1. COM BASE NAS
PRINCIPAIS NORMAS
REGULAMENTADORAS
CURSO DECURSO DE
Prof.º Sergio RobertoProf.º Sergio Roberto
Tec. Seg. TrabalhoTec. Seg. Trabalho
SEGURANÇA E SAÚDESEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHONO TRABALHO
PARA AUDITORESPARA AUDITORES
2. Apresentar ao Auditor, requisitos
técnicos relevantes para verificação da
conformidade na gestão de saúde e
segurança no trabalho, baseados nas
principais Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e outros
requisitos legais.
Não se pretende esgotar o assunto,
mas apresentar os pontos mais
relevantes e que comumente estão não
conformes nas empresas.
OBJETIVOOBJETIVO
3. SAÚDE E SEGURANÇASAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONALOCUPACIONAL
Segurança no Trabalho ou Segurança
Ocupacional refere-se ao conjunto de
medidas a serem adotadas com o objetivo de
promover a proteção do trabalhador no seu
local de trabalho. Visa à redução de
acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, através da identificação,
avaliação e controle dos riscos,
proporcionando um ambiente de trabalho
mais seguro e saudável para os
colaboradores.
4. RESUMO HISTÓRICORESUMO HISTÓRICO
1943 - No governo Getúlio Vargas foi criada a C.L.T. Consolidação das
Leis do Trabalho, através do decreto-lei 5452 em primeiro de Maio,
reunindo em um só Diploma Legal todas as Leis Trabalhistas até então
existentes.
1944 - Através do decreto-lei 7036 de 10 de novembro, é instituída a
obrigatoriedade da criação da CIPA em todas as empresas que admitem
trabalhadores como empregados.
1975 - Primeira formação de profissionais na Área de Segurança e
Medicina do Trabalho.
1978 - Portaria 3214 de 8 de Junho institui as Normas
Regulamentadoras do trabalho urbano, e dessa forma regulamentam os
artigos 154 a 201 da CLT ( Especificamente Artigos 163 à 165
embasamento a NR-05 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes).
1994 - Em Dezembro, ocorreram alterações legais importantes nas
normas: NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico do Serviço
Ocupacional) e na NR 9 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) onde se institui também o Mapa de Riscos.
1999 - Portaria de Nº. 8 de 23 de fevereiro modifica e atualiza NR - 5.
NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pelas Portarias 33/83, 25/94 e 08/99.
5. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
ATO INSEGURO:
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do
trabalhador contrários às normas de segurança.
Exemplos:
Não usar o EPI.
Deixar materiais espalhados pelo corredor.
Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.
Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho.
Utilizar ferramentas inadequadas.
Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem
conhecimento.
Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.
Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no
próprio corpo.
Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar
visão.
Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou
equipamentos.
6. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
CONDIÇÕES INSEGURAS:
São deficiências, defeitos ou irregularidades
técnicas nas instalações físicas, máquinas e
equipamentos que presentes no ambiente podem
causar acidentes de trabalho.
Exemplos:
Falta de corrimão em escadas.
Falta de guarda-corpo em patamares.
Arranjos inadequados.
Piso irregular.
Escadas inadequadas.
Equipamentos mal posicionados.
Falta de sinalização.
Falta de proteção em partes móveis.
Ferramentas defeituosas.
Falta de treinamento.
7. RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
CLASSIFICAÇÃO
Riscos Ambientais - São agentes presentes nos ambientes
de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e
longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas
e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se
equiparam a acidentes do trabalho.
Durante a auditoria o auditor deve ser capaz de observa r e
identificar os riscos existentes nos setores e processos de
trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos
que podem existir nesses setores, solicitando medidas para
que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.
30. CONCEITO DECONCEITO DE
NÃO CONFORMIDADESNÃO CONFORMIDADES
A não conformidade significa um não
atendimento a requisitos, sejam eles
requisitos de contratos, de normas
ISO na qual a empresa é certificada,
requisitos de leis, produtos, acordos
coletivos e setoriais, ou até mesmo
requisitos da própria organização.
Quando não estamos atendendo a
um requisito, então precisamos
tratar essa não conformidade.
