Para Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, magistrado titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o senador Ivo Cassol, do PP, ex-governador de Rondônia, não reconheceu direito líquido e certo para a manutenção da segurança paga com recursos do Estado
Juiz diverge de posicionamento do Tribunal de Justiça sobre segurança particular de Cassol
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CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de Novembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0003414-92.2015.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Ivo Narciso Cassol
Impetrado: Secretário Chefe da Casa Militar do Estado de Rondônia
SENTENÇA
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVO
NARCISO CASSOL contra suposto ato coator do CHEFE DA CASA MILITAR do
Governo do Estado de Rondônia.
Afirma que foi Governador do Estado de Rondônia nos períodos de
2003/2006 e 2007/2010, quando renunciou ao cargo para concorrer a uma das
vagas para Senador, sendo eleito e empossado em 2011.
Menciona que durante seu mandato de Governador, elaborou projeto
de Lei Ordinária, sendo aprovado com o número 2.255/10, que garantiu a todos os
ex-Governadores do Estado de Rondônia, após sua saída do mandato, segurança
pessoal e de seus familiares, pelo mesmo período de exercício do cargo.
Informa que desde a renúncia ao cargo de Governador, vem se
utilizando da segurança que lhe fora garantida e aos seus familiares, contudo para
sua surpresa, em 09 de fevereiro de 2015, recebeu o Ofício nº 056/GAB/CM-2015,
do Secretário-Chefe da Casa Militar, sendo informado da revogação da Lei Ordinária
n. 2.255/10 pela da Lei Ordinária n. 3508/15, ficando extinto o serviço de segurança
pessoal.
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Alega a existência do direito líquido e certo de ter restabelecido o
serviço de segurança, pois tem direito adquirido, requerendo seja concedida liminar
no sentido da manutenção do serviço de segurança.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/24).
Em decisão foi indeferido o pedido liminar (fls. 32/35).
Interposto agravo de instrumento (fls. 38/41).
Estado de Rondônia ingressa no feito (fls. 58/63).
Em sede de recurso foi deferida liminar com o fim de restabelecer o
serviço de segurança (fls. 64/69).
Estado de Rondônia informa cumprimento da decisão (fl. 78).
Impetrante informa cumprimento parcial da decisão (fls. 82/83).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA apresenta
parecer (fls. 134/140), onde discorre a respeito da matéria para afirmar inexistente
direito adquirido e, consequentemente, denegação da ordem.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental impetrada por IVO NARCISO
CASSOL contra ato do CHEFE DA CASA MILITAR, que determinou o cancelamento
da medida administrativa que coloca à disposição militares para fazerem segurança
pessoal do ex-Governador e de seus familiares.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a
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proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data
contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Mérito.
DO DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE. LEI CONCESSIVA. LEI REVOGADORA.
Anota-se que o ponto em discussão cinge-se em Lei Ordinária
Estadual n. 2.225 de 03 de março de 2010, que dispõe sobre a segurança de ex-
Governadores do Estado e estabelece:
Art. 1º. Fica assegurado aos ex-Governadores do Estado e seus
familiares, o direito a segurança pessoal por igual período do exercício
do cargo de Governador, imediatamente após o término do seu
respectivo mandato.
Art. 2º. As despesas de que trata es Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias da Coordenadoria Geral de Apoio à
Governadoria CGAG.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enquanto a Lei Ordinária Estadual n. 3.508 de 03 de fevereiro de
2015, acabou por revogar referida norma legal, conforme consta de seu conteúdo:
Art. 1º. Fica revogada a Lei n. 2.255 de 03 de março de 2010, que
"Dispõe sobre a segurança do ex-Governador do Estado".
Art. 2º. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Palácio do
Governo do Estado de Rondônia, 3 de fevereiro de 2015.
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Com efeito, o Impetrante pretende seja mantida legislação de sua
própria autoria, posteriormente revogada, como acima claramente demonstrado.
É se pontuar que em sede de recurso de agravo neste feito, o e. TJRO
acabou por decidir o próprio mérito do mandamus, a saber:
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Antecipação de tutela.
Ex chefe do executivo. Direito à segurança. Lei revogada. Direito
adquirido. Ação popular. Recurso com efeito suspensivo. Ausência de
produção de efeitos. Recurso provido.
A revogação pura e simples da lei estadual que garante aos chefes do
executivo o direito de ter prestado, às expensas do Estado, serviço de
segurança para si e seus familiares, posteriormente ao mandato, pelo
mesmo período de tempo deste, não pode violar o direito adquirido.
Ainda que a norma tenha sido objeto de ação popular em que foi
reconhecida sua lesividade ao patrimônio público, o fato de ter havido
recurso com efeito suspensivo impede a produção de seus efeitos.
Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os
desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gilberto Barbosa acompanharam o
voto do relator. Porto Velho, 13 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR. RELATOR.
DO DIREITO ADQUIRIDO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal assenta como valores e regras essenciais à
estabilidade social e institucional a garantia de direitos individuais de alta
sensibilidade à própria existência da organização e estrutura da sociedade, no rol
dos Direitos e Garantias Fundamentais.
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Pontes de Miranda assentou:
"A Afirmação e o reconhecimento da dignidade humana, o que se operou por
lentas e dolorosas conquistas na história da humanidade, foi o resultado de
avanços, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade,
igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa
realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles
mesmo que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a
meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos,
essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à sua subjetivação e
precisão de direitos já existentes" (Comentários à Constituição Federal de
1967, com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo IV, fls. 618).
Anota-se então:
Destarte, o Direito não pode molestar (alterar) o passado das pessoas, pode
apenas prover para o presente e futuro delas, jamais violando o que já se
constituiu sob o amparo da ordem jurídica, pois "como a segurança jurídica e
a justiça dão o sentido teleológico do Direito, jamais poderá ter sobrevivência
um princípio (retroatividade geral) que ameace permanentemente causar um
desmantelamento na vida social" (SILVA, 2000, p. 106).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5359
A Constituição de 1988, na mesma esteira das Constituições de
19341, 19462 e 19673, consagrou a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada (art. 5º XXXVI):
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Tem-se conceito legal ao instituto (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de
setembro de 1942):
Art. 6º, § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Verifica-se que o instituto "direito adquirido" tem por cerne a pretensão
de fixação da intangibilidade de determinadas relações ou situações jurídicas por
efeito de normas supervenientes àquelas sob as quais se constituíram essas
relações.
