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PROJETO DE LEI nº. 7.717/14
DISPÕE SOBRE A RESERVA, PARA NEGROS E INDIOS, DAS VAGAS
OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E
EMPREGOS DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º - Fica reservado aos negros 20% (vinte por cento) e índios 10% (dez por cento)
do percentual das vagas respectivas oferecidas nos concursos públicos, para
provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Campo Grande – MS.
§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público municipal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do
concurso.
§ 3º - Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal
igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior e,
se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 2º - O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio no
ato da inscrição, vedada à declaração em momento posterior.
Parágrafo Único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros e índios concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com sua
classificação no concurso.
§1º Os candidatos negros e índios aprovados dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
§2º Em caso de desistência de candidato negro e indígena aprovados em vagas
reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
Art. 4º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas
aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 03 de Junho de 2014.
THAIS HELENA
LUIZA RIBEIRO
PAULO PEDRA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa à reserva de 20%, para negros e 10% para índios, das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos dos
quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de
Campo Grande – MS.
Em nosso Estado vigora a Lei 3594/2008 que disciplina cotas para negros e a Lei
3994/2010 que disciplina cotas para índios, ambas regulamentadas pelo Decreto
13.141/2011.
O processo seletivo pela reserva de vagas já é utilizado nos Estados de Mato Grosso
do Sul (prevê 10% para negros e 3% para índios), Rio de Janeiro (prevê 20% para
negros e índios), Paraná (prevê 10% para negros) e Rio Grande do Sul (prevê 16%
das vagas para negros, pardos e indígenas), todos com leis próprias de cotas raciais.
No Senado foi aprovado, no dia 13 de maio do corrente ano, o PL 6738/2013, que
dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais a
afrodescendentes, estando no aguardo apenas de sanção presidencial e publicação
no DOU para vigorar.
A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial, cujo Estatuto do Índio deve ser
interpretado a sua luz, assevera que politicas públicas são todas as ações, iniciativas e
programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais.
Ainda, além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos
direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o
Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das
vítimas de desigualdade étnico-racial, determinando a implementação de programas
de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante
ao trabalho.
A presente propositura é instrumento de uniformização de oportunidade e busca de
igualdade material através de um programa de ação afirmativa, no qual implementa
medida que visa aproximar pessoas que se encontram historicamente em condições
sociais distintas, em cumprimento ao principio da isonomia.
A percentagem aqui estabelecida se deu com base no censo do IBGE no ano de 2010
(www.ibge.com.br) que apurou a população campo-grandense de 873.851 mil
pessoas, sendo que se declaram pretos 46.963 e indígenas 8.260, logo podemos
definir que além de política pública é dívida institucional a iniciativa da presente
proposição, bem como nas leis federais e estaduais já descritas anteriormente,
procurando assim atender ao Princípio da Proporcionalidade e da Dignidade da
Pessoa Humana.
Tanto a doutrina como a jurisprudência ao longo dos tempos, revisou e reconheceu
que o conceito de isonomia é a proibição de diferenciação, em que “tratamento como
igual significa direito a um tratamento igual” e que obrigação de diferenciação, em que
tratamento como igual significa “direito a um tratamento especial”. (Des. Sidney
Hartung)
Em sequencia ao conjunto de politicas publicas e privadas que visa o combate à
discriminação racial e de gênero, tal como estabelece a CF/88, podemos citar como
ex. cotas para candidatas mulheres e proteção mercado trabalho, portadores
necessidades especiais em concursos públicos e ate dispensa de licitação.
É evidente, na questão étnica, que as pessoas negras e indígenas sofrem forte
preconceito e discriminação. O principio da igualdade, presente em nossa Carta
Magna, indica como forma de efetivar a isonomia material, que todos os entes da
Federação devem fomentar ações afirmativas para encurtar distâncias sociais e
promover os desfavorecidos.
O Ministro Joaquim Barbosa do STF, ao se posicionar a favor da constitucionalidade
das ações afirmativas em nosso país, afirmou que: “no plano estritamente jurídico (que
se subordina, a nosso sentir, à tomada de consciência assinalada nas linhas
anteriores), o Direito Constitucional vigente no Brasil, é perfeitamente compatível com
o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, o Direito Brasileiro já contempla
algumas modalidades de ação afirmativa, inclusive em sede constitucional. Assim, à
luz desta respeitável doutrina, pode-se concluir que o Direito Constitucional brasileiro
abriga, não somente o princípio e as modalidades implícitas e explícitas de ação
afirmativa a que já fizemos alusão, mas também as que emanam dos tratados
internacionais de direitos humanos assinados pelo nosso país” (Gomes, 2000:20 e
2000:21).
No mesmo sentido, aduz Marco Aurélio, Ministro do STF: “ (...) E, aí, a Lei Maior é
aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da
República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos
esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as Leis; as leis é que são
feitas para os homens. Do art. 3º vem-nos a luz suficiente ao agasalho de uma ação
afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o
peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desiquilibrado, a
favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual” (discurso proferido
durante Seminário Discriminação e Sistema Legal Brasileiro promovido pelo TST em
20/nov/2001).