31. É a ação corretiva que ataca o mal pela raiz,
a sua causa, a correção apenas ataca o
efeito do problema.
E conforme as definições, você pode sim
implementar uma correção junto com uma
ação corretiva, em muitos casos essa
dobradinha é comum.
É o caso do incêndio, nossa primeira reação
é apagar o incêndio, corrigir o problema
(correção). Mas depois, devemos analisar
porque aquele incêndio aconteceu, o que
disparou o problema e aplicar uma ação
corretiva, evitando que incêndios voltem a
ocorrer no futuro.
AÇÃO CORRETIVAAÇÃO CORRETIVA
33. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
Estabelece o campo de aplicação de
todas as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho do
Trabalho Urbano, bem como os direitos
e obrigações do Governo, dos
empregadores e dos trabalhadores no
tocante a este tema específico. (Vide
artigos 154 a 159 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT).
34. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou
meios eletrônicos.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho.
35. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
O QUE VERIFICAR?
Se novos colaboradores passam por
Integração de Segurança e Saúde no Trabalho;
Se novos colaboradores são
treinados/instruídos, antes de iniciar suas
atividades produtivas;
Existência de O.S – Ordem de Serviço para
todos os cargos/funções.
38. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
NR4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas, que possuam
empregados regidos pela CLT, de
organizarem e manterem em funcionamento,
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. (Vide artigo
162 da CLT).
04
39. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
04
NR4 - SESMT:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa está obrigada a possuir
SESMT. Neste caso o SESMT da empresa
deverá estar registrado no Ministério do
Trabalho; Solicitar o documento de Registro do
SESMT da empresa junto ao MTE;
Veja o dimensionamento dos SESMT no
Quadro II da NR4:
40. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
Exemplos.: Uma Confecção ou Supermercado (grau de risco 2) com 600 funcionários, deve possuir
um Técnico de Segurança registrado (SESMT/MTE). Uma Gráfica ou Tecelagem (grau de risco 3)
com 120 funcionários, deve possuir um TST. Uma Metalúrgica ou Construtora (grau de risco 4) com
60 funcionários, deve possuir um TST.
04
42. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05
NR5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas organizarem e manterem em
funcionamento, por estabelecimento, uma
comissão constituída exclusivamente por
empregados com o objetivo de prevenir
infortúnios laborais, através da apresentação de
sugestões e recomendações ao empregador
para que melhore as condições de trabalho,
eliminando as possíveis causas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais. (Vide artigo
163 a 165 da CLT).
43. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05
NR5 - CIPA:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa possui um designado para a CIPA,
conforme item 5.6.4;
Se o designado passou pelo treinamento de 20h,
conforme item 5.32.2;
Se a empresa está obrigada a possuir a Comissão - CIPA.
Neste caso verificar o processo eleitoral (atentar para os
prazos e verificar se foi protocolado no Sindicato);
Mapa de Riscos Ambientais atualizado;
Plano de Trabalho da CIPA;
Relatório das Verificações de Risco;
Atas das Reuniões Ordinárias (confrontar datas com o
calendário anual); Ata de Reunião Extraordinária após
ocorrência de acidente grave;
Participação na organização da SIPAT;
46. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
NR5 - CIPA:
Veja o dimensionamento da CIPA no Quadro I da
NR5:
05
Para verificar se o dimensionamento está correto, verifique
a qual grupo a empresa se enquadra, no Quadro II da NR5.
A CIPA deve ter o dobro de membros, visto que este
dimensionamento é somente para os membros eleitos. Os
demais são indicados pelo empregador.
48. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 – Equipamento de Proteção Individual:
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e
a integridade física do trabalhador.
