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Francesinha sachet
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mariarosangela de oliveira
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Weiterbildung und Persönlichkeitsentwicklung
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NÃO FALTES
Francesinha
Francesinha
Zita Conceição
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado. 2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º 1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. 2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Artigo 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. 2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito. Artigo 6º 1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º 1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º 1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. 2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º 1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Artigo 10º 1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. 2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º 1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º 1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. 2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1. Um animal morto deve ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no
Direitos dos animais E SEU sofrimento
Direitos dos animais E SEU sofrimento
Francisco Cruz
Breve contextualização das festividades dos Santos Populares em Portugal, a decorrer no mês de Junho, de cada ano.
Os Santos Populares
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Formação Para Jovens.
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1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado. 2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º 1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. 2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Artigo 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. 2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito. Artigo 6º 1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º 1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º 1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. 2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º 1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Artigo 10º 1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. 2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º 1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º 1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. 2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1. Um animal morto deve ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no
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