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  1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ PROCESSO: 01476/14 – TCE-RO. VOL. I a III. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2013. JURISDICIONADO: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Lúcio Antônio Mosquini (CPF nº 286.499.232-91) – Diretor-Geral. Mariane Cristiane Lima Silva (CPF n° 663.196.922-00) – Contadora (CRC/RO 007561/O). ADVOGADOS: José de Almeida Júnior (OAB/RO n° 1370) Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO n° 3593). RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. SESSÃO: 16ª Sessão – 2ª Câmara, em 06 de setembro de 2017. GRUPO: I CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAR. APRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2013. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DEOSP/RO. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A Prestação de Contas deve ser julgada regular com ressalvas quando verificada a incidência de irregularidades de cunho formal que não possuam força de inquinar as Contas apresentadas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar nº 154/96. 2. Devem os responsáveis pela Gestão da Autarquia observar todas as exigências contidas nas normas regulamentares quando da apresentação da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas, sendo passível de imputação de sanção pecuniária ocorrências reincidentes, devendo ser devidamente alertados. 3. Aplicação de multa, por violação a norma legal, com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – Exercício de 2013, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – na qualidade de Diretor-Geral (CPF nº 289.499.232-91) e MARIANE CRISTIANE LIMA SILVA – na qualidade de Contadora (CPF nº 663.196.922-00), com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c art. 24 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, em virtude da ocorrência da seguinte irregularidade: a) descumprimento às disposições contidas nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da diferença da ordem de R$2.348.914,32 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), constatada entre o valor registrado no Saldo para o Exercício Seguinte de Restos a Pagar (R$15.686.977,13) e o valor registrado no Balanço Patrimonial (R$13.338.062,81), apresentando assim fragilidade do demonstrativo contábil. II – Multar, em gradação mínima e de forma individual, o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – na qualidade de Diretor-Geral do DEOSP/RO e a Senhora Mariane Cristiane Lima Silva – na qualidade de Contadora do DEOSP/RO, no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 18, parágrafo único, com nova redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 194/97, combinado com o art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude da falha apontada na alínea “a” do item I desta Decisão; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, para que o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – na qualidade de Diretor-Geral do DEOSP/RO e a Senhora Mariane Cristiane Lima Silva – na qualidade de Contadora do DEOSP/RO, recolham as importâncias consignadas no item I desta Decisão, devidamente atualizadas – por inteligência do art. 56 da LC nº 154/96, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC (Agência nº 2757-X, Conta nº 8358-5 – Banco do Brasil) em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não atendam às determinações expressas nesta Decisão; IV – Determinar ao atual Gestor do DEOSP/RO, Senhor Isequiel Neiva de Carvalho, ou a quem vier substituí-lo, que adote as seguintes medidas: a) prevenir a ocorrência de insuficiência orçamentária e financeira, de forma que tenha recursos suficientes para o atendimento dos compromissos assumidos dentro do exercício, sob pena de afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, devendo, portanto, ser acompanhada/monitorada no curso do exercício a execução financeira; Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ b) encaminhar o Demonstrativo da Dívida Fundada – Anexo 16, nos próximos exercícios, ainda que conste apenas a informação “sem movimento”, bem como o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa – Anexo 18; c) visar o alcance de maior efetividade nas ações e programas voltados à área de obras e serviços públicos do DEOSP/RO; e d) evitar a ocorrência de divergências contábeis que possam fragilizar a fidedignidade da Contabilidade do Departamento, em especial a descrita na alínea “a”, item I, desta Decisão. V – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI e à Senhora MARIANE CRISTIANE LIMA SILVA, por meio da publicação no Diário Oficial eletrônico desta e. Corte de Contas, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br; e VI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta Decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator Presidente da Segunda Câmara), PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, a Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, 6 de setembro de 2017. (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Presidente da Segunda Câmara Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ PROCESSO: 01476/14 – TCE-RO. VOL. I a III. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2013. JURISDICIONADO: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Lúcio Antônio Mosquini (CPF nº 286.499.232-91) – Diretor Geral. Mariane Cristiane Lima Silva (CPF n° 663.196.922-00) – Contadora (CRC/RO 007561/O). ADVOGADOS: José de Almeida Júnior (OAB/RO n° 1370) Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO n° 3593). RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. SESSÃO: 16ª Sessão – 2ª Câmara, em 06 de setembro de 2017. GRUPO: I RELATÓRIO Os presentes autos tratam da Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Lúcio Antônio Mosquini – na qualidade de Diretor Geral e outra. A Prestação de Contas aportou nesta e. Corte de Contas, mediante o Ofício nº 551/CPAF/GAB/DEOSP/14, de 28/03/2014, conforme protocolo nº 03702/2014, às fls. 01 dos autos. Verifica-se, por conseguinte, que a Prestação de Contas foi apresentada dentro do prazo estabelecido no art. 52, alínea “a”, da Constituição Estadual, Em adição, verificou-se que os Atos de Gestão praticados no exercício sob análise, não foram objetos de Auditoria por parte do TCERO, visto não fazerem parte do plano estabelecido por esta Corte Fiscalizadora1 . Da análise inicial procedida pelo Corpo Instrutivo (fls. 525/526), esta recebeu exame sumário, nos termos do §2º, do art. 4º da Resolução nº 139/2013/TCERO, por ter sido integrada na Classe II, conforme Plano Anual de Análise de Contas, aprovado e materializado na Decisão nº 70/2013-CSA do Conselho Superior de Administração de 13.11.2013. Cumprindo normas regimentais os autos aportaram neste gabinete para deliberação, em rito sumário, tendo sido emitido o Despacho2 , acolhendo-se a proposição técnica, tendo em vista que não foi constatada qualquer irregularidade. 1 Parecer Ministerial, fl. 881. 2 Despacho à fl. 529. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ Regimentalmente os autos foram submetidos ao Ministério Público de Contas, e após análise empreendida em exame sumário, o d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, prolatou o Parecer n° 272/2014, acostado aos autos às fls. 536/537, posicionando-se pela quitação do dever de prestar contas, em observância ao disposto na Resolução n° 139/2013-TCE/RO. Após a manifestação do Ministério Público de Contas, convergindo com o Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas, submeti à apreciação colegiada na 20ª sessão da 2ª Câmara, ocorrida em 29 de outubro de 2014, em que prolatei o seguinte voto: I — Dar QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, o responsável senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI –, na qualidade de Diretor Geral do DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS/RO– CPF/MF n. 286.499.232-91, exercício de 2013, vez que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14 da IN n. 13/2004-TCER, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96 TCER, caracterizando, que as contas foram prestadas em sede de procedimento sumário, ressalvando que havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º da Resolução n. 139/2013-TCER; II — DAR CIÊNCIA desta Decisão ao responsável, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96, com redação dada pela EC n. 749/13, informando-lhe, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – ARQUIVEM-SE os autos, após as providências de praxe. Na ocasião, os pares sugeriram, em face aos recursos envolvidos serem relevantes, que fossem as contas retiradas do Rito de Análise Sumário (GRUPO II) constante no Plano Anual de Análise das Contas aprovado pelo Conselho Superior de Administração, para ser submetida ao exame de mérito. Desta feita, concordando com o posicionamento sugerido pelos pares da 2ª Câmara, e considerando a relevância dos valores e programas voltados à área de obras e serviços públicos, foi proferida a Decisão n° 156/2014/GCVCS/TCE/RO (fls. 539/540-v), datada de 31.10.2014, a saber: [...] Acresça-se ainda, a necessária análise sobre as contas do DEOSP, com o fim de subsidiar as Contas do Governo do Estado, exercício 2013, da qual sou Relator. Por todo o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 2º da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, DECIDO: I. Encaminhem-se os autos à PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, para submissão á deliberação colegiada quanto à exclusão da prestação de contas do DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP, da classificação de Rito Sumário regulamentado pelo §2º do art. 4º da resolução nº 139/2013/TCE-RO, aprovado e materializado na Decisão nº 70/2013-CSA do Conselho Superior de Administração de 13.11.2013, em razão da importância dos valores e programas voltados à área de obras e serviços públicos para a composição da análise das Contas do Governo/2013; II. Reconhecida a reclassificação contida no item I desta Decisão, deverão os autos os autos seguir à SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO para que, por meio de seu setor competente, promova Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ a análise de mérito das contas, dando-se ênfase à análise dos Programas de Governo vinculados ao Departamento Estadual sob exame. [...] Em DESPACHO3 exarado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente à época, José Euler Potyguara Pereira