Oficio - reuniao com reitor sobre exoneracao de chefia da dinutri
Mandado de Segurança da UERJ contra bloqueio no SIGRH-RJ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025334-41.2017.8.19.0000
IMPETRANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
IMPETRADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO
IMEDIATO DO SISTEMA SIGRH-RJ, EM ESPECIAL
NA APLICAÇÃO “EVENTO DE CARGO”, EM
RELAÇÃO À UERJ, PROIBINDO-A DE EFETUAR
QUALQUER RESTRIÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO
DOS SEUS SERVIDORES. A QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO PRENDE-SE A POSSIBILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA INTERVIR EM
ATOS ADMINISTRATIVOS DE UMA FUNDAÇÃO
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, ESTRUTURADA
SOB FORMA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA,
POSSUINDO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, CONFORME DISPOSTO NO ART.
207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL
E NO ART. 309 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ASSIM, VERIFICA-SE NO CASO ORA EM ANÁLISE
QUE O ATO ADMINISTRATIVO EXTRAPOLOU OS
LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, VIOLANDO
TANTO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERAL, COMO TAMBÉM A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. RESTOU COMPROVADO QUE O ATO
ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIA-SE, DE
PLANO, ILEGAL E ABUSIVO. O IMPETRANTE
POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER
DESBLOQUEADO SEU SISTEMA SIGRH-RJ.
PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACERCA DO TEMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança n.º 0025334-41.2017.8.19.0000 em que é Impetrante
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, sendo a
autoridade coatora o EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
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CLEBER GHELFENSTEIN:14995 Assinado em 23/05/2018 14:06:29
Local: GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN
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Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de mandado de segurança pretendendo, liminarmente,
que seja determinado à autoridade apontada como coatora o desbloqueio
imediato do sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo”, em
relação à UERJ, proibindo-a de efetuar qualquer restrição na movimentação dos
servidores da UERJ , até o julgamento do mandamus. No mérito, requer a
concessão de segurança impedindo que a autoridade coatora execute, promova
ou implemente qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na
aplicação “Evento de Cargo” ou que execute, promova ou implemente qualquer
medida que dificulte a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores,
em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida
que reduza, atrase ou impeça a sua aplicação.
Com efeito, a doutrina conceitua o mandado de segurança como
sendo o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica,
para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso
LXIX do art. 5º da Constituição da República.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus dou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
Nessa senda, não se pode perder de vista que a ação de mandado
de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que, na
clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “ (...) é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante (...)” (Mandado de Segurança, 24ª ed.,
2002, pág. 36).
Assim, pode-se afirmar, segundo posicionamento já consolidado,
que direito líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado
em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de
prova pré-constituída.
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A questão posta em Juízo prende-se a possibilidade da
Administração Pública Direta intervir em atos administrativos de uma Fundação
integrante da Administração Indireta.
Com efeito, verifica-se no caso ora em análise que o ato
administrativo extrapolou os limites de sua competência, violando tanto a
Constituição da República Federal, como também a Constituição Estadual.
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro é uma Universidade
Pública, estruturada sob forma de fundação pública, possuindo autonomia
administrativa e financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição da
República Federal e no art. 309 da Constituição do Estado. In verbis:
Art. 207. “As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão”.
Art. 309. “A Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
organizada sob forma de fundação de direito público, goza de
autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de
ensino, pesquisa e extensão”
Por outro lado, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que a UERJ não pode sofrer ingerência externa da
Secretaria de Planejamento, conforme ementa abaixo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA COMO
CELETISTA, EM 1984, PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO E ENQUADRADA EM CARGO PÚBLICO, EM 1999, EM
CUMPRIMENTO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO PRESTAÇÃO
DE CONCURSO, PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO QUE RESULTOU EM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO, PARA APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TCE E DO
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, QUE ATUARAM EM
CONJUNTO NA PRÁTICA DOS ATOS IMPUGNADOS.
REGULARIDADE DOS ATOS DA CORTE DE CONTAS, POSTO
DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DA SECRETARIA PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS QUANTO A SERVIDORES UNIVERSITÁRIOS,
DIANTE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA,
ESTAMPADO NOS ARTIGOS 309 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
E 307 DA FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DECRETO-LEI N° 220, DE 18 DE
JULHO DE 1975), PELAS CARTAS POLÍTICAS, NO QUE RESPEITA
ÀS UNIVERSIDADES. (Mandado de Segurança nº
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002112913.2010.8.19.0000 – Órgão Especial – Des. Sergio
Lucio de Oliveira e Cruz)
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, nas fls. 102/110 – 000107
nos seguintes termos:
“Entende esta Procuradoria de Justiça que cabe à impetrante,
em decorrência de sua autonomia, decidir sobre a
movimentação funcional de seus servidores e confeccionar sua
folha de pessoal, sob a fiscalização do Tribunal de Contas do
Estado. Por isso, não poderia o Secretário de Governo
determinar bloqueio do sistema dos servidores, subvertendo a
autonomia, constitucionalmente, prevista.”
Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça:
0033081-73.2016.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA 1ª
Ementa
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento:
25/10/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA. Ação de Cobrança. Empresa autora
afirma que foi contratada pela UERJ para prestação de serviços
de asseio e serviços gerais, mas não recebeu o pagamento
referente aos meses de outubro a dezembro/2015. Sentença de
procedência. A UERJ tem natureza jurídica de fundação
pública autárquica, com autonomia administrativa,
receita própria e personalidade jurídica diversa do Estado
do Rio de Janeiro. A inadimplência foi confessada. Em defesa,
a ré apenas argumentou que o inadimplemento ocorreu em
razão da notória crise financeira do Estado do Rio de Janeiro. A
dificuldade financeira do devedor não o exime da obrigação de
pagar pelos serviços contratados e que foram devidamente
prestados. Portanto, correta a sentença condenatória ao
pagamento dos valores. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA
NECESSÁRIA.
0400419-93.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento:
17/03/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário,
com pedido de cobrança de adicional noturno, ajuizada por
servidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro contra o
ente estatal. A UERJ é órgão da administração indireta,
com natureza de fundação púbica com personalidade
jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e de
gestão financeira. Artigo 309 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro. Sendo assim, correta a sentença de extinção
do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
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Processo Civil de 2015, ante a ilegitimidade passiva do réu.
Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Restou comprovado que o ato administrativo consubstancia-se, de
plano, ilegal e abusivo.
Com efeito, a impetrante possui direito líquido e certo de ter
desbloqueado seu sistema SIGRH-RJ.
Sem mais considerações, voto pela concessão da ordem de
segurança, determinando que a autoridade coatora execute, promova ou
implemente qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na
aplicação “Evento de Cargo” ou que execute, promova ou implemente qualquer
medida que dificulte a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores,
em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida
que reduza, atrase ou impeça a sua aplicação.
Rio de Janeiro, de de 2018.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR
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