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
50. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
A utilização de EPI no âmbito do PPRA (9.3.5.5) deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido
segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de
treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que
o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou
procedimento para promover o fornecimento, o uso, a
guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a
reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção
originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
52. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 - EPI:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa respeitou a hierarquia para aplicação de EPI;
Se a empresa fornece gratuitamente todos os EPI’s necessários,
condizentes com os riscos existentes;
Se os colaboradores foram treinados quanto ao uso correto e
higienização;
Se há placas de sinalização alertando quanto aos EPI’s de uso
obrigatório nas áreas;
Se há local identificado para higienização dos EPI’s;
Se a empresa possui estoque suficiente de EPI;
Se todos os colaboradores possuem Ficha de Controle de
Entrega de EPI;
Se ocorre a troca/substituição periódica adequada. Ex.: Protetor
Auricular a cada 3 meses ou imediatamente quando danificados ou
extraviados; Luvas Nitrílica a cada 20 dias ou imediatamente
quando danificados ou extraviados; Respiradores e/ou filtros a
cada ? (quando saturados) ou imediatamente quando danificados
ou extraviados, etc.
54. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO:
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
55. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE FUNÇÃO X RISCO
Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro
de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído; •
fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em
área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de
um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que
manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor •
técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de
farelo de soja: ruído e poeira orgânica; • auxiliar de escritório que
não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais
específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; •
britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com
alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e
ruído; • gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais
específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em
uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica
que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há
risco ocupacional específico; • pintor a revólver que usa thinner
como solvente: solvente.
56. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE RISCO X EXAME
Exemplos
Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo:
plumbemia e ALA urinário; Fumos de plásticos: espirometria;
Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;
Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na
alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. Exemplos
Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não
dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame
clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO
fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não
deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há
exames específicos a realizar. L.E.R.: Não há exames
complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer
ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que
seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O
exame clínico é o mais indicado.
57. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
O QUE VERIFICAR?
Os três últimos programas - PCMSO;
Se o PCMSO foi elaborado com base no PPRA;
Se os exames estão corretamente relacionados com os
riscos ambientais;
Se os colaboradores recebem sua via do ASO;
Se o ASO possui indicação do Médico coordenador;
Relatório anual
Se o relatório anual foi apresentado e discutido na CIPA;
Caixa de Primeiros Socorros + Pessoal treinado.
58. NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08
NR8 - EDIFICAÇÕES:
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78.
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos.
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as
normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver
perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com
as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à:
resistência ao fogo; isolamento térmico; isolamento e condicionamento acústico; resistência
estrutural; e impermeabilidade.
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar
insolação excessiva ou falta de insolação.
59. NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08
NR8 - EDIFICAÇÕES:
O QUE VERIFICAR?
Se os locais de trabalho possuem pé direito de mínimo 3m;
Se há aberturas nos pisos e nas paredes que possam causar
queda de pessoas ou objetos;
Se os pisos, escadas e rampas oferecem resistência
suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as quais a
edificação se destina;
Se o piso apresenta saliências ou depressões que prejudicam
a circulação ou a movimentação de materiais;
Se o piso dos locais de trabalho não oferecem risco de
acidentes (escorregadios, com desníveis ou obstáculos);
Se as estruturas dos prédios (piso, parede, cobertura) estão
adequadas, protegidas contra umidade e infiltração, evita
insolação excessiva ou fala de insolação.
60. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS - PPRA:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
61. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá
conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua
identificação; b) a determinação e localização das possíveis
fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias
e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho; d) a identificação das funções e determinação do
número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os
possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a
descrição das medidas de controle já existentes.
62. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária
para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que
forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na
fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham
a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando,
através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos.
63. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de
proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas
que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; a) medidas
que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente
de trabalho. 9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo
deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre
as eventuais limitações de proteção que ofereçam. 9.3.5.4 Quando
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem
suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose à seguinte
hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
64. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
Vibrações: Definir critérios para prevenção de doenças e
distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em
Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no
âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle
da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a
segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou,
onde comprovadamente não houver tecnologia disponível,
reduzindo-o aos menores níveis possíveis. O empregador deve
comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e
corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a
adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da
exposição a vibrações. As ferramentas manuais vibratórias que
produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos
operadores devem informar junto às suas especificações técnicas
a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio
que foram utilizadas para a medição.
65. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
O QUE VERIFICAR?
