O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
Tribunal de Contas de Rondônia imputa débito avaliado em mais de R$ 230 mil a Lúcio Mosquini
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00811/18 referente ao processo 00109/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00109/16
Fls.:__________
PROCESSO : 00109/16 @
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
ASSUNTO : Tomada de Contas Especial n 003/2014/DER/RO, referente ao processo
n. 3484/06/TCE-RO
JURISDICIONADO : Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos
- DER
RESPONSÁVEIS : Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-
diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e
Serviços Públicos – DER
A.A. Construções Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07, responsável
pelo Contrato n. 020/2006/DER, representada por Alan Gurgel do
Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20
Jacques da Silva Albagli, CPF n. 696.938.625-20, na qualidade de ex-
diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e
Serviços Públicos – DER
ADVOGADOS : José de Almeida Junior – OAB-RO n. 1370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB-RO n. 3593
SUSPEITO : Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
RELATOR : Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
(em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTONIO
ALVES)
GRUPO
SESSÃO
:
:
I - 1ª Câmara
11ª, de 3 de julho de 2018
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RELATÓRIO
TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DAS
IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO DE DANO
AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. JULGAMENTO
IRREGULAR. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
1. A técnica da motivação aliunde ou per relationem,
encontra guarida tanto em sede doutrinária quanto
jurisprudencial, utilizada em prestígio aos princípios da
economicidade, eficiência, e razoável duração do
processo, e, com o escopo de evitar a desnecessária
repetição de fundamentos já expostos pelo Unidade
Instrutiva.
2. Ficou demonstrado nos autos que houve por parte dos
responsáveis descumprimento ao disposto no contrato n.
020/2006/DER, e à Decisão Monocrática n. 228/2013 – 2ª
Câmara (autos n. 4069/2012), que determinou ao Senhor
Lucio Antônio Mosquini, que instaurasse procedimento
específico, com o fito de apurar as falhas na construção e
pavimentação da Rodovia RO-460, indicando a
responsabilidade das empresas, com consequente aplicação
das penalidades contratuais e legais caso existam
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irregularidades, bem como dos agentes públicos
envolvidos nas fiscalizações em edições da obra, com
instauração da devida Tomada de Contas Especial se
houvesse indícios de dano, comprovando o atendimento das
medidas a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa
dias).
3. Tomada de Contas Especial julgada irregular com fulcro
no artigo 16, inciso III, alíneas "b" e "d" da Lei
Complementar Estadual n. 154/96,
4. Imputação de débito e multa.
5. Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas
Especial instaurada no âmbito do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços
Públicos – DER, em cumprimento à Decisão n. 228/2013 – 2ª Câmara, determinando ao Diretor-Geral
do DER/RO, à época, Senhor Lúcio Antônio Mosquini, para apurar supostas irregularidades ocorridas
na execução do Contrato n. 020/06/GJ/DER/RO, celebrado entre o Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes de Rondônia (DER - RO) e a Empresa AA Construções Ltda., tendo como
objeto a construção e pavimentação asfáltica da Rodovia RO - 460, trecho entroncamento BR 421,
Monte Negro/ Buritis, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES), por
unanimidade de votos, em:
I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-
Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, da
empresa AA Construção Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07, representada por Alan Gurgel do
Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "b" e
"d" da Lei Complementar Estadual n. 154/96, por dano ao erário no valor histórico de R$ 67.667,80
(sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), relativo às despesas
suportadas pelo DER na realização de reparos, que deveriam ser efetuados pela contratada, em
decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos do artigo 618 do
Código Civil, conforme exposto nos itens 3.1.1. a 3.1.5, do Relatório Técnico (Doc. ID n. 279333), e
no itens 10 e 11 do relatório.
II – IMPUTAR DÉBITO, solidariamente, ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF
n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura
e Serviços Públicos – DER, e à empresa AA Construção Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07,
representada por Alan Gurgel do Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20, no valor
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originário de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos),
que atualizado monetariamente desde o fato gerador (agosto de 20091
), até o mês de maio de 2018,
corresponde ao valor de R$ 112.535,37 (cento e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e
sete centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 230.697,50 (duzentos e trinta mil,
seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo
ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de 2018, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser
efetivado por meio do site2
eletrônico deste Tribunal de Contas, devendo ser procedida de atualização
monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos da referida Resolução, devendo o cálculo ser
efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no link
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, por descumprimento ao disposto no contrato
n. 020/2006/DER, em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos
termos do artigo 618 do Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados, causando
dano ao erário no valor histórico de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais
e oitenta centavos), relativo às despesas suportadas pelo DER na realização de reparos.
III – MULTAR o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na
qualidade de ex-diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos –
DER, no quantum de R$ 5.626,76 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos),
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor originário atualizado monetariamente, sem incidência
de juros, conforme consignado no item II, por descumprimento ao disposto no contrato n.
