O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia multou o prefeito de Chupinguaia em R$1.620,00 por não cumprir uma decisão anterior de recompor os cofres públicos por acúmulo ilegal de cargos. O prefeito tem 15 dias para pagar a multa sob pena de cobrança judicial e deve comprovar em 30 dias medidas para cumprir a decisão anterior.
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 04034/13
PROCESSO: 04034/13
UNIDADE: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ACUMULAÇÃO
REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
RESPONSÁVEIS: VANDERLEI PALHARI
C.P.F N. 036.671.778-28
PREFEITO MUNICIPAL
IARA CÁTIA SOARES FERREIRA
C.P.F N. 798.791.103-82
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO N. 206/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Cumprimento de Decisão. Decisão nº
35/2015 1ª Câmara. Determinação para providências
na origem visando à recomposição do erário.
Ausência de cumprimento da decisão. Multa.
Reiteração da determinação. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Fiscalização de Atos e Contratos, julgado na sessão da 1ª Câmara realizada em 24 de
fevereiro de 2015, determinando ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia que adotasse
providências no sentido de fazer recompor o erário municipal pelo acúmulo ilegal da
servidora Iara Cátia Soares Ferreira, nos cargos de Professora no Município de Chupinguaia
(40h) e Professora Estadual (40hs), no período de julho de 2013 a fevereiro de 2014, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Multar em R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor
Vanderlei Palhari, na qualidade de Prefeito do Município de Chupinguaia, com fundamento
no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/1996, haja vista o não cumprimento do item III
da Decisão nº 35/2015-1ªCM; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
deste Acórdão, para que o responsável recolha o valor da multa aplicada ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC, no Banco do Brasil, agência
nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,
nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97, remetendo o comprovante do
recolhimento a este Tribunal de Contas;
II – Autorizar, desde já, mediante o não pagamento da multa, a
emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade
com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno,
devendo incidir apenas a correção monetária (artigo 104 do RI-TCE/RO);
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III – Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que
comprove no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, que adotou providências com
vistas ao cumprimento ao item III da Decisão nº 35/2015-1ªCM, sob pena de nova aplicação
de multa, além de responder solidariamente pelo dano ao erário municipal;
IV - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, via Diário
Oficial;
V – Notificar, via ofício, ao Prefeito Municipal para atendimento
ao item III, cientificando-os de que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da
decisão no item especificado, não estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para
interposição de recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial
eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e
VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de
adotadas as providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados naquele departamento
para acompanhamento das medidas prolatadas.
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição
regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); o Conselheiro Presidente da Primeira
Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 24 de novembro 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
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