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Tribunal de Justiça determina desbloqueio do sistema sigrh

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Tribunal de Justiça determina desbloqueio do sistema sigrh

  1. 1. Página 1 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025334-41.2017.8.19.0000 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ IMPETRADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO IMEDIATO DO SISTEMA SIGRH-RJ, EM ESPECIAL NA APLICAÇÃO “EVENTO DE CARGO”, EM RELAÇÃO À UERJ, PROIBINDO-A DE EFETUAR QUALQUER RESTRIÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO PRENDE-SE A POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA INTERVIR EM ATOS ADMINISTRATIVOS DE UMA FUNDAÇÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, ESTRUTURADA SOB FORMA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, POSSUINDO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL E NO ART. 309 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ASSIM, VERIFICA-SE NO CASO ORA EM ANÁLISE QUE O ATO ADMINISTRATIVO EXTRAPOLOU OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, VIOLANDO TANTO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL, COMO TAMBÉM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RESTOU COMPROVADO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIA-SE, DE PLANO, ILEGAL E ABUSIVO. O IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER DESBLOQUEADO SEU SISTEMA SIGRH-RJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. CONCESSÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0025334-41.2017.8.19.0000 em que é Impetrante UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, sendo a autoridade coatora o EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 146 CLEBER GHELFENSTEIN:14995 Assinado em 23/05/2018 14:06:29 Local: GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN
  2. 2. Página 2 de 5 Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Relator. VOTO DO RELATOR Trata-se de mandado de segurança pretendendo, liminarmente, que seja determinado à autoridade apontada como coatora o desbloqueio imediato do sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo”, em relação à UERJ, proibindo-a de efetuar qualquer restrição na movimentação dos servidores da UERJ , até o julgamento do mandamus. No mérito, requer a concessão de segurança impedindo que a autoridade coatora execute, promova ou implemente qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo” ou que execute, promova ou implemente qualquer medida que dificulte a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores, em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida que reduza, atrase ou impeça a sua aplicação. Com efeito, a doutrina conceitua o mandado de segurança como sendo o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus dou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nessa senda, não se pode perder de vista que a ação de mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “ (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...)” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36). Assim, pode-se afirmar, segundo posicionamento já consolidado, que direito líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 147
  3. 3. Página 3 de 5 A questão posta em Juízo prende-se a possibilidade da Administração Pública Direta intervir em atos administrativos de uma Fundação integrante da Administração Indireta. Com efeito, verifica-se no caso ora em análise que o ato administrativo extrapolou os limites de sua competência, violando tanto a Constituição da República Federal, como também a Constituição Estadual. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro é uma Universidade Pública, estruturada sob forma de fundação pública, possuindo autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição da República Federal e no art. 309 da Constituição do Estado. In verbis: Art. 207. “As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Art. 309. “A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão” Por outro lado, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a UERJ não pode sofrer ingerência externa da Secretaria de Planejamento, conforme ementa abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA COMO CELETISTA, EM 1984, PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ENQUADRADA EM CARGO PÚBLICO, EM 1999, EM CUMPRIMENTO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONCURSO, PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE RESULTOU EM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, PARA APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TCE E DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, QUE ATUARAM EM CONJUNTO NA PRÁTICA DOS ATOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DOS ATOS DA CORTE DE CONTAS, POSTO DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA SECRETARIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUANTO A SERVIDORES UNIVERSITÁRIOS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, ESTAMPADO NOS ARTIGOS 309 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 307 DA FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DECRETO-LEI N° 220, DE 18 DE JULHO DE 1975), PELAS CARTAS POLÍTICAS, NO QUE RESPEITA ÀS UNIVERSIDADES. (Mandado de Segurança nº 148
  4. 4. Página 4 de 5 002112913.2010.8.19.0000 – Órgão Especial – Des. Sergio Lucio de Oliveira e Cruz) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, nas fls. 102/110 – 000107 nos seguintes termos: “Entende esta Procuradoria de Justiça que cabe à impetrante, em decorrência de sua autonomia, decidir sobre a movimentação funcional de seus servidores e confeccionar sua folha de pessoal, sob a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Por isso, não poderia o Secretário de Governo determinar bloqueio do sistema dos servidores, subvertendo a autonomia, constitucionalmente, prevista.” Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: 0033081-73.2016.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/10/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. Ação de Cobrança. Empresa autora afirma que foi contratada pela UERJ para prestação de serviços de asseio e serviços gerais, mas não recebeu o pagamento referente aos meses de outubro a dezembro/2015. Sentença de procedência. A UERJ tem natureza jurídica de fundação pública autárquica, com autonomia administrativa, receita própria e personalidade jurídica diversa do Estado do Rio de Janeiro. A inadimplência foi confessada. Em defesa, a ré apenas argumentou que o inadimplemento ocorreu em razão da notória crise financeira do Estado do Rio de Janeiro. A dificuldade financeira do devedor não o exime da obrigação de pagar pelos serviços contratados e que foram devidamente prestados. Portanto, correta a sentença condenatória ao pagamento dos valores. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 0400419-93.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/03/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de cobrança de adicional noturno, ajuizada por servidor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro contra o ente estatal. A UERJ é órgão da administração indireta, com natureza de fundação púbica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e de gestão financeira. Artigo 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, correta a sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de 149
  5. 5. Página 5 de 5 Processo Civil de 2015, ante a ilegitimidade passiva do réu. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Restou comprovado que o ato administrativo consubstancia-se, de plano, ilegal e abusivo. Com efeito, a impetrante possui direito líquido e certo de ter desbloqueado seu sistema SIGRH-RJ. Sem mais considerações, voto pela concessão da ordem de segurança, determinando que a autoridade coatora execute, promova ou implemente qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo” ou que execute, promova ou implemente qualquer medida que dificulte a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores, em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida que reduza, atrase ou impeça a sua aplicação. Rio de Janeiro, de de 2018. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR 150

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