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Sociesc-IBES / 2008
1- FACTORING
2- CORRETAGEM
Acadêmica Tuani Ayres Paulo
Disciplina Dto. Comercial - Contratos
Mercantis V
Prof. Cíntia Beatriz Radtke
HISTÓRICO
- Têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa.O
factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a
terceiros contra o pagamento de uma comissão. Eram
representantes de exportadores que conheciam muito bem
as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando
contas aos seus proprietários e passaram antecipar o
pagamento das mercadorias aos seus fornecedores,
cobrando depois dos compradores.
Tuani A. Paulo
CRIAÇÃO
- O instituto do fomento mercantil, existe
institucionalmente no Brasil desde 1982 com a
criação da ANFAC (Associação nacional das
Empresas de Fomento Comercial), e teve atenção
no Brasil pela primeira vez, através da edição da
circular n º 703 de 16.06.1982.
Tuani A. Paulo
CONCEITO
- O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9 º
da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4 º,
inciso VI, da referida lei, em face do contido no
art. 28 , parágrafo 1 º, alínea “c.4” , da lei 8.981, de
20.01.95, que conceitua como FACTORING :
Tuani A. Paulo
*
“ A atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia e
mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de pessoas de
serviços.”
Tuani A. Paulo
*
- Trata-se de um mecanismo de “fomento
mercantil” que possibilita à empresa Fomentada
vender seus créditos, gerados por suas vendas a
prazo, a uma empresa de FACTORING.
Tuani A. Paulo
*
- O RESULTADO disso é o recebimento imediato
destes créditos futuros, o que aumenta seu poder
de negociação,
por exemplo, nas compras à vista de matéria prima,
pois a empresa não se descapitaliza.
Tuani A. Paulo
*
- A FACTORING no Brasil é conhecida também
por “FATURIZAÇÃO” – ou
“ FOMENTO MERCANTIL”
- contrato pelo qual uma instituição financeira
( faturizadora ) se obriga a cobrar o devedores de
um empresário ( faturizado ), prestando a este os
serviços de administração crédito.
Tuani A. Paulo
FINALIDADE
- A finalidade principal da empresa de Factoring é:
- FOMENTAR,
- ASSESSORAR,
- AJUDAR, O PEQUENO E MÉDIO
EMPRESÁRIO
- A SOLUCIONAR SEUS PROBLEMAS DO DIA-
A-DIA
*
-
- Como se pode perceber, quando um empresário concede
crédito aos consumidores ou aos compradores de seus
produtos ou serviços, ele passa a ter mais uma (de várias)
preocupação empresarial, consistente na necessidade de
se administrar a concessão do crédito :
-
- por exemplo a Insolvênia, o empresário ao conceder
crédito, assume também:o risco de insolvência do
consumidor ou do comprador.
-
Tuani A. Paulo
*
- Daí então entra a Factoring nesta relação.
“Se obrigando na administração da concessão do
crédito”
- Pois nem sempre é simples de se fazê-la
sozinho.
*
- Esta administração compreende não somente o
* controle dos vencimentos,
* o acompanhamentos da flutuação das taxas de
juros,
* os contatos com os inadimplementos,
* a adoção das medidas assecuratórios do direito
* creditício, como também a cobrança judicial
propriamente dita
Tuani A. Paulo
OBJETIVO
- Complementa a ação dos Bancos e demais
instituições financeiras, autorizadas a operar pelo
Banco Central. As atividades de ambos são
específicas, diferenciadas e não competitivas .