DIREITO ADQUIRIDO E LEI NO TEMPO IRRETROATIVIDADE X EFICÁCIA IMEDIATA
DA LEI SUPERVENIENTE.
No exame ao conteúdo finalístico do direito adquirido, verifica-se a
relevância da discussão sobre efeitos de retroatividade ou de irretroatividade de
normas supervenientes para afetar as relações constituídas sob a regra anterior,
destacando o elemento temporal ou intertemporal, ou seja, o exame da lei no
tempo.
Teoriza-se existirem: a) retroatividade máxima se o evento fato
jurídico já ocorreu, está completamente consumado e a norma pretende
reestabelecer as partes à situação anterior e retomar inteiramente os efeitos dos
fatos pretéritos; b) retroatividade média se o ato contém efeitos pendentes,
ocorridos ainda sob vigência da norma anterior, mas ainda não consumados; c)
retroatividade mínima existem efeitos futuros, se realizam, assim, já sob vigência
da nova norma. Confirma-se com Dirley Cunha Junior:
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei
nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido,
ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem
alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não
ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma
nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às
prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se
verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos
atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos
pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima,
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quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se
aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações
vincendas).
http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-
e-minima
Tributa-se ao Ministro Moreira Alves:
...
A retroatividade máxima é aquela que ocorre quando, em questão de direito
intertemporal evidentemente, a lei nova prejudica os atos e fatos que já se
consumaram no passado e cujos efeitos também se extinguiram no passado.
...
A retroatividade média é aquela que, em grau de intensidade, se apresenta
menos intensa do que a retroatividade máxima.
...
E finalmente nós temos o caso mais comum que é o da retroatividade
mínima. A retroatividade mínima é aquela que alguns autores, inclusive de
renome, confundem com a chamada eficácia imediata da lei.
Atribui-se a Gabba e Roubier as influências na concepção moderna e
cientifica do instituto "direito adquirido", sendo ordenada por Popoliev em duas
correntes: SUBJETIVA e OBJETIVA. Permita-se então apontar os principais pontos,
relevantes, nas duas correntes teóricas: objetiva e subjetiva.
Na visão da teoria objetivistas de Roubier:
Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da
identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são
produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul
Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro.
...
Assim, faz distinção entre uma fase dinâmica, que corresponde ao momento
da constituição e extinção da situação, e uma fase estática, que corresponde
ao momento em que essa situação produz seus efeitos.
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Conclui, então, que as leis relativas aos modos de constituição ou de extinção
de uma situação jurídica não podem, sem retroatividade, contestar a eficácia ou
ineficácia jurídica de um fato passado. Já quando se cuida de fixar os efeitos
dessa situação jurídica, a definição do caráter retroativo faz-se da seguinte
forma: os efeitos já produzidos antes da entrada em vigor da nova lei fazem
parte do domínio da lei antiga e são intocáveis. A lei nova determinará os
efeitos jurídicos que se produzirão após a sua entrada em vigor, sem que isto
signifique algo diferente do efeito imediato.
http://jus.com.br/artigos/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-
federal#ixzz3sbjexQn7
Assim, na teoria objetiva, os efeitos jurídicos produzidos à luz da nova
lei são por esta afetado, preservando-se somente o direito e os efeitos consumados
à luz da lei anterior. Importa destacar anotações ao entendimento de ROUBIER,
fixando controvérsia não sobre efeito retroativo da lei nova mas na condição de
aplicação meramente imediata dessa norma. Veja-se:
"Quanto aos atos jurídicos celebrados durante a vigência da lei revogada,
que continuam a produzir efeitos na vigência da nova lei, distingue Roubier
os efeitos decorridos dos efeitos a serem produzidos depois da revogação da
lei. Segundo Roubier, os efeitos produzidos na vigência da lei anterior, são
intocáveis pela lei nova (Irretroatividade); já os efeitos que ocorrerão na
vigência de nova lei, são por ela regulados (efeito imediato da lei).
Assim, não alcança os efeitos já produzidos sob o Império da lei antiga.
Quando, segundo a lei anterior, a situação jurídica é perfeita, não é atingível
pela nova lei, sob pena de lhe ser dado efeito retroativo.
Mas ao ser revogada a lei, a situação não se tiver completado, será
alcançada pela lei nova. Defende, pois Roubier, o princípio da aplicação
imediata da lei."
(GUSMÃO, 2002, p. 244-245).
http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20140503114714.pdf
A teoria subjetivista de Gabba - teoria clássica ou teoria dos direitos
adquiridos - leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas.
José Eduardo Martins Cardozo sintetiza a teoria subjetivista nos seguintes
termos:
"De forma sintética, poderíamos dizer que os defensores desta corrente
têm, como alicerce de todas suas reflexões, a ideia de que as novas leis
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não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam
considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular. Ou em
outras palavras: ao ver destes, a questão da irretroatividade das leis tem
assento na premissa fundamental que afirma a impossibilidade de uma lei vir
a desrespeitar 'direitos adquiridos' sob o domínio de sua antecedente"
Muitos autores célebres apresentaram-se como importantes defensores da
doutrina subjetivista, dentre eles, Gabba, Merlin, Blondeau, Mailhet de Chassat,
Demombe, Lassalle e Savigny. [06]
À época de Gabba predominava a crença de que a retroatividade da lei seria,
em si mesma, uma injustiça, devendo, por conseguinte, ser aplicado o
princípio absoluto da irretroatividade das leis, para solucionar os problemas
relativos aos conflitos de leis no tempo.
Gabba, em sua teoria, combate a referida crença e defende que, no conflito
de leis no tempo, é perfeitamente justa a aplicação da lei nova a relações
constituídas anteriormente, desde que se respeitem todos os direitos
adquiridos. [07]
http://jus.com.br/artigos/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-
federal#ixzz3sbfo8RvW
A teoria subjetivista prestigia a visão a partir da norma que constituiu o
direito, tanto em relação à sua formação quanto aos seus efeitos. Contudo, confere
especial valor ao conteúdo desse direito constituído em relação a sua apropriação
pelo sujeito.