Se o PPRA está no prazo de validade (12 meses);
Se o PPRA está estruturado de acordo com o item 9.2;
Se o PPRA foi desenvolvido contemplando as etapas do item 9.3.1;
Se o programa contempla todos os riscos ambientais existentes,
funções expostas, e áreas produtivas; se há consistência nas
informações de identificação, e se foram realizadas as avaliações
quantitativas quando necessárias (9.3.3 e 9.3.4);
Se as medidas de controle dos riscos não se limitam erroneamente a
mera entrega do EPI;
Se o programa contemplou o risco Vibração (Anexo I da Portaria
nº1297 de 13/08/2014);
Se o programa foi apresentado e discutido junto à CIPA;
Se o documento foi assinado pelos responsáveis pela elaboração e
implementação;
Se foram estabelecidas datas, responsáveis e atendimento aos itens
constantes no planejamento anual e no cronograma de ação;
Se colaboradores terceirizados foram contemplados no programa ou
possuem seu próprio PPRA.
66. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares
atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos
com as especificações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW
devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas,
contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de
proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às
atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser
executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos
competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas
Internacionais vigentes.
67. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as
medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com
instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou
equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta
tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de
laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do
fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses,
anualmente.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que
permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
68. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações
elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de
registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com
as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos
decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais
medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de
acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e
sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos
elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e
explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
69. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser
adotada sinalização adequada de segurança, destinada à
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as
situações a seguir:
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a
executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados,
especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados
e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a
sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a
manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a
incêndio existentes nas instalações elétricas.
70. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR?
Se o Laudo Elétrico está no prazo de validade (12 meses);
Se o Laudo de Para-raios está no prazo de validade (12 meses);
Se as recomendações de segurança constantes nos laudos foram
atendidas ou estão sendo acompanhadas por cronograma de ação;
Se a empresa possui os esquemas unifilares atualizados;
Se a empresa possui Prontuário de Instalações Elétricas atualizado;
Se é vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades;
Se os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados
com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, foram
submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório, anualmente;
Se a empresa estabelece sistema de identificação que permita a qualquer
tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4;
Se os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
possuem essa condição consignada em sua ficha de registro de empregado
da empresa;
Se o exame de saúde é compatível com as atividades a serem
desenvolvidas, e foram registrados no prontuário médico do trabalhador;
71. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR?
Se os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
possuem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da
energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em
instalações elétricas;
Se o treinamento de reciclagem é realizado a cada 2 anos;
Se as áreas onde há instalações ou equipamentos elétricos são dotadas
de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 -
Proteção Contra Incêndios; E se os trabalhadores autorizados estão aptos a
manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio
existentes nas instalações elétricas;
Se as instalações e serviços em eletricidade possuem sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação,
obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança;
Se os trabalhadores autorizados estão aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de
reanimação cardiorrespiratória;
Se a empresa possui métodos de resgate padronizados e adequados às
suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
72. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser
cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou
cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do
elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais
como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga,
pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes,
transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos
de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas,
correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados,
permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
73. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a
carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições
especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte
devem possuir protetores das mãos. 11.1.5 Nos equipamentos de
transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa
função. 11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o
horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o
nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade
de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado
deverá passar por exame de saúde completo, por conta do
empregador. 11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados
deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
74. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de
gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada
para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos
limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização
de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão
interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores
adequados.
75. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
O QUE VERIFICAR?
Se os equipamentos utilizados na movimentação de materiais oferecem
resistência e segurança, e estão conservados em perfeitas condições de
trabalho;
Se há controle de inspeção em cabos de aço, cordas, correntes,
roldanas e ganchos (ver registro);
Se há no equipamento indicação, em lugar visível, a indicação da
carga máxima de trabalho permitida;
Se os carros manuais para transporte possui protetores das mãos;
Se os operadores possuem treinamento específico que o habilitaram
para a função;
Se os operadores portam o cartão de identificação, com nome e
fotografia, em local visível, dentro da validade;
Se o operador passou por exame médico completo;
Se os equipamentos possuem buzina e/ou sirene e luminoso para
advertência;
Se há controle de manutenção das máquinas e equipamentos (ver
registro).
76. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem
referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de
acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização
de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras -
NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas
normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas internacionais aplicáveis.
12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o
trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas
apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas
direta ou indiretamente no trabalho.
77. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa
ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de
proteção individual.
12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as
áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em
conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.6.1 As vias
principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem
às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de largura. 12.6.2 As áreas de circulação devem ser
mantidas permanentemente desobstruídas. 12.7 Os materiais em
utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas
especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com
faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas
quando se tratar de áreas externas. 12.8 Os espaços ao redor das
máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao
tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e
doenças relacionados ao trabalho.
78. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com
suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos
trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e
inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em
face da natureza da tarefa. 12.8.2 As áreas de circulação e
armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas
devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os
trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e
manuais, movimentem-se com segurança. 12.9 Os pisos dos locais
de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas
de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos,
ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de
acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que
os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas
a que estão sujeitos. 12.10 As ferramentas utilizadas no processo
produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em
locais específicos para essa finalidade.
79. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.11 As máquinas estacionárias devem possuir medidas
preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem
e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques,
forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer
outro motivo acidental. 12.11.1 A instalação das máquinas
estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos
pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação,
fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação
elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de
refrigeração. 12.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios,
pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13 As máquinas,
as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados
de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de
materiais sobre os trabalhadores.
80. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem
ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros,
os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de
acidentes, conforme previsto na NR- 10. 12.15 Devem ser
aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as
instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras
das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos
elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir
porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir
sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de
acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom
estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d)
possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau
de proteção adequado em função do ambiente de uso.
81. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo
que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser
acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa
que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento
involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d)
não acarretem riscos adicionais; e e) não possam ser burlados.
12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas
interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,
ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o
acesso por todos os lados.
Dispositivos de parada de emergência. 12.56 As máquinas devem
ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de
perigo latentes e existentes.
82. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.64 As máquinas e equipamentos devem possuir acessos
permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de
operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção
constante.
12.77 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das
mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados
sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes
agressivos, quando houver risco.
Transportadores de materiais. 12.85 Os movimentos perigosos dos
transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos,
especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e
aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes,
acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores,
engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do
esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis
durante a operação normal.
83. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser
registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os
seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções
realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço
realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de
segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às
condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável
pela execução das intervenções. 12.112.1 O registro das
manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao SESMT e
à fiscalização do MTE.
12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde
dos trabalhadores.
84. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos
de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros
intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento
perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma
máquina, de modo que: a) sejam emitidos antes que ocorra o
acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c) sejam
claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais
utilizados; e d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos
trabalhadores.
12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações
relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126
Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo
empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade
de profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
85. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não
disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos
fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação
contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria
MTE n.º 857, de 25/06/2015) a) tipo, modelo e capacidade; b)
descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c)
indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para
utilização segura da máquina ou equipamento; e) periodicidade e
instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a
serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode
ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.
Procedimentos de trabalho e segurança. 12.130 Devem ser
elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a
passo, a partir da análise de risco.
86. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Capacitação.
12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por
trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados
para este fim.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos
termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
87. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.138 A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador
assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em
no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal
de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido
no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou
profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos
instrutores e avaliação dos capacitados.
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das
máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade,
sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por
profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.154 Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o
inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o
SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho.
88. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se foram adotadas medidas de proteção para o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com
deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Se nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de
circulação estão devidamente demarcadas;
Se as vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que
conduzem às saídas tem, no mínimo, 1,20m de largura.