-
Na verdade FACTORING é uma atividade comercial
pois conjulga a compra de direitos de créditos com a
prestação de serviços. Para isso depende
exclusivamente de recursos próprios
Tuani A. Paulo
AGENTES
- São os seguintes, os agentes do FACTORING:
CASA DE FACATORING
EMPRESA CEDENTE ____VENDEDORA
CESSIONÁRIA _________EMPRESA
COMPRADORA
Tuani A. Paulo
REQUISITO
Tem a FACTORING como público alvo a
EXCLUSIVIDADE
* às Pessoas Jurídicas,
principalmente as pequenas e médias empresas.
l
Tuani A. Paulo
DOIS TEMPOS E DOIS COMPONENTES
- 1º Os serviços gestão empresaria
Serviços que normalmente presta uma empresa de
FACTORING à sua clientela-la alvo, a pequena e média
empresa, notadamente do setor produtivo: ajuda a comprar a
matéria- prima, a organizar a contabilidade, controlar o fluxo
de caixa, a acompanhar suas contas a receber e a pagar, a fazer
o orçamento de seus custos, a buscar novos clientes, a melhorar
o padrão de seus produtos e a expandir as vendas.
Tuani A. Paulo
*
- O agente de fomento mercantil tem de ser o parceiro
de suas empresas- clientes com elas mantendo estreito,
e até diário, co ntato.Deve estar preparado para a
ampla assistência às suas empresas-clientes,
possibilitando-lhes alcançar o equilíbrio financeiro e
permitir uma expansão segura de seus negócios. Pela
prestação de serviços cobra-se uma comissão .
Tuani A. Paulo
*
-2º A consequência de toda aquela gama de serviços
prestados se justifica para facilitar o crédito às suas
empresas, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os
direito de suas vendas mercantis a prazo. Ou seja: a empresa
de FACTORING fornece os recursos necessários ao giro dos
negócios das suas empresas- clientes, através da compra à
vista dos créditos, por ela aprovados, resultantes das vendas
a prazo realizadas por suas empresas-clientes, tipicamente
uma venda mercantil prevista no art. 191 do Código
Comercial.
Tuani A. Paulo
ETAPAS
- São 4 as etapas básicas do processo
* A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo,
gerando um crédito (ex. Duplicata Mercantil ), no valor
correspondente;
* A empresa negocia este crédito com a Factoring;
* De posse desse crédito, a factoring informa o sacado
sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);
* Findo o prazo negociado inicialmente , a empresa
sacada.
*
- Como empresa de FACTORING compra créditos é
necessário calcular o preço pelo qual ela vai adquirí-
los. Chama-se :
“FATOR DE COMPRA”.
-
Empresa de FACTORING não faz empréstimos, ela
negocia os títulos originários de vendas.
Tuani A. Paulo
MODALIDADES
- No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante
na modalidade convencional.
- Segue uma pequeno resumo das principais
modalidades
Tuani A. Paulo
MODALIDADES
CONVENCIONAL
- É a compra dos direitos dos créditos das empresas
fomentadas, através de um contrato de fomento
mercantil.Oriundos de vendas a prazo deve ser:
documentada, notificada pelo empresário
( vendedor ) ao consumidor ( sacado – devedor).
Tuani A. Paulo
MODALIDADES
TRUSTEE
- Além da cobrança de títulos, presta assessoria
administrativa e financeira às empresas fomentadas. É
uma gestão financeira e de negócios, aberta pelas
empresas de FACTORING, envolvendo os serviços de
administração das contas do cliente, buscando otimizar
sua performance financeira .
Tuani A. Paulo
MODALIDADES
MATURITY
- Difere da modalidade convencional , basta que o
empresário ( cedente ), negocie os direitos com a
empresa de FACTORING. Os direitos serão
liquidados na data de seu vencimento.
Tuani A. Paulo
MODALIDADES
EXPORTAÇÃO
- A exportação é intermediada por 2 empresas de
FACTORING, uma em cada país envolvido, que
garantem a operacionalidade e liquidação do negócio
-
Trata-se de uma modalidade voltada para clientes que
dispõem de subsídios ou se seguros de crédito para
exportações.
Tuani A. Paulo
PROIBIÇÃO
- É proibido, por lei, fazer captação de dinheiro no mercado
e emprestar dinheiro.
- Quem capta e empresta dinheiro é BANCO, que depende de
autorização do Banco Central para funcionar.
- Quem pratica, sem autorização, qualquer atividade que
legalmente é de banco, responde por um processo
administrativo e por um processo criminal (resolução
2144/95 do CMN).
Tuani A. Paulo
*
- O FACTORING é instituto do direito mercantil.
- Presta serviços e compra créditos (direitos) de
empresas resultantes de suas vendas mercantis a
prazo.
- A transação do FACTORING é mercantil (pro
soluto) e não financeira.
Tuani A. Paulo
DIFERENÇAS ENTRE O FACTORING E O
* SISTEMA
BANCÁRIO
Banco é Banco. Factoring é factoring
-
O FACTORING tem atividades definidas
diferenciadas do sistema bancário,
-
- pelas características de suas atividades e pela
natureza dos serviços prestados;
Tuani A. Paulo
*
- A empresa de FACTORING Não pode fazer
captação de recursos de terceiros, nem pode
intermediar para emprestar estes recursos como
os bancos.
- FACTORING não desconta títulos e não faz
financiamentos.
- por definição e filosofia o FACTORING não é
uma atividade financeira.
Tuani A. Paulo
VANTAGENS
Na opção pela FACTORING, a MICRO e
PEQUENA EMPRESA podem se beneficiar com
- a redução de custos operacionais,
- aumento de liquidez, elevação do grau de
alavancagem
- e diminuição dos custos financeiros.
Tuani A. Paulo
VANTAGENS
vantagens básicas são:
- a empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo,
melhorando o fluxo de caixa para movimentar os
negócios;
- assessoria administrativa;
- cobrança de títulos ou direitos de créditos;
- agilidade e rapidez nas decisões;
- análise de risco e assessoria na concessão de créditos a
clientes.
ANFAC/ FEBRAFAC
- O indicador da idoneidade de uma empresa de
FACTORING é fato de ser filiada ao SISTEMA
ANFAC/ FEBRAFAC (Associação nacional das
Empresas de Fomento Comercial), que provê:
- ampla assistência jurídica, operacional, técnica,
contábil, fiscal e política às cerca de 700 empresas
associadas.
- As empresas associadas ao sistema ANFAC são
sociedades mercantis legalmente constituídas e
registradas nas Juntas Comerciais, que:
Tuani A. Paulo
*
- As empresas associadas ao sistema ANFAC são
sociedades mercantis legalmente constituídas e
registradas nas Juntas Comerciais, que:
- seguem as normas e procedimentos sistematizados no
nosso Código de Ética, Disciplina e Arbitragem;
- Investem em equipamentos e recursos humanos, que
celebram o Contrato de Fomento mercantil com
clientela, hoje composta de quase 50.000 pequenas e
médias empresas, das quais 85% são do setor
produtivo; contabilizam todas as suas operações, com
um giro mensal de mais de R$ 1,5 bilhão
Tuani A. Paulo
ATIVIDADE E ATÍPICA
- É um contrato atípico, pois o mesmo ainda não
possui uma legislação específica que o
regulamente.
- Mas isto não afasta as legislações que podem ser
associadas ao instituto, pois se faz necessário um
amparo legislativo, mesmo que não possa ser
encontrado em uma legislação específica.
Tuani A. Paulo
LEGISLAÇÃO
- As sociedades de factoring são reguladas e fiscalizadas pelo
Banco Central e Receita Federal (Lei nº. 9613/98/COF-
Conselho de Atividades Financeiras);
- Fundamentos legais também no Código Civil quanto à prestação
de serviços, arts. 1216 a 1236, cessão de direitos, arts. 1065 a
1078 e compra e venda mercantil pelos arts. 191 a 220 do
Código Comercial.
- Quanto aos juros cobrados nas compras de faturamento, estes
seguem a Lei de Mercado, hoje em torno de 4% ao mês, salvo
HOTMONEY.
Tuani A. Paulo
QUESTÃO DA OAB
Código da questão 55728
- Os conceitos abaixo correspondem,
seqüencialmente, a quais espécies
contratuais:
I. Espécie de contrato em que um empresário cede a
outro, total ou parcialmente, os seus créditos
provenientes de vendas a prazo a terceiros, recebendo
do segundo o montante desses créditos, mediante o
pagamento de uma remuneração.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
II. Contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito
de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da
tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem
que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
III. Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
IV. Contrato pelo qual uma pessoa, que é o devedor, a fim
de garantir o adimplemento de obrigação e mantendo-se
na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade de
uma coisa ou a titularidade de um direito a uma outra
pessoa, que é o credor, o qual, por sua vez, fica adstrito a
retransmitir a propriedade ou a titularidade do direito ao
devedor, assim que paga a dívida garantida.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação
fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com
reserva de domínio; representação comercial.
V. Contrato que se aperfeiçoa quando um fabricante
obriga-se a vender, continuadamente, a um
distribuidor, que, por sua vez, se obriga a comprar,
com vantagens especiais, produtos de sua fabricação,
para posterior revenda, em zona determinada.
a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia;
concessão comercial.
b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia;
arrendamento mercantil; representação comercial.
c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio;
alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil.
d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda
com reserva de domínio; representação comercial.
Sociesc-IBES / 2008
1- FACTORING
2- CORRETAGEM
Acadêmica Tuani Ayres Paulo
Disciplina Dto. Comercial - Contratos
Mercantis V
Prof. Cíntia Beatriz Radtke
CRIAÇÃO
- O novo Código Civil passa a tratar da
corretagem como um contrato típico, o
que não ocorria no diploma legal anterior
(722 a 729 - C.C. 2002)
CONCEITO
- Definição do contrato de corretagem é
estabelecida no art. 722 do Código Cível:
- “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para
segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas”
*
- Trata-se de um contrato, em que:
uma pessoa, independentemente de mandato, de
prestação de serviços ou outra relação de dependência,
obriga-se a obter para outra um ou mais negócios,
conforme instruções recebidas.
- Pode ter como parte corretor profissional devidamente
habilitado, nos mais variados campos de atuação, ou
qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício
profissional não atinge o contrato como negócio
jurídico, salvo se a lei expressamente proibir
REQUISITOS DE VALIDADE
Estabelece o art. 2.035 CC. que :
- a validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos após a vigência
deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução
*
E o parágrafo único, ressalva que:
“ nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública , tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos”
*
- Os requisitos essenciais ao contrato de
corretagem seguem a disciplina geral de
qualquer negócio jurídico, para qual é
necessário:
AGENTE CAPAZ
OBJETO LÍCITO
POSSÍVEL E
DETERMINADO OU
INDETERMINÁVEL
FORMA PRESCRITA
PREVISTA OU NÃO
DEFESA EM LEI
CARACTERÍSTICAS
- Bilateral ou signalagmático “O corretor deverá
executar certo encargo, e o comitente, remunerá-lo.”
- Acessório “ Serve de instrumento para conclusão de
outro negócio”
- Oneroso “pressupõe eventual remuneração do corretor.”
- Aleatório: “o direito do corretor e a obrigação do
comitente dependerão da conclusão de um negócio
principal, de um evento futuro e incerto”
- Consensual “porque se forma com o simples acordo de
vontades” . Não exige requisito formal. Mas seja
provado por algum meio.
OBJETO
- O corretor vende o resultado útil de seu trabalho, de modo
que se seu labor tornar-se inútil não haverá que se falar
em qualquer remuneração, pois receberá comissão não
em virtude do serviço, mas em razão do resultado obtido
.
- De um lado, a obrigação do corretor é de promover a
aproximação útil das partes (obrigação de fazer); de
outro, diligências no sentido de que os eventuais
obstáculos surgidos durante a negociação sejam
devidamente equacionados ou removidos (obrigação de
resultado).