Interessa destacar que a condição jurídica do direito intertemporal
comporta dois tipos de sistemas: um sistema legal e um sistema constitucional,
considerando a origem da norma que institui seus princípios. No sistema
constitucional somente outra norma constitucional e não uma lei ordinária detém
força normativa para impor aplicação retroativa de lei.
Entende-se que Constituição Federal acolheu a doutrina da
irretroatividade restrita e não absoluta, influenciada pela posição subjetivista, na
linha de Gabba:
Depreende-se que o legislador pátrio não acolheu na Constituição o
princípio da irretroatividade absoluta das leis, mas, sim, o princípio da
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irretroatividade restrita, que consiste na proibição de leis prejudiciais
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Percebe-
se, portanto, a influência, no texto constitucional, da teoria dos direitos
adquiridos de Gabba, que também pregava a irretroatividade das leis restrita
à proteção dos direitos adquiridos, conforme antes exposto.
http://jus.com.br/artigos/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-
federal#ixzz3sbmDFb7j
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493 0-DF (RT 690/176-
690) o Ministro MOREIRA ALVES assinalou:
"No direito brasileiro, o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito e
ao direito adquirido é de natureza constitucional, e não excepciona de
sua observância por parte do legislador lei infraconstitucional de
qualquer espécie, inclusive de ordem pública, ao contrário do que
sucede em países como a França, em que esse princípio é estabelecido
em lei ordinária, e, conseqüentemente, não obriga o legislador (que
pode afastá-lo em lei ordinária posterior), mas apenas o juiz, que, no
entanto, em se tratando de lei ordinária de ordem pública, pode aplicá-
lo, no entender de muitos, retroativamente, ainda que ela silencie a esse
respeito."
Esse entendimento do e. STF é reiterado em diversos outros
precedentes a assinalar prestigio extremo à intangibilidade dos atos e situações
jurídicas consolidadas sob vigência de normas anteriores, assinalando limites contra
normas ordinárias supervenientes, sob regra do "direito adquirido".
Nada obstante, é certo que a construção teórica clássica e também
respeitáveis sustentos doutrinários instauram controvérsia em relação às situações
e aos fatos vinculados como efeitos de regras anteriores, mas ocorridos
inteiramente já sob vigência das normas ordinárias supervenientes. Assim, há forte
controvérsia ao tema, invocando-se aplicação da visão objetivista. Veja-se:
...
No entanto, o princípio constitucional não é absoluto.
A aplicação de uma lei, segundo teoria do cientista jurídico francês Paul
ROUBIER (ROUBIER, 1960), é observada em três situações:
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primeiramente, quando os fatos ocorrem, por completo, antes da vigência da
nova lei, a aplicação da mesma é retroativa (portanto, de caráter
excepcional). Quanto aos fatos que se iniciam integralmente após a vigência
da nova lei, é certo que os mesmos devem ser regidos segundo a nova
norma. A terceira hipótese, na qual a relação jurídica se firma
anteriormente à nova lei, porém seus efeitos só são produzidos após a
edição da nova norma, ROUBIER fala em aplicação imediata das leis.
Embora concordemos com a doutrina que afirma se tratar de retroatividade
mínima, a hipótese faz incidir lei nova aos efeitos de origem pretérita, que
produzem efeitos após a sua instituição.
Assim é que existe a possibilidade de uma lei ser aplicada em casos já
completos juridicamente, sem que tal fato enseje ilegalidade. Essa
ocorrência, porém, deve ser extraordinária, salvaguardando-se a regra geral
da irretroatividade.
Direito Adquirido, Ordem Pública, Irretroatividade legal e Declaração de
Inconstitucionalidade. Cristina Fernandes Kfuri Lopes.
http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20140503114714.pdf
Considerando essas anotações, assinaladas as divergências, é de se
render o reconhecimento à substância jurídica do fundamento assentado pelo e.
TJRO na decisão que em Agravo de Instrumento que entendeu pela concessão da
liminar em favor do Impetrante.
A despeito disso - sem pretensão de afronta ou desconsideração aos
fundamentos anotados na decisão do AI que entendeu por prestigiar o interesse do
Impetrante a título de direito adquirido - este Juízo se permite expressar no exame
do mérito do mandado de segurança fundamento distinto ao esposado pelo do e.
TJRO.
DO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE FIXADA NA AÇÃO POPULAR.
Primeiramente, confirma-se que a Lei autorizando ao ex-Governador
desfrutar de seguranças, teve sua inconstitucionalidade reconhecida em sentença
de mérito junto a Ação Popular n. n. 0007169-66.2011.8.22.0001, ainda pendente
de exame em sede recurso, a ser apreciado pela mesma egrégia Câmara.
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Na referida ação foi decretada a invalidade da norma legal,
reconhecida a lesividade ao patrimônio em razão de seu cumprimento, uma vez que
verificado o dispêndio de recursos públicos para finalidades privada.
Registra-se então. Tenho por acompanhar mesmo entendimento, o
deferimento de servidores para fins de ordem particular é de se ter por ilegítimo, a
sua ilegalidade é claramente revelada a violação aos princípios da moralidade
administrativa, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, na
medida em que permite o dispêndio de recursos públicos para finalidades privadas.
Os pontos que direcionam a divergência são apontados a seguir.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RELAÇÃO INSTITUCIONAL.
VINCULAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EXERCIDO. REGIME JURIDICO. SUJEIÇÃO AO
EFEITO IMEDIATO DA LEI POSTERIOR.
Anota-se o preceptivo normativo relacionado a norma quanto ao
"direito adquirido" presta-se a assegurar segurança jurídica ou, melhor, estabilidade
e confiança nas relações sociais entre os seus integrantes e entre estes e o Estado
e reciprocamente.
A estabilidade normativa que assegure aos membros da sociedade a
conclusão finalização das relações jurídicas instituídas em conformidade com
previsão ou autorização vigente no ordenamento jurídico efetivamente é premissa
que sustenta a vida social. Afasta-se assim o despotismo e o arbítrio, próprios de
regimes ou sistemas incompatíveis com os valores da cidadania e da democracia
como premissa aos fins normativos.
