Confúcio Moura é multado em R$ 5 mil pelo Tribunal de Contas de Rondônia

A Corte de Contas entendeu que Moura teria incorrido em irregularidades ao conceder isenção de tributos a aposentados, pensionistas, associações e igrejas de Ariquemes à época em que administrava o município

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12
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Proc.: 2998/2012
Fls.:__________
PROCESSO: 02998/12– TCE-RO
SUBCATEGORIA: Representação
ASSUNTO: Representação - QUANTO A POSSÍVEL ILEGALIDADE NA
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ASSOCIAÇÕES E IGREJAS
DA COMARCA DE ARIQUEMES
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Ariquemes
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87
José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49
ADVOGADOS: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB Nº 603-E
Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB Nº. 4476
Niltom Edgard Mattos Marena - OAB Nº. 361-B
RELATOR: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
SESSÃO: 10ª Sessão Ordinária do Pleno, de 16 de junho de 2016
REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
SEM PRÉVIA ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 14, I E II DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. Nos termos do que preconiza o art. 14 da LRF, é
dever do responsável, como requisito legal
necessário à renúncia de receita, demonstrar
previamente o impacto orçamentário-financeiro de
eventual concessão.
2. A ausência de tais medidas em inobservância à
regra legal justifica a procedência da representação
e a aposição de sanção.
3. Representação procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação oriunda do Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Ariquemes,
quanto à possível ilegalidade na concessão de isenção de tributos aos aposentados,
pensionistas, associações e igrejas da comarca de Ariquemes, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:
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I – CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE a Representação oriunda do Ministério Público Estadual, para o fim de
reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pelo então Prefeito de Ariquemes, Senhor
Confúcio Aires Moura, consistente na concessão de isenção tributária em inobservância ao
que determina o art. 14, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, isentando de responsabilidade o Senhor José Márcio Londe Raposo;
II – MULTAR o Senhor Confúcio Aires Moura, Ex-Prefeito do
Município de Ariquemes, CPF n. 037.338.311-87, com lastro no art. 55, II, da Lei
Complementar n. 154/1996, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conceder
isenção tributária sem atentar ao que determina o art. 14, incisos I e II, da Lei Complementar
nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – DETERMINAR ao agente elencado no item I que o valor
da multa aplicada seja recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas, no Banco do Brasil, Agência n. 2757-X, Conta Corrente n. 8358-5, nos termos do art.
3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997;
IV – FIXAR o prazo de 15 dias, nos termos do art. 31, III, “a”,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a contar da publicação do Acórdão, para que o
responsável elencado no item I comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa,
salientando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção
monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar n. 154/1996;
V – NA HIPÓTESE de não haver sido realizado o recolhimento
da multa no prazo fixado no item IV, certificado o trânsito em julgado, e somente após a
emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de
Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da
multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art.
27, II, c/c art. 80, III, da Lei Complementar n. 154/1996;
VI – DAR CIÊNCIA, via DOeTCE-RO, do teor deste Acórdão
ao ente representante e aos responsáveis, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e
manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;
VII – SOBRESTAR os autos no Departamento do Pleno para
acompanhamento da decisão; e
VIII – COMPROVADO o recolhimento do valor da multa e
demais providências, nos termos da decisão, arquivem-se.
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Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS. O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES declarou-se suspeito, nos
termos do artigo 145 do Código de Processo Civil.
Porto Velho/RO, 16 de junho de 2016.
JOSÉ EULER POTYGUARA EDILSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
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CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS
APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ASSOCIAÇÕES E IGREJAS
DA COMARCA DE ARIQUEMES.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Ariquemes
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87
José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49
ADVOGADOS: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB Nº 603-E
Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB Nº. 4476
Niltom Edgard Mattos Marena - OAB Nº. 361-B
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
SESSÃO: Nº 10 de 16 de junho de 2016
RELATÓRIO
1. Trata-se de Representação oriunda do Ministério Público Estadual –
Promotoria de Justiça de Ariquemes, dando conta de possível irregularidade na renúncia de
receitas perpetrada pelo município de Ariquemes com fulcro nas leis municipais n. 1430/2008
e 1587/2010 que, entre outras disposições, concederam isenção tributária a aposentados,
pensionistas e templos religiosos, nos seguintes termos:
Lei nº 10.430, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 4º. Altera a Lei Municipal 1.177/2005, que passara a viger com a
seguinte redação:
Art. 44 – [...];
VIII – Os aposentados e pensionistas, sob qualquer regime de previdência,
que possuir um único imóvel e que este sirva para sua residência, desde que
o terreno onde e edificado não ultrapasse 500 metros quadrados e cuja renda
familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos.