CATEGORIAS
Os corretores podem ser divididos em duas categorias
principais:
- Oficiais: “se gozarem de prerrogativas de fé pública
inerente ao ofício disciplinado por lei”
- Livres: “se exercerem o ofício de intermediadores
continuadamente, sem designação oficial”
OBRIGAÇÕES
Do corretor o art. 723 do Código Civil dispõe que :
“o corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requerer, prestando
ao cliente, espontaneamente , todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de
responder por perdas e danos , prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e
do mais que possa influir nos resultados da incumbência”

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Cap 4 fontes de financiamento
 

Factoring e Corretagem

  • 1. Sociesc-IBES / 2008 1- FACTORING 2- CORRETAGEM Acadêmica Tuani Ayres Paulo Disciplina Dto. Comercial - Contratos Mercantis V Prof. Cíntia Beatriz Radtke
  • 2. HISTÓRICO - Têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa.O factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a terceiros contra o pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores que conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando contas aos seus proprietários e passaram antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando depois dos compradores. Tuani A. Paulo
  • 3. CRIAÇÃO - O instituto do fomento mercantil, existe institucionalmente no Brasil desde 1982 com a criação da ANFAC (Associação nacional das Empresas de Fomento Comercial), e teve atenção no Brasil pela primeira vez, através da edição da circular n º 703 de 16.06.1982. Tuani A. Paulo
  • 4. CONCEITO - O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9 º da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4 º, inciso VI, da referida lei, em face do contido no art. 28 , parágrafo 1 º, alínea “c.4” , da lei 8.981, de 20.01.95, que conceitua como FACTORING : Tuani A. Paulo
  • 5. * “ A atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de pessoas de serviços.” Tuani A. Paulo
  • 6. * - Trata-se de um mecanismo de “fomento mercantil” que possibilita à empresa Fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas a prazo, a uma empresa de FACTORING. Tuani A. Paulo
  • 7. * - O RESULTADO disso é o recebimento imediato destes créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria prima, pois a empresa não se descapitaliza. Tuani A. Paulo
  • 8. * - A FACTORING no Brasil é conhecida também por “FATURIZAÇÃO” – ou “ FOMENTO MERCANTIL” - contrato pelo qual uma instituição financeira ( faturizadora ) se obriga a cobrar o devedores de um empresário ( faturizado ), prestando a este os serviços de administração crédito. Tuani A. Paulo
  • 9. FINALIDADE - A finalidade principal da empresa de Factoring é: - FOMENTAR, - ASSESSORAR, - AJUDAR, O PEQUENO E MÉDIO EMPRESÁRIO - A SOLUCIONAR SEUS PROBLEMAS DO DIA- A-DIA
  • 10. * - - Como se pode perceber, quando um empresário concede crédito aos consumidores ou aos compradores de seus produtos ou serviços, ele passa a ter mais uma (de várias) preocupação empresarial, consistente na necessidade de se administrar a concessão do crédito : - - por exemplo a Insolvênia, o empresário ao conceder crédito, assume também:o risco de insolvência do consumidor ou do comprador. - Tuani A. Paulo
  • 11. * - Daí então entra a Factoring nesta relação. “Se obrigando na administração da concessão do crédito” - Pois nem sempre é simples de se fazê-la sozinho.