Nessas considerações, este Juízo reconhece que a estabilidade das
relações jurídicas é elemento essencial à vida social e uma das principais senão a
principal conquista do Estado de Direito, pois orienta as regras do jogo social de
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convivência em uma expectativa de confiança.
Essa confiança mais que esperança, sonho ou ilusão é que inspira
ações concretas de cada individuou no sentido de um "fazer social", um "construir
social", um "participar social", um "ser social e socialmente relevante". Trabalhar e
confiar ser retribuído depois, adquirir e confiar depois receber, emprestar e confiar
depois ser restituído, ser tributado e ter retorno social.
O "direito adquirido" se justifica e legitima nesse plano de segurança
jurídica valorada no estimulo, na inspiração, orientação, ordenação ou imposição de
uma conduta ou comportamento positivo ou negativo de toda a sociedade ou de um
grupo ou de indivíduos que se porta ou se conduz de acordo com a prescrição legal
na expectativa de que assegura um resultado previsível e inalterável ao arbítrio
mesmo do legislador ordinário.
A despeito disso, não se desconsidera que a atualização legislativa faz
presumir a necessidade de se estabelecer novo padrão ético e social valores e
princípios a serem observados comumente pelo grupo social. Veja-se a previsão
do Código Civil, editado para vigência a partir de 2002, pretendendo estabelecer
vinculação imediata das relações jurídicas aos valores e finalidades por ele
assentadas, assinala regra de efeito imediato:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada
forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos.
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Certo que o instituto "direito adquirido" tem aplicação genérica nas
relações jurídicas públicas e privadas.
Contudo, existem relações jurídicas especiais que se formam em
espaços jurídicos especiais e sob formas especiais e nos quais os conteúdos dos
direitos atribuídos aos destinatários são, de premissa, suscetíveis de alterações por
regra de origem, sujeito ao dinamismo legislativo.
Nesse sentido, exemplificam-se as normas de natureza processual:
No campo do Direito Processual, vale reafirmar a prevalência do
princípio da irretroatividade da lei. O princípio tempus regit actum faz
com que os atos processuais realizados sob o império da lei anterior
sejam mantidos, tendo as novas normas processuais aplicabilidade
imediata no que concerne ao restante do processo. Desse modo, há, por
exemplo, direito adquirido ao recurso já interposto quando da entrada em
vigor da lei que o extingue.
Igualmente, exemplificam-se as normas de natureza tributária.
Cumpre destacar que a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal
Federal vem mantendo o entendimento consagrado no verbete de sua
Súmula nº 584, no sentido de que "ao imposto de renda calculado sobre
os rendimentos do ano-base aplica-se a lei vigente no exercício
financeiro em que deve ser apresentada a declaração". É conferir, por
exemplo, o RE nº 104.259-RJ, Relator o Exmº Sr. Ministro Cordeiro Guerra
(RTJ 115/1336), o RE nº 197.790-6-MG, Relator o Exmº Sr. Ministro Ilmar
Galvão (DJU de 21.11.97), e, mais recentemente, o RE 194.612-1-SC,
Relator o Exmº Sr. Ministro Sydney Sanches (DJU de 08.05.98).
https://www.google.com.br/#q=A+IRRETROATIVIDADE+DA+LEI+NO+DIREITO+
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Tais situações especiais já foram reconhecidas pelo e. STF, no que se
refere a relação tributária, conforme destaca Oswaldo Othon de Pontes Saraiva
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Filho (in A IRRETROATIVIDADE DA LEI NO DIREITO BRASILEIRO). Veja-se:
Deve ser ressaltado que a lei de tributação não deve retroagir para
alcançar fatos geradores do tributo ocorridos antes da publicação da
lei, mas pode ter repercussão em relação a fatos posteriores ao
aperfeiçoamento de contratos celebrados entre particulares. Ninguém
tem direito adquirido à mantença das regras de tributação exatamente
como elas estavam no momento da celebração de um negócio jurídico
(STF, AGRSS 775-1-SP, in DJU de 23.02.96, e AGRSS 819-6-SP, in DJU
de 13.06.97).
Os entes da Federação recebem da Constituição o poder de tributar, para
que assim possam cumprir suas atividades em prol da realização do bem
comum. Não tem o administrado o direito de obstar a que incida sobre seus
bens e negócios nova regra jurídica de tributação no que concerne aos fatos
geradores sucedidos após a publicação da lei tributária, mesmo que esses
bens tenham sido adquiridos ou os contratos tenham sido celebrados antes
da lei que instituiu ou aumentou o tributo.
...
O Pleno do STF ao analisar as ADIN's nº 3.105/DF e 3.128/DF, relator para
acórdão o Ministro Cezar Peluso, entendeu que, em se tratando de tributação
de ordem constitucional, não se aplica o direito adquirido nas aposentadorias
já constituídas. Assim é ignorar tudo o que fora decidido anteriormente. Veja-
se, in verbis:
"Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica
válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe
imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem
constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não
haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento."
https://www.google.com.br/#q=A+IRRETROATIVIDADE+DA+LEI+NO+DIREITO+
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Assim, essas relações jurídicas formadas sob condicionamentos do
dinamismo normativo afetam o próprio "conteúdo" do "direito adquirido" em relação
as suas sujeições à eficácia imediata de normas supervenientes.
Nessa esteira, importa observar que mesmo na teoria subjetivista do
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"direito adquirido" tem-se que o elemento "patrimônio" tem elevada relevância no
exame da intangibilidade ou não do direito em relação às normas supervenientes.
Veja-se, na linha da compreensão de Gabba:
Já quanto ao "direito como elemento do patrimônio", pondera Gabba
que, para um direito ser considerado adquirido, não basta que seja
concreto; é também indispensável que se tenha tornado elemento ou
parte do patrimônio individual, já que existiriam muitos direitos que não
se poderiam propriamente chamar de adquiridos, porque não fariam
parte do patrimônio de quem o possui. [10]
http://jus.com.br/artigos/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-
tribunal-federal#ixzz3sbK14Xbc
Reiteradamente mencionados, nesse tema "direito adquirido", os
julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.105 e 3.128, nos
quais o Pretório Excelso decidiu que é constitucional o art. 4º, caput, da Emenda
Constitucional nº 41/2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária
dos inativos, entendendo-se ter sido flexibilizado pelo e. STF o instituto.