020/2006/DER, em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos
do artigo 618 do Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados, causando dano ao
erário no valor histórico de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e
oitenta centavos), relativo às despesas suportadas pelo DER na realização de reparos, com supedâneo
no artigo 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte
de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR a empresa AA Construção Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07,
representada por Alan Gurgel do Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20, no quantum de
R$ 5.626,76 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor originário atualizado monetariamente, sem incidência de juros, conforme
consignado no item II deste Acórdão, por descumprimento ao disposto no contrato n. 020/2006/DER,
em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos do artigo 618 do
Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados, causando dano ao erário no valor
de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), relativo às
despesas suportadas pelo DER na realização de reparos, com supedâneo no art. 54 da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo
1
Recebimento definitivo da obra em agosto de 2009 (Doc. ID n. 279333, fl. 3666).
2
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
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que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
V – MULTAR o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na
qualidade de ex-diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos –
DER, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento à Decisão Monocrática n.
228/2013 – 2ª Câmara (autos n. 4069/2012), que determinou-lhe que instaurasse procedimento
específico, com o fito de apurar as falhas na construção e pavimentação da Rodovia RO-460,
indicando a responsabilidade das empresas, com consequente aplicação das penalidades contratuais e
legais caso existam irregularidades, bem como dos agentes públicos envolvidos nas fiscalizações em
edições da obra, com instauração da devida Tomada de Contas Especial se houvesse indícios de dano,
comprovando o atendimento das medidas a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa dias), fato
que não aconteceu, com fulcro no art. 55, inciso IV da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo
que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.
VI – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte
de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens, III, IV e V, ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5,
nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/97; e o valor do débito consignado
no item II aos Cofres Estaduais, com supedâneo no artigo 23, III, “a” da Lei Complementar Estadual
n. 154/96.
VII – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e
multas consignados nos itens II, III, IV e V, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos artigos
27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II do Regimento Interno desta Corte.
VIII – DETERMINAR A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE imputada ao
Senhor Jacques da Silva Albagli, CPF n. 696.938.625-20, na qualidade de ex-Diretor do
Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, em face ads razões
de justificativas por ele apresentadas nos autos do Processo n. 3484/06 (Doc. ID n. 11988 – fl. 48), em
resposta ao Ofício n. 0308/GC/DDS/06 (fl. 226 dos autos n. 3484/06), visto que as alegações de defesa
foram suficientes para elidir as impropriedades que lhes foram impingidas.
IX – DETERMINAR, via ofício, ao atual Diretor do Departamento de Estradas,
Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER que adote as medidas necessárias para a devida
fiscalização e execução nos contratos que vier a firmar, atendendo o disposto na legislação pertinente,
a fim de que não reincida nas impropriedades elencadas ao longo dos itens II a V do dispositivo deste
acórdão.
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X – DAR CIÊNCIA deste acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico
desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de
recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,
informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
XI – ARQUIVAR os autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais, no
âmbito da Secretaria de Processamento e Julgamento.
É como voto.
AtualizaçãoMonetária-TCE-RO
Mês/anoinicial:08/2009 Índiceinicial: 43,7006381392932
Mês/anofinal:05/2018 Índicefinal: 72,6766261574012
FatordeCorreção:1,6630564
Valororiginário:67.667,80 Valoratualizado: 112.535,37
Valorcorrigidocomjuros:230.697,50 TotaldeMeses: 105
Mês/Ano Índice Índice1 Índice2 Índice3 MultTCE ValorCorrigido
01/08/2009 INPC 1,0008 1,6630564 67.667,80
01/09/2009 INPC 1,0016 1,6603998 67.776,07
01/10/2009 INPC 1,0024 1,6564243 67.938,73
01/11/2009 INPC 1,0037 1,6503182 68.190,10
01/12/2009 INPC 1,0024 1,6463669 68.353,76
01/01/2010 INPC 1,0088 1,6320052 68.955,27
01/02/2010 INPC 1,007 1,6206606 69.437,96
