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ALTERAÇÕES DO EAOAB – XIX EXAME
No XIX Exame podem ser exigidas as recentes alterações (13/01/16)
no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente
da entrada em vigor antes do Edital das Leis 12.245 e 12.247.
Para facilitar o Examinado transcrevo não as Leis, disponíveis nos
links de Legislação do Executivo e da Câmara Federal, mas os ARTIGOS
QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES ou tiveram inseridos no seu corpo novos
parágrafos.
Ressalto que o ARTIGO 7º DO EAOAB é o mais importante DO
EXAME DE ORDEM, sendo que das 219 questões de Ética Profissional
desde a unificação do Exame, nada menos que 44 questões tiveram como
fundamentação o art.7º. Em 2015, a incidência do tema no Exame foi de até
40% das questões da Disciplina (Exame XVI). Foram 9 das 30 questões
sobre DIREITOS DOS ADVOGADOS.
Daí transcrevermos literamente o art. 7º, bem como os que tratam de
SOCIEDADES DOS ADVOGADOS (15, 16 e 17).
Todas as normas modificadas e/ou inseridas em virtude das Leis
12.245 e 12.247 estão em negrito e sublinhadas.
Por fim, lembro a todos que o Novo Código de Ética e Disciplina não
pode ser exigido no XIX Exame, mas tão somente no a partir do XX Exame
posto que o início da vigência dar-se-á em maio do corrente.
Abraços e Bons estudos.
ROBERTO MORGADO
Advogado, Professor de Ética Profissional,
Especialista em Docência Superior. Autor
das obras CADERNO DE DEONTOLOGIA
JURÍDICA PARA EXAME DA OAB/RJ
(2006) e DEONTOLOGIA JURÍDICA
PARA EXAME DA OAB - Questões da
CESPE/UnB (2009) e co-autor da obra
PASSE NA OAB - 5.212 Questões
Comentadas (2015, Ed. Saraiva).
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2
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo
profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus
arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou
recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do
auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades
condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar; (ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova
ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
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3
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra
condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou
processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido; (ADIN 1.127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida
em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo,
tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo
prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da
profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não
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tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório
ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência
dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade
em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos
os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas
especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB. (ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou
de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve
promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar
a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em
decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e
pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem
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como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações
sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a
clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente
investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo
crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar
procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá
delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados
a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou
da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o
fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que
houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo
implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de
autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o
intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito
subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente.
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6
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de
prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade
unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de
advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de
advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de
advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da
sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de
advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de
advogados, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as
espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou
características de sociedade empresária, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam
como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa
não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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7
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio
falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com
a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da
sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser
obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou
parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual
de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

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Código de ética profissional da advocacia
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Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
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Alterações do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • 1. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 1 ALTERAÇÕES DO EAOAB – XIX EXAME No XIX Exame podem ser exigidas as recentes alterações (13/01/16) no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da entrada em vigor antes do Edital das Leis 12.245 e 12.247. Para facilitar o Examinado transcrevo não as Leis, disponíveis nos links de Legislação do Executivo e da Câmara Federal, mas os ARTIGOS QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES ou tiveram inseridos no seu corpo novos parágrafos. Ressalto que o ARTIGO 7º DO EAOAB é o mais importante DO EXAME DE ORDEM, sendo que das 219 questões de Ética Profissional desde a unificação do Exame, nada menos que 44 questões tiveram como fundamentação o art.7º. Em 2015, a incidência do tema no Exame foi de até 40% das questões da Disciplina (Exame XVI). Foram 9 das 30 questões sobre DIREITOS DOS ADVOGADOS. Daí transcrevermos literamente o art. 7º, bem como os que tratam de SOCIEDADES DOS ADVOGADOS (15, 16 e 17). Todas as normas modificadas e/ou inseridas em virtude das Leis 12.245 e 12.247 estão em negrito e sublinhadas. Por fim, lembro a todos que o Novo Código de Ética e Disciplina não pode ser exigido no XIX Exame, mas tão somente no a partir do XX Exame posto que o início da vigência dar-se-á em maio do corrente. Abraços e Bons estudos. ROBERTO MORGADO Advogado, Professor de Ética Profissional, Especialista em Docência Superior. Autor das obras CADERNO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB/RJ (2006) e DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB - Questões da CESPE/UnB (2009) e co-autor da obra PASSE NA OAB - 5.212 Questões Comentadas (2015, Ed. Saraiva).
  • 2. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 2 Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (ADIN 1.127-8) VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
  • 3. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 3 VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (ADIN 1.127-8) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não
  • 4. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 4 tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO). § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (ADIN 1.127-8) § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (ADIN 1.127-8) § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem
  • 5. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 5 como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
  • 6. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 6 Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil CAPÍTULO IV Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
  • 7. morgadodeontologia.blogspot.com profmorgado@gmail.com 7 § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. § 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.