de Melo, fl. 542/542-v, manifestou-se de que não caberia à Presidência da Corte de Contas a exclusão da classificação de Rito Sumário imposta, por entender que tal decisão recai exclusivamente ao Relator dos autos. Em outro aspecto, na 23ª Sessão Plenária, de 27.11.2014, esta Corte de Contas, quando da análise do Processo nº 01532/13, firmou-se posicionamento autorizando o Relator a determinar, via Decisão Monocrática, a reclassificação do processo do rito sumário (CLASSE II) para o ordinário (CLASSE I). Assim, foi emitida a Decisão Monocrática nº 021/2015/GCVCS, classificando a Prestação de Contas do DEOSP/RO, exercício de 2013, para o rito ordinário (CLASSE I) e determinando o retorno dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo para promover a análise de mérito das contas, dando-se ênfase à aferição dos Programas do Departamento Estadual sob exame. Na reinstrução do processo, a Unidade Técnica constatou as seguintes irregularidades, in verbis: [...] 12.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1.1 - RESPONSABILIDADE DA SENHORA MARIA CRISTIANE LIMA SILVA – CONTADORA DO DEOSP-RO, CPF Nº 663.196.922-00 E CRC/RO Nº 007561/O9, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ANTÔNIO LÚCIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL, CPF Nº 286.499.232-91: 12.1.1.1 - Descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pelas divergências verificadas, que caracterizam descontrole contábil entre as informações sobre os créditos adicionais registrados no Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias – Anexo TC-18, que resulta numa apuração do Orçamento Final Autorizado em R$41.544.906,68 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos) e os valores registrados nos demais demonstrativos contábeis que resulta em R$53.372.793,80 (cinquenta e três milhões, trezentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme Item 9 deste Relatório; 12.1.1.2 - Descumprimento do princípio do equilíbrio das contas públicas, estatuído no parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, pelo Déficit de Execução Orçamentária de R$14.156.645,22 (quatorze milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que a Receita total do órgão foi no montante de R$23.240.873,62 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e a Despesa Executada foi na ordem de R$37.397.518,84 (trinta e sete milhões trezentos e noventa e sete mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), conforme Item 11.1 deste Relatório; 12.1.1.3 - Descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, visto que a movimentação da conta “Restos a Pagar” não concilia com as Relações de Restos a Pagar Processados e não Processados, respectivamente Anexos TC-10A e TC-10-B, e com o Balanço Patrimonial, conforme Item 11.2 “a” deste Relatório; 3 Despacho com data de 25.11.2014. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ 12.1.1.4 - Descumprimento dos preceitos do parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), pois os registros de Ativo Financeiro e Passivo Financeiro, no Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial, revelam que o DEOSP apurou, em 31.12.2013, uma Insuficiência de Disponibilidade Financeira (Déficit Financeiro), de R$10.900.536,38 (dez milhões, novecentos mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme Item 11.2.1; 12.1.1.5 - Descumprimento do artigo 85 c/c o artigo 104 da Lei Federal nº. 4.320/64, tendo em vista que o Saldo Patrimonial (Ativo Real Líquido), no total de R$522.955.779,24 (quinhentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) apurado por esse corpo técnico não confere com o demonstrado na conta a esse título no Balanço Patrimonial - Anexo 14, que apresenta um Ativo Real Líquido de R$523.389.218,47 (quinhentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), restando, portanto, uma diferença de R$433.439,23 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), conforme Item 11.4.1.3 deste Relatório; 12.1.1.6 - Descumprimento do artigo 85 c/c o artigo 92 da Lei Federal nº. 4.320/64, pois o saldo aferido no grupo de contas componentes da Dívida Pública Flutuante, no valor de R$17.387.502,51 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos) não concilia com o valor registrado no Balanço Patrimonial, que registra R$9.807.897,23 (nove milhões, oitocentos e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), restando, portanto, uma diferença de R$7.579.605,28 (sete milhões quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme Item 11.7). [...] (Grifos do original) Diante das constatações, em voga, foi prolatada Decisão em Definição de Responsabilidade nº 23/2015/GCVCS, às fls. 620/623, sendo imputadas responsabilidades ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini - Diretor Geral do DEOSP e a Senhora MARIA CRISTIANE LIMA SILVA - Contadora, conforme Mandados de Audiência4 , às fls. 628/629. No dia 14 de julho de 2015, foi interposta solicitação pela Senhora Maria Cristiane Lima Silva, requerendo a dilação de prazo para o atendimento ao Mandado de Audiência n° 269/2015/D2ªC-SPJ, em virtude de que ainda estariam sendo providenciados os documentos e demais informações junto ao DEOSP/RO na atual gestão. Respondendo ao requerimento da parte, o qual fora protocolado nesta Corte sob o nº 08020/15 (fl. 630), deferiu-se o requerimento de dilação de prazo, concedendo-se mais 15 (quinze) dias de prazo. Em atendimento aos chamamentos, os responsabilizados ofertaram justificativas, as quais foram juntadas aos autos às fls. 689. Após apreciação das justificativas o Corpo Instrutivo emitiu Relatório Técnico (fls. 870/875), manifestando-se pelo julgamento REGULAR COM RESSALVAS das presentes contas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/TCER-96, c/c artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno, em virtude da ocorrência de uma única irregularidade, qual seja: a) Descumprimento aos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, visto que a movimentação da 4 Mandados de Audiência n°s 268 e 269/2015/D2ªC-SPJ. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ conta “Restos a Pagar” não concilia com as Relações de Restos a Pagar Processados e não Processados, respectivamente Anexos TC-10-A e TC-10-B, e com o Balanço Patrimonial. Os autos foram regimentalmente encaminhados ao Ministério Público de Contas, que por meio do Parecer nº 434/2017-GPETV da lavra do d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, fls. 879/883, manifestou-se, nos seguintes termos: PARECER Nº 434/2017 [...] Ante o exposto, consentindo in totum com o entendimento técnico, o Ministério Público de Contas opina seja: I – Julgada REGULAR COM RESSALVA a Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade dos Srs. Antônio Lúcio Mosquini e Maria Cristiane Lima Silva, na qualidade de Diretor Geral e Contadora, respectivamente, ante o descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, visto que a movimentação da conta “Restos a Pagar” não concilia com as Relações de Restos a Pagar Processados e não Processados, respectivamente Anexos TC10-A e TC-10-B, e com o Balanço Patrimonial; II – Determinado ao atual gestor do DEOSP, que adote as necessárias medidas no sentido de corrigir a irregularidade identificada e prevenir a reincidência de outras semelhantes. (Grifos do original) Assim, vieram os autos conclusos para Decisão. VOTO CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA O Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP foi criado pela Lei Complementar nº 336, de 31 de janeiro de 2006, agregando parte das atribuições do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP/RO. Esta autarquia vinculada à Secretaria de Finanças – SEFIN é entidade de administração descentralizada, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira. Apreciando as Contas que compõe o Departamento, referente ao exercício de 2013, ora submetidas a julgamento por esta e. Corte de Contas, destacam-se as informações pertinentes às execuções Orçamentária, Financeira e Patrimonial, diante das disposições impostas na Lei Federal nº 4.320/64 e na I.N. nº 013/2004/TCE-RO. Relativamente a Execução Orçamentária, temos a seguinte situação: Quadro I – Demonstrativo da Execução Orçamentária. ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO INICIAL VALOR (R$) Dotação Inicial 34.049.948,00 (+) Créditos Suplementares 26.607.935,80 Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ ( - ) Anulações de Créditos 7.285.090,00 ( = ) Autorização Final da Despesa 53.372.793,80 ( - ) Despesas Empenhada 37.397.518,84 ( = ) Saldo de Dotação 15.975.274,96 Fonte: Balanço Orçamentário, fls. 67/70 e Relatório Técnico, fl. 603-v. O orçamento inicial previsto para o DEOSP, aprovado pela Lei n° 2691, de 28 de dezembro de 2012, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013, no valor de R$34.049.948,00 (trinta e quatro milhões, quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais) tendo sido adicionados aos Créditos Suplementares o valor de R$26.607.935,80 (vinte e seis milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), os quais confrontados com a anulação de dotação de R$7.285.090,00 (sete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e noventa reais) e uma despesa empenhada de R$37.397.518,84 (trinta e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), resultou no saldo de dotação no montante de R$15.975.274,96 (quinze milhões, novecentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). No que se refere aos índices da execução da despesa, ressalta-se que a administração do DEOSP realizou R$37.397.518,84 (trinta e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) correspondente a 70,04% da despesa efetivamente autorizada (R$53.372.793,80). Com base nos dados extraídos junto ao Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei n° 4.320/64, fls. 67/70, verifica-se que a Receita Arrecadada alcançou a importância de R$23.240.873,62 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e a Despesa Realizada (empenhada) perfez o valor de R$37.397.518,84 (trinta e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), resultando assim em um Déficit de Execução Orçamentária da ordem de R$14.156.645,22 (quatorze milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em descumprimento ao disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao artigo 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64. Os responsabilizados, em sede de defesa. alegaram que a autarquia depende dos repasses financeiros oriundos da SEFIN, e, embora