e 14 anos : Sem discussão. Só aplico §4°. Vítima menor de 12 anos : Discussão (próxima tela)
  • 41. Concurso com art. 6l, II, "h", CP (?) Posição Conteúdo jurídico Justificativa / crítica 1° posição Prevalece só o §4° Evitar bis in idem 2° posição Incidem tanto o art. 61, quanto o §4° Não há bis in idem porque os artigos tratam de conceitos distintos : criança e menor de 14 anos 3° posição Prevalece só art. 61 Crítica é que teria punição menor quem ofendesse pessoas mais hipossuficientes 0 12 14 |✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗✗| |
  • 42. Questões importantes 1.) Vingança e ciúmes. Motivo torpe ou motivo fútil ? Discussão : 2.) Premeditação : qualificadora ? 3.) Concurso de mais de uma qualificadora
  • 43. Questões importantes 4.) Genocídio e homicídio : 5.)Homicídio qualificado é crime hediondo - Consequências penais e processuais penais 6.) Homicídio qualificado-privilegiado ? a.) possibilidade? b.) hediondo ?
  • 44. Questões importantes 7.) Comunicabilidade entre mandante e executor do crime: Ex : “A” paga R$1.000,00 para “B” matar “C”. Como respondem “A” e “B” ? Pensar ... Regra do artigo 30, CP : E se a motivação de ambos for diferente : (exemplo : “A” pagou para “B” matar o estuprador da filha) ? Solução : _____________
  • 45. Homicídio Culposo (§3°) Elementos do fato típico culposo : Conduta Resultado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade objetiva Imprevisibilidade subjetiva Modalidade de culpa
  • 46. Homicídio Culposo (§3°) Distinção entre homicídio culposo do CP e homicídio culposo do Código de Trânsito Brasileiro : Exemplos de homicídio culposos no CP : agente que ao limpar sua arma sem cuidado efetua disparo, médico que não esteriliza instrumento, engenheiro que deixa de considerar peso da cobertura que desaba.
  • 47. Homicídio culposo Algumas situações interessantes a discutir (sempre ocorrendo o evento morte): a.) “A” dirigindo uma bicicleta atropela uma velhinha que atravessava a rua (_______________); b.) “A” está dirigindo seu veículo quando se depara com um desafeto, acelera o carro para atropelá-lo (_______); c.) O guarda da linha férrea deixa de fechar a cancela e quando o trem passa um pedestre é morto (_________); d.) “A” dirigindo acima do limite de velocidade atropela um transeunte (________)
  • 48. Homicídio culposo Modalidades de Culpa: Imprudência : ato perigoso é cometido no mesmo momento do ato lesivo Negligência : ato perigoso é anterior ao evento Imperícia :
  • 49. Homicídio Culposo Causa de Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • 50. Homicídio Culposo Causa de Aumento de pena Qual a diferença entre inobservância de regra técnica e imperícia ? * inobservância de regra técnica – o agente conhece a regra que não observou * imperícia – o agente desconhece a regra
  • 51. Homicídio Culposo Causa de Aumento de pena Por isso, não é possível, numa mesma ação fática, considerar culposo por imperícia com a causa de aumento ora em análise. Ela só se admite quando a modalidade de culpa for imprudência ou negligência.
  • 52. Homicídio Culposo Perdão Judicial § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Perdão judicial : natureza jurídica (posições da doutrina e art. 120, CP) Perdão judicial nos crimes de trânsito (?)
  • 53. Bibliografia utilizada CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2, 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2007 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol.3, 5.ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2008 JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Vol.2, 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2007 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito Penal. Vol.2, 26.ed., São Paulo: Atlas, 2009 PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, São Paulo: Método, 2008