01/03/2010 INPC 1,0071 1,6092350 69.930,97
01/04/2010 INPC 1,0073 1,5975728 70.441,47
01/05/2010 INPC 1,0043 1,5907326 70.744,36
01/06/2010 INPC 0,9989 1,5924844 70.666,55
01/07/2010 INPC 0,9993 1,5935999 70.617,08
01/08/2010 INPC 0,9993 1,5947162 70.567,65
01/09/2010 INPC 1,0054 1,5861510 70.948,71
01/10/2010 INPC 1,0092 1,5716914 71.601,44
01/11/2010 INPC 1,0103 1,5556680 72.338,94
01/12/2010 INPC 1,006 1,5463897 72.772,97
01/01/2011 INPC 1,0094 1,5319890 73.457,04
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01/10/2016 INPC 1,0017 1,0343171 108.801,61
01/11/2016 INPC 1,0007 1,0335936 108.877,77
01/12/2016 INPC 1,0014 1,0321486 109.030,20
01/01/2017 INPC 1,0042 1,0278317 109.488,12
01/02/2017 INPC 1,0024 1,0253708 109.750,90
01/03/2017 INPC 1,0032 1,0221001 110.102,10
01/04/2017 INPC 1,0008 1,0212831 110.190,18
01/05/2017 INPC 1,0036 1,0176197 110.586,86
01/06/2017 INPC 0,997 1,0206817 110.255,10
01/07/2017 INPC 1,0017 1,0189495 110.442,54
01/08/2017 INPC 0,9997 1,0192553 110.409,41
01/09/2017 INPC 0,9998 1,0194592 110.387,32
01/10/2017 INPC 1,0037 1,0157011 110.795,76
01/11/2017 INPC 1,0018 1,0138761 110.995,19
01/12/2017 INPC 1,0026 1,0112469 111.283,78
01/01/2018 INPC 1,0023 1,0089263 111.539,73
01/02/2018 INPC 1,0018 1,0071135 111.740,50
01/03/2018 INPC 1,0007 1,0064090 111.818,72
01/04/2018 INPC 1,0021 1,0043000 112.053,54
01/05/2018 INPC 1,0043 1,0000000 112.535,37
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA (Relator - em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES); o
Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Procurador do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, terça-feira, 3 de julho de 2018.
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente
FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
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PROCESSO : 00109/16 @
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial
ASSUNTO : Tomada de Contas Especial n 003/2014/DER/RO, referente ao processo
n. 3484/06/TCE-RO
JURISDICIONADO : Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços
Públicos - DER
RESPONSÁVEIS : Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-
Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e
Serviços Públicos – DER
A.A. Construções Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07, responsável pelo
Contrato n. 020/2006/DER, representada por Alan Gurgel do Amaral,
sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20
Jacques da Silva Albagli, CPF n. 696.938.625-20, na qualidade de ex-
Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e
Serviços Públicos – DER
ADVOGADOS : José de Almeida Junior – OAB-RO n. 1370
Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB-RO n. 3593
SUSPEITO : Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
RELATOR : Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Em
substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES)
GRUPO
SESSÃO
:
:
I - 1ª Câmara
11ª, de 3 de julho de 2018
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do
Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, em cumprimento à
Decisão n. 228/2013 – 2ª Câmara, determinando ao Diretor-Geral do DER/RO, á época, Senhor Lúcio
Antônio Mosquini, para apurar supostas irregularidades ocorridas na execução do Contrato n.
020/06/GJ/DER/RO, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de
Rondônia (DER - RO) e a Empresa AA Construções Ltda., tendo como objeto a construção e
pavimentação asfáltica da Rodovia RO - 460, trecho entroncamento BR 421, Monte Negro/ Buritis,
com extensão total de 54,052 km, sub - trecho Lote V – Estaca 1797+10,00 a 2704+08,00 (Buritis),
com extensão de 18,138 km, nos municípios de Monte Negro, Campo Novo e Buritis/RO, conforme
descrito no Edital da Concorrência Pública n. 024/2005/DER-RO.
2. No âmbito desta Corte, a análise da execução do Contrato n. 020/06/GJ/DER/RO,
foi promovida nos autos do Processo n. 3484/2006, e por meio da Decisão Monocrática DM-
GCJEPPM-TC 00118/16, o e. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, determinou ao
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11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00811/18 referente ao processo 00109/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Departamento de Documentação e Protocolo que promovesse o apensamento daqueles autos ao
Processo 0109/16 (Doc. ID n. 86200), que tem como objeto reparos rodoviários necessários
realizados durante o período de garantia quinquenal da obra contratada, os quais não foram
providenciados pela contratada, empresa AA Construções Ltda, e sim pelo DER/RO.
3. A Unidade Instrutiva desta Corte, em relatório de análise técnica (Doc. ID n.
279333) apresentou conclusão e proposta de encaminhamento nos seguintes termos:
IV. CONCLUSÃO
4.1. IRREGULARIDADES SUJEITAS A JUSTIFICATIVAS
Sujeitas a multas
4.1.1. Responsabilidade do Sr. Lúcio Antônio Mosquini, ex-Diretor do DER:
4.1.1.1. Descumprimento da determinação II da Decisão n° 228/2013/2ªCâmara/TCE-
RO, pela não instauração de medidas administrativas no prazo fixado e sem causa
justificada, conforme detalhado nos tópicos 3.1.1 e 3.1.5 deste relatório.
