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DIVÓRCIO: CAUSA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO? 
Paira, entre a comunidade estrangeira no Brasil e não só, uma ideia generalizada de que o 
divórcio constitui motivo para o cancelamento do registro nacional de estrangeiro. 
Estamos evidentemente a falar da situação de casamento entre cidadão brasileiro e pessoa de 
nacionalidade estrangeira, através do que obteve esta a permanência definitiva no Brasil. 
Com efeito, estabelece o artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980 – Estatuto do Estrangeiro –, 
que ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional pode ser concedido visto 
permanente, tendo este como pressuposto a intenção do mesmo de se fixar definitivamente no 
Brasil, nos termos do disposto no artigo 16 da mesma Lei. 
Na esteira da permissão aberta pela mencionada disposição legal, a concessão de visto 
permanente com fundamento em casamento encontra-se regulamentada pela Resolução 
Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração, cujo artigo 1.º 
estabelece que “O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou 
permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de 
estrangeiro temporário ou permanente no Brasil”. 
A concessão de um visto pressupõe que o interessado se encontre no exterior e que o requeira 
junto de uma repartição consular brasileira, sendo, por outro lado, que, se o mesmo se 
encontrar no Brasil, poderá requerer a permanência junto do Ministério da Justiça, nos termos 
do disposto no artigo 9.º da referida Resolução Normativa. 
Para o que agora releva, consideram-se dependentes, para efeitos de concessão de visto 
permanente ou de permanência definitiva, de acordo com o artigo 2.º, inciso IV, da RN 108, 
entre outros, o “cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de 
sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil”. 
Uma vez concedido o visto permanente ou a permanência definitiva, o estrangeiro requer o seu 
registro junto do Ministério da Justiça, sendo-lhe atribuído um número de identidade, 
conhecido como RNE – Registro Nacional de Estrangeiro –, e uma carteira de identidade onde 
tal número fica a constar – Carteira de Identidade de Estrangeiro (artigos 30 e 33 do Estatuto do 
Estrangeiro). 
Por seu turno, as hipóteses de cancelamento do registro de estrangeiro encontram-se previstas 
no artigo 49 do Estatuto do Estrangeiro, sendo de referir que o divórcio não consta no respectivo 
elenco. Não existe, assim, previsão legal que autorize o cancelamento do registro nacional de 
estrangeiro por motivo de divórcio, e tampouco alguma que condicione a validade e eficácia do 
Av. das Américas, 3500, Bloco 6, Sala 215, Le Monde Office 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22;640-102 
Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – mail@brazilbs.com – www.brazilbs.com
DIVÓRCIO: CAUSA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO? 
visto permanente ou de permanência definitiva com fundamento em casamento na subsistência 
da situação matrimonial. 
Importa lembrar que estamos no domínio do direito público-administrativo, em que preside o 
princípio da legalidade, o que significa que as autoridades administrativas devem obediência ao 
estipulado na lei, podendo apenas recorrer a juízos de discricionariedade quando tal 
possibilidade se encontrar expressamente prevista, o que não ocorre na situação sob análise. 
Não ignoramos que o artigo 75, inciso II, alínea a), estabelece que não poderá ser expulso o 
estrangeiro que tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou 
de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos. 
Acontece, porém, que esta norma em nada diz respeito à situação em análise. Efetivamente, a 
expulsão é uma medida penalizante de um determinado comportamento culposo do 
estrangeiro, o que resulta claramente do disposto no artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro, nos 
termos do qual: 
“É passível e expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança 
nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia 
popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.” 
Mostra-se, portanto, totalmente incorreto proceder a uma interpretação a contrario sensu 
desta norma, estendendo-a às situações de estrangeiro, com visto permanente ou permanência 
definitiva com fundamento em casamento, que se divorcie do seu cônjuge brasileiro, pois o 
respectivo campo de aplicação é estritamente circunscrito às situações de expulsão. 
É a este nível consensual a jurisprudência da Justiça Federal, a qual não apenas censura o 
cancelamento do registro de estrangeiro por motivo de divórcio como também determina que 
qualquer reanálise da situação jurídica daquele no Brasil deverá obedecer aos princípios do 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5.º, incisos LIV e LV, 
da Constituição Federal de 1988. 