A correção das desigualdades é possível. Cidadania não combina com desigualdade.
República não combina com preconceito. Democracia não combina com
discriminação.
A norma do art. 5º da CF/88, não difere do contido no art. 206, incisos I, III e IV da
CF/88. O legislador ao fixar a Lei de Cotas, levou em consideração o numero de
negros, pardos e indígenas excluídos das universidades e a condição social da
parcela da sociedade que vive na pobreza.
Vale dizer, que cotas não se prestam apenas às ações afirmativas para a questão do
acesso à educação, mas também para a inclusão social aos cargos públicos, quer por
eleições, quer por concursos públicos. Vale ressaltar aqui, um trecho, de artigo
publicado pelo Juiz Gerivaldo Neiva, da Bahia, em defesa das cotas: “não se constrói
uma nação livre, soberana e solidaria fundada na cidadania e dignidade da pessoa
humana, conforme previsto na Constituição de 1988, sem historia e sem a busca
incessante da igualdade material do povo que compõe esta nação”.
Por oportuno, vale citar que no ano passado, a Vereadora Luiza Ribeiro, uma das
propositoras desse Projeto, protocolizou o PL 7.403/13, cuja matéria é semelhante a
presente em apreciação. Referido PL foi arquivado pelo entendimento, em síntese, da
PGM de que a matéria é de competência do Executivo Municipal para legislar cobre
assuntos interesse local (CF, art 30, I) e com escopo no art. 3º, IV e art. 19, III, que
tratam da igualdade entre as pessoas e vedação a criação de distinção. Na mesma
esteira, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que adotando
a fundamentação da PGM, entendeu pela não tramitação do PL.
Importante destacar, que os argumentos acima mencionados não devem prosperar. A
Lei de Cotas não comporta mais interpretação divergente uma vez já pacificado
entendimento de sua constitucionalidade pelo STF. A reserva de vagas – levando-se
em conta sistema de cotas, para concursos públicos, levou a aprovação pelo Senado
o PL 6738/13. De igual forma, ao Município, entende-se aqui Legislativo e Executivo, é
permitido constitucionalmente legislar sobre matérias de interesse local. Isso porque,
os munícipes, são diretamente afetados pelos acontecimentos do local onde residem
ou nele transitam. No caso em tela, a matéria é de interesse local, conforme dispõe a
CF em seu art. 30, inciso I c/c art. 17, incisos I e II da Constituição do Estado.
Por derradeiro e a par das considerações lançadas acima, submetemos a presente
propositura aos nobres pares, como forma de efetivar a isonomia material, fomentando
ações afirmativas visando implementar medidas que aproximem pessoas que se
encontram historicamente em condições sociais distintas.
Sala das Sessão, 03 de Junho de 2014.
THAIS HELENA
LUIZA RIBEIRO
PAULO PEDRA

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Projeto de lei Municipal 7.717/2014

  • 1. PROJETO DE LEI nº. 7.717/14 DISPÕE SOBRE A RESERVA, PARA NEGROS E INDIOS, DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA: Art. 1º - Fica reservado aos negros 20% (vinte por cento) e índios 10% (dez por cento) do percentual das vagas respectivas oferecidas nos concursos públicos, para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Campo Grande – MS. § 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público municipal for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º - O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso. § 3º - Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior. Art. 2º - O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio no ato da inscrição, vedada à declaração em momento posterior. Parágrafo Único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º - Os candidatos negros e índios concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros e índios aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. §2º Em caso de desistência de candidato negro e indígena aprovados em vagas reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado. Art. 4º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • 2. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 03 de Junho de 2014. THAIS HELENA LUIZA RIBEIRO PAULO PEDRA JUSTIFICATIVA A presente propositura visa à reserva de 20%, para negros e 10% para índios, das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Campo Grande – MS. Em nosso Estado vigora a Lei 3594/2008 que disciplina cotas para negros e a Lei 3994/2010 que disciplina cotas para índios, ambas regulamentadas pelo Decreto 13.141/2011. O processo seletivo pela reserva de vagas já é utilizado nos Estados de Mato Grosso do Sul (prevê 10% para negros e 3% para índios), Rio de Janeiro (prevê 20% para negros e índios), Paraná (prevê 10% para negros) e Rio Grande do Sul (prevê 16% das vagas para negros, pardos e indígenas), todos com leis próprias de cotas raciais. No Senado foi aprovado, no dia 13 de maio do corrente ano, o PL 6738/2013, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais a afrodescendentes, estando no aguardo apenas de sanção presidencial e publicação no DOU para vigorar. A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial, cujo Estatuto do Índio deve ser interpretado a sua luz, assevera que politicas públicas são todas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais. Ainda, além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, determinando a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante ao trabalho. A presente propositura é instrumento de uniformização de oportunidade e busca de igualdade material através de um programa de ação afirmativa, no qual implementa medida que visa aproximar pessoas que se encontram historicamente em condições sociais distintas, em cumprimento ao principio da isonomia.