Nesse exame, é que este Juízo entende que a relação jurídica da qual
decorre o benefício extraordinário concedido ao Impetrante não consolida como
direito adquirido sob regra da imutabilidade ou intangibilidade.
Com efeito. Não somente a lei processual e lei de relação tributária
estão aptas a afetarem efeitos de relações jurídicas constituídas sob lei anterior,
mas também relações administrativas estatutárias estão sujeitas aos efeitos
imediatos de leis supervenientes.
A lei invocada pelo Impetrante, em relação à pessoa ou destinatário,
não trata de "lei geral" (número indeterminado de pessoas e diversidade de fatos
regulados grandes normas) e nem mesmo de "lei especial" (matérias especiais
relacionadas a temas ou grupos específicos- microssistemas), mas, a rigor, de "lei
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individual" ou "singular" (tema especifico e direcionamento a sujeitos identificados),
editada durante o seu mandado e destinada a contemplar o próprio Impetrante.
Não se trata de situação na qual possa ser reconhecida a existência
previa conduta do Impetrante constituindo um determinado direito e criando uma
justa e legitima expectativa de que teria um benefício que não poderia ser suprimido
por lei posterior. Não se verifica conduta e causa justificadora de confiança
presumidamente incutida ao Impetrante em ter assegurado o direito sem
possibilidade de sofrer efeito de norma superveniente.
Não se trata de norma fixada em critério isonômico, não somente em
relação aos demais membros sociais, mas também em relação aos demais Chefes
de Executivos Municipais e Estaduais e aos demais Chefes de Poderes
Legislativo e Judiciário.
Rene Dotti.
A imunidade concedida ao Imperador (Dom Pedro I e Dom Pedro II) tinha a
natureza de privilégio, como característica da aristocracia e das elites
administrativa e social da época. Ao instituir o princípio da igualdade de todos
perante a lei, a Constituição de 1891 acrescentou ao dispositivo próprio: "A
República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza
e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e
regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho" (art. 72, § 2.º).
A evolução legislativa revela que o sistema positivo brasileiro não acolhe, no
campo da responsabilidade legal, qualquer regra que possa caracterizar um
privilégio. Equivocadamente alguns juristas e jornalistas utilizam esse
vocábulo para indicar o caso de prerrogativa.
http://www.dotti.adv.br/artigosppp_006.htm
O direito invocado pelo Impetrante tem fundamento em concessão da
benesse vinculada ao exercício do cargo público pelo agente político, ou seja, está
relacionado a vinculo de regime jurídico do agente público ao Ente Público ao qual
serviu.
Nessa perspectiva, é de se registrar que as relações jurídicas
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decorrentes do exercício de cargos públicos não asseguram intangibilidade ("direito
adquirido") em relação à superveniência de norma que altere o "status" ou
condições do cargo ou de atributo dos agentes públicos. Veja-se:
Antes de encerrar, cabe dizer que, obviamente, o direito adquirido não é
estranho ao Direito Administrativo.
No que concerne às relações da Administração Pública com o servidor,
assevere-se que, como há, na espécie, uma relação estatutária ou
institucional, nenhum óbice jurídico há a que se alterem as normas que
disciplinam essa relação, colhendo ao servidor, de imediato, o novo regime.
https://www.google.com.br/#q=A+IRRETROATIVIDADE+DA+LEI+NO+DIREITO+
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Nesse sentido, além da singeleza da forma como foi instituído o
benefício, ou seja, na gestão do Impetrante como Chefe do Poder Executivo, assim,
sob sua influência política, em realizada em seu próprio benefício, tem-se a natureza
especial da norma em relação à regra geral do sistema normativo que passou a
integrar sob forma de lei forma, pois não tem destinatário geral e nem especial mas,
evidentemente, destinatário individual e a causa entendida por legitimadora do
benefício prende-se à relação institucional mantida entre o agente público
(Impetrante) e o exercício do cargo público de Governador de Estado. Dai, é de se
reconhecer que o conteúdo da norma que concedeu a deferência (benefício) ao
Impetrante está relacionado ao "status" do cargo público que ocupou.
Reiterados precedentes do e. STF, referentes a "direito adquirido" a
"regime jurídico", firmam inexistir direito adquirido a regime jurídico em favor de
agentes públicos, admitindo a incidência dos efeitos imediatos da norma
supervenientes aos efeitos da norma anterior ocorridos sob sua vigência -
destacando-se os conflitos remuneratórios e previdenciários, envolvendo causas de
forma de cálculo de remuneração alteração em regras de benefício previdenciário.
Nesse sentido: AI 632930 AgR / RJ, Rel. Min. LUIZ FUX. j. 18/12/2012; ARE 687579 AgR / BA, Rel. Min. LUIZ FUX,
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j. 16/10/2012; AI 836087 AgR / PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/10/2012; RE 227755 AgR / CE, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, j. 02/10/2012; ARE 700261 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 25/09/2012 e RE 696009 AgR / RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, j. 18/09/2012.
DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E
ILEGITIMIDADE.
E mais. Tampouco se permite reconhecer existência de interesse
público relacionado à deferência concedida ao Impetrante.
O exame da correspondência do interesse público às deferências
concedidas aos agentes públicos, relacionadas às condições entendidas como
necessárias ou adequadas ao exercício do cargo é, induvidosamente, prerrogativa
da Administração e da Política Administrativa.
De se ver então que não se estar a questionar direitos defensáveis por
agentes públicos relacionados ao exercício efetivo do cargo - tais como verba
destinada a contratações de assessores de confiança ou auxiliares para as decisões
políticas, disponibilidades de veículos oficiais e motoristas, residências ou auxílios,
condições de deslocamentos (passagens), acessos de comunicações ou outros
itens que se prestem e se justifiquem ao exercício do cargo.
