Prorrogação da prisão temporária

Revista Sociedade Militar
Revista Sociedade MilitarRevista Online - Patriotismo, honestidade e crescimento intelectual. um Revista Sociedade Militar.

Prisão de youtuber

PETIÇÃO 10.474 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :DE OFÍCIO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Petição instaurada a partir de publicações recebidas neste
Gabinete e disponibilizadas nas redes sociais, por meio das quais Ivan
Rejane Fonte Boa Pinto veicula diversas informações falsas acerca da
atuação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e de seus Ministros,
distribuída à minha relatoria por prevenção ao Inq. 4.781/DF.
Em 20/7/2022, a autoridade policial representou pela realização de
(a) busca e apreensão, com fundamento no art. 240 e seguintes do Código
de Processo Penal; (b) prisão temporária de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto,
com fundamento no art. 1º, alínea l, e 2º, da Lei 7.960/89; e (c) bloqueio de
redes sociais, com fulcro nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal
e art. 2º da Lei 12.830/2013.
As medidas requeridas foram integralmente deferidas e as
diligências cumpridas em 22/7/2022.
A audiência de custódia de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto foi
designada para o dia 23/7/2022, às 11h, no Complexo Penitenciário
Nelson Hungria, em Contagem/MG, tendo sido realizada regularmente
sob a presidência do magistrado instrutor deste Gabinete,
Desembargador Airton Vieira.
Em 24/7/2022, a Defesa técnica do investigado apresentou
requerimentos de relaxamento e revogação da prisão temporária,
argumentando, ainda, que não se encontram “presentes os motivos
justificadores da prisão preventiva, de modo que, uma vez esgotado o prazo da
prisão temporária, seja o requerente posto em liberdade” (eDoc. 19).
A Polícia Federal representa pela prorrogação da prisão temporária
de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias, aos
argumentos de que (a) os documentos e mídias apreendidos ainda estão
sendo analisados; e (b) “a liberdade do custodiado neste momento poderá
ensejar sérios prejuízos à investigação, com possível supressão de provas, que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
podem ser localizadas com o término da análise do material apreendido ou mesmo
a comunicação com outros membros do grupo, que ainda não foram identificados,
causando a ineficácia das medidas investigativas”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-
se favoravelmente à prorrogação do prazo da prisão temporária de IVAN
REJANE FONTE BOA PINTO por mais 5 (cinco) dias (eDoc. 35).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com os arts. 1º, I, e III, alínea “I”, e 2º, ambos da Lei
7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial, e quando
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de
quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal, atualmente "associação
criminosa"), dentre outros.
O artigo 2º da Lei nº 7690/89 também prevê a hipótese de
prorrogação em caso de extrema e comprovada necessidade, aptas a
comprometer a investigação.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão que decretou a
prisão temporária, a Polícia Federal demonstrou plenamente a presença
dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, pois:
“Conforme demonstrado nos vídeos publicados em seu
canal na plataforma YouTube, IVAN REJANE articula de forma
concreta a reunião de pessoas para que, por meio de grave
ameaça e violência, mediante inclusive a “luta armada”, cacem
os ministros do Supremo Tribunal Federal, para destituí-los de
suas funções judicantes pelos simples fato de, no entender do
investigado, atuarem contrário ao seu posicionamento político-
ideológico, visando com isso, tentar restringir o exercício do
Poder Judiciário. Tais condutas, conforme exposto, têm o
potencial de agravar o quadro de polarização em que se
encontra o país em período pré-eleitoral e culminar por
promover a adesão de pessoas às condutas violentas propostas.
Os vídeos apresentados foram publicados no início do mês de
julho de 2022, há mais de 11 dias. Somente um dos vídeos teve
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
mais de vinte e oito mil visualizações. Tais elementos revelam o
perigo concreto da conduta perpetrada pelo investigado”.