  • 3. A percentagem aqui estabelecida se deu com base no censo do IBGE no ano de 2010 (www.ibge.com.br) que apurou a população campo-grandense de 873.851 mil pessoas, sendo que se declaram pretos 46.963 e indígenas 8.260, logo podemos definir que além de política pública é dívida institucional a iniciativa da presente proposição, bem como nas leis federais e estaduais já descritas anteriormente, procurando assim atender ao Princípio da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana. Tanto a doutrina como a jurisprudência ao longo dos tempos, revisou e reconheceu que o conceito de isonomia é a proibição de diferenciação, em que “tratamento como igual significa direito a um tratamento igual” e que obrigação de diferenciação, em que tratamento como igual significa “direito a um tratamento especial”. (Des. Sidney Hartung) Em sequencia ao conjunto de politicas publicas e privadas que visa o combate à discriminação racial e de gênero, tal como estabelece a CF/88, podemos citar como ex. cotas para candidatas mulheres e proteção mercado trabalho, portadores necessidades especiais em concursos públicos e ate dispensa de licitação. É evidente, na questão étnica, que as pessoas negras e indígenas sofrem forte preconceito e discriminação. O principio da igualdade, presente em nossa Carta Magna, indica como forma de efetivar a isonomia material, que todos os entes da Federação devem fomentar ações afirmativas para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos. O Ministro Joaquim Barbosa do STF, ao se posicionar a favor da constitucionalidade das ações afirmativas em nosso país, afirmou que: “no plano estritamente jurídico (que se subordina, a nosso sentir, à tomada de consciência assinalada nas linhas anteriores), o Direito Constitucional vigente no Brasil, é perfeitamente compatível com o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, o Direito Brasileiro já contempla algumas modalidades de ação afirmativa, inclusive em sede constitucional. Assim, à luz desta respeitável doutrina, pode-se concluir que o Direito Constitucional brasileiro abriga, não somente o princípio e as modalidades implícitas e explícitas de ação afirmativa a que já fizemos alusão, mas também as que emanam dos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo nosso país” (Gomes, 2000:20 e 2000:21). No mesmo sentido, aduz Marco Aurélio, Ministro do STF: “ (...) E, aí, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as Leis; as leis é que são feitas para os homens. Do art. 3º vem-nos a luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desiquilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual” (discurso proferido durante Seminário Discriminação e Sistema Legal Brasileiro promovido pelo TST em 20/nov/2001). A correção das desigualdades é possível. Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com preconceito. Democracia não combina com
  • 4. discriminação. A norma do art. 5º da CF/88, não difere do contido no art. 206, incisos I, III e IV da CF/88. O legislador ao fixar a Lei de Cotas, levou em consideração o numero de negros, pardos e indígenas excluídos das universidades e a condição social da parcela da sociedade que vive na pobreza. Vale dizer, que cotas não se prestam apenas às ações afirmativas para a questão do acesso à educação, mas também para a inclusão social aos cargos públicos, quer por eleições, quer por concursos públicos. Vale ressaltar aqui, um trecho, de artigo publicado pelo Juiz Gerivaldo Neiva, da Bahia, em defesa das cotas: “não se constrói uma nação livre, soberana e solidaria fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição de 1988, sem historia e sem a busca incessante da igualdade material do povo que compõe esta nação”. Por oportuno, vale citar que no ano passado, a Vereadora Luiza Ribeiro, uma das propositoras desse Projeto, protocolizou o PL 7.403/13, cuja matéria é semelhante a presente em apreciação. Referido PL foi arquivado pelo entendimento, em síntese, da PGM de que a matéria é de competência do Executivo Municipal para legislar cobre assuntos interesse local (CF, art 30, I) e com escopo no art. 3º, IV e art. 19, III, que tratam da igualdade entre as pessoas e vedação a criação de distinção. Na mesma esteira, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que adotando a fundamentação da PGM, entendeu pela não tramitação do PL. Importante destacar, que os argumentos acima mencionados não devem prosperar. A Lei de Cotas não comporta mais interpretação divergente uma vez já pacificado entendimento de sua constitucionalidade pelo STF. A reserva de vagas – levando-se em conta sistema de cotas, para concursos públicos, levou a aprovação pelo Senado o PL 6738/13. De igual forma, ao Município, entende-se aqui Legislativo e Executivo, é permitido constitucionalmente legislar sobre matérias de interesse local. Isso porque, os munícipes, são diretamente afetados pelos acontecimentos do local onde residem ou nele transitam. No caso em tela, a matéria é de interesse local, conforme dispõe a CF em seu art. 30, inciso I c/c art. 17, incisos I e II da Constituição do Estado. Por derradeiro e a par das considerações lançadas acima, submetemos a presente propositura aos nobres pares, como forma de efetivar a isonomia material, fomentando ações afirmativas visando implementar medidas que aproximem pessoas que se encontram historicamente em condições sociais distintas. Sala das Sessão, 03 de Junho de 2014. THAIS HELENA LUIZA RIBEIRO PAULO PEDRA