  • 12. * - Esta administração compreende não somente o * controle dos vencimentos, * o acompanhamentos da flutuação das taxas de juros, * os contatos com os inadimplementos, * a adoção das medidas assecuratórios do direito * creditício, como também a cobrança judicial propriamente dita Tuani A. Paulo
  • 13. OBJETIVO - Complementa a ação dos Bancos e demais instituições financeiras, autorizadas a operar pelo Banco Central. As atividades de ambos são específicas, diferenciadas e não competitivas . - Na verdade FACTORING é uma atividade comercial pois conjulga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios Tuani A. Paulo
  • 14. AGENTES - São os seguintes, os agentes do FACTORING: CASA DE FACATORING EMPRESA CEDENTE ____VENDEDORA CESSIONÁRIA _________EMPRESA COMPRADORA Tuani A. Paulo
  • 15. REQUISITO Tem a FACTORING como público alvo a EXCLUSIVIDADE * às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas. l Tuani A. Paulo
  • 16. DOIS TEMPOS E DOIS COMPONENTES - 1º Os serviços gestão empresaria Serviços que normalmente presta uma empresa de FACTORING à sua clientela-la alvo, a pequena e média empresa, notadamente do setor produtivo: ajuda a comprar a matéria- prima, a organizar a contabilidade, controlar o fluxo de caixa, a acompanhar suas contas a receber e a pagar, a fazer o orçamento de seus custos, a buscar novos clientes, a melhorar o padrão de seus produtos e a expandir as vendas. Tuani A. Paulo
  • 17. * - O agente de fomento mercantil tem de ser o parceiro de suas empresas- clientes com elas mantendo estreito, e até diário, co ntato.Deve estar preparado para a ampla assistência às suas empresas-clientes, possibilitando-lhes alcançar o equilíbrio financeiro e permitir uma expansão segura de seus negócios. Pela prestação de serviços cobra-se uma comissão . Tuani A. Paulo
  • 18. * -2º A consequência de toda aquela gama de serviços prestados se justifica para facilitar o crédito às suas empresas, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direito de suas vendas mercantis a prazo. Ou seja: a empresa de FACTORING fornece os recursos necessários ao giro dos negócios das suas empresas- clientes, através da compra à vista dos créditos, por ela aprovados, resultantes das vendas a prazo realizadas por suas empresas-clientes, tipicamente uma venda mercantil prevista no art. 191 do Código Comercial. Tuani A. Paulo
  • 19. ETAPAS - São 4 as etapas básicas do processo * A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito (ex. Duplicata Mercantil ), no valor correspondente; * A empresa negocia este crédito com a Factoring; * De posse desse crédito, a factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco); * Findo o prazo negociado inicialmente , a empresa sacada.
  • 20. * - Como empresa de FACTORING compra créditos é necessário calcular o preço pelo qual ela vai adquirí- los. Chama-se : “FATOR DE COMPRA”. - Empresa de FACTORING não faz empréstimos, ela negocia os títulos originários de vendas. Tuani A. Paulo
  • 21. MODALIDADES - No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. - Segue uma pequeno resumo das principais modalidades Tuani A. Paulo
  • 22. MODALIDADES CONVENCIONAL - É a compra dos direitos dos créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil.Oriundos de vendas a prazo deve ser: documentada, notificada pelo empresário ( vendedor ) ao consumidor ( sacado – devedor). Tuani A. Paulo
  • 23. MODALIDADES TRUSTEE - Além da cobrança de títulos, presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas. É uma gestão financeira e de negócios, aberta pelas empresas de FACTORING, envolvendo os serviços de administração das contas do cliente, buscando otimizar sua performance financeira . Tuani A. Paulo
  • 24. MODALIDADES MATURITY - Difere da modalidade convencional , basta que o empresário ( cedente ), negocie os direitos com a empresa de FACTORING. Os direitos serão liquidados na data de seu vencimento. Tuani A. Paulo
  • 25. MODALIDADES EXPORTAÇÃO - A exportação é intermediada por 2 empresas de FACTORING, uma em cada país envolvido, que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio - Trata-se de uma modalidade voltada para clientes que dispõem de subsídios ou se seguros de crédito para exportações. Tuani A. Paulo
  • 26. PROIBIÇÃO - É proibido, por lei, fazer captação de dinheiro no mercado e emprestar dinheiro. - Quem capta e empresta dinheiro é BANCO, que depende de autorização do Banco Central para funcionar. - Quem pratica, sem autorização, qualquer atividade que legalmente é de banco, responde por um processo administrativo e por um processo criminal (resolução 2144/95 do CMN). Tuani A. Paulo