Sujeitas a imputação de débito
4.1.2. Responsabilidade do Sr. Lúcio Antônio Mosquini, ex-Diretor do DER,
solidariamente à empresa AA Construções Ltda:
4.1.2.1. O débito referente aos valores estimados para a execução da recuperação
rodoviária do trecho sob garantia derivada do contrato n° 020/2006/DER, no montante
de R$ 67.667,80 (a ser corrigidos na forma da lei) e que foram executados sem a
participação da empresa AA Construções Ltda, conforme detalhamento nos tópicos
3.1.3 e 3.1.5.
V. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
5.1. Ofertar oportunidade de apresentação de razões de justificativas
Aos responsáveis elencados na seção IV deste relatório, para que se manifestem quanto
às responsabilizações sobre as supostas irregularidades, ou para que recolham os valores
apontados de débito, retornando para análise e elaboração de relatório conclusivo, vez
que a oportunização de defesa ocorreu apenas na fase interna da Tomada de Contas
Especial.
5.2. Apensar o Processo 3484/06 a este 0109/16
Por tratar-se do mesmo contrato, acontecimentos e agentes públicos, apensar a este
processo o de n° 3484/06, que deu impulso inicial a esta Tomada de Contas Especial,
considerando tratar-se de simples digitalização de seis volumes (sem anexos especiais),
observando os procedimentos de apensamento, digitalização e conversão estabelecidos
nas Resoluções deste Tribunal:
• Resolução n°37/2006, art. 21, §1°;
• Resolução n° 165/2014, art. 14, 18, 20 e 27.
4. Ato contínuo, por meio da Decisão Monocrática DM-GCJEPPM-TC n. 00152/16
(Doc. ID n. 303799), o e. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello determinou a citação dos
responsáveis, Senhor Lúcio Antônio Mosquini, ex-Diretor do DER, solidariamente, com a empresa
AA Construções Ltda, representada pelo sócio proprietário Alan Gurgel do Amaral, com fulcro nos
artigos 11 e 12, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, alertando inclusive os
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responsáveis, que ante o não comparecimento, reputar-se-iam verdadeiros os fatos afirmados no
Relatório Técnico, nos termos do artigo 319 do CPC c/c § 3º do artigo 12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º
do artigo 19 do RITCE.
5. Devidamente citados por meio dos Mandados de Citação n. 19, 20 e 24 (Docs. ID’s
n. 307437, 307438 e 341301), não apresentaram suas justificativas, conforme demonstra a Certidão
Técnica (Doc. ID n. 366487).
6. No entanto, o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, protocolizou documento em
9.1.2016, pleiteando prorrogação de prazo (Doc. ID n. 391559), sendo indeferido pelo e. Conselheiro
José Euler Potyguara Pereira de Mello (Doc. ID n. 393158).
7. Em derradeira análise, o Corpo Instrutivo desta Corte, considerando que não houve a
apresentação de novos elementos, e que as análises anteriores foram aprofundadas ao longo de
diversos Relatórios Técnicos originados nos processos 3484/06 e 4069/12, apresentou relatório
conclusivo (Doc. ID n. 434569), in litteris:
IV. CONCLUSÃO
4.1. IRREGULARIDADE REMANESCENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS
Sujeita a imputação de débito
4.1.1. Responsabilidade do Sr. LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor do DER,
solidariamente à empresa AA Construções Ltda:
4.1.1.1. O débito referente aos valores estimados para a execução da recuperação
rodoviária do trecho sob garantia derivada do contrato n° 020/2006/DER, no montante
de R$ 67.667,80 (a ser corrigidos na forma da lei) e que foram executados sem a
participação da empresa AA Construções Ltda, conforme detalhamento nos tópicos
3.1.3 e 3.1.5 do relatório entre as pág. 3655-3676.
V. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
5.1. Julgar segundo o resultado da Tomada de Contas Especial, as contas como
irregulares, conforme LC154/96 (art. 16, III, “b” e “c”);
5.2. Imputar débito e aplicar multa aos agentes elencados no tópico 4.3 deste relatório,
nos termos da LC 154/96 (art.19 e art.54);
8. Os autos foram submetidos ao crivo do Parquet de Contas para emissão de parecer
na forma regimental (Doc. ID n. 435182).
9. O Órgão Ministerial de Contas, em Parecer de n. 0159/2018-GPGMPC (Doc. ID n.
599680) da lavra da e. Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, Dr.ª Yvonete Fontinelle
de Melo, manifestou-se in litteris:
Ante o exposto, opina esta procuradora de contas pela:
1) Legalidade do Contrato nº 020/06/GJ/DER/RO e regularidade da gestão do Sr.
