O documento descreve as etapas e procedimentos legais para a adoção de crianças no Brasil segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta os requisitos para habilitação dos candidatos à adoção, os artigos do ECA que regem a adoção e colocação em família substituta, e os fundamentos legais utilizados em uma petição inicial para pedido de adoção e guarda provisória.
2. O QUE REGE A ADOÇÃO?
- A adoção é regida pelo ECA – Estatuto da
Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.
3. Etapas da Adoção:
HABILITAÇÃO
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/80
Seção VIII
Artigos 197A a 197E
Dispensa: Artigo 50, § 13, Incisos de I a III.
4. HABILITAÇÃO
Os candidatos à adoção ou habilitandos depois
de protocolarem o requerimento de habilitação
passarão pela equipe interprofissional, onde serão
entrevistados pelos assistentes sociais e psicólogos
forenses.
6. ADOÇÃO
Art. 19 (ECA) – “Toda criança e
adolescente tem o direito de ser criado e
educado no seio de sua família, e
excepcionalmente em família substituta
(grifo nosso), assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
7. ADOÇÃO
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado
civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um
anos de idade, comprovada a estabilidade da
família. § 2o Para adoção conjunta, é
indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família.
8. ADOÇÃO
Art. 43. A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do
poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
9. DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA
SUBSTITUTA
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de
seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou
adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de
seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
10. PRAZOS e PREPARO
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução
das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento
e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para
responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de
declaração, o prazo para o Ministério Público e para a
defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor;
11. CUSTAS
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da
Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-
fé.
12. COMPETÊNCIA
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é
o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que
exerce essa função, na forma da lei de organização
judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.
13. COMPETÊNCIA
Súmula nº 383 STJ (anotada)
“A competência para processar e julgar as ações
conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro
do domicílio do detentor de sua guarda.”
(Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009,
DJe 08/06/2009)
14. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O
PROCESSO
- Ministério Público: atuando como fiscal da lei.
- Perícia psicológica e social para a verificação do
cumprimento do melhor interesse da criança.
15. PETIÇÃO INICIAL
- Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital
- Qualificação dos requerentes.
- Nome da ação: Adoção cc Pedido Liminar de Guarda
Provisória.
- Identificação da criança com os dados especificados no
artigo 165 do ECA.
16. PETIÇÃO INICIAL
- Identificação dos requeridos, caso não tenha sentença na
ação de destituição do poder família.
- Fatos que embasam o pedido de adoção com a
especificação da concessão da prévia habilitação aos
requerentes.
- Fatos sobre a criança, seu histórico e indicação.
17. PETIÇÃO INICIAL
- Embasamentos para a concessão da liminar:
fumus boni iuris e periculum in mora.
- Do Direito
- Jurisprudência
19. FUNDAMENTOS LEGAIS
DA PRIORIDADE ABSOLUTA
CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
20. FUNDAMENTOS LEGAIS
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
CF: artigo 227, caput, artigo 3º e 100, II do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade.
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de
toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares;
21. FUNDAMENTOS LEGAIS
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Convenção Internacional sobre os Direitos da criança (ONU/89)
CF 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente artigos 4º,
caput, 5º e 100, IV..
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 00 - IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto.
22. FUNDAMENTOS LEGAIS
DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS EM
DESENVOLVIMENTO
ECA, artigos 6º e 15.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
23. FUNDAMENTOS LEGAIS
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
CF: artigo 227, caput, artigo 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
24. FUNDAMENTOS LEGAIS
CRIANÇA SUJEITO DE DIREIT0
ECA:ART. 100, I
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na
Constituição Federal;
25. FUNDAMENTOS LEGAIS
DA INTERVENÇÃO PRECOCE
ECA:ART. 100, VI
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida.
26. FUNDAMENTOS LEGAIS
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
CF:ART. 5º, LXXVIII
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação
27. FUNDAMENTOS LEGAIS
MACROPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
CF: Art. 1º, III
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
28. PEDIDO
Assim exposto, de modo a consolidar os
interesses da criança e também o interesse
sentimental e social dos requerentes, requerem os
Autores, ouvido o I. Representante do Ministério
Público:
Seja concedida liminar, antecipando os efeitos
da tutela, para atribuir a guarda provisória da
criança GABRIEL RODRIGUES aos Requerentes.