Se as áreas de circulação são mantidas permanentemente desobstruídas;
Se os materiais em utilização no processo produtivo são alocados em
áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas
ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
Se os espaços ao redor das máquinas e equipamentos são adequados ao
seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de
acidentes e doenças relacionados ao trabalho;
Se a distância mínima entre máquinas, garantem a segurança dos
trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e
inspeção;
89. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em
torno de máquinas foram projetados, dimensionados e mantidos de forma que os
trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurança;
Se os pisos dos locais de trabalho: a) são mantidos limpos e livres de objetos,
ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; b) tem
características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras
substâncias e materiais que os tornem escorregadios; e c) são nivelados e
resistentes às cargas a que estão sujeitos.;
Se as ferramentas utilizadas no processo produtivo são organizadas e
armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade;
Se as máquinas estacionárias possuem medidas preventivas quanto à sua
estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem
intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças
dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental;
Se a instalação das máquinas estacionárias respeitam os requisitos
necessários fornecidos pelos fabricantes quanto à fundação, fixação,
amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e
hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.
90. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles possui travas;
Se as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores estão posicionados de modo que não ocorra
transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores;
Se as instalações elétricas das máquinas e equipamentos são projetadas e mantidas
de modo a prevenir, por 3 meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio,
explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10;
Se as máquinas e equipamentos estão aterrados;
Se os quadros de energia das máquinas e equipamentos atendem aos seguintes
requisitos mínimos de segurança: a) possui porta de acesso, mantida
permanentemente fechada; b) possui sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e
restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) mantidos em bom estado de
conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possui proteção e
identificação dos circuitos. e e) atende ao grau de proteção adequado em função do
ambiente de uso.;
Se os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas são projetados,
selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados.
91. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados,
acessíveis ou expostos, possuem proteções fixas, ou móveis com
dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
Se as máquinas são equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo
latentes e existentes;
Se as máquinas e equipamentos possuem acessos permanentemente
fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento,
inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação,
manutenção e intervenção constante;
Se são adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras,
tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais
impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco;
Se os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais
são protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e
aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos,
freios, roldanas, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes,
guias, alinhadores e outras partes móveis;
92. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as manutenções preventivas e corretivas são registradas em livro
próprio, ficha ou sistema informatizado;
Se o registro das manutenções fica disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao
SESMT e à fiscalização do TEM;
Se as máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, possui sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e
manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade
física e a saúde dos trabalhadores;
Se são adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a
iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade
excessiva de uma máquina, de modo que: a) sejam emitidos antes que
ocorra o acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c) sejam
claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores;
93. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as máquinas e equipamentos possuem manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de
utilização;
Se existe procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com
descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco;
Se a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos são realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados
ou autorizados para este fim;
Se os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos receberam capacitação providenciada pelo
empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma,
para a prevenção de acidentes e doenças;
Se o empregador mantêm inventário atualizado das máquinas e equipamentos com
identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta
baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado;
Se toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item
12.153, fica disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do
Trabalho.
94. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos mínimos para gestão
da integridade estrutural de caldeiras a
vapor, vasos de pressão e suas tubulações
de interligação nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e
manutenção, visando à segurança e à
saúde dos trabalhadores.
95. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor
igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de
calibração;
b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)injetor ou sistema de alimentação de água independente do
principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente,
acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível
sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de
recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento
pelo operador;
e)sistema automático de controle do nível de água com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente.
96. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em
local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)nome do fabricante;
b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)ano de fabricação;
d)pressão máxima de trabalho admissível;
e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
f)capacidade de produção de vapor;
g)área de superfície de aquecimento;
h)código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em
local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no
item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
97. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde
estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a)Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as
seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
98. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9;
c)Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1;
d)PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e)Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14;
f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira
deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade
técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores
e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa
documentação.
99. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a
casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)constituir prédio separado, construído de material resistente ao
fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes
afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para
partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se
tratar de caldeira a combustível gasoso;
100. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,
os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g)ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h)dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter
sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto
nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo
de instalação, com medidas complementares de segurança, que
permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a
representação sindical dos trabalhadores predominante no
estabelecimento.
101. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de operação
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso
aos operadores...
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e
tratamentos devem ser implementados, quando necessários,
para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com
os parâmetros de operação da caldeira, sendo estes
tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas como
categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
13.4.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção
devem ser registradas e implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela
execução.
102. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.5.1.1Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos
sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.3.2Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem
ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.4.1Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da
instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem
do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser
desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à
sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção
de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos.
13.5.4.11A inspeção de segurança deve ser realizada sob a
responsabilidade técnica de PH.
103. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.6.3.2As tubulações devem ser submetidas à inspeção de
segurança periódica.
13.6.3.4Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não
podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de
inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as
empresas com SPIE.
13.6.3.5O programa de inspeção pode ser elaborado por
tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de
programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser
correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6As inspeções periódicas das tubulações devem ser
constituídas de exames e análises definidas por PH, que
permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo
com normas e códigos aplicáveis.
104. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
O QUE VERIFICAR?
Prontuário da caldeira;
Manual de operação atualizado da caldeira e vaso de
pressão;
Laudos de inspeção periódica da caldeira, vaso de pressão
e tubulação;
ART do responsável pela inspeção da caldeira, vaso de
pressão e tubulação;
Caderno de ocorrências da caldeira, vaso de pressão e
tubulação;
Conformidade das Instalações;
Certificado de calibração das válvula de segurança;
Atendimento às recomendações contidas nos laudos de
inspeção.
105. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as
que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos
Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de traba
lho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a:
106. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de
grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, se
rá apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrés
cimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade
deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
107. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Insalubridade;
No caso de pagamento de adicional de insalubridade, se
estão sendo realizados regularmente;
No caso de descaracterização da insalubridade, qual o tipo
de neutralização e se está adequadamente implementada;
PCA – Programa de Conservação Auditiva;
PPR – Programa de Proteção Respiratória.
108. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora -
NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou
a descaracterização da periculosidade, mediante laudo
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
109. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPLOSIVOS
ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
INFLAMÁVEIS
ANEXO (*) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
110. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Periculosidade;
No caso de pagamento de adicional de periculosidade, se
estão sendo realizados regularmente;
Se todos os trabalhadores expostos gozam do mesmo
direito.
111. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do
trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe
ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
112. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de
forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade
inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual
de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de
cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados
para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
113. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado
para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito
em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo
trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
114. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da
função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base
do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao
comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas.
115. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto
de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que
possa ser ajustado proporcionando boa postura,
visualização e operação, evitando movimentação
frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que
possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou
de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
116. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar
adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades
que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais
como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são
recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte
e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada
à natureza da atividade.
117. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de
tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá
permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época
anterior ao afastamento.
118. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Avaliação Ergonômica dos postos de trabalho;
Se no transporte manual de cargas não há risco de
comprometer a saúde do trabalhador;
Se o trabalhador designado para o transporte manual regular
de cargas, que não as leves, recebeu treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho;
Se os trabalhadores jovens e mulheres carregam menos peso
que os funcionário homens;
Se o trabalho realizado em pé, não poderia ser realizado
sentado;
Se o trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em
pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
proporcionam condições de boa postura, visualização e
operação;
119. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se os assentos utilizados nos postos de trabalho atendem aos
requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida; b) características
de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c)
borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Se há suporte para os pés, nas atividades em que os
trabalhos devam ser realizados sentados
Se há assentos para descanso/pausas para os trabalhadores
de atividades em que os trabalhos devam ser realizados
somente de pé;
Se as condições ambientais de trabalho estão adequadas:
ruído, temperatura, iluminação, etc;
120. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática
ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do
trabalho, foi observado o seguinte: a) as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores que tem metas a cumprir; b)
inclusão de pausas para descanso; c) quando do retorno do
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior
a 15 (quinze) dias, a exigência de produção permite um
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época
anterior ao afastamento.
121. NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos
mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os
fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração,
produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos
combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio
empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e
gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma
Regulamentadora 30; b) às edificações residenciais unifamiliares.
122. NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a)
eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; b)
controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos
combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional
e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga
e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a
eliminação ou minimização dessas emissões.
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com
enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma
de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de
acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.