Jacques da Silva Albagli, ex-Diretor do DER, quanto aos procedimentos no âmbito do
Contrato n° 020/2006/GJ/DER referente à execução da execução da obra, conforme as
medições contratadas e atestadas pelo DER, conforme relatório técnico desta corte (ID
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279205) no Processo nº 3484/2006/TCE-RO, atendendo às exigências dos artigos 55 da
Lei 8.666/93 e 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
2) Irregularidade da Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 16, inciso III,
alínea “b” e “c” da Lei Complementar nº. 154/96, de responsabilidade da empresa A.A.
Construção Ltda, solidariamente ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini, por dano ao erário
relativo às despesas suportadas pelo DER na realização dos reparos, que deveriam ser
suportadas pela contratada, em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à
entrega do objeto, na forma do artigo 618 do Código Civil;
3) responsabilização e imputação de débito à empresa AA Construção Ltda., por
descumprimento à cláusula do contrato e artigo 618 do Código Civil, solidariamente
ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini, por não adotar medidas administrativas e legais,
visando a obrigação de fazer da contratada e por não instaurar tomada de contas
especial na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$
67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) a
ser ressarcido com a devida correção monetária, acrescido de juros legais, nos termos
do artigo 19 da lei Complementar nº 154/96;
4) aplicação de multa a empresa AA Construção Ltda e ao Senhor Lúcio Antônio
Mosquini, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar nº 154/96;
5) aplicação de multa ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini pela não instauração de
tomada de conta especial, descumprindo Monocrática Decisão nº. 228/2013 - 2ª
Câmara, nos termos do artigo 55, inciso IV da lei Complementar nº. 154/96;
6) determinação ao atual gestor para que adote providências que culminem no efetivo
reparo das falhas verificadas nos cinco anos posteriores ao término, sem ônus para a
Administração, que perpassa pelo acompanhamento periódico das obras concluídas no
referido período, com a finalidade de identificar falhas que devam ser corrigidas pelo
executor, prevista no artigo 618 do Código Civil, e providências administrativas e
judiciais necessárias.
É o necessário a relatar.
VOTO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
10. Ab initio, entendo que o Relatório da Unidade Técnica desta Corte, encontra-se
suficientemente instruído e fundamentado, conforme os ditames da ordem jurídica pátria, não
restando dúvidas quanto a remanescência das impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo
nos itens 3.1.1 a 3.1.5. do Relatório Técnico (Doc. ID n. 279333), bem como o Parecer do
Ministério Público de Contas (Doc. ID n. 599680), e em prestígio aos princípios da
economicidade, eficiência, e razoável duração do processo, e, com o escopo de evitar a
desnecessária e tautológica repetição de fundamentos já expostos, valendo-me da técnica da
motivação aliunde ou per relationem, a qual encontra guarida tanto em sede legal3
, doutrinária4
e
3
Artigo 50, § 1º da Lei Federal n. 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal, e artigo 12, § 1º da Lei Estadual
n. 3.830/2016 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Rondônia.
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 36ª ed. 2010, p. 104.
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jurisprudencial5
, transcrevo excertos do Relatório do Corpo Técnico (Docs. ID’s n. 279333 - fls.
3662/3674 e 434569 - fls.3730/3731), in litteris:
(...)
26. Era esperado que existisse um programa de acompanhamento e gerenciamento das
obras em situação de garantia, mas por motivos que desconhecemos, tais ações não
eram utilizadas em favor do DER, que ao verificar através de sua 2ª Residência
Regional em Ariquemes, a necessidade de obras de recuperação na rodovia, optou por
iniciar procedimento licitatório visando contratar alguma empresa para executar as
obras, a despeito do trecho estar sob garantia. Até este ponto, considerando a ausência
da disponibilidade da informação para o gestor, não haveria que se falar em
obrigatoriedade de instaurar uma Tomada de Contas Especial no órgão – ainda que a
responsabilidade por promover as condições de controle ao órgão seja dele.
27. Ocorre que durante as auditorias promovidas pela Diretoria de Projetos e Obras
desta Corte, no âmbito do Processo 4069/12/TCE-RO, foi constatada a existência da
garantia quinquenal e esta informação foi cientificada 10 ao DER-RO, através do então
Diretor – Lúcio Antônio Mosquini - em setembro de 2012. Na DM
088/12/GCVCS/TCE-RO foi determinado ao Sr. Lúcio para que justificasse quanto ao
motivo de não instar a empresa responsável pela garantia da obra, ou que comprovasse
que o teria feito, mas a determinação foi descumprida com a não apresentação de
justificativas, mesmo com prorrogação e prazos (fls. 8/9 do doc id 39573).