  • 27. * - O FACTORING é instituto do direito mercantil. - Presta serviços e compra créditos (direitos) de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo. - A transação do FACTORING é mercantil (pro soluto) e não financeira. Tuani A. Paulo
  • 28. DIFERENÇAS ENTRE O FACTORING E O * SISTEMA BANCÁRIO Banco é Banco. Factoring é factoring - O FACTORING tem atividades definidas diferenciadas do sistema bancário, - - pelas características de suas atividades e pela natureza dos serviços prestados; Tuani A. Paulo
  • 29. * - A empresa de FACTORING Não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem pode intermediar para emprestar estes recursos como os bancos. - FACTORING não desconta títulos e não faz financiamentos. - por definição e filosofia o FACTORING não é uma atividade financeira. Tuani A. Paulo
  • 30. VANTAGENS Na opção pela FACTORING, a MICRO e PEQUENA EMPRESA podem se beneficiar com - a redução de custos operacionais, - aumento de liquidez, elevação do grau de alavancagem - e diminuição dos custos financeiros. Tuani A. Paulo
  • 31. VANTAGENS vantagens básicas são: - a empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo de caixa para movimentar os negócios; - assessoria administrativa; - cobrança de títulos ou direitos de créditos; - agilidade e rapidez nas decisões; - análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes.
  • 32. ANFAC/ FEBRAFAC - O indicador da idoneidade de uma empresa de FACTORING é fato de ser filiada ao SISTEMA ANFAC/ FEBRAFAC (Associação nacional das Empresas de Fomento Comercial), que provê: - ampla assistência jurídica, operacional, técnica, contábil, fiscal e política às cerca de 700 empresas associadas. - As empresas associadas ao sistema ANFAC são sociedades mercantis legalmente constituídas e registradas nas Juntas Comerciais, que: Tuani A. Paulo
  • 33. * - As empresas associadas ao sistema ANFAC são sociedades mercantis legalmente constituídas e registradas nas Juntas Comerciais, que: - seguem as normas e procedimentos sistematizados no nosso Código de Ética, Disciplina e Arbitragem; - Investem em equipamentos e recursos humanos, que celebram o Contrato de Fomento mercantil com clientela, hoje composta de quase 50.000 pequenas e médias empresas, das quais 85% são do setor produtivo; contabilizam todas as suas operações, com um giro mensal de mais de R$ 1,5 bilhão Tuani A. Paulo
  • 34. ATIVIDADE E ATÍPICA - É um contrato atípico, pois o mesmo ainda não possui uma legislação específica que o regulamente. - Mas isto não afasta as legislações que podem ser associadas ao instituto, pois se faz necessário um amparo legislativo, mesmo que não possa ser encontrado em uma legislação específica. Tuani A. Paulo
  • 35. LEGISLAÇÃO - As sociedades de factoring são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central e Receita Federal (Lei nº. 9613/98/COF- Conselho de Atividades Financeiras); - Fundamentos legais também no Código Civil quanto à prestação de serviços, arts. 1216 a 1236, cessão de direitos, arts. 1065 a 1078 e compra e venda mercantil pelos arts. 191 a 220 do Código Comercial. - Quanto aos juros cobrados nas compras de faturamento, estes seguem a Lei de Mercado, hoje em torno de 4% ao mês, salvo HOTMONEY. Tuani A. Paulo
  • 36. QUESTÃO DA OAB Código da questão 55728 - Os conceitos abaixo correspondem, seqüencialmente, a quais espécies contratuais:
  • 37. I. Espécie de contrato em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, os seus créditos provenientes de vendas a prazo a terceiros, recebendo do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração. a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia; concessão comercial. b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil; representação comercial. c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil. d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com reserva de domínio; representação comercial.
  • 38. II. Contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia; concessão comercial. b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil; representação comercial. c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil. d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com reserva de domínio; representação comercial.