Av. das Américas, 3500, Bloco 6, Sala 215, Le Monde Office 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22;640-102 
Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – mail@brazilbs.com – www.brazilbs.com

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Divórcio: Causa de cancelamento da permanência de estrangeiro no Brasil?

  • 1. DIVÓRCIO: CAUSA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO? Paira, entre a comunidade estrangeira no Brasil e não só, uma ideia generalizada de que o divórcio constitui motivo para o cancelamento do registro nacional de estrangeiro. Estamos evidentemente a falar da situação de casamento entre cidadão brasileiro e pessoa de nacionalidade estrangeira, através do que obteve esta a permanência definitiva no Brasil. Com efeito, estabelece o artigo 4.º da Lei n.º 6.815, de 19/08/1980 – Estatuto do Estrangeiro –, que ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional pode ser concedido visto permanente, tendo este como pressuposto a intenção do mesmo de se fixar definitivamente no Brasil, nos termos do disposto no artigo 16 da mesma Lei. Na esteira da permissão aberta pela mencionada disposição legal, a concessão de visto permanente com fundamento em casamento encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa n.º 108, de 12/02/2014, do Conselho Nacional de Imigração, cujo artigo 1.º estabelece que “O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil”. A concessão de um visto pressupõe que o interessado se encontre no exterior e que o requeira junto de uma repartição consular brasileira, sendo, por outro lado, que, se o mesmo se encontrar no Brasil, poderá requerer a permanência junto do Ministério da Justiça, nos termos do disposto no artigo 9.º da referida Resolução Normativa. Para o que agora releva, consideram-se dependentes, para efeitos de concessão de visto permanente ou de permanência definitiva, de acordo com o artigo 2.º, inciso IV, da RN 108, entre outros, o “cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil”. Uma vez concedido o visto permanente ou a permanência definitiva, o estrangeiro requer o seu registro junto do Ministério da Justiça, sendo-lhe atribuído um número de identidade, conhecido como RNE – Registro Nacional de Estrangeiro –, e uma carteira de identidade onde tal número fica a constar – Carteira de Identidade de Estrangeiro (artigos 30 e 33 do Estatuto do Estrangeiro). Por seu turno, as hipóteses de cancelamento do registro de estrangeiro encontram-se previstas no artigo 49 do Estatuto do Estrangeiro, sendo de referir que o divórcio não consta no respectivo elenco. Não existe, assim, previsão legal que autorize o cancelamento do registro nacional de estrangeiro por motivo de divórcio, e tampouco alguma que condicione a validade e eficácia do Av. das Américas, 3500, Bloco 6, Sala 215, Le Monde Office Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22;640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – mail@brazilbs.com – www.brazilbs.com
  • 2. DIVÓRCIO: CAUSA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO? visto permanente ou de permanência definitiva com fundamento em casamento na subsistência da situação matrimonial. Importa lembrar que estamos no domínio do direito público-administrativo, em que preside o princípio da legalidade, o que significa que as autoridades administrativas devem obediência ao estipulado na lei, podendo apenas recorrer a juízos de discricionariedade quando tal possibilidade se encontrar expressamente prevista, o que não ocorre na situação sob análise. Não ignoramos que o artigo 75, inciso II, alínea a), estabelece que não poderá ser expulso o estrangeiro que tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos. Acontece, porém, que esta norma em nada diz respeito à situação em análise. Efetivamente, a expulsão é uma medida penalizante de um determinado comportamento culposo do estrangeiro, o que resulta claramente do disposto no artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro, nos termos do qual: “É passível e expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.” Mostra-se, portanto, totalmente incorreto proceder a uma interpretação a contrario sensu desta norma, estendendo-a às situações de estrangeiro, com visto permanente ou permanência definitiva com fundamento em casamento, que se divorcie do seu cônjuge brasileiro, pois o respectivo campo de aplicação é estritamente circunscrito às situações de expulsão. É a este nível consensual a jurisprudência da Justiça Federal, a qual não apenas censura o cancelamento do registro de estrangeiro por motivo de divórcio como também determina que qualquer reanálise da situação jurídica daquele no Brasil deverá obedecer aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Av. das Américas, 3500, Bloco 6, Sala 215, Le Monde Office Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22;640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – mail@brazilbs.com – www.brazilbs.com