28. Em nova determinação, de fevereiro de 2013, instou-se que o DER deveria
comprovar o chamamento da empresa AA Construções Ltda, quanto às providências de
manutenção da rodovia, ou justificativas que eximissem a empresa da
responsabilidade. Essa determinação também restou descumprida no prazo determinado
– o Sr. Lúcio Antônio Mosquini foi cientificado em 28/02/2013.
(...)
44. Durante a TCEsp 03/14, foram constatados defeitos na obra durante o prazo de
garantia quinquenal, e que seriam de responsabilidade da AA Construções Ltda.
45. Em 03/11 /2014, através do Memo n° 745/2ªRR/DER/RO/14, foi informado que a
empresa AA Construções Ltda não havia executado os reparos conforme notificação de
maio de 2014.
(...)
48. Da TCEsp 03/14, restou que a empresa AA Construções Ltda deve ressarcir o erário
em R$ 67.667,80, a título dos valores orçados para os reparos que o DER executou em
5
"(...) INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE
FUNDAMENTAÇÃO (...)Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da
técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que
deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão
apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz
se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF. AI 825520 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02
PP-00258) Ementa parcial.
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operação tapa buracos, visto que a recuperação ocorreu ainda dentro do prazo de
garantia quinquenal da obra. Posição essa a qual esta Unidade Técnica é favorável.
(...)
53. A questão toda gira em torno da durabilidade da obra, cujo risco está coberto pela
garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil Brasileiro. A obra apresentou
defeitos ainda durante a vigência da garantia a que o contrato n°020/2006 vinculava a
empresa AA Construções Ltda, e por esse motivo caberia a ela efetuar os reparos, se
ocorresse solicitação desde o DER.
57. Pois nesse contrato em análise, existiu a notícia da necessidade de recuperação
rodoviária, informada à alta gerência do DER, que em 2012 optou por iniciar novo
procedimento licitatório, sobreposto a um trecho sob garantia. Alertado pelo Tribunal de
Contas, o DER cancelou a licitação. Mas não acionou a garantia tão logo vislumbrou a
possibilidade, e tampouco instaurou os procedimentos administrativos ou judiciais,
conforme fora determinado por mais de uma vez desde setembro de 2012 (Decisões
88/12, 13/13, 228/13, 64/14, 90/14 e 92/14).
58. Havia determinação expressa para a instauração de Tomada de Contas Especial
desde a Decisão n° 228/2013/2ªCâmara (de junho de 2013), mas somente na gestão de
outro Diretor, em setembro de 2014 é que ela veio a ser instaurada – e concluída sob
outra gestão, em abril de 2015.
(...)
60. Indubitável a responsabilidade da empresa AA Construções Ltda quanto aos valores
dispendidos na recuperação da rodovia durante o período de garantia, conforme
explicitado nas conclusões da TCEsp 03/14, vez que fora instada a fazê-lo ainda dentro
do prazo de 5 anos, ficando responsável pelo débito apurado de R$ 67.667,80, que deve
ter seus valores corrigidos na forma da lei – notar a solidariedade do débito no
parágrafo seguinte .
61. Contudo, vislumbra-se a necessidade de complementar os entendimentos da TCEsp
03/14 com base na fundamentação legal e doutrinária exposta no tópico 3.1.1 deste
relatório, considerando que o então Diretor do DER, Sr. Lúcio Antônio Mosquini tinha
ciência e também lhe fora determinado que providenciasse os trâmites administrativos
ou judiciais para que o DER fizesse o exercício da garantia, mas mesmo assim ele não
tomou providências, com fulcro nos art. 8° da LC154/96, e no art. 14° do Regimento
Interno/TCE-RO, temos que o Sr. Lúcio deve ser responsabilizado solidariamente pelo
débito no valor de R$ 67.667,80 (a ser corrigido), em vista de não ter atuado
imediatamente, como estava obrigado por força legal.
62. Cabe também ao Sr. Lúcio Antônio Mosquini, pelo descumprimento da
determinação contida no item II da Decisão n° 228/2013/2ªCâmara desta Corte de
Contas, no prazo estabelecido, aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 55 da
LC 154/96.
(...)
17. Devidamente efetuadas as citações aos agente indicados, entre junho e setembro de
2016, o prazo para apresentação de defesas expirou em novembro daquele ano. Ainda
houve um pedido de dilação de prazo para apresentar defesa, intempestivo, e que foi
indeferido através do despacho às fls 3720-3721. Este processo 0109/16 ainda ficou
sobrestado até meados de abril de 2017, sem qualquer manifestação, seja por parte da
AA Construções Ltda ou do Sr. Lucio Antonio Mosquini.
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18. Assim, conforme estabelecido na DM-GCJEPPM-TC 00152/16, reputando-se os
fatos descritos no relatório técnico como verdadeiros, resta tão somente a aplicação do
débito e correspondente penalidade.