  • 39. III. Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia; concessão comercial. b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil; representação comercial. c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil. d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com reserva de domínio; representação comercial.
  • 40. IV. Contrato pelo qual uma pessoa, que é o devedor, a fim de garantir o adimplemento de obrigação e mantendo-se na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito a uma outra pessoa, que é o credor, o qual, por sua vez, fica adstrito a retransmitir a propriedade ou a titularidade do direito ao devedor, assim que paga a dívida garantida. a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia; concessão comercial. b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil; representação comercial. c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil. d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com reserva de domínio; representação comercial.
  • 41. V. Contrato que se aperfeiçoa quando um fabricante obriga-se a vender, continuadamente, a um distribuidor, que, por sua vez, se obriga a comprar, com vantagens especiais, produtos de sua fabricação, para posterior revenda, em zona determinada. a)faturização; franquia; leasing; alienação fiduciária em garantia; concessão comercial. b)factoring; concessão mercantil; alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil; representação comercial. c)fomento mercantil; franquia; venda com reserva de domínio; alienação fiduciária em garantia; mandato mercantil. d)mandato mercantil; franchising; arrendamento mercantil; venda com reserva de domínio; representação comercial.
  • 42. Sociesc-IBES / 2008 1- FACTORING 2- CORRETAGEM Acadêmica Tuani Ayres Paulo Disciplina Dto. Comercial - Contratos Mercantis V Prof. Cíntia Beatriz Radtke
  • 43. CRIAÇÃO - O novo Código Civil passa a tratar da corretagem como um contrato típico, o que não ocorria no diploma legal anterior (722 a 729 - C.C. 2002)
  • 44. CONCEITO - Definição do contrato de corretagem é estabelecida no art. 722 do Código Cível: - “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”
  • 45. * - Trata-se de um contrato, em que: uma pessoa, independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. - Pode ter como parte corretor profissional devidamente habilitado, nos mais variados campos de atuação, ou qualquer outra pessoa. A ilicitude do exercício profissional não atinge o contrato como negócio jurídico, salvo se a lei expressamente proibir
  • 46. REQUISITOS DE VALIDADE Estabelece o art. 2.035 CC. que : - a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução
  • 47. * E o parágrafo único, ressalva que: “ nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública , tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”
  • 48. * - Os requisitos essenciais ao contrato de corretagem seguem a disciplina geral de qualquer negócio jurídico, para qual é necessário: AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO POSSÍVEL E DETERMINADO OU INDETERMINÁVEL FORMA PRESCRITA PREVISTA OU NÃO DEFESA EM LEI
  • 49. CARACTERÍSTICAS - Bilateral ou signalagmático “O corretor deverá executar certo encargo, e o comitente, remunerá-lo.” - Acessório “ Serve de instrumento para conclusão de outro negócio” - Oneroso “pressupõe eventual remuneração do corretor.” - Aleatório: “o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão de um negócio principal, de um evento futuro e incerto” - Consensual “porque se forma com o simples acordo de vontades” . Não exige requisito formal. Mas seja provado por algum meio.
  • 50. OBJETO - O corretor vende o resultado útil de seu trabalho, de modo que se seu labor tornar-se inútil não haverá que se falar em qualquer remuneração, pois receberá comissão não em virtude do serviço, mas em razão do resultado obtido . - De um lado, a obrigação do corretor é de promover a aproximação útil das partes (obrigação de fazer); de outro, diligências no sentido de que os eventuais obstáculos surgidos durante a negociação sejam devidamente equacionados ou removidos (obrigação de resultado).
  • 51. CATEGORIAS Os corretores podem ser divididos em duas categorias principais: - Oficiais: “se gozarem de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício disciplinado por lei” - Livres: “se exercerem o ofício de intermediadores continuadamente, sem designação oficial”
  • 52. OBRIGAÇÕES Do corretor o art. 723 do Código Civil dispõe que : “o corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requerer, prestando ao cliente, espontaneamente , todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos , prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”