possua autonomia financeira estes são insuficientes para manutenção da estrutura e obrigações finalísticas. Além do mais, os restos a pagar dos Órgãos do Estado são consolidados nas contas de Governo, portanto, a falta de disponibilidade financeira está diretamente ligada à disponibilidade da conta única do Tesouro Estadual. O Corpo Técnico, ao analisar os argumentos de defesa, opinou pela elisão da irregularidade, uma vez que é entendimento preponderante no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, por se tratar de uma unidade orçamentária da administração pública direta, sem autonomia para realizar arrecadação, tendo sua gestão financeira exclusivamente atrelada à Conta Única do Estado. Dessa forma, considerando que essa Corte em casos análogos já tem se manifestado quanto a não responsabilidade de gestores, referente ao déficit orçamentário cujas receitas são de responsabilidades da SEFIN, conforme os processos 1423/095 , 1316/096 e 1338/107 , tenho por 5 Prestação de Contas do Exercício de 2008 do DER/RO. 6 Prestação de Contas do Exercício de 2008 da SEJUS. 7 Prestação de Contas do Exercício de 2009 da SEAS. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ acompanhar o posicionamento técnico e ministerial no sentido de se manter a irregularidade no rol das impropriedades remanescentes. Por oportuno, registre-se que não há permissivo legal para o endividamento desarrazoado da autarquia, assim é medida que se impõe determinar ao atual gestor que observe estritamente os princípios orçamentários do planejamento, programação e da razoabilidade na execução do orçamento. Quanto ao Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, fls. 71 dos autos, o qual demonstra a receita e a despesa, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte, tem-se que o saldo disponível, ao final do exercício de 2013, perfez a importância de R$6.486.966,13 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e treze centavos), em consonância com o valor registrado no Balancete de Verificação relativo ao mês de dezembro/2013 (fl. 12), bem como os dados contidos no Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, fls. 72/73 e Demonstrativo Analítico das Contas Bancos – Anexo TC-02 (fl. 78). Em relação aos Restos a Pagar, com base nos dados constantes do Balanço Financeiro, (fl. 71), pode ser demonstrado da seguinte forma: Quadro II – Demonstrativo dos Restos a Pagar Discriminação Valor (R$) Saldo do Exercício Anterior 2.148.310,31 (+) Inscrição 15.486.373,12 (-) Pagamento 1.947.706,30 (=) Saldo para o Exercício Seguinte 15.686.977,13 Fonte: Balanço Financeiro, fl. 71, e Demonstrativo da Dívida Flutuante, fl. 76. Observa-se que o saldo para o exercício seguinte dos restos a pagar perfizeram a importância de R$15.686.977,13 (quinze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e treze centavos), estando em consonância com o Demonstrativo da Dívida Flutuante, fl. 76. Entretanto, não concilia com os Anexos TC-10A e TC-10B, fls. 49/50 e com o Balanço Patrimonial, fl. 72/73, caracterizando descumprimento aos artigos 85,89 e 103 da Lei Federal n° 4.320/64. Relativamente a irregularidade em tela os responsabilizados foram instados a se manifestar, tendo os mesmos apresentado justificativas as quais foram apreciadas pelo Corpo Técnico Especializado. Os responsabilizados, em sede de defesa, apresentaram novos demonstrativos contábeis (Anexos TC-10ª e TC-10B, fls. 700/701 e fls. 810/811). O Corpo Técnico, ao analisar os documentos apresentados, manifestou-se no sentido de que, apesar da tentativa de saneamento com a apresentação de novos documentos, estes não foram capazes de elidir a impropriedade, resultando apenas em uma redução do valor referente a diferença constatada, de R$15.686.977,13 (quinze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e treze centavos) para R$13.338.062,81 (treze milhões trezentos e trinta e oito mil sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), motivo pelo qual posicionou-se pela manutenção da impropriedade, tendo sido acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ Necessário consignar, que a Contabilidade Pública é uma especialização da ciência contábil, que se aplica às aziendas públicas, de acordo com as regras estabelecidas pelas Normas Gerais do Direito Financeiro. A Contabilidade Pública exerce a função de prever, escriturar, controlar, analisar e interpretar os atos e fatos da gestão pública. Posto isso, temos então que o objetivo da Contabilidade Pública é o de fornecer informações para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares para fins estatísticos ou de interesse dessas instituições. Nessa corrente de entendimento, a contabilidade é quem fornece os dados e informações corretas de que o gestor necessita para embasar suas escolhas e decisões, através das demonstrações contábeis. Dessa forma, as condições de certeza ocorrem quando o profissional decisor sabe exatamente o que vai ocorrer no futuro, tomando por base o que consta nos demonstrativos contábeis. Todo Administrador Público toma suas decisões com base nas informações repassadas pela contabilidade. Dessa forma, fragilizar os documentos contábeis é impedir a boa gestão dos recursos. Observa-se, in casu, existir diferença de lançamentos