Essas disposições, conquanto possam ser questionadas quanto à
necessidade ou não desses itens, estão, efetivamente, afetas à prerrogativa política
do legislador e revela-se liame lógico entre as disponibilidades deferidas e os
atributos do cargo e prerrogativas dos agentes. Assim, de forma direta ou indireta é
possível atribuir causa e legitimação de interesse público ou da Administração em
favor dessas concessões, já que as condições de exercício do cargo ou da função
pública são avaliadas pelo legislador. Sobre interesse público, veja-se:
...Leonardo José Carneiro da Cunha...
Na verdade, o interesse 'social' e o 'geral' estão relacionados com a
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'coletividade' ou com a 'sociedade civil', enquanto o interesse 'público' mantém
ligação com o Estado. Ao Estado cabe não somente a ordenação normativa do
'interesse público', mas também a soberana indicação do seu conteúdo. O
interesse público constitui interesse de que todos compartilham. A finalidade
dos atos administrativos deve vir informada pelo interesse público. A expressão
interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e, mediatamente,
aqueles interesses que o Estado 'escolheu' como os mais relevantes, por
consultarem os valores mais prevalecentes na sociedade. Há uma aproximação
terminológica entre interesse público e interesse geral. O interesse público não
é a soma de interesses particulares, sendo certo que a Administração é
competente para definir o interesse público naquilo que não constitui domínio
reservado ao legislador. …
No entanto, ao contrário, a concessão do benefício invocado pelo
Impetrante revela-se desprovida de relação direta ou indireta ao interesse público
relacionado ao exercício efetivo do cargo.
É nesse ponto, a relevância do caso em exame, pois, a rigor, não se
concebe possa ser considerado "incorporado" ao patrimônio subjetivo do Impetrante
o direito de ter policiais militares para sua guarda e de sua família.
Há um evidente contraponto de interesses entre o coletivo e o
individual, pois, sem justifica especifica de risco pessoal, senão o genérico, afeto a
todo cidadão, há deslocamento de agentes públicos de segurança para atividade de
segurança particular de um ex agente político. Repisa-se. O benefício não
apresenta justa causa institucional ou de interesse público ou social e tampouco se
revela garantia individual:
Daí resulta o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular,
constituindo um dos alicerces de todo o direito público. É bem verdade que não
há norma constitucional que albergue tal princípio. Sua consolidação, todavia,
decorre, como visto, de uma idéia antiga e praticamente universal, segundo a
qual se deve conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual."
http://jus.com.br/artigos/24238/consideracoes-sobre-a-inexistencia-de-direito-
adquirido-a-regime-juridico-origem-e-limites#ixzz3t2N2xNfz
Veja-se:
... Maria Sylvia Zanella Di Pietro...
Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público também chamado
de princípio da finalidade pública está o da indisponibilidade do interesse
público que, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (1995:31-33), 'significa
que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade internos ao
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setor público não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por
inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem
disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhes incumbe apenas curá-los o
que é também um dever na estrita conformidade do que dispuser a intentio
legis'. Mas além, diz que 'as pessoas administrativas não tem portanto
disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e
realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do
Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua
manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa,
autarquia, tem caráter instrumental'.
http://jus.com.br/artigos/24238/consideracoes-sobre-a-inexistencia-de-direito-
adquirido-a-regime-juridico-origem-e-limites#ixzz3t2dMkoC4
É entendimento deste Juízo que tais deferências protocolares
concedidas em razão do exercício do cargo não constitui "direito subjetivo" ou
"patrimônio" que se incorpore ao agente público após a cessação da condição de
Chefe do Poder Executivo.
Eis o berço do entendimento consagrado de inexistência de direito adquirido a
regime jurídico, sua origem primeira: os princípios da supremacia e da
indisponibilidade do interesse público.
De tal sorte, por ser indisponível ao Estado o interesse público e prevalente aos
privados, se, para sua satisfação, for imperiosa a substituição de um regime
jurídico mais vantajoso aos administrados por outro, menos penoso para o
Poder Público, este não somente pode como deve fazê-lo. Vale reiterar, por
oportuno, que o primado do interesse público inspira e vincula o Estado desde
a construção normativa até sua execução, ressaltando Di Pietro que ele "está
presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua
execução em concreto pela Administração pública", pois, "da mesma forma que
esse princípio inspira o legislador ao editar as normas de direito público,
também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício de sua
função administrativa"[x].
http://jus.com.br/artigos/24238/consideracoes-sobre-a-inexistencia-de-direito-
adquirido-a-regime-juridico-origem-e-limites#ixzz3t2e8jAJQ
Não se desconsidera o valor e a consagração do "direito adquiridos"
cuja construção e constituição ocorra em situação legitima que permita reconhecer
ao indivíduo a consolidação de vantagem agregada à sua personalidade em sendo
possível de ser apropriada individualmente, sujeitando então os demais membros da
sociedade e ao Estado observar e respeitar o exercício, instituindo assim em seu
favor do beneficiado: potestatividade e estabilidade jurídica.
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Contudo, não se tem por impedimento inflexível a aplicação imediata
da norma superveniente se o direito invocado como "adquirido" decorre de lei
especial concessiva de benefício gratuito benesse incompatível aos valores e
princípios da Constituição Federal, desligado de causa justa e legitima e em
detrimento e privação do grupo social em relação à disponibilidade de serviço
público de segurança com desvio parcial de agentes públicos para atendimento
privado e privilegiado ao Impetrante. Vê-se a lei não somente na sua forma mas no
exame de validade:
Na visão da dogmática jurídica, uma norma, para ser válida, deve
primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde cumprir-se-ão
seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes
e requisitos do próprio ordenamento. "Cumprido esse processo", diz TERCIO
SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, "temos uma norma válida." (...) "Sancionada a
norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser
publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...)
Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja
autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os
comportamentos prescritos".(26)
Mas não é este o único sentido que se atribui à validade da norma. LUIZ
ANTONIO RIZZATTO NUNES, assevera que a validade tanto pode referir-
se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao aspecto da
legitimidade. "No primeiro caso, fala-se de a norma jurídica ser válida
quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico
(...). No outro, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética
seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a
válida".(27)
http://jus.com.br/artigos/2696/classificacao-das-normas-juridicas-e-sua-analise-nos-planos-da-validade-
existencia-e-eficacia#ixzz3sgpdXu8k
Pondere-se. É de se entender que o agente público está sujeito a
contingencias da mobilidade e do dinamismo próprio da vida social com afetação na
esfera (social ou institucional) que lhe conferiu determinadas vantagens e que não
se considera viável impor continuidade de um benefício que revele subversivo ou
que imponha a admitir sua sobrevivência em um paradoxo de essência: moralidade
e impessoalidade x benefício sem justa causa e sem causa legitima em favor
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pessoal desvinculado de interesse público.