Na mesma decisão, ficou consignada a pertinência da prisão
temporária, de modo a garantir a prova que deverá ser obtida em colheita
de elementos de prova e com o objetivo de elucidar as infrações penais
atribuídas à associação criminosa em toda sua extensão, nos seguintes
termos:
“Efetivamente, os fatos narrados condizem com os
elementos probatórios colhidos no âmbito dos Inqs 4.781/DF
(fake news)e 4.828/DF (atos antidemocráticos), bem como se
assemelham ao modus operandi que resultou na instauração do
Inq. 4.874/DF.
Esses elementos demonstram uma possível organização
criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as
instituições republicanas, principalmente aquelas que possam
contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos
ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que
atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar
mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura
democrática e o Estado de Direito no Brasil.
Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra
a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o
Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio
fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da
Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição
Federal da República”.
Cumpre ressaltar, ainda, que o investigado, no dia de sua prisão,
publicou novo vídeo no YouTube, intitulado “PRENDE ELE! A esquerda
pira e se desespera diante dos fatos... o Brasil acordou! Chora tchutchuca....”,
reiterando as ameaças à segurança e a honorabilidade do SUPREMO
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
TRIBUNAL FEDERAL e de seus Ministros. Confiram-se as declarações
contantes do referido vídeo (eDoc. 28):
“‘Prende ele, Xandão! Prende ele, Xandão! Ele é um dos
líderes dos movimentos antidemocráticos de sete de setembro.
O Ivan Pinto, ‘Terapueta Papo Reto’, esse facínora que está
ameaçando a sociedade’.
Que vacilão, hein irmão. Tá com medo, né? O cu tá
piscando, não passa nem um cabelo. Essas tchutchucas do PT
estão em desespero, porque sabem que nós da direita vamos
fazer o maior 7 de setembro da história.
‘Ah, O Ivan ameaçou os juízes do STF, os oito togados...’
Foram oito porque eu esqueci do TOFFOLI, que também
é bandido. Bandido! O que eu disse eu repito e reitero: O STF
é um ninho de bandidos colocados lá pelo PT. Advogam pela
maior facção criminosa do Brasil. O Partido dos
Trabalhadores.
É o STF que rasga a Constituição e eu tenho o direito de
chamar todos esses caras de vagabundos e criminosos, da
mesma forma que muitos petistas chamam o Presidente
Bolsonaro de genocida.
Isso se chama liberdade de expressão. Quando eu falo
para você caçar o Lula, é para você fazer o que você já está
fazendo, mantendo esse vagabundo dentro de casa. Não é pra
dar um tiro na cabeça dele, não. Nem dar uma facada. Isso é
coisa de petista, que mandou matar o Celso Daniel, que
mandou matar o Eduardo Campos, que mandou matar o
Toninho do PT, que é associado ao PCC... Quem manda matar
os outros é o Partido dos Trabalhadores.
São vocês, cada eleitor do PT, que é cúmplice do Lula, que
é o maior gestor de um sistema corrupto do mundo. Um cara
que roubou o Brasil em bilhões de reais. É pra caçar esse filho
da puta e não deixar ele sair na rua. É pra chamar de ladrão,
vagabundo, picareta, sem-vergonha. É para não deixar ele
andar na rua, literalmente. Mas isso a população brasileira já
está fazendo. Não tem evento PT com ninguém... tem não.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
Quer mandar me prender?!
‘Prende o Ivan, prende o Ivan...’
Prende minha rola!
Vocês ‘tão’ é com medo, tremendo.
(…)
Pra mim traficante com é traficante morto! Morto!
(...)
E quando a Polícia sobe a favela... isso quando o STF
deixa, né? Porque o FACHIN – aquele gordão, leitão, é o santo
protetor das favelas cariocas, dos traficantes – proibiu a
polícia do Rio de subir os morros cariocas... Esses vagabundos
que defendem o tráfico é que defendem os criminosos. Não
sou eu não, não sou eu não.
Quando eu digo que a população brasileira tem que
invadir o STF no 7 de setembro, eu digo e repito: tem sim! Pra
tirar do poder esses picaretas, que rasgam a Constituição todo
dia, que prendem os outros por violar uma pseudo liberdade
de expressão, que fazem a lei de acordo com o que querem,
não de acordo com a lei. Prisões ilegais, habeas corpus para