29. PEDIDO
Seja finalmente determinada a Adoção da
criança GABRIEL RODRIGUES, dispensado o estágio
de convivência na forma § 1º do art. 46 da Lei
8.069/90, sendo, ao final, expedido o competente
mandado judicial para consignar no Registro Civil
os nome dos adotantes JOÃO SILVA e PEDRO
SANTOS, como pais; como avós MARIA SILVA e
MANUEL SILVA, MANUEL SANTOS e ROBERTA
SANTOS, na forma do art. 47, § 1º da citada Lei,
bem como a alteração do sobrenome da criança
para GABRIEL SILVA SANTOS, na forma do § 5º do
mesmo artigo.
30. SENTENÇA
Vistos etc. M.G.C.F. e F.I.S., ingressaram com AÇÃO DE ADOÇÃO de
F.M.B., todos qualificados à fl. 02. Alegaram ou Autores, em síntese, que o
infante está acolhido e que o Ministério Público já ingressou com ação de
destituição do poder familiar em face dos genitores, diante do
descumprimento de seus deveres e da impossibilidade de reintegração
com membro da família natural. Assim, após indicados pelo Juízo,
passaram visitar F. que, desde então, está recebendo toda a atenção de
que necessita, como um filho. Dessa forma, pugnaram, liminarmente, pela
concessão da guarda provisória, para início de estágio de convivência e, no
mérito, pela procedência do pedido de adoção. Instruindo a inicial de fls.
02/30, vieram os documentos de fls. 31/47, destacando-se: escritura
declaratória de união estável (fl. 36) e decisão deferindo a visitação da
criança, nos autos do Pedido de Providências (Processo n° 0000000-
00.2010.8.19.0001). Juntada do termo de indicação e de certidão de
habilitação à adoção às fls. 86 e 87, respectivamente. Em decisão de fl. 92,
foi deferida a guarda provisória e determinada a realização dos estudos
técnicos. Avaliação psicológica às fls. 101/105. Estudo social às fls.
123/126. Juntada de certidão de casamento dos Autores à fl. 131. Parecer
favorável do Ministério Público às fls. 148/149. Finalmente foi anexada
sentença de destituição do poder familiar com o seu trânsito em julgado
às fls. 152/154. É o relatório. Decide-se.
31. SENTENÇA
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária
qualquer dilação probatória. Diante dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento conjunto da ADPF n° 132/RJ e da ADI n° 4.277/DF e
do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1183378/RS, ambos exigindo uma
interpretação constitucional dos artigos 1723, 1514, 1521, 1523 e 1565 do
Código Civil, ausente qualquer vedação legal ao desejo dos Autores, pois
reconhecida pela jurisprudência a existência da união homoafetiva e do
casamento entre pessoas do mesmo sexo, como entidades familiares. Tanto
assim o é que este Juízo, de longa data, já vem permitindo habilitações para
a adoção feitas por pessoas do mesmo sexo. Feitas tais considerações, nota-
se que o adotando já está na companhia dos Autores faz aproximadamente
quatro anos, o que serviu de estágio de convivência plenamente
satisfatório. Outrossim, a prova técnica demonstrou que a adoção atenderá
ao superior interesse da criança, já que fundada em motivos legítimos,
estando ela perfeitamente integrada no seio da família substituta. Isto
Posto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO, passando F. a se
chamar, F.G.C.I., filho de M.G.C.S. e F.I.S.C., sendo avós JCS, TFS, JRS e RCIS.
Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 269, I
do CPC. Expeça-se mandado de cancelamento do antigo RCPN e de
lavratura do novo RCPN, com os dados da família adotiva. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
32. CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Na certidão de nascimento, Rafael e Lucimar aparecem como pais de
João Vitor | Foto: Reprodução/Sul21
http://www.sul21.com.br/jornal/o-dia-dos-dois-pais-de-joao-vitor/
33. Recurso Extraordinário 846.102
CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277.
ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. "A Constituição Federal não faz a
menor diferenciação entre a família formalmente constituída e
aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue
entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se
constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que,
sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá
para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao
substantivo "família" nenhum significado ortodoxo ou da própria
técnica jurídica. “ Ministra Carmen Lucia 05/03/15