Em tese, o surgimento de um diploma legal, em revogação ao anterior, leva a
crer que essa novel lei é mais adequada ao contexto fático-jurídico de seus
destinatários, ao passo que a antecedente teria se mostrado menos
apropriada em razão das inevitáveis mudanças decorrentes do tempo.
www.agu.gov.br/page/download/index/id/892452
Portanto, nesses fundamentos, em primeiro ponto, assinala-se a
inconsistência do direito invocado pelo Impetrante por não prevalecer contra o efeito
imediato da lei superveniente que retira o benefício concedido em deferência por
efeito do regime institucional mantido ao cargo público e a jurisprudência do e. STF,
conforme assinalado, é assente na inexistência de direito adquirido a regime juridico
e, assim, compreendido aos efeitos que dele possam decorrer.
DA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL.
De outro lado, em segundo ponto, a própria concessão do benefício
comporta ser impugnada sob perspectiva de incompatibilidade inconstitucional ao
conceder benefício desligado ao efetivo exercício contemporâneo do cargo público.
Anote-se: julgado do TJPI, no REEX n. 201200010023695-PI, submetido ao exame
do e. STF, não conhecido, assentando o seguinte:
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA
PARCIALMENTE. PENSAO VITALÍCIA. VIÚVA DE EX-PREFEITO. LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
...
III - Como se vê, não há qualquer fundamento de validade na
pretensão da Impetrante/Requerente, além de incorrer em flagrante
inconstitucionalidade e violação ao princípio da moralidade no
serviço público, na medida em que o pagamento desse benefício não
se compatibiliza com os primados da ética, transparência e lealdade
ao interesse público.
...
VII- Por fim, registre-se que, por ser a concessão de referido
benefício ilegal, por ter como base norma inconstitucional, não há
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que se falar em direito adquirido, razão porque merece ser reformada
a sentença recorrida. (...).
O precedente menciona decisão da Ministra Carmen Lucia:
A Ministra CÁRMEN LÚCIA, em julgado de sua relatoria, pontifica que
'aludida "pensão" não passa de uma regalia, uma dádiva, uma
recompensa vitalícia, um proveito pecuniário de natureza
permanente, instituído não como um benefício, mas como uma
benesse ou favor conferido a quem tenha se desinvestido do cargo
eletivo, após ter desempenhado o mandato completo' (ADI 3.853/MS),
o que vem a afrontar o princípio da moralidade.
Portanto, destaca-se que o direito adquirido reclama, primeiramente,
conformidade à Constituição Federal. Diz Celso Ribeiro Bastos:
"É cediça também na nossa doutrina e jurisprudência a afirmação de
que não pode haver direito adquirido contra a Constituição ... De fato,
se não pode haver nem mesmo, como se viu no item anterior, direito
adquirido contra a lei, não pode haver, obviamente, direito adquirido em
afronta à Constituição O ato assim praticado é inconstitucional e
consequentemente passível de anulação."
A doutrina constitucionalista é assente quando se confronta direito
adquirido contra a Constituição, chegando a ser pacífico que "não há direito
adquirido contra a Constituição, porque todas as normas a ela se subordinam, sem
condição" (SILVA, 2000, p. 180), existe, porém, com a Constituição e em razão dela.
Nesse ponto é de observar o entendimento do e. STF:
Já foi objeto de diversos julgamentos pelo STF, onde se firmou o
entendimento no sentido de que a •"concessão de benefícios aos ex-
ocupantes de cargos públicos, revela-se como privilégios, benefícios ou
prerrogativas dissociadas do efetivo exercício do cargo ocupado ou de
mandato eletivo". Nesse sentido: ADI 3.853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007 e Inq 1.376-AgR/MG, rel. Min. Celso de
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Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007.
Logo, diante dessa infeliz iniciativa do atual mandatário, revela-se
inconcebível que esta benesse seja aprovada, ainda mais quando se tem
em relevo, conforme bem destacado pela então Ministra do STF, Ellen
Gracie , ao ser relatora do Recurso Extraordinário nº 508451, sobre caso
idêntico, julgado em 5 de maio de 2011, que a Constituição Federal
pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os
ex-exercentes de mandato de governador. Em verdade, interpretação
diversa implicaria outorga de privilégio, injustificável em sociedade
democrática, a grupos ou castas, em detrimento da maioria dos
cidadãos, com ofensa ao princípio maior, qual seja, o da isonomia.
E, ainda:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 2.723/2001, o qual
instituiu "medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-
governador do Distrito Federal", com utilização de material (veículo
oficial) e pessoal (quatro servidores) da Administração Pública. 2. No
RE, a parte recorrente alega violação aos art. 21, XIV, 32, § 4º, XXI, e 37,
caput e V, e 48 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a
constitucionalidade da legislação distrital, pois não se trata de
privilégio, mas sim, concessão de tratamento diferenciado a quem se
encontra em situação diferente. Aduz que "o governador não pode ser
equiparado ao cidadão comum. Tendo em vista os relevantes serviços
prestados e funções desempenhadas no exercício do cargo" (fl. 210) e
que existe legislação em nível Federal que garante benefícios
semelhantes ao Presidente da República. 3. Admitido o recurso na
origem (fls. 230-232), subiram os autos. 4. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 238-240). 5. O recurso
não merece prosperar. Em casos como o dos presentes autos, em que
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se discute a concessão de benefícios aos ex-ocupantes de cargos
públicos, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de
não admitir privilégios, benefícios ou prerrogativas dissociadas do
efetivo exercício do cargo ocupado ou de mandato eletivo. Nesse
sentido: ADI 3.853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
26.10.2007 e Inq 1.376-AgR/MG, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
DJ 16.3.2007. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello consignou: "Nada
pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O
reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de
cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor
fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta
pelo vetor axiológico da igualdade. - A prerrogativa de foro é outorgada,
constitucionalmente, "ratione muneris", a significar, portanto, que é
deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele
que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal
prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-
se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal". Sobre o
tema, cito trecho do parecer do representante do Ministério Público
Federal: "Nesse sentido, o artigo 1º da Lei n. 2.723/2001 não deve ser
interpretado de forma ampliativa, notadamente numa Constituição que
pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os
ex-exercentes de mandato de governador. Em verdade, interpretação
diversa implicaria outorga de privilégio, injustificável em sociedade
democrática, a grupos ou castas, em detrimento da maioria dos
cidadãos, com ofensa ao princípio maior as isonomia" (fl. 240). 6. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do
CPC). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2011. Ministra Ellen Gracie
Relatora. (RE 508451, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em
25/05/2011, publicado em DJe-104 DIVULG 31/05/2011 PUBLIC
01/06/2011).