traficantes...
O pior crime do STF é ter tentando liberar o Lula por um
erro técnico no processo, dizendo que erraram o CEP, o CEP,
de onde o Lula foi julgado e condenado.
(…)
Nós, da direita, vamos fazer valer os nossos direitos.
Vamos fazer valer a nossa força. Nós somos maioria absoluta no
Brasil. E pode tremer, filho. Dia 31 de julho já começam as
manifestações, mas dia 7 de setembro vai ser gigante!
E eu convoco a população brasileira para invadir o STF,
sim! Pra ir pra dentro desse Tribunal de exceção e mostrar
quem é que manda nesse país. Não precisa dar porrada no
MORAES. Não precisa encher a cara do BARROSO de tapa.
Basta que a população não permita que esses caras entrem na
padaria, no açougue, no supermercado, no shopping center.
Nós temos que alijar esses vagabundos do Brasil.
Tá na hora de você, Presidente Bolsonaro, você que eu
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
defendo tanto nas redes, tomar uma decisão. Artigo 142.
Porque esses vagabundos continuam usando da caneta para
poder, de alguma maneira, segurar essa população que está
indignada, revoltada.
Usam de todos os artifícios. São os bandidos que
tiraram, ‘tecnicamente’, as condenações do Lula, para tentar
fraudar as eleições. Nós temos que estar muito cientes disso.
Querem fraudar as eleições e vão conseguir uma guerra civil
nesse país. Eu sou um general.
(...)”
Como se vê, neste novo vídeo, há referência expressa ao art. 142 da
Constituição Federal e à possibilidade de rompimento institucional do
Estado Democrático de Direito, também se vislumbrando como possível a
configuração do delito de incitação ao crime, previsto no art. 286,
parágrafo único, do Código Penal (Incorre na mesma pena quem incita,
publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes
constitucionais, as instituições civis ou a sociedade).
Diante do quadro fático exposto, entendo, portanto, a pertinência da
medida, imprescindível para que a autoridade policial avance na análise
do material apreendido e na elucidação das infrações penais atribuídas à
associação criminosa em toda a sua extensão; bem como analise se há nas
informações contidas nos bens e documentos recolhidos elementos que
possam ensejar a realização de novas atividades investigativas, além de
mitigar as oportunidades de reações indevidas e impedir a articulação
com eventuais outros integrantes da associação, que obstruam ou
prejudiquem a investigação, conforme também salientado pela
Procuradoria-Geral da República:
“De pronto, insta salientar que, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 7960/89, o prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade.
No caso concreto, a autoridade policial apresentou, de
maneira fundamentada, as razões que demandam a
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
PET 10474 / DF
prorrogação excepcional da medida cautelar, com o escopo de
assegurar a devida identificação de outros membros de possível
grupo criminoso e de evitar destruição de provas.
Nesse contexto, avulta destacar que os materiais
apreendidos com o custodiado estão sendo examinados pela
Polícia Federal, pelo que a análise pericial não restou concluída
no exíguo prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, considerando que a conclusão da perícia técnica
pode ensejar a necessidade de novas diligências investigativas
urgentes para a coleta de elementos de informação e que a
liberdade do custodiado representa concreto risco para a
investigação, afigura-se ainda existente o “periculum libertatis”,
pelo que a prorrogação da prisão temporária é imprescindível
para a eficácia da investigação”.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos apresentados
pela Defesa (eDoc. 19) e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA de IVAN
REJANE FONTE BOA PINTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados a
partir do encerramento dos 5 (cinco) dias iniciais.
Findo o prazo, nos termos do art. 2º, § 7º da Lei 7960/89, o requerido
deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro
motivo tenha que permanecer preso.
Comunique-se ao Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor,
autoridade policial designada para atuar nestes autos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Atribua-se a esta decisão força de mandado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34