relativos ao Saldo de Restos a Pagar para o exercício seguinte da ordem de R$2.348.914,32 (dois milhões trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), se comparado com o Balanço Patrimonial, fls. 72/73 dos autos. Dessa forma, resta demonstrado a fragilidade nos lançamentos contábeis e a falta de fidedignidade dos registros realizados pela contabilidade, motivo por si só suficiente para a manutenção da irregularidade em tela, em estrita consonância com o posicionamento técnico e ministerial. No que se refere ao Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64, carreado aos autos às fls. 72/73, constata-se que o Ativo Financeiro registrado foi de R$11.917.868,88. Em contrapartida, no Passivo Financeiro foi registrado a monta R$9.807.897,23, resultando, assim, em um superávit financeiro da ordem de R$2.109.971,65. A situação Financeira Patrimonial do DEOSP/RO, no final do exercício, se apresentou da seguinte forma: Exercício de 2013 Ativo Financeiro R$11.917.868,88 ----------------------------------------------------------------= R$1,22 Passivo Financeiro R$9.807.897,23 Dividindo o Ativo Financeiro de R$11.917.868,88 (onze milhões, novecentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelo Passivo Financeiro de Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ R$9.807.897,23 (nove milhões, oitocentos e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), conclui-se que a cada R$1,00 (um real) de obrigações a curto prazo, o Departamento possui R$1,22 (um real e vinte e dois centavos), para quitá-las, onde fica evidenciada uma situação financeira positiva. Em relação à Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, carreado aos autos às fls. 74/75, podemos observar que ao final do exercício sob análise apresentou um Resultado Patrimonial Superavitário na ordem de R$375.375.876,28 (trezentos e setenta e cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), resultante das Variações Patrimoniais quantitativas aumentativas (R$399.032.784,25), deduzidas das Variações Patrimoniais quantitativas diminutivas (R$23.656.907,97). Com relação ao Resultado Patrimonial este apresentou a seguinte movimentação: Quadro III – Demonstrativo do Resultado Patrimonial DESCRIÇÃO VALOR (R$) (a) Saldo do Exercício Anterior (Balanço Patrimonial) 147.579.902,96 (b) Resultado Patrimonial do Exercício (superávit verificado no exercício) 375.375.876,28 (c) = (a + b) Saldo Patrimonial em 31.12.2013 (Ativo Real Líquido) 522.955.779,24 Fonte: DVP, fls. 74/75 e Balanço Patrimonial, fls. 72/73. Observa-se que o Saldo Patrimonial alcançou o importe de R$522.955.779,24 (quinhentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos). No entanto, em confronto com o Balanço Patrimonial, carreado aos autos às fl. 72/73, verifica-se que o valor registrado naquele demonstrativo foi de R$523.389.218,47 (quinhentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), apresentando assim, uma divergência de R$433.439,23 (quatrocentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), em descumprimento ao artigo 85 c/c 104 da Lei Federal 4.320/64. Instados a apresentar justificativas, os responsabilizados fizeram os devidos ajustes, evidenciados no demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido do exercício de 2013, conforme consta nos autos à fl.816. O Corpo Instrutivo, ao analisar os argumentos e os documentos de defesa ofertados, observou o seguinte: Diante das informações supra, a Equipe Técnica posicionou-se pelo saneamento da irregularidade em exame, tendo em vista que o Saldo Final do Exercício de 2013 resultou no montante de R$523.389.218,47 (quinhentos e vinte e três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), o qual concilia com o registrado no Balanço Patrimonial às fls. 72/73. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ Posto isso, considerando que as justificativas e os documentos apresentados tiveram o condão de sanear a irregularidade apontada preliminarmente, corroboro com o posicionamento do Corpo Instrutivo. Quanto à Dívida Fundada – Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, verifica-se nos autos o não encaminhamento a esta Corte de Contas do referido anexo, evidenciando descumprimento ao parágrafo único do art. 98 e art. 101 da Lei Federal n° 4320/64 c/c a alínea “m” do inciso III, artigo 9° da IN. N° 013/TCERO/2004. Necessário consignar que a ausência do referido demonstrativo não foi alvo de apontamento por parte do Corpo Instrutivo, não havendo, portanto, o chamamento dos responsáveis para apresentar suas razões/justificativas. Dessa forma, considerando que os interessados não tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a irregularidade detectada, tem-se a inviabilidade da análise pontual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bastando recomendação para que em outros exercícios, o gestor atente-se no encaminhamento do referido demonstrativo, ainda que conste apenas a informação “sem movimento”. Relativamente à Dívida Flutuante – Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64, fl. 76, verifica-se ter ocorrido a seguinte movimentação: Quadro IV Fonte: Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17 da Lei Federal 4320/64 (fl. 76). Extrai-se do demonstrativo supra o saldo do exercício anterior