Anota-se, ainda, o entendimento do e. TJMG, sobre idêntica matéria:
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O Tribunal Pleno declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8966/2008 que
garante a ex-governadores segurança bancada pelos cofres públicos. A lei
foi proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada durante
o governo Blairo Maggi. Em seis anos de vigência, o primeiro e único a ser
beneficiado pela lei foi o próprio ex-governador e hoje senador Blairo
Maggi.
A lei declarada inconstitucional estabelecia que a segurança deveria ser
garantida pela Casa Militar do Estado por igual período ao que durou o
mandato do ex-chefe de Estado. O dispositivo dizia ainda que teriam direito
ao benefício ex-governadores que exerceram o cargo por no mínimo três
anos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2039/2013 julgada na tarde
desta quinta-feira pelo Tribunal de Justiça foi proposta pelo procurador-
geral de Justiça, posto hoje ocupado por Paulo Prado. O relator da ação,
desembargador Luiz Ferreira da Silva, votou em consonância com o
parecer do Ministério Público, posição que foi seguida integralmente pelo
colegiado.
Os magistrados e o representante do MP entenderam que a lei possuía
vício de iniciativa pelo fato dela ser de autoria de lideranças partidárias, ou
seja, ter sido proposta pela própria Assembleia. A prerrogativa de propor
criação, estruturação e atribuições de secretarias de Estado é do Poder
Executivo.
Os magistrados e o representante ministerial também entenderam que a lei
afrontava os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e
moralidade administrativa. "Cessado o mandato o governador volta a ser
um cidadão comum e por isso não há razoabilidade nesses privilégios e
regalias, principalmente em um estado em que a população vive à míngua
no tocante à segurança pública", enfatizou o promotor Antonio Sérgio
Cordeiro Piedade. (Glaucia Colognesi. Coordenadoria de Comunicação do
TJMT. imprensa@tjmt.jus.br)
Desse modo, este Juízo entende pela não ocorrência de direito
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adquirido, pois o Impetrado atuou dentro do padrão de legalidade exigida,
cumprindo estritamente a regra lega definida na lei superveniente.
DO QUANTITATIVO PREVISTO EM REGULAMENTO. PREVALÊNCIA.
Por fim, é de destacar que colocar à disposição do Impetrante 09
(nove) servidores do quadro efetivo da Polícia Militar, ultrapassa até mesmo o direito
derrogado aos ex-Presidentes da República, considerando que gozam do privilégio
de contar com 02 (dois) seguranças tão somente (LF n. 6.381 de 27.02.2008).
Lado outro, é de observar que referida lei revogada fora
regulamentada nos termos do Decreto n. 15.862 de 28 de abril de 2011, onde
estabelece:
Art. 1º. Findo o mandato de Governador de Estado, quem o houver exercido,
em caráter permanente, terá direito, por igual período do exercício do cargo
ao serviço de 03 (três) servidores para atividades de segurança pessoal.
Grifei
Art. 2º. A segurança prestada aos ex-Goverandores será restrita aos limites
territoriais do Estado de Rondônia.
Art. 3º. A segurança prestada pelo Estado de Rondônia aos familiares do ex-
Governador será a estritamente decorrente da segurança concedida ao ex-
Governador, quando estiverem na companhia do ex-detentor do cargo.
Art. 4º. Ao requerer o benefício, o ex-Governador deverá indicar o seu local
de residência, que será considerada a sede da prestação de serviço dos
servidores à sua disposição.
Ao passar pelo crivo do regulamento acima, é de destacar que fora
fixado o quantitativo de servidores para atuarem na segurança pessoal do ex-
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Governadores e seus familiares, ou seja, num total de 03 três seguranças.
Desse modo, em prevalecer os termos da norma em razão de não ter
ocorrido o trânsito em julgado da Ação Popular n. 0007169-66.2011.8.22.0001, que
cuida da inconstitucionalidade da referida lei, instaria observar o quantitativo
estabelecido no regulamento, nesse caso limitado a três servidores somente, pois
a lei não institui quantitativo e o Decreto Regulamentar, sem impedimento legal,
fixou validamente.
Em sendo assim, em respeito a decisão do e. TJRO, comportaria
reconhecer direito tão somente ao quantitativo fixado no Decreto, ou seja, somente
03 agentes públicos a serem destacados para guarda pessoal e privada do
Impetrante.
Nesses fundamentos, reiterando que este Juízo não desconhece que
os fundamentos do e. TJRO assentados na decisão que concedeu a liminar de
segurança está fincada em respeitável e substancioso fundamento, reservando-se,
porém, somente, a expor entendimento diverso, conclui, no exame de mérito, pela
inexistência do direito líquido e certo invocado pelo Impetrante.
.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, entendendo ausente o direito líquido e
certo no que se refere a manutenção dos servidores à disposição do ex- Governador
e seus familiares, e, em consequência, RESOLVO o feito com exame de mérito nos
termos do art. 269, I do CPC.
Considerando a r. decisão do e. TJRO, este Juízo a ela se submete,
no sentido conferir efeito suspensivo a esta decisão denegatória, mantendo-se o
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efeito da concessão pela e. Instância superior até decisão ulterior ou o transito em
julgado. Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12016/09. Sem custas.
PRIC. Reexame necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de novembro de 2015.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Novembro de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
730/2015.