§1º. A isenção a que alude os incisos VI e VIII deste artigo será concedida
mediante requerimento, até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira
parcela do imposto.
[...];
§3º. A isenção que alude o inciso VIII deste artigo não será concedida aos
imóveis em quadras industriais e comerciais, imóveis utilizados para
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comércio e imóveis cujo valor venal seja superior a 30 salários mínimos
(trinta salários mínimos), no exercício e, que for requerido o benefício.
Lei nº 1.587, de 01 de novembro de 2010
Art. 1º. O artigo 98 da Lei Municipal nº 1.173 de 30 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. Ficam isentos da taxa de coleta de lixo:
I – em 100% (cem por cento) do valor da taxa, os templos de qualquer culto;
II – em 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa , os aposentados e
pensionistas sob qualquer regime de previdência, que possuam um único
imóvel, que sirva para sua residência, desde que o terreno onde é edificado
não ultrapasse 500m² (quinhentos metros quadrados) e cuja renda familiar
não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.
[...]
2. A Secretaria Geral de Controle Externo de Ariquemes, oficiou ao então
Prefeito Municipal, Senhor José Márcio Londe Raposo, ocasião em que requisitou
informações acerca do objeto da representação (fl. 32), o que ensejou a remessa da
documentação de fls. 33/123 que, submetida à análise técnica, resultou no Relatório de fls.
127/131, verbis:
Procedida a análise quanto à suposta renúncia de receita pelo Município de
Ariquemes, conclui-se pelo reconhecimento da ilegalidade na concessão do
benefício da renúncia de receita sem a necessário implementação de medidas
trazidas pela lei de responsabilidade fiscal, porém, sem pronúncia de
nulidade, eis que já se iniciou o exercício de 2013, de responsabilidade de:
1- CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito Municipal de Ariquemes no
exercício de 2008-2009:
1.1 - pela configuração da infringência parcial ao caput do artigo 14 da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar, como
requisito necessário à concessão de renúncia de receita, o impacto
orçamentário financeiro no exercício de inicio da vigência da Lei Municipal
n.º 1.430/2008, que inseriu o art. 27-A na Lei 1.173/2005 e com isso isentou
do pagamento de taxas a sociedades civis assistenciais o religiosas, sem
finalidades lucrativas; bem como inseriu o inciso VIII no art. 44 da Lei n.º
1.177/2005, que isentou aposentados e pensionistas do pagamento de IPTU,
a partir de 2009;
1.2 - pela configuração da infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar que a
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renúncia de receita criada pela Lei Municipal n.º 1.430/2008 teria sido
considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como por
deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da
renúncia de receita, como informado nas fls. 72, 103/4 e fls. 122/123.
2 - JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, Prefeito Municipal de Ariquemes no
exercício de 2010/2011:
2.1 - pela infringência parcial do disposto no caput do artigo 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 por isentar em 50% do pagamento da
taxa da coleta de lixo aos aposentados e pensionistas mediante a Lei n.º
1.587 de 1º.11.2010, sem, contudo, evidenciar a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro relativa ao segundo exercício seguinte à vigência da
concessão do benefício tributário, a saber, para o exercício de 2013; 2.2 -
pela configuração da infringência parcial aos incisos I e II, do art. 14 da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar que a
renúncia de receita criada pela Lei Municipal n.º 1.587 de 1º.11.2010 teria
sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária de 2013, bem
como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias
da renúncia de receita para esse mesmo exercício de 2013, ou seja, o
segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício tributário.
3. Por consequência, o então Relator, Conselheiro Edílson de Sousa Silva,
proferiu Decisão em Definição de Responsabilidade nº 15/2013/GCESS, nos seguintes
termos:
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de
irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental
de fls. 127/131.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino à Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento do Pleno, com fulcro nos
artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a
audiência dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (15
dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que
entendam necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas:
1 - CONFUCIO AIRES MOURA, na qualidade de Prefeito Municipal de
Ariquemes no exercício de 2008-2009, por:
a) infringência parcial ao caput do art. 14 da Lei Complementar Federal
101/00, por deixar de demonstrar, como requisito necessário à concessão de
renúncia de receita, o impacto orçamentário financeiro no exercício de inicio
da vigência da Lei Municipal 1.430/08, que inseriu o art. 27-A na Lei
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1.173/05 e com isso isentou do pagamento de taxas a sociedades civis
assistenciais o religiosas, sem finalidades lucrativas; bem como inseriu o
inciso VIII no art. 44 da Lei n.º 1.177/05, que isentou aposentados e
pensionistas do pagamento de IPTU, a partir de 2009;
b) infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal
101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita criada pela Lei
Municipal 1.430/08 teria sido considerada na estimativa da receita da lei
orçamentária, bem como por deixar de demonstrar a implementação de
medidas compensatórias da renúncia de receita, como informado nas fls. 72,
103/4 e fls. 122/123.
2 - JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, na qualidade de Prefeito Municipal
de Ariquemes no exercício de 2010/2011, por:
a) infringência parcial do disposto no caput do artigo 14 da Lei
Complementar Federal 101/00 por isentar em 50% do pagamento da taxa da
coleta de lixo aos aposentados e pensionistas mediante a Lei 1.587/10, sem,
contudo, evidenciar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro relativo
ao segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício
tributário, a saber, para o exercício de 2013;
b) infringência parcial aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar
Federal 101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita criada
pela Lei Municipal 1.587/10 teria sido considerada na estimativa da receita
da lei orçamentária de 2013, bem como por deixar de demonstrar a
implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita para esse
mesmo exercício de 2013, ou seja, o segundo exercício seguinte à vigência
da concessão do benefício tributário.
4. Recebidos os Mandados de Audiência (fls. 140/141), vieram aos autos as
defesas dos responsáveis (fls. 142/247 e 255/269), seguindo-se a manifestação técnica
derradeira (fls. 277/279) que, após opinar pela elisão da responsabilidade do Senhor José
Márcio Londe Raposo, posicionou-se nos seguintes termos conclusivos:
Procedida a análise de defesa se infere pela subsistência de inobservância de
formalidade prevista em lei para a concessão de isenção de tributos, com
renúncia de receita, por parte de CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito
Municipal de Ariquemes no exercício de 2008-2009, caracterizada estas
impropriedades nos seguintes termos:
a) infringência ao caput do art.14 da Lei Complementar Federal 101/00, por
deixar de demonstrar, como requisito de cumprimento prévio e obrigatório à
concessão de renúncia de receita, o impacto orçamentário financeiro no
exercício de início da vigência da Lei Municipal n.º 1.430/08, que inseriu o
art. 27-A na Lei 1.173/05 e com isso isentou temerariamente o pagamento de
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taxas a sociedades civis e assistenciais; bem como inseriu o inciso VIII no
art. 44 da Lei n.º 1.177/05, que isentou com mesma imprudência
aposentados e pensionistas do pagamento de IPTU, a partir de 2009, nos
termos da alínea “a” do item I da Decisão em Definição de Responsabilidade
n.º 15/2013/GCESS, de fls. 134/136;
b) infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal
101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita autorizada pela
Lei Municipal n.º 1.430/08 teria sido considerada na estimativa da receita da
lei orçamentária respectiva, bem como por deixar de demonstrar a
implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita, nos
termos da alínea “b” do item I da Decisão em Definição de Responsabilidade
n.º 15/2013/GCESS, de fls. 134/136.
5. Submetido à análise ministerial, o Parquet, por meio do Parecer de nº
224/2015 também se posicionou pela supressão da responsabilidade do responsável José
Márcio Londe Raposo, exarando opinativo nos termos seguintes:
I) que seja CONHECIDA a presente representação e, no mérito, julgada
PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da infringência ao art. 14,
caput e incisos I e II, da LC 101/00, pelo ex-prefeito de Ariquemes,
Confúcio Aires Moura, ao conceder isenção tributária, espécie de renúncia
de receita, sem a demonstração do impacto orçamentário-financeiro e da
consideração na estimativa da lei orçamentária ou, alternativamente, das
medidas de compensação, referentes ao exercício de 2009;
II) que se condene Confúcio Aires Moura ao pagamento de multa, nos
termos do art. 55, inciso II, da LC 154/96, conforme o exposto no item I;
III) que se providencie a remessa de cópias dos autos ao MPE, tendo em
vista os indícios da prática, em tese, de improbidade administrativa art. 10,
inciso VI, da Lei n. 8429/92.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
I – CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação
oriunda do Ministério Público Estadual, para o fim de reconhecer a ilegalidade da conduta
praticada pelo então Prefeito de Ariquemes, Senhor Confúcio Aires Moura, consistente na
concessão de isenção tributária em inobservância ao que determina o art. 14, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, isentando de
responsabilidade o Senhor José Márcio Londe Raposo;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
10 de 10
Proc.: 2998/2012
Fls.:__________
II – MULTAR o Senhor Confúcio Aires Moura, Ex-Prefeito do Município de
Ariquemes, CPF n. 037.338.311-87, com lastro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/1996, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conceder isenção tributária sem
atentar ao que determina o art. 14, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III – DETERMINAR ao agente elencado no item I que o valor da multa aplicada
seja recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco
do Brasil, Agência n. 2757-X, Conta Corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei
Complementar n. 194/1997;
IV – FIXAR o prazo de 15 dias, nos termos do art. 31, III, “a”, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável
elencado no item I comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, salientando que
o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em
conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar n. 154/1996;
V – NA HIPÓTESE de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo
fixado no item IV, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título
executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada,
remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, c/c art. 80,
III, da Lei Complementar n. 154/1996;
VI – DAR CIÊNCIA, via DOeTCE-RO, do teor deste Acórdão ao ente
representante e aos responsáveis, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e
manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;
VII – SOBRESTAR os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento
da decisão; e
VIII – COMPROVADO o recolhimento do valor da multa e demais providências,
nos termos da decisão, arquivem-se.
É como voto.
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Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
16 de Junho de 2016
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ PROCESSO: 02998/12– TCE-RO SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação - QUANTO A POSSÍVEL ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ASSOCIAÇÕES E IGREJAS DA COMARCA DE ARIQUEMES. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Ariquemes INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87 José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.748-49 ADVOGADOS: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral - OAB Nº 603-E Marcos Pedro Barbas Mendonça - OAB Nº. 4476 Niltom Edgard Mattos Marena - OAB Nº. 361-B RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO SESSÃO: Nº 10 de 16 de junho de 2016 RELATÓRIO 1. Trata-se de Representação oriunda do Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Ariquemes, dando conta de possível irregularidade na renúncia de receitas perpetrada pelo município de Ariquemes com fulcro nas leis municipais n. 1430/2008 e 1587/2010 que, entre outras disposições, concederam isenção tributária a aposentados, pensionistas e templos religiosos, nos seguintes termos: Lei nº 10.430, de 23 de dezembro de 2008. Art. 4º. Altera a Lei Municipal 1.177/2005, que passara a viger com a seguinte redação: Art. 44 – [...]; VIII – Os aposentados e pensionistas, sob qualquer regime de previdência, que possuir um único imóvel e que este sirva para sua residência, desde que o terreno onde e edificado não ultrapasse 500 metros quadrados e cuja renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos. §1º. A isenção a que alude os incisos VI e VIII deste artigo será concedida mediante requerimento, até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela do imposto. [...]; §3º. A isenção que alude o inciso VIII deste artigo não será concedida aos imóveis em quadras industriais e comerciais, imóveis utilizados para APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ comércio e imóveis cujo valor venal seja superior a 30 salários mínimos (trinta salários mínimos), no exercício e, que for requerido o benefício. Lei nº 1.587, de 01 de novembro de 2010 Art. 1º. O artigo 98 da Lei Municipal nº 1.173 de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. Ficam isentos da taxa de coleta de lixo: I – em 100% (cem por cento) do valor da taxa, os templos de qualquer culto; II – em 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa , os aposentados e pensionistas sob qualquer regime de previdência, que possuam um único imóvel, que sirva para sua residência, desde que o terreno onde é edificado não ultrapasse 500m² (quinhentos metros quadrados) e cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos. [...] 2. A Secretaria Geral de Controle Externo de Ariquemes, oficiou ao então Prefeito Municipal, Senhor José Márcio Londe Raposo, ocasião em que requisitou informações acerca do objeto da representação (fl. 32), o que ensejou a remessa da documentação de fls. 33/123 que, submetida à análise técnica, resultou no Relatório de fls. 127/131, verbis: Procedida a análise quanto à suposta renúncia de receita pelo Município de Ariquemes, conclui-se pelo reconhecimento da ilegalidade na concessão do benefício da renúncia de receita sem a necessário implementação de medidas trazidas pela lei de responsabilidade fiscal, porém, sem pronúncia de nulidade, eis que já se iniciou o exercício de 2013, de responsabilidade de: 1- CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito Municipal de Ariquemes no exercício de 2008-2009: 1.1 - pela configuração da infringência parcial ao caput do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar, como requisito necessário à concessão de renúncia de receita, o impacto orçamentário financeiro no exercício de inicio da vigência da Lei Municipal n.º 1.430/2008, que inseriu o art. 27-A na Lei 1.173/2005 e com isso isentou do pagamento de taxas a sociedades civis assistenciais o religiosas, sem finalidades lucrativas; bem como inseriu o inciso VIII no art. 44 da Lei n.º 1.177/2005, que isentou aposentados e pensionistas do pagamento de IPTU, a partir de 2009; 1.2 - pela configuração da infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar que a APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ renúncia de receita criada pela Lei Municipal n.º 1.430/2008 teria sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita, como informado nas fls. 72, 103/4 e fls. 122/123. 2 - JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, Prefeito Municipal de Ariquemes no exercício de 2010/2011: 2.1 - pela infringência parcial do disposto no caput do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 por isentar em 50% do pagamento da taxa da coleta de lixo aos aposentados e pensionistas mediante a Lei n.º 1.587 de 1º.11.2010, sem, contudo, evidenciar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro relativa ao segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício tributário, a saber, para o exercício de 2013; 2.2 - pela configuração da infringência parcial aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita criada pela Lei Municipal n.º 1.587 de 1º.11.2010 teria sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária de 2013, bem como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita para esse mesmo exercício de 2013, ou seja, o segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício tributário. 3. Por consequência, o então Relator, Conselheiro Edílson de Sousa Silva, proferiu Decisão em Definição de Responsabilidade nº 15/2013/GCESS, nos seguintes termos: Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental de fls. 127/131. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas: 1 - CONFUCIO AIRES MOURA, na qualidade de Prefeito Municipal de Ariquemes no exercício de 2008-2009, por: a) infringência parcial ao caput do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/00, por deixar de demonstrar, como requisito necessário à concessão de renúncia de receita, o impacto orçamentário financeiro no exercício de inicio da vigência da Lei Municipal 1.430/08, que inseriu o art. 27-A na Lei APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ 1.173/05 e com isso isentou do pagamento de taxas a sociedades civis assistenciais o religiosas, sem finalidades lucrativas; bem como inseriu o inciso VIII no art. 44 da Lei n.º 1.177/05, que isentou aposentados e pensionistas do pagamento de IPTU, a partir de 2009; b) infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita criada pela Lei Municipal 1.430/08 teria sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita, como informado nas fls. 72, 103/4 e fls. 122/123. 2 - JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, na qualidade de Prefeito Municipal de Ariquemes no exercício de 2010/2011, por: a) infringência parcial do disposto no caput do artigo 14 da Lei Complementar Federal 101/00 por isentar em 50% do pagamento da taxa da coleta de lixo aos aposentados e pensionistas mediante a Lei 1.587/10, sem, contudo, evidenciar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro relativo ao segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício tributário, a saber, para o exercício de 2013; b) infringência parcial aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita criada pela Lei Municipal 1.587/10 teria sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária de 2013, bem como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita para esse mesmo exercício de 2013, ou seja, o segundo exercício seguinte à vigência da concessão do benefício tributário. 4. Recebidos os Mandados de Audiência (fls. 140/141), vieram aos autos as defesas dos responsáveis (fls. 142/247 e 255/269), seguindo-se a manifestação técnica derradeira (fls. 277/279) que, após opinar pela elisão da responsabilidade do Senhor José Márcio Londe Raposo, posicionou-se nos seguintes termos conclusivos: Procedida a análise de defesa se infere pela subsistência de inobservância de formalidade prevista em lei para a concessão de isenção de tributos, com renúncia de receita, por parte de CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito Municipal de Ariquemes no exercício de 2008-2009, caracterizada estas impropriedades nos seguintes termos: a) infringência ao caput do art.14 da Lei Complementar Federal 101/00, por deixar de demonstrar, como requisito de cumprimento prévio e obrigatório à concessão de renúncia de receita, o impacto orçamentário financeiro no exercício de início da vigência da Lei Municipal n.º 1.430/08, que inseriu o art. 27-A na Lei 1.173/05 e com isso isentou temerariamente o pagamento de APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ taxas a sociedades civis e assistenciais; bem como inseriu o inciso VIII no art. 44 da Lei n.º 1.177/05, que isentou com mesma imprudência aposentados e pensionistas do pagamento de IPTU, a partir de 2009, nos termos da alínea “a” do item I da Decisão em Definição de Responsabilidade n.º 15/2013/GCESS, de fls. 134/136; b) infringência aos incisos I e II, do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/00, por deixar de demonstrar que a renúncia de receita autorizada pela Lei Municipal n.º 1.430/08 teria sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária respectiva, bem como por deixar de demonstrar a implementação de medidas compensatórias da renúncia de receita, nos termos da alínea “b” do item I da Decisão em Definição de Responsabilidade n.º 15/2013/GCESS, de fls. 134/136. 5. Submetido à análise ministerial, o Parquet, por meio do Parecer de nº 224/2015 também se posicionou pela supressão da responsabilidade do responsável José Márcio Londe Raposo, exarando opinativo nos termos seguintes: I) que seja CONHECIDA a presente representação e, no mérito, julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da infringência ao art. 14, caput e incisos I e II, da LC 101/00, pelo ex-prefeito de Ariquemes, Confúcio Aires Moura, ao conceder isenção tributária, espécie de renúncia de receita, sem a demonstração do impacto orçamentário-financeiro e da consideração na estimativa da lei orçamentária ou, alternativamente, das medidas de compensação, referentes ao exercício de 2009; II) que se condene Confúcio Aires Moura ao pagamento de multa, nos termos do art. 55, inciso II, da LC 154/96, conforme o exposto no item I; III) que se providencie a remessa de cópias dos autos ao MPE, tendo em vista os indícios da prática, em tese, de improbidade administrativa art. 10, inciso VI, da Lei n. 8429/92. É o relatório. VOTO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO I – CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação oriunda do Ministério Público Estadual, para o fim de reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pelo então Prefeito de Ariquemes, Senhor Confúcio Aires Moura, consistente na concessão de isenção tributária em inobservância ao que determina o art. 14, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, isentando de responsabilidade o Senhor José Márcio Londe Raposo; APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00174/16 referente ao processo 02998/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 10 Proc.: 2998/2012 Fls.:__________ II – MULTAR o Senhor Confúcio Aires Moura, Ex-Prefeito do Município de Ariquemes, CPF n. 037.338.311-87, com lastro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conceder isenção tributária sem atentar ao que determina o art. 14, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; III – DETERMINAR ao agente elencado no item I que o valor da multa aplicada seja recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência n. 2757-X, Conta Corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997; IV – FIXAR o prazo de 15 dias, nos termos do art. 31, III, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável elencado no item I comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, salientando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar n. 154/1996; V – NA HIPÓTESE de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado no item IV, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, c/c art. 80, III, da Lei Complementar n. 154/1996; VI – DAR CIÊNCIA, via DOeTCE-RO, do teor deste Acórdão ao ente representante e aos responsáveis, informando-lhes, ainda, que outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; VII – SOBRESTAR os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento da decisão; e VIII – COMPROVADO o recolhimento do valor da multa e demais providências, nos termos da decisão, arquivem-se. É como voto. APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7
  • 11. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 16 de Junho de 2016 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE PRESIDENTE RELATOR APL-TC 00174/16 - Proc. 02998/12 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 28/06/2016 14:28 Documento ID=306630 Sessão nº 0034 - Departamento do Pleno - 16/06/2016 - Publicada em 28/06/2016 Autenticação: 85f80d6eb1b70f76b26abb6b1e155ba7