O documento discute a estrutura do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias de acordo com a Lei Complementar 87/96. Apresenta exemplos de regras do ICMS para saídas, entradas interestaduais e remessas interestaduais. Também aborda questões sobre a base de cálculo do imposto e responsabilidades nas operações com cláusulas FOB e CIF.
1. ICMS – operação relativa à
circulação de mercadorias
Aula 2 – Estrutura da RMIT-ocm na
LC 87/96
EXERCÍCIOS
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
2. Questão 1
Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS-operação relativa
à circulação de mercadorias (ICMS-ocm)
- Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadorias
- Temporal => Saída (física ou não física; momento da transferência
de titularidade: propriedade X disponibilidade)
- Espacial => Onde? Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
3. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
- Material => Receber Bens de outro Estado/DF para
consumo ou integração ao ativo permanente
- Temporal => Entrada do bem no estabelecimento
recebedor (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado
destinatário)
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que
adquire
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a
e VIII, da CF/88
4. ICMS-Remessa interestadual para não
contribuite para consumo
- Material => Realizar operação interestadual relativa à
circulação de mercadorias com destino a não contribuinte
para consumo
- Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento
remetente (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do remetente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X
alíquota INTERNA aplicada no Estado do remetente
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, b
da CF/88
5. Questão 2
2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque
industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com
concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja
implantada a infra-estrutura necessária para que todas as máquinas
da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se necessário,
ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A concessionária
de energia elétrica faz as instalações necessárias e disponibiliza
determinado potencial energético a ser utilizado pela
contratante, cobrando um determinado preço em contrato.
Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa produção, sendo
que apenas 50% das máquinas efetivamente funcionaram.
Ao receber a conta de energia elétrica desse mês, verifica-se que a
base de cálculo utilizada pela concessionária para a cobrança do
ICMS respectivo não fora a energia efetivamente fornecida,
mas o montante estabelecido em contrato como disponível
para o funcionamento integral da fábrica. Comente de forma
fundamentada o acerto ou não da cobrança do imposto estadual.
6. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
BASE DE CÁLCULO
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
(visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA
DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
7. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
8. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço.
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)
9. BASE DE CÁLCULO –LC 87/96
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do
imposto:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado
em separado.
FISCO => energia total à disposição fora
utilizada; energia ficou mais cara
CONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do
aspecto material; BC inconstitucional
10. Questão 3
Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula FOB,
após sair da empresa vendedora com destino à adquirente teve as
mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em vista que as
mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser cobrado o
ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se a cláusula
do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a cobrança? Por quê?
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída
realizada
CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula
FOB é de quem transporta
11. Questão 4
Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei
complementar a competência para fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Esta
forma de cálculo denominada “por dentro” foi inserida na
ordem constitucional por meio da EC 33/2001.
Pergunta-se: Esta inclusão seria materialmente
constitucional? Fundamente.
FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda
Constitucional não feriu norma constitucional.
12. CF/88 (papel de lei complementar)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
13. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
14. CÁLCULO por dentro do ICMS
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)
Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96.
Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)