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XIV Congresso da ABRADT RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: VALIDADE, CASOS DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA TEMPORAL Igor Mauler Santiago igor@sachacalmon.com.br
Previsão no CPC Cumprimento de sentença: 	“Art. 475-L, § 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Incluído pela Lei nº 11.232/2005)
Previsão no CPC Embargos à execução contra a Fazenda Pública: 	“Art. 741, parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”  (Redação da Lei nº 11.232/2005)
A coisa julgada na Constituição 	“Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 	Mecanismos de impugnação: - revisão criminal - ação rescisória: arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”, do texto; art. 27, § 10, do ADCT
Ação rescisória 2 anos do trânsito em julgado Cabimento amplo pelo art. 485, V, do CPC em matéria constitucional – afastamento  das Súmulas 343 do STF e 134 do TFR
Ação rescisória – efeitos na relação continuativa ,[object Object]
coisa julgada favorável ao Estado: ex tunc (CTN, arts. 165, III, e 168, II),[object Object]
Inconstitucionalidade da relativização ADI 3.740 (Min. GILMAR MENDES), pendente de julgamento RE nº 594.350 (Min. CELSO DE MELLO, DJe 10.06.2010): “A decisão do STF que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ (...), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte.”
Inconstitucionalidade da relativização STJ, 1ª Turma, REsp. 671.182 (Min. LUIZ FUX, DJ 02/05/2005): 	“A rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença transitada em julgado implica a pretensão de consagração da cognominada tese da ‘relativização da coisa julgada’, postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.”
Inconstitucionalidade da relativização Doutrina: 	BARBOSA MOREIRA 	NELSON NERY JR e ROSA MARIA A. NERY 	ROSEMIRO PEREIRA LEAL 	SÉRGIO GILBERTO PORTO 	GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO 	LEONARDO GRECO
Validade do instituto: pressupostos de sua aplicação STJ, 1ª Turma, REsp. 721.808 (Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19.09.2005): - Indispensável que o STF tenha declarado, em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da lei, com ou sem redução de texto (interpretação conforme à Constituição)
Validade do instituto: pressupostos de sua aplicação ,[object Object],negativa de aplicação de norma declarada constitucional pelo STF; aplicação de norma declarada pelo STF como não auto-aplicável negativa de aplicação de norma tida pelo STF como auto-aplicável aplicação de norma tida pelo STF como revogada ou não-recepcionada
Como evitar o “estatuto pessoal” Obtenção de decisão vinculante do STF: ADI, ADC, ADPF ou súmula vinculante, sempre com efeitos ex nunc quanto ao titular da coisa julgada Revogação do dispositivo legal em que se funda a coisa julgada (ainda que já considerado como revogado pelo STF)
A matéria no Projeto de CPC 	Art. 475-J, § 6º. Redação semelhante à atual, com as seguintes restrições: 	a) a decisão do STF teve ter sido tomada em ação direta de inconstitucionalidade; b) a oposição só tem lugar para processos em curso ou transitados há menos de 2 anos
XIV Congresso da ABRADT MUITO OBRIGADO! igor@sachacalmon.com.br

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Relativização da Coisa Julgada: Validade, Casos de Aplicação e Eficácia Temporal - Igor Mauler Santiago

  • 1. XIV Congresso da ABRADT RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: VALIDADE, CASOS DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA TEMPORAL Igor Mauler Santiago igor@sachacalmon.com.br
  • 2. Previsão no CPC Cumprimento de sentença: “Art. 475-L, § 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Incluído pela Lei nº 11.232/2005)
  • 3. Previsão no CPC Embargos à execução contra a Fazenda Pública: “Art. 741, parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” (Redação da Lei nº 11.232/2005)
  • 4. A coisa julgada na Constituição “Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Mecanismos de impugnação: - revisão criminal - ação rescisória: arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”, do texto; art. 27, § 10, do ADCT
  • 5. Ação rescisória 2 anos do trânsito em julgado Cabimento amplo pelo art. 485, V, do CPC em matéria constitucional – afastamento das Súmulas 343 do STF e 134 do TFR
  • 6.
  • 7.
  • 8. Inconstitucionalidade da relativização ADI 3.740 (Min. GILMAR MENDES), pendente de julgamento RE nº 594.350 (Min. CELSO DE MELLO, DJe 10.06.2010): “A decisão do STF que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ (...), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte.”
  • 9. Inconstitucionalidade da relativização STJ, 1ª Turma, REsp. 671.182 (Min. LUIZ FUX, DJ 02/05/2005): “A rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença transitada em julgado implica a pretensão de consagração da cognominada tese da ‘relativização da coisa julgada’, postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.”
  • 10. Inconstitucionalidade da relativização Doutrina: BARBOSA MOREIRA NELSON NERY JR e ROSA MARIA A. NERY ROSEMIRO PEREIRA LEAL SÉRGIO GILBERTO PORTO GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO LEONARDO GRECO
  • 11. Validade do instituto: pressupostos de sua aplicação STJ, 1ª Turma, REsp. 721.808 (Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19.09.2005): - Indispensável que o STF tenha declarado, em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da lei, com ou sem redução de texto (interpretação conforme à Constituição)
  • 12.
  • 13. Como evitar o “estatuto pessoal” Obtenção de decisão vinculante do STF: ADI, ADC, ADPF ou súmula vinculante, sempre com efeitos ex nunc quanto ao titular da coisa julgada Revogação do dispositivo legal em que se funda a coisa julgada (ainda que já considerado como revogado pelo STF)
  • 14. A matéria no Projeto de CPC Art. 475-J, § 6º. Redação semelhante à atual, com as seguintes restrições: a) a decisão do STF teve ter sido tomada em ação direta de inconstitucionalidade; b) a oposição só tem lugar para processos em curso ou transitados há menos de 2 anos
  • 15. XIV Congresso da ABRADT MUITO OBRIGADO! igor@sachacalmon.com.br