O documento trata de dois pedidos distintos: (1) Daniel Neri de Oliveira requer progressão de regime fechado para aberto, o que é deferido pelo relator devido à reforma da condenação; (2) Amarildo de Almeida requer unificação de penas, o que é indeferido pelo relator por não haver concurso formal entre os crimes.
Despacho sobre progressão de regime e unificação de penas
1. Documento assinado digitalmente em 20/09/2017 16:07:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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DESPACHO DO RELATOR
Execução da Pena
Número do Processo : 0001841-85.2016.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Amarildo de Almeida
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(RO 324/A)
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto(OAB/RO 2047)
Requerido: João Batista dos Santos
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Advogado: Tomaz Guilherme Correia(OAB/RO 125-A)
Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Henrique Scarcelli Severino(OAB/RO 2714)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota(OAB/RO 4902)
Requerido: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Requerido: Ronilton Rodrigues Reis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Requerido: Daniel Neri de Oliveira
Requerida: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto(OAB/RJ 71111)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452)
Requerido: José Carlos de Oliveira
Requerido: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Relator: Des Eurico Montenegro Junior
Vistos.
Tratam os presentes autos acerca da execução penal da Apn n.
0102967-33.2006.8.22.0000, em que requer Daniel Neri de Oliveira quanto à
alteração de regime de cumprimento de pena (fls. 1084/ 1100) e Amarildo de
Almeida quanto à unificação de penas (fls. 1139/ 1144).
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Daniel Neri de Oliveira argumenta que cumpre pena em regime fechado
desde 7/4/2016. Não obstante a condenação originária, teve o Recurso Especial n.
1.196.136/ RO parcialmente provido em 24/5/2017, para diminuição da pena total
para 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, fazendo jus ao
benefício da progressão para o regime aberto, já que houve o cumprimento de pelo
menos 1/6 da pena, possui ótimo comportamento (certidão carcerária – fl. 1095),
atendendo a todos os requisitos objetivos e subjetivos da LEP e CP.
Foi juntado o cálculo de pena atualizado até 28/8/2017 (fls. 1225/1227).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se em parecer pela
procedência do pedido de progressão ao regime aberto e correção do cálculo de
liquidação de pena (fls. 1243/ 1247).
Amarildo de Almeida afirma que fora condenado no processo n.
0102967-33.2006.8.2.22.0000 pela prática dos crimes previstos nos artigos 316, 317
e 288, todos do CP, à pena de 15 (quinze) anos 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de
reclusão; e condenado no processo n. 0039696-65.2007.8.22.0501 pela prática dos
crimes previstos no art. 312, do CP, e nos artigos 1º, V e 4º, da Lei n. 9.613/1998, à
pena de 19 (dezenove) anos 6 meses e 10 dias de reclusão.
Defende a unificação de penas visa à reparação de injusta aplicação,
pois por ocasião da fixação das penas pelo juízo a quo, não teria sido reconhecida a
primariedade do requerente, além de ter havido excesso de exação e não respeitado
o atenuante da pena, o que levou à aplicação de agravantes e elevação das penas
aplicadas.
Assevera quanto à existência de concurso formal, concurso formal
impróprio, concurso material favorável e conexão entre os processos.
Requer ao fim a unificação das penas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se em parecer pela
improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais (fls. 1163/ 1166).
É o relatório. Decido.
Considerando que se tratam de pedidos de requerentes diferentes,
trato-os a seguir, distintamente.
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DANIEL NERI DE OLIVEIRA – PROGRESSÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA
Tenho que assiste razão ao requerente, corroborado pelo bem
colocado parecer do Ministério Público.
Apesar de ter sido inicialmente imposto o regime fechado para
cumprimento da pena, já que fixada a reclusão em período maior que 8 (oito) anos,
houve posterior reforma da condenação pelo egrégio STJ (REsp n. 1.196.136/ RO),
diminuindo-se o período para 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de
reclusão, atraindo a imposição do regime semiaberto como se fosse o inicial.
Assim, a próxima progressão de regime possível é para o aberto, o qual
deve ser deferido, já que atendidos os requisitos objetivos, nos termos do art. 112 da
Lei de Execução Penal.
AMARILDO DE ALMEIDA - UNIFICAÇÃO DE PENAS
Quanto ao requerimento de Amarildo de Almeida, tenho que não lhe
assiste razão.
Conforme fundamentação ministerial, apesar de ausente a apreciação
do pretendido concurso formal entre os delitos apurados em ambos os processos, o
que possibilitaria a análise nesta instância, não se reveste de fundamentos bastantes
para ser deferido.
Isso porque os crimes em discussão foram praticados mediantes
condutas distintas e em diferentes épocas, que, apesar de terem ocorrido no mesmo
ano, foram separadas por meses, bem evidenciado na tabela de fl. 1165.
Assim, ausentes os requisitos para imposição do concurso formal,
impossibilitando a unificação das penas.
Diante de todo o exposto:
(A) Julgo procedente o pedido de Daniel Neri de Oliveira e autorizo a
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progressão de pena para o regime aberto, com a consequente correção do cálculo de
liquidação de pena, nos termos do REsp n. 1.196.136/ RO;
(B) Julgo improcedente o pedido de Amarildo de Almeida quanto à
unificação de penas, haja vista a inexistência de concurso formal entre as condutas
consideradas nas condenações impostas nos processos n. 0102967-
33.2006.8.2.22.0000 e n. 0039696-65.2007.8.22.0501.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos de Execução Penal das comarcas em que se
encontram os requerentes.
Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2017.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Decano, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente