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REGULAMENTO GERAL 
CME DE OURO 
OURO, 2014
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 
Art. 1 . Este regulamento é o conjunto das disposições que regem todas as competições 
do município de Ouro que serão disputados de acordo com este regulamento geral e o 
regulamento técnico, específico para cada modalidade. 
Art. 2. As competições esportivas organizadas pela CME de Ouro no ano de 2014 terão 
Coordenação Geral e Técnica da Comissão de Clubes, com suporte total da Comissão 
Disciplinar, de acordo com o Código de Justiça Desportivo de Santa Catarina – 
CJD/SC. A Comissão de Clubes é composta por um representante de cada equipe, assim 
constituída: 
Presidente: 
Secretário: 
Diretor Técnico – Robson Masson 
Delegados: 
Art. 3. As competições esportivas organizadas no âmbito de 2014 terão como objetivos: 
 Congraçamento das entidades participantes; 
 Formação do caráter, do espírito de equipe e respeito às normas; 
 Proporcionar saúde e lazer através da prática de atividades esportivas. 
TÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
Art. 4. Extingue-se a punibilidade: 
I - pela morte da pessoa natural infratora; 
II - pela extinção da pessoa jurídica infratora; 
III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração; 
IV - pela prescrição. 
Art. 5. Prescreve em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a pretensão punitiva 
disciplinar da Procuradoria. 
Parágrafo único: A pretensão punitiva disciplinar conta-se: 
a) do dia em que a infração se consumou; 
b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; 
c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações 
permanentes ou continuadas;
d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a 
infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles 
mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. 
Art. 6. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados 
a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, 
estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da 
competição. 
TÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Capítulo I 
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES 
Art. 7. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes 
penas: 
I - advertência; 
II - suspensão por partida; 
III - suspensão por prazo; 
IV - perda de pontos; 
V - exclusão de campeonato ou torneio. 
§ 1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos. Estes são 
passíveis de receber apenas as medidas previstas nos arts. 117 e seguintes. 
§ 2º Em competições escolares os casos serão analisados pela comissão disciplinar, 
juntamente com a coordenação pedagógica das entidades envolvidas e nas demais 
competições serão analisados pela comissão disciplinar. 
§ 3º. A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada 2 (anos) ao 
mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. 
Art. 8. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma 
competição em que se verificou a infração. 
Parágrafo único. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição 
em que se verificou a infração, deverá ser cumprida em competição subsequente, 
realizada pela mesma entidade de administração do desporto relacionada. 
Art. 9. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, 
de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das 
partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes ao desporto e de 
exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto 
e na Justiça Desportiva, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.
Capítulo II 
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE 
Art. 10. O órgão judicante, na fixação da pena base, entre limites mínimos e máximos, 
levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios 
empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator. 
Art. 11. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não 
constituem ou qualificam a infração: 
I - ter sido praticada com o concurso de outrem; 
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo; 
III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; 
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro; 
V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva ou dirigente da entidade de 
prática desportiva ou de administração do desporto; 
VI - ser o infrator reincidente. 
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração 
depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as 
infrações tenham natureza diversa, salvo se entre as duas infrações houver decorrido 
prazo superior a 2 (dois) anos. 
Art. 12. São circunstâncias que atenuam a penalidade: 
I – ter sido a infração cometida em revide imediato; 
II - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral; 
III - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem. 
Art. 13. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite 
indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 
179. 
Art. 14. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a 
de pena maior absorve a de pena menor. 
Art. 15. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais 
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. 
TÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE 
Capítulo I 
DAS INFRAÇÕES EM GERAL 
Art. 16. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. 
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada 
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 
(noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. 
Art. 17. Praticar jogada violenta. 
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
Art. 18. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. 
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se 
praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 
(noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa 
natural submetida a este Código. 
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais 
membros de equipe de arbitragem, a pena será de suspensão por 180 (cento e oitenta) a 
720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 19. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente. 
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se 
praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 
(noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa 
natural submetida a este Código. 
Art. 20. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou 
equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. 
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada 
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 
(noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. 
Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput 
sem a necessária autorização. 
Art. 21. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato 
relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição. 
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada 
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 
(cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este 
Código. 
§ 1º. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe 
de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou 
equivalentes ou 30 (trinta) dias. 
§ 2º. Se a ação for praticada contra o Comissão Municipal de Esportes, os órgãos da 
Justiça Desportiva, a entidade promotora do evento ou membros dos órgãos 
mencionados, a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas, provas ou 
equivalentes ou 60 (sessenta) dias. 
Art. 22. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a 
causar-lhe mal injusto ou grave. 
PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas, provas ou equivalentes, se praticada 
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 120 
(cento e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este 
Código.
Art. 23. Incitar publicamente o ódio ou a violência. 
PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se 
praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 60 
(sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural 
submetida a este Código. 
Art. 24. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a 
preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa 
ou portadora de deficiência. 
PENA: suspensão de 6 (seis) a 15 (quinze) partidas, se praticada por atleta ou membro 
da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e 
sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. 
Art. 25. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir 
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 
da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade 
desportiva. 
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
§ 1º. No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão 
que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os 
elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal. 
§ 2º. Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, 
fonográficas, cinematográficas, de vídeo-tape e as imagens fixadas por qualquer meio 
eletrônico. 
Art. 26. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer 
documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, 
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. 
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 27. Apresentar queixa notoriamente falsa ou dar causa, por erro grosseiro ou 
sentimento pessoal, à instauração de procedimento na Justiça Desportiva. 
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 28. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva. 
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 29. Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais 
autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ou 
deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando 
regularmente intimado. 
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 30. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou 
determinação da Justiça Desportiva. 
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Art. 31. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o 
período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva. 
PENA: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 32. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para 
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou 
interpretação. 
PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. 
Art. 33. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não 
tipificada pelas demais regras deste Código. 
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada 
por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 360 
(trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a 
este Código. 
Capítulo II 
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELAS ENTIDADES 
Art. 34. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na 
respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. 
PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento ou 
exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e 
sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, 
categoria e naipe em que se verificou a infração. 
Art. 35. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta 
em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. 
PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e 
exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e 
sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. 
Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, 
categoria e naipe em que se verificou a infração. 
Art. 36. Deixar de cumprir as determinações do caderno de encargos para realização do 
evento ou deixar de manter o local que tenha indicado para realização com 
infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização. 
PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a 
satisfação das exigências que constem da decisão. 
Art. 37. Desistir de sediar competição que tenha se comprometido, fora do prazo legal, 
na forma do regulamento geral. 
PENA - Suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Capítulo III 
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM E À COORDENAÇÃO DO 
EVENTO 
Art. 38. Deixar de observar as regras da modalidade. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de 
advertência se a infração for de pequena gravidade. 
Art. 39. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de se apresentar 
devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho 
das suas atribuições. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de 
advertência se a infração for de pequena gravidade. 
Art. 40. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de apresentar-se, 
sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 41. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de entregar ao 
órgão competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova 
ou equivalente, regularmente preenchidos. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 42. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de dar início à 
partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo 
destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das 
modalidades, regulamentos e normas da competição. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de 
advertência se a infração for de pequena gravidade. 
Art. 43. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, 
ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os 
fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 44. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou 
abandoná-la antes do seu término. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 45. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 46. Deixar de encaminhar ao órgão judicante competente, no prazo estabelecido 
neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, ou agir de forma a 
impossibilitar ou dificultar a punição de infratores. 
PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. 
Capítulo VI 
DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: 
figura que se encontra em nosso Código Penal, no artigo 331. 
Art. 47 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" 
funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o 
desacato em razão dela. 
Capítulo VII – Das Penalidades 
Art. 48. A Comissão Disciplinar analisará os relatórios encaminhados pelo Diretor 
Técnico da Comissão de Clubes, e dará seu parecer. 
Art. 49. As equipes podem apresentar queixas, recurso ou denúncia diretamente junto à 
presidência da Comissão Disciplinar, por escrito, em duas vias, acompanhado das 
provas que se pretende produzir, assinada pelo representante legal da entidade, no prazo 
de 48 horas após o término do fato gerador, anexando R$200,00 (duzentos reais em 
espécie). A equipe que obtiver ganho de causa receberá a quantia entregue. 
Art. 50º– Todo atleta ou dirigente que for condenado em julgamento, por atitudes mais 
agravantes, terá como punição a doação de (01) uma cesta básica que será entregue 
diretamente na Secretaria de EDUCAÇÃO OU CME e mais uma multa em dinheiro no 
valor de R$ 1000,00. 
FATORES AGRAVANTES QUE GERARAM MULTA E CESTA BÁSICA 
SERÃO DESIGNADOS PELA COMISSÃO DISCIPLINAR. 
Obs. Esta cesta básica deve conter os seguintes itens; 2 kg de fubá / 2 kg de feijão / 5 
kg de açúcar / 5 kg de arroz / 5 kg de trigo / 1 kg de sal / 2 lts de óleo / 1 kg de café / 1 
pacote de macarrão / 1 pote de margarina. 
§ 1º – Toda a expulsão por agressão física, o envolvido ficará automaticamente 
suspenso do campeonato, ficando sujeito a outras punições impostas pela Comissão 
Disciplinar.
§ 2º– A suspensão e eliminação citadas nos artigos 13º e 14º se referem a todos os 
eventos promovidos, coordenados pela C.M.E., bem como fazer parte das equipes de 
rendimento e outras, organizadas pela C.M.E., que disputam competições regionais e ou 
estaduais. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 51. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos 
até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. 
Art. 52. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, 
mantidas as regras anteriores aos processos em curso. 
Art. 53. O presente Código de Justiça Desportiva, aprovado na Sessão Ordinária de 18 
de janeiro de 2013 do Conselho Estadual de Esporte, entra em vigor a partir da data de 
sua publicação, revogando-se o Código de Justiça Desportiva (4ª Edição), de maio de 
2010, e a Resolução e 02/CED/2006.Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013. 
Parágrafo único: Os atos que não estão expostos no presente regulamento, a comissão 
disciplinar recorrerá ao Código de Justiça Desportiva de SC. 
ROBSON MASSON 
PROFESSOR RESPONSÁVEL CME DE OURO
REGULAMENTO GERAL - OURO-SC

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REGULAMENTO GERAL - OURO-SC

  • 1. REGULAMENTO GERAL CME DE OURO OURO, 2014
  • 2. CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais Art. 1 . Este regulamento é o conjunto das disposições que regem todas as competições do município de Ouro que serão disputados de acordo com este regulamento geral e o regulamento técnico, específico para cada modalidade. Art. 2. As competições esportivas organizadas pela CME de Ouro no ano de 2014 terão Coordenação Geral e Técnica da Comissão de Clubes, com suporte total da Comissão Disciplinar, de acordo com o Código de Justiça Desportivo de Santa Catarina – CJD/SC. A Comissão de Clubes é composta por um representante de cada equipe, assim constituída: Presidente: Secretário: Diretor Técnico – Robson Masson Delegados: Art. 3. As competições esportivas organizadas no âmbito de 2014 terão como objetivos:  Congraçamento das entidades participantes;  Formação do caráter, do espírito de equipe e respeito às normas;  Proporcionar saúde e lazer através da prática de atividades esportivas. TÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 4. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da pessoa natural infratora; II - pela extinção da pessoa jurídica infratora; III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração; IV - pela prescrição. Art. 5. Prescreve em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria. Parágrafo único: A pretensão punitiva disciplinar conta-se: a) do dia em que a infração se consumou; b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;
  • 3. d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. Art. 6. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição. TÍTULO V DAS PENALIDADES Capítulo I DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES Art. 7. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas: I - advertência; II - suspensão por partida; III - suspensão por prazo; IV - perda de pontos; V - exclusão de campeonato ou torneio. § 1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos. Estes são passíveis de receber apenas as medidas previstas nos arts. 117 e seguintes. § 2º Em competições escolares os casos serão analisados pela comissão disciplinar, juntamente com a coordenação pedagógica das entidades envolvidas e nas demais competições serão analisados pela comissão disciplinar. § 3º. A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada 2 (anos) ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. Art. 8. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição em que se verificou a infração. Parágrafo único. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição em que se verificou a infração, deverá ser cumprida em competição subsequente, realizada pela mesma entidade de administração do desporto relacionada. Art. 9. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes ao desporto e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto e na Justiça Desportiva, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.
  • 4. Capítulo II DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 10. O órgão judicante, na fixação da pena base, entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator. Art. 11. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração: I - ter sido praticada com o concurso de outrem; II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo; III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro; V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva ou dirigente da entidade de prática desportiva ou de administração do desporto; VI - ser o infrator reincidente. Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 12. São circunstâncias que atenuam a penalidade: I – ter sido a infração cometida em revide imediato; II - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral; III - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem. Art. 13. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 179. Art. 14. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor. Art. 15. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE Capítulo I DAS INFRAÇÕES EM GERAL Art. 16. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 17. Praticar jogada violenta. PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
  • 5. Art. 18. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena será de suspensão por 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 19. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 20. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. Art. 21. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição. PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou equivalentes ou 30 (trinta) dias. § 2º. Se a ação for praticada contra o Comissão Municipal de Esportes, os órgãos da Justiça Desportiva, a entidade promotora do evento ou membros dos órgãos mencionados, a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas, provas ou equivalentes ou 60 (sessenta) dias. Art. 22. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
  • 6. Art. 23. Incitar publicamente o ódio ou a violência. PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 24. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. PENA: suspensão de 6 (seis) a 15 (quinze) partidas, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Art. 25. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. § 1º. No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal. § 2º. Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo-tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico. Art. 26. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 27. Apresentar queixa notoriamente falsa ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de procedimento na Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 28. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 29. Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ou deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 30. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 31. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva. PENA: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias.
  • 7. Art. 32. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação. PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. Art. 33. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Capítulo II DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELAS ENTIDADES Art. 34. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento ou exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração. Art. 35. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração. Art. 36. Deixar de cumprir as determinações do caderno de encargos para realização do evento ou deixar de manter o local que tenha indicado para realização com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização. PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a satisfação das exigências que constem da decisão. Art. 37. Desistir de sediar competição que tenha se comprometido, fora do prazo legal, na forma do regulamento geral. PENA - Suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
  • 8. Capítulo III DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM E À COORDENAÇÃO DO EVENTO Art. 38. Deixar de observar as regras da modalidade. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 39. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 40. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 41. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de entregar ao órgão competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 42. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. Art. 43. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 44. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 45. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.
  • 9. Art. 46. Deixar de encaminhar ao órgão judicante competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, ou agir de forma a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores. PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias. Capítulo VI DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: figura que se encontra em nosso Código Penal, no artigo 331. Art. 47 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela. Capítulo VII – Das Penalidades Art. 48. A Comissão Disciplinar analisará os relatórios encaminhados pelo Diretor Técnico da Comissão de Clubes, e dará seu parecer. Art. 49. As equipes podem apresentar queixas, recurso ou denúncia diretamente junto à presidência da Comissão Disciplinar, por escrito, em duas vias, acompanhado das provas que se pretende produzir, assinada pelo representante legal da entidade, no prazo de 48 horas após o término do fato gerador, anexando R$200,00 (duzentos reais em espécie). A equipe que obtiver ganho de causa receberá a quantia entregue. Art. 50º– Todo atleta ou dirigente que for condenado em julgamento, por atitudes mais agravantes, terá como punição a doação de (01) uma cesta básica que será entregue diretamente na Secretaria de EDUCAÇÃO OU CME e mais uma multa em dinheiro no valor de R$ 1000,00. FATORES AGRAVANTES QUE GERARAM MULTA E CESTA BÁSICA SERÃO DESIGNADOS PELA COMISSÃO DISCIPLINAR. Obs. Esta cesta básica deve conter os seguintes itens; 2 kg de fubá / 2 kg de feijão / 5 kg de açúcar / 5 kg de arroz / 5 kg de trigo / 1 kg de sal / 2 lts de óleo / 1 kg de café / 1 pacote de macarrão / 1 pote de margarina. § 1º – Toda a expulsão por agressão física, o envolvido ficará automaticamente suspenso do campeonato, ficando sujeito a outras punições impostas pela Comissão Disciplinar.
  • 10. § 2º– A suspensão e eliminação citadas nos artigos 13º e 14º se referem a todos os eventos promovidos, coordenados pela C.M.E., bem como fazer parte das equipes de rendimento e outras, organizadas pela C.M.E., que disputam competições regionais e ou estaduais. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. Art. 52. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso. Art. 53. O presente Código de Justiça Desportiva, aprovado na Sessão Ordinária de 18 de janeiro de 2013 do Conselho Estadual de Esporte, entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o Código de Justiça Desportiva (4ª Edição), de maio de 2010, e a Resolução e 02/CED/2006.Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013. Parágrafo único: Os atos que não estão expostos no presente regulamento, a comissão disciplinar recorrerá ao Código de Justiça Desportiva de SC. ROBSON MASSON PROFESSOR RESPONSÁVEL CME DE OURO