O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
SPUK projeto transparência negócios
1. 13ª. semana jurídica
tribunal de contas do estado de são paulo
são paulo, 10 a 13 de agosto de 2015
fonte da ilustração: http://www.joincube.com
2. transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
o projeto do governo de são paulo em parceria com o reino unido
roberto meizi agune
agosto 2015
3. 3
transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
a maioria das organizações não
morre por fazer as coisas erradas, e
sim por insistir em fazer as coisas
certas por um período
demasiadamente longo.
prof. yves doz
5. 5
transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
fonte: carta capital, março 2015
por que a população pede
e agora, está na constituição
6. 6
transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
capítulo IV
da ciência, tecnologia e inovação
(redação dada pela emenda constitucional nº 85, de 2015)
art. 219...
parágrafo único. o estado estimulará a formação e o
fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos
demais entes, públicos ou privados...
constituição federal: pec 12/2014
7. 7
transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
art. 4º. a disciplina do uso da internet no Brasil tem por
objetivo a promoção:
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso.
art. 24. constituem diretrizes para a atuação
da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios
no desenvolvimento da internet no brasil:
VII - (....) a inovação e a difusão das aplicações de internet,
sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza
participativa.
fonte: renato leite monteiro, in o desafio da regulação de novas tecnologias o impacto na inovação, palestra
proferida no inovaday de maio de 2015
marco civil da internet
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
governo como plataforma
dados em formato aberto
linguagem cidadã
combate à corrupção
negócios sociais
princípios
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
nações unidas – recomendação 1 para o governo futuro
(...)
governo como plataforma significa que os governos não têm que
construir todos os novos serviços, mas sim disponibilizar dados
como infraestrutura para terceiros, que devem usar e construir
serviços de valor agregado sobre eles. (2011)
http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/un-dpadm/unpan050222.pdf
princípios: o governo como plataforma
de:
vending machine = as pessoas pagam impostos e esperam que o
governo faça tudo para elas.
para:
plataforma = o governo entrega as ferramentas e as pessoas as
desenvolvem e criam algo novo e significativo.
o conceito de governo como plataforma é de O'Reilly. Para ele, o papel do
governo é provocar grandes inovações e avanços e disponibilizar isso para as
pessoas. o governo deve evoluir
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
oportunidades
aproveitar o crowdsourcing, o superávit
cognitivo (um trilhão de horas ano, segundo clay shirky) e
a inovação aberta
arejar a relação com a cidadania
usar como canal para novos serviços e
negócios sociais
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
estrutura básica
entre outras:
•subsecretaria de ações estratégicas;
•subsecretaria de parcerias e inovação (abrigando dentro dela
uma unidade de inovação)
•subsecretaria de tecnologia e serviços ao cidadão;
•unidade do arquivo público do estado
•corregedoria geral da administração;
•ouvidoria geral do estado
recriação da secretaria de governo
decreto 61035 de 01/01/2015 (recria)
decreto 61036 de 01/01/2015 (organiza)
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
a inovação no ppa 2016/2019
inovação organizacional : (ações internas)
- utilização de novos métodos organizacionais na
práticas de negócios, na organização do local de
trabalho e nas relações externas (conceito da ocde)
programa de inovação governamental com duas
ações:
governo como plataforma: (ações com a sociedade civil)
- promoção e apoio a constituição de uma plataforma de
parcerias e inovação - concebida como uma camada de
integração entre iniciativas da sociedade civil e governo
para a inovação governamental.
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
criação de novos instrumentos normativos para fomento à
inovação, destacando:
- princípios jurídicos que reconheçam a importância da
inovação para o estado e para os serviços prestados ao
cidadão
- formação para a inovação (orientação a problema,
laboratório, abordagens colaborativas)
- comunidades e polos de inovação em governo
- formas de premiação para inovação no serviço público
- concursos para realização de trabalhos técnicos para a
inovação governamental
- experimentos e pilotos de gestão pública alternativa
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
criação de novos instrumentos normativos para fomento à
inovação, destacando:
- concessão de autonomia a órgãos e entidades da
administração em troca da contratualização de resultados
(contratos de autonomia), permitindo o surgimento de
soluções inovadoras
- mais importância para o controle de desempenho e menos
para o controle de procedimentos, que inibe a inovação
- procedimentos simplificados de seleção, para a contratação
de parceiros (possivelmente start-ups) que tenham soluções
inovadoras para problemas públicos
- ambientes e arranjos colaborativos para inovação em
governo
- inovação aberta
-
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transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
projeto: melhorando o ambiente de negócios por meio
da transparência no estado de são Paulo
objetivo
Baseado na experiência do reino unido (data.gov, open data Institute e uk bribery act),
melhorar o ambiente de negócios no estado de são paulo, por meio da intensificação do
programa de transparência do estado, com a gestão de dados abertos para uso em
negócios e pela sociedade civil e a aplicação de medidas efetivas de combate à
corrupção.
22. 22
transparência, colaboração e novo ambiente de negócios
grato por sua atenção.
roberto agune
ragune@sp.gov.br
www.igovsp.net
Notas do Editor
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Oposto acontece com a administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.