Recomendados

Ordem de prisão de Daniel Silveira von
Ordem de prisão de Daniel Silveira Ordem de prisão de Daniel Silveira
Ordem de prisão de Daniel Silveira Aquiles Lins
20.8K views8 Folien
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf von
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
11.2K views4 Folien
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha von
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à FolhaRicardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à FolhaMarcelo Auler
528 views8 Folien
Despacho de Alexandre de Mores - prisão preventiva Ivan Rejane Pinto von
Despacho de Alexandre de Mores - prisão preventiva Ivan Rejane PintoDespacho de Alexandre de Mores - prisão preventiva Ivan Rejane Pinto
Despacho de Alexandre de Mores - prisão preventiva Ivan Rejane PintoIvanLongo3
2.9K views10 Folien
Despacho47810408 von
Despacho47810408Despacho47810408
Despacho47810408Jornal do Commercio
1.5K views15 Folien
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão' von
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
626 views17 Folien

Más contenido relacionado

Similar a Prorrogação da prisão temporária

Inad pede à OAB impeachment de Toffoli von
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliInad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliEditora 247
21.2K views8 Folien
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula von
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Luladiariodocentrodomundo
100 views8 Folien
Roberto Jefferson von
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto JeffersonJamildo Melo
952 views38 Folien
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jefferson von
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto JeffersonA decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jefferson
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jeffersondiariodocentrodomundo
10.3K views38 Folien
Prisão de Jefferson von
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de JeffersonLuiz Carlos Azenha
2.7K views38 Folien
Decisão a favor de Tacla Duran von
Decisão a favor de Tacla Duran Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran Aquiles Lins
34.7K views6 Folien

Similar a Prorrogação da prisão temporária(20)

Inad pede à OAB impeachment de Toffoli von Editora 247
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliInad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de Toffoli
Editora 24721.2K views
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula von diariodocentrodomundo
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jefferson von diariodocentrodomundo
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto JeffersonA decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jefferson
A decisão de Alexandre de Moraes sobre a prisão de Roberto Jefferson
diariodocentrodomundo10.3K views
Decisão a favor de Tacla Duran von Aquiles Lins
Decisão a favor de Tacla Duran Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran
Aquiles Lins34.7K views
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247 von Aquiles Lins
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
Aquiles Lins38.4K views
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a Lula von Marcelo Auler
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaLuiz Fux censura a Folha e impede entrevista a Lula
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a Lula
Marcelo Auler469 views
Decisão ministro Alexandre de Moraes, do STF von Editora 247
Decisão ministro Alexandre de Moraes, do STF Decisão ministro Alexandre de Moraes, do STF
Decisão ministro Alexandre de Moraes, do STF
Editora 2477K views
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID von Vetor Mil
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CIDDECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
Vetor Mil4 views
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes von IvanLongo3
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de MoraesSoltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
IvanLongo32.6K views
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da... von Leandro Santos da Silva
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_da...
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205 von Editora 247
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Editora 24735.2K views
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205 von ComunicaoPT
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
ComunicaoPT1.2K views
As mensagens da Lava Jato protocoladas pela defesa de Lula no STF von diariodocentrodomundo
As mensagens da Lava Jato protocoladas pela defesa de Lula no STFAs mensagens da Lava Jato protocoladas pela defesa de Lula no STF
As mensagens da Lava Jato protocoladas pela defesa de Lula no STF
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19 von Luís Carlos Nunes
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19

Más de Revista Sociedade Militar

EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf von
EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdfEXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf
EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdfRevista Sociedade Militar
82 views5 Folien
latin-america-2020 (1).pdf von
latin-america-2020 (1).pdflatin-america-2020 (1).pdf
latin-america-2020 (1).pdfRevista Sociedade Militar
6 views50 Folien
ANEXO A - NI 5 - RESULTADO PO.pdf von
ANEXO A - NI 5 - RESULTADO PO.pdfANEXO A - NI 5 - RESULTADO PO.pdf
ANEXO A - NI 5 - RESULTADO PO.pdfRevista Sociedade Militar
25 views23 Folien
Resposta do requerimento de informação 2023.pdf von
Resposta do requerimento de informação 2023.pdfResposta do requerimento de informação 2023.pdf
Resposta do requerimento de informação 2023.pdfRevista Sociedade Militar
4.3K views8 Folien
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdf von
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdfVOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdf
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdfRevista Sociedade Militar
2.5K views11 Folien
Íntegra decisão prisão Vasques.pdf von
Íntegra decisão prisão Vasques.pdfÍntegra decisão prisão Vasques.pdf
Íntegra decisão prisão Vasques.pdfRevista Sociedade Militar
206 views18 Folien

Más de Revista Sociedade Militar(20)