IV. CONCLUSÃO
4.1. IRREGULARIDADE REMANESCENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS
Sujeita a imputação de débito
4.1.1. Responsabilidade do Sr. LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor do DER,
solidariamente à empresa AA Construções Ltda:
4.1.1.1. O débito referente aos valores estimados para a execução da recuperação
rodoviária do trecho sob garantia derivada do contrato n° 020/2006/DER, no montante
de R$ 67.667,80 (a ser corrigidos na forma da lei) e que foram executados sem a
participação da empresa AA Construções Ltda, conforme detalhamento nos tópicos
3.1.3 e 3.1.5 do relatório entre as pág. 3655-3676.
V. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
5.1. Julgar segundo o resultado da Tomada de Contas Especial, as contas como
irregulares, conforme LC154/96 (art. 16, III, “b” e “c”);
5.2. Imputar débito e aplicar multa aos agentes elencados no tópico 4.3 deste relatório,
nos termos da LC 154/96 (art.19 e art.54);
11. A esse respeito, convém destacar a manifestação do Ministério Público de Contas,
exarado no Parecer n. 0159/2018 (Doc. ID n. 599680) da lavra da e. Procuradora-Geral Dr.ª Yvanete
Fontinelle de Melo, que aderindo a análise do Corpo Técnico, opinou in verbis:
Nesse diapasão, roboro o entendimento técnico quanto à responsabilização da empresa
A.A. Construções Ltda., pelo prejuízo ao erário, no montante de R$ 67.667,80
(sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), a ser
ressarcido na forma do artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96 solidariamente ao
gestor Lúcio Antônio Mosquini, com a aplicação de multa nos termos do artigo 54 e
55, IV da Lei Complementar nº 154/96, respectivamente.
Nessa senda, entendo pela irregularidade da tomada de contas, referente aos recursos
utilizados pelo DER com a reparação da rodovia, no período da garantia quinquenal,
pós recebimento da obra, no montante de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos
e sessenta e sete reais e oitenta centavos), o qual deve ser ressarcido pela empresa com
a devida correção acrescido de juros legais, com fulcro no artigo 19 da lei
Complementar nº 154/96, solidariamente ao Senhor Lício Antônio Mosquini.
12. De tudo que consta dos autos, não resta dúvida, que houve dano ao erário, o que de
per si, é capaz de ensejar o julgamento pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial,
com a sua consequente responsabilização.
13. Ex positis, convergindo in totum com o Parecer da ilustre representante do Ministério
Público de Contas, Dr.ª Yvanete Fontinelle de Melo, e com o Relatório Conclusivo apresentado pelo
Corpo Técnico, submeto à deliberação desta Colenda Primeira Câmara o seguinte VOTO:
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I – JULGAR IRREGULAR, a presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-
Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, da
empresa AA Construção Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07, representada por Alan Gurgel do
Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "b" e
"d" da Lei Complementar Estadual n. 154/96, por dano ao erário no valor histórico de R$ 67.667,80
(sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), relativo às despesas
suportadas pelo DER na realização de reparos, que deveriam ser efetuados pela contratada, em
decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos do artigo 618 do
Código Civil, conforme exposto nos itens 3.1.1. a 3.1.5, do Relatório Técnico (Doc. ID n. 279333), e
no itens 10 e 11 deste relatório.
II – IMPUTAR DÉBITO, solidariamente, ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini,
CPF n. 286.499.232-91, na qualidade de ex-Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens,
Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, e à empresa AA Construção Ltda, CNPJ n.
02.857.013/0001-07, representada por Alan Gurgel do Amaral, sócio-proprietário, CPF n.
048.346.232-20, no valor originário de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e
sete reais e oitenta centavos), que atualizado monetariamente desde o fato gerador (agosto de 20096
),
até o mês de maio de 2018, corresponde ao valor de R$ 112.535,37 (cento e doze mil, quinhentos e
trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 230.697,50
(duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme memória de
cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao
período de maio de 2018, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-
RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site7
eletrônico deste Tribunal de Contas, devendo
ser procedida de atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos da referida
Resolução, devendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no
link http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, por descumprimento ao disposto no
contrato n. 020/2006/DER, em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto,
nos termos do artigo 618 do Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados,
causando dano ao erário no valor histórico de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e
sete reais e oitenta centavos), relativo às despesas suportadas pelo DER na realização de reparos.
III – MULTAR o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na
qualidade de ex-Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos –
DER, no quantum de R$ 5.626,76 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos),
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor originário atualizado monetariamente, sem incidência
de juros, conforme consignado no item II, por descumprimento ao disposto no contrato n.
020/2006/DER, em decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos
do artigo 618 do Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados, causando dano
ao erário no valor histórico de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e
oitenta centavos), relativo às despesas suportadas pelo DER na realização de reparos, com supedâneo
no artigo 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte
6
Recebimento definitivo da obra em agosto de 2009 (Doc. ID n. 279333, fl. 3666).
7
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp
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18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00811/18 referente ao processo 00109/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00109/16
Fls.:__________
de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR a empresa AA Construção Ltda, CNPJ n. 02.857.013/0001-07,
representada por Alan Gurgel do Amaral, sócio-proprietário, CPF n. 048.346.232-20, no quantum de
R$ 5.626,76 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor originário atualizado monetariamente, sem incidência de juros, conforme
consignado no item II, deste voto, por descumprimento ao disposto no contrato n. 020/2006/DER, em
decorrência da garantia quinquenal, subsequentes à entrega do objeto, nos termos do artigo 618 do
Código Civil, vez que os serviços de reparos não foram realizados, causando dano ao erário no valor
de R$ 67.667,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), relativo às
despesas suportadas pelo DER na realização de reparos, com supedâneo no art. 54 da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo
que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
V – MULTAR o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, CPF n. 286.499.232-91, na
qualidade de ex-Diretor do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos –
DER, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento à Decisão Monocrática n.
228/2013 – 2ª Câmara (autos n. 4069/2012), que determinou-lhe que instaurasse procedimento
específico, com o fito de apurar as falhas na construção e pavimentação da Rodovia RO-460,
indicando a responsabilidade das empresas, com consequente aplicação das penalidades contratuais e
legais caso existam irregularidades, bem como dos agentes públicos envolvidos nas fiscalizações em
edições da obra, com instauração da devida Tomada de Contas Especial se houvesse indícios de dano,
comprovando o atendimento das medidas a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa dias), fato
que não aconteceu, com fulcro no art. 55, inciso IV da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo
que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.
VI – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte
de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens, III, IV e V, ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5,
nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/97; e o valor do débito consignado
no item II aos Cofres Estaduais, com supedâneo no artigo 23, III, “a” da Lei Complementar Estadual
n.154/96.
VII – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e
multas consignados nos itens II, III, IV e V, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos artigos
27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II do Regimento Interno desta Corte.
VIII – DETERMINAR A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE imputada ao
Senhor Jacques da Silva Albagli, CPF n. 696.938.625-20, na qualidade de ex-Diretor do
Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, face as razões de
justificativas por ele apresentadas nos autos do Processo n. 3484/06 (Doc. ID n. 11988 – fl. 48), em
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 18/07/2018 13:01.
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19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00811/18 referente ao processo 00109/16
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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resposta ao Ofício n. 0308/GC/DDS/06 (fl. 226 dos autos n. 3484/06), visto que as alegações de defesa
foram suficientes para elidir as impropriedades que lhes foram impingidas.
IX – DETERMINAR, via ofício, ao atual Diretor do Departamento de Estradas,
Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER que adote as medidas necessárias para a devida
fiscalização e execução nos contratos que vier a firmar, atendendo o disposto na legislação pertinente,
a fim de que não reincida nas impropriedades elencadas ao longo dos itens II a V do dispositivo deste
voto.
X – DAR CIÊNCIA desta decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico
desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de
recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,
informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
XI – ARQUIVAR os autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais, no
âmbito da Secretaria de Processamento e Julgamento.
É como voto.
AtualizaçãoMonetária-TCE-RO
Mês/anoinicial:08/2009 Índiceinicial: 43,7006381392932
Mês/anofinal:05/2018 Índicefinal: 72,6766261574012
FatordeCorreção:1,6630564
Valororiginário:67.667,80 Valoratualizado: 112.535,37
Valorcorrigidocomjuros:230.697,50 TotaldeMeses: 105
Mês/Ano Índice Índice1 Índice2 Índice3 MultTCE ValorCorrigido
01/08/2009 INPC 1,0008 1,6630564 67.667,80
01/09/2009 INPC 1,0016 1,6603998 67.776,07
01/10/2009 INPC 1,0024 1,6564243 67.938,73
01/11/2009 INPC 1,0037 1,6503182 68.190,10
01/12/2009 INPC 1,0024 1,6463669 68.353,76
01/01/2010 INPC 1,0088 1,6320052 68.955,27
01/02/2010 INPC 1,007 1,6206606 69.437,96
01/03/2010 INPC 1,0071 1,6092350 69.930,97
01/04/2010 INPC 1,0073 1,5975728 70.441,47
01/05/2010 INPC 1,0043 1,5907326 70.744,36
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 18/07/2018 13:01.
Documento ID=643909 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
23. Em
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
3 de Julho de 2018
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 18/07/2018 13:01.
Documento ID=643909 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.