de R$3.458.321,49 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), que somado a inscrição na ordem de R$17.363.441,04 (dezessete milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), e deduzido do pagamento (baixa) no valor de R$3.434.260,02 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e dois centavos), restou para o exercício seguinte o saldo de R$17.387.502,518 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos). No que concerne a Demonstração dos Fluxos de Caixa – Anexo 18 da Lei Federal 4320/64, essa evidencia a capacidade da entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e movimentações ocorridas nos fluxos das operações dos investimentos e financiamentos. O Corpo Instrutivo no derradeiro relatório preliminar constatou o não encaminhamento do referido demonstrativo a esta e. Corte Contas, bastando recomendação para que nas prestações de contas o Gestor atente-se no encaminhamento da DFC – Anexo 18. Quanto ao Pronunciamento da Controladoria Geral do Estado, verifica-se que o Relatório Anual de Inspeção e Auditoria, bem como o Certificado de Auditoria, emitido pela 8 Restos a Pagar Processados: R$7.906.767,81 + RPNP de exercícios anteriores: R$200.604,01 + Restos a Pagar Não Processado: R$7.579.605,31 + Valores Restituíveis: R$1.700.525.38 = R$17.387.502,51. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ Controladoria Geral do Estado sobre a gestão da DEOSP, referente ao exercício de 2013, encontra-se carreado aos autos às fls. 551/562. Ademais, registre-se o Certificado de Auditoria, fl. 562, foi emitido no Grau Irregular. Entretanto, necessário registrar que as ocorrências de falhas formais apontadas pela Controladoria Geral do Estado – CGE, não foram consideradas pelo Corpo Técnico Especializado, motivo pelo qual deixaram de figurar na Decisão em de Definição de Responsabilidade emitido. Dessa forma, considerando que em uma análise às ocorrências apontadas pela CGE, fls. 551/562, verifica-se que as mesmas se referem a falhas de natureza formal; considerando que esta e. Corte de Contas deixou de promover a análise e imputação de responsabilidades aos gestores quanto às referidas falhas; considerando a necessidade de observância ao princípio da celeridade processual e da legalidade; considerando por fim que torna-se excessivamente oneroso o retorno da marcha processual ao estado de chamamento dos responsáveis ao processo; considerando in fine, que o processo não possuí indicativo da existência de dano ao erário, tenho por entendimento dar o devido andamento processual necessário. Com relação à Avaliação dos Programas previstos na Lei Orçamentária Anual, foi realizada a avaliação dos programas com as informações constantes no Relatório de Atividades Desenvolvidas e Avaliação do PPA 2012-2015 – exercício de 2013, obtém-se a seguinte avaliação da execução do programa de competência do DEOSP: Do Programa Modernização da gestão pública – 1277 (Ações: Gestão do patrimônio – 1608 e Gestão de pessoas – 2070): As ações tratam da aplicação dos recursos em obras, serviços e cursos ou treinamentos de pessoas, a gestão do patrimônio tinha meta de 08 unidades, quando foi iniciada apenas uma, mantendo as obras já existentes com prioridades para conclusão do Complexo Rio Madeira, na ação gestão de pessoas a meta era 30 unidades quando foram treinadas apenas 08 unidades, ficando na dependência dos recursos arrecadados e prioridades da administração. Do Programa Fiscalização e acompanhamento de obras públicas – 2056 (Ações: Desenvolver estudos e projetos no amb. habitar bem – 1325; Construir conjuntos habitacionais – 1326; Implantar, ampliar e melhorar sistema abast. de água – 1334; Implantar, ampliar e melhorar sistema de esgoto – 1335; e Desenvolver estudos e projetos de obras – 1337), a equipe de auditoria da CGE constatou o seguinte: (a) não atingimento da eficácia da parte física e a eficiência da parte financeira; (b) dispêndios financeiros sem a contrapartida de realização física; (c) apenas 1 (uma) ação elencada apresentou despesas liquidadas, a qual ficou abaixo de 11% (onze por cento) e as outras 4 (quatro) não houve despesas liquidadas; (d) o total empenhado para essas ações foi de R$580.134,99, que subtraída da despesa autorizada, correspondeu ao desperdício orçamentário de R$2,2 milhões; (e) as descrições das ações 1334 e 1335 são genéricas e não há uma data final de quando serão concluídas, sendo que, em se tratando de ação de tipo projeto deve haver um tempo determinado, ou seja, data inicial e data final; (f) todas as ações tiveram baixa liquidação em relação à despesa autorizada e à dotação inicial, permitindo inferir que houve superestimação dos custos das metas a serem executadas em 2013 ou que não houve execução de tudo que foi previsto, demonstrando, portando, falhas no planejamento da Unidade; (g)nenhuma informação sobre restrições das ações no SIPLAG_MONITORAMENTO. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ Vale salientar que no Relatório de Avaliação realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG (fls. 868/869), relativo ao exercício de 2013, consta que as ações 1325 e 1326 estão sendo desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS. As ações 1334 e 1335 foram paralisadas devido à insuficiência de recursos alocados na Lei Orçamentária e, por fim, quanto à ação 1337, houve remanejamento dos recursos para outro projeto. Do Programa Gestão administrativa do Poder Executivo – 1015 (Ações: Realizar pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores – 0114; Efetuar Transferências Voluntárias – 0183 e 0199; Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade – 2087; Atender a Servidores com Auxílio – 2091; Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais – 2234): O programa trata do apoio administrativo para aquisição de materiais, serviços e pagamento de remuneração a servidores, bem como nos repasses através de convênio com entidades e prefeituras. Os recursos alocados e comprometidos nas ações durante o exercício, foram satisfatórios para aquisição de bens, serviços e pagamentos de servidores na demanda da necessidade para manutenção da unidade. É impositivo determinar aos órgãos responsáveis que adotem medidas corretivas visando o alcance de maior efetividade nas ações e programas voltados à área de obras e serviços públicos do DEOSP/RO. De todo o exposto, considerando a análise levada a efeito na Prestação de Contas do DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DEOSP/RO, exercício de 2013, as quais foram analisadas pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, com as quais convirjo integralmente, submete-se a deliberação desta Egrégia 2ª Câmara, nos termos regimentais, a seguinte proposta de Decisão: I – Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – na qualidade de Diretor Geral (CPF nº 289.499.232-91) e MARIANE CRISTIANE LIMA SILVA – na qualidade de Contadora (CPF nº 663.196.922-00), com fulcro no Art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c Art. 24 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, em virtude da ocorrência da seguinte irregularidade: a) descumprimento às disposições contidas nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64, em virtude da diferença da ordem de R$2.348.914,32 (dois milhões trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), constatada entre o valor registrado no Saldo para o Exercício Seguinte de Restos a Pagar (R$15.686.977,13) e o valor registrado no Balanço Patrimonial (R$13.338.062,81), apresentando assim fragilidade do demonstrativo contábil. II – Multar, em gradação mínima e de forma individual, o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – na qualidade de Diretor Geral do DEOSP/RO e a Senhora Mariane Cristiane Lima Silva – na qualidade de Contadora do DEOSP/RO, no valor de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), nos termos do Art. 18, Parágrafo Único, com nova redação dada pelo Art. 15 da Lei Complementar nº 194/97, Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ Acórdão AC2-TC 00866/17 referente ao processo 01476/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 16 Proc.: 01476/14 Fls.:__________ combinado com o Art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude da falha apontada na alínea “a”, do item I desta Decisão; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, para que o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – na qualidade de Diretor Geral do DEOSP/RO e a Senhora Mariane Cristiane Lima Silva – na qualidade de Contadora do DEOSP/RO, recolham as importâncias consignadas no item I desta Decisão, devidamente atualizadas – por inteligência do Art. 56 da LC nº 154/96, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC (Agência nº 2757-X, Conta nº 8358-5 – Banco do Brasil) em conformidade com o Art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não atendam às determinações expressas nesta decisão; IV – Determinar, ao atual Gestor do DEOSP/RO, o Senhor Isequiel Neiva de Carvalho, ou a quem vier substituí-lo, para que adote as seguintes medidas: a) prevenir a ocorrência de insuficiência orçamentária e financeira, de forma que tenha recursos suficientes para o atendimento dos compromissos assumidos dentro do exercício, sob pena de afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, devendo, portanto, ser acompanhada/monitorada no curso do exercício a execução financeira b) encaminhar o Demonstrativo da Dívida Fundada – Anexo 16, nos próximos exercícios, ainda que conste apenas a informação “sem movimento”, bem como o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa – Anexo 18; c) visar o alcance de maior efetividade nas ações e programas voltados à área de obras e serviços públicos do DEOSP/RO; d) evitar a ocorrência de divergências contábeis que possam fragilizar a fidedignidade da Contabilidade do Departamento, em especial a descrita na alínea “a”, item I desta Decisão; V – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI e a Senhora MARIANE CRISTIANE LIMA SILVA, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta e. Corte de Contas, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sitio: www.tce.ro.gov.br; VI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta Decisão. Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
  17. Em VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 de Setembro de 2017 PRESIDENTE E RELATOR Documento ID=500129 inserido por SAMARA ANGÉLICA REIS E SILVA em 21/09/2017 13:12.
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