General de Divisão FRANCISCO H. MONTENEGRO Oficio_6448506_Of.2023.169.A4.3.A4... von Revista Sociedade Militar
General de Divisão FRANCISCO H. MONTENEGRO Oficio_6448506_Of.2023.169.A4.3.A4...General de Divisão FRANCISCO H. MONTENEGRO Oficio_6448506_Of.2023.169.A4.3.A4...
General de Divisão FRANCISCO H. MONTENEGRO Oficio_6448506_Of.2023.169.A4.3.A4...
FireShot Capture SOHU SOBRE MILITARES DO BRASIL 世界上最假大空的军队,80%的军费用来养老,士兵战力渣到极... von Revista Sociedade Militar
FireShot Capture SOHU SOBRE MILITARES DO BRASIL 世界上最假大空的军队,80%的军费用来养老,士兵战力渣到极...FireShot Capture SOHU SOBRE MILITARES DO BRASIL 世界上最假大空的军队,80%的军费用来养老,士兵战力渣到极...
FireShot Capture SOHU SOBRE MILITARES DO BRASIL 世界上最假大空的军队,80%的军费用来养老,士兵战力渣到极...
Captura SOHU.COM sobre exercito brasileiro e 026 - O exército mais falso do ... von Revista Sociedade Militar
Captura  SOHU.COM sobre exercito brasileiro e 026 - O exército mais falso do ...Captura  SOHU.COM sobre exercito brasileiro e 026 - O exército mais falso do ...
Captura SOHU.COM sobre exercito brasileiro e 026 - O exército mais falso do ...
Mar da China Meridional - Us-china-strategic-competition-in-south-and-east-ch... von Revista Sociedade Militar
Mar da China Meridional - Us-china-strategic-competition-in-south-and-east-ch...Mar da China Meridional - Us-china-strategic-competition-in-south-and-east-ch...
Mar da China Meridional - Us-china-strategic-competition-in-south-and-east-ch...
MARINHA REVELA MOTIVOS DE CONDECORAÇÃO JORNALISTAS E JUIZES MEDALHA TAMANDARE... von Revista Sociedade Militar
MARINHA REVELA MOTIVOS DE CONDECORAÇÃO JORNALISTAS E JUIZES MEDALHA TAMANDARE...MARINHA REVELA MOTIVOS DE CONDECORAÇÃO JORNALISTAS E JUIZES MEDALHA TAMANDARE...
MARINHA REVELA MOTIVOS DE CONDECORAÇÃO JORNALISTAS E JUIZES MEDALHA TAMANDARE...
EXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON AVISO DE SELEÇÃO nº 001/2023 – CEBW von Revista Sociedade Militar
EXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON AVISO DE SELEÇÃO nº 001/2023 – CEBWEXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON AVISO DE SELEÇÃO nº 001/2023 – CEBW
EXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON AVISO DE SELEÇÃO nº 001/2023 – CEBW
Diretriz do Cmt do EB - Gen Tomás_141242FEV23 Revista Sociedade Militar.pdf von Revista Sociedade Militar
Diretriz do Cmt do EB - Gen Tomás_141242FEV23 Revista Sociedade Militar.pdfDiretriz do Cmt do EB - Gen Tomás_141242FEV23 Revista Sociedade Militar.pdf
Diretriz do Cmt do EB - Gen Tomás_141242FEV23 Revista Sociedade Militar.pdf

Prorrogação da prisão temporária

  • 1. PETIÇÃO 10.474 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :DE OFÍCIO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Petição instaurada a partir de publicações recebidas neste Gabinete e disponibilizadas nas redes sociais, por meio das quais Ivan Rejane Fonte Boa Pinto veicula diversas informações falsas acerca da atuação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e de seus Ministros, distribuída à minha relatoria por prevenção ao Inq. 4.781/DF. Em 20/7/2022, a autoridade policial representou pela realização de (a) busca e apreensão, com fundamento no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) prisão temporária de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto, com fundamento no art. 1º, alínea l, e 2º, da Lei 7.960/89; e (c) bloqueio de redes sociais, com fulcro nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e art. 2º da Lei 12.830/2013. As medidas requeridas foram integralmente deferidas e as diligências cumpridas em 22/7/2022. A audiência de custódia de Ivan Rejane Fonte Boa Pinto foi designada para o dia 23/7/2022, às 11h, no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, tendo sido realizada regularmente sob a presidência do magistrado instrutor deste Gabinete, Desembargador Airton Vieira. Em 24/7/2022, a Defesa técnica do investigado apresentou requerimentos de relaxamento e revogação da prisão temporária, argumentando, ainda, que não se encontram “presentes os motivos justificadores da prisão preventiva, de modo que, uma vez esgotado o prazo da prisão temporária, seja o requerente posto em liberdade” (eDoc. 19). A Polícia Federal representa pela prorrogação da prisão temporária de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias, aos argumentos de que (a) os documentos e mídias apreendidos ainda estão sendo analisados; e (b) “a liberdade do custodiado neste momento poderá ensejar sérios prejuízos à investigação, com possível supressão de provas, que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 2. PET 10474 / DF podem ser localizadas com o término da análise do material apreendido ou mesmo a comunicação com outros membros do grupo, que ainda não foram identificados, causando a ineficácia das medidas investigativas”. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou- se favoravelmente à prorrogação do prazo da prisão temporária de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO por mais 5 (cinco) dias (eDoc. 35). É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 1º, I, e III, alínea “I”, e 2º, ambos da Lei 7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal, atualmente "associação criminosa"), dentre outros. O artigo 2º da Lei nº 7690/89 também prevê a hipótese de prorrogação em caso de extrema e comprovada necessidade, aptas a comprometer a investigação. No caso dos autos, conforme consignado na decisão que decretou a prisão temporária, a Polícia Federal demonstrou plenamente a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, pois: “Conforme demonstrado nos vídeos publicados em seu canal na plataforma YouTube, IVAN REJANE articula de forma concreta a reunião de pessoas para que, por meio de grave ameaça e violência, mediante inclusive a “luta armada”, cacem os ministros do Supremo Tribunal Federal, para destituí-los de suas funções judicantes pelos simples fato de, no entender do investigado, atuarem contrário ao seu posicionamento político- ideológico, visando com isso, tentar restringir o exercício do Poder Judiciário. Tais condutas, conforme exposto, têm o potencial de agravar o quadro de polarização em que se encontra o país em período pré-eleitoral e culminar por promover a adesão de pessoas às condutas violentas propostas. Os vídeos apresentados foram publicados no início do mês de julho de 2022, há mais de 11 dias. Somente um dos vídeos teve 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 3. PET 10474 / DF mais de vinte e oito mil visualizações. Tais elementos revelam o perigo concreto da conduta perpetrada pelo investigado”. Na mesma decisão, ficou consignada a pertinência da prisão temporária, de modo a garantir a prova que deverá ser obtida em colheita de elementos de prova e com o objetivo de elucidar as infrações penais atribuídas à associação criminosa em toda sua extensão, nos seguintes termos: “Efetivamente, os fatos narrados condizem com os elementos probatórios colhidos no âmbito dos Inqs 4.781/DF (fake news)e 4.828/DF (atos antidemocráticos), bem como se assemelham ao modus operandi que resultou na instauração do Inq. 4.874/DF. Esses elementos demonstram uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil. Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República”. Cumpre ressaltar, ainda, que o investigado, no dia de sua prisão, publicou novo vídeo no YouTube, intitulado “PRENDE ELE! A esquerda pira e se desespera diante dos fatos... o Brasil acordou! Chora tchutchuca....”, reiterando as ameaças à segurança e a honorabilidade do SUPREMO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 4. PET 10474 / DF TRIBUNAL FEDERAL e de seus Ministros. Confiram-se as declarações contantes do referido vídeo (eDoc. 28): “‘Prende ele, Xandão! Prende ele, Xandão! Ele é um dos líderes dos movimentos antidemocráticos de sete de setembro. O Ivan Pinto, ‘Terapueta Papo Reto’, esse facínora que está ameaçando a sociedade’. Que vacilão, hein irmão. Tá com medo, né? O cu tá piscando, não passa nem um cabelo. Essas tchutchucas do PT estão em desespero, porque sabem que nós da direita vamos fazer o maior 7 de setembro da história. ‘Ah, O Ivan ameaçou os juízes do STF, os oito togados...’ Foram oito porque eu esqueci do TOFFOLI, que também é bandido. Bandido! O que eu disse eu repito e reitero: O STF é um ninho de bandidos colocados lá pelo PT. Advogam pela maior facção criminosa do Brasil. O Partido dos Trabalhadores. É o STF que rasga a Constituição e eu tenho o direito de chamar todos esses caras de vagabundos e criminosos, da mesma forma que muitos petistas chamam o Presidente Bolsonaro de genocida. Isso se chama liberdade de expressão. Quando eu falo para você caçar o Lula, é para você fazer o que você já está fazendo, mantendo esse vagabundo dentro de casa. Não é pra dar um tiro na cabeça dele, não. Nem dar uma facada. Isso é coisa de petista, que mandou matar o Celso Daniel, que mandou matar o Eduardo Campos, que mandou matar o Toninho do PT, que é associado ao PCC... Quem manda matar os outros é o Partido dos Trabalhadores. São vocês, cada eleitor do PT, que é cúmplice do Lula, que é o maior gestor de um sistema corrupto do mundo. Um cara que roubou o Brasil em bilhões de reais. É pra caçar esse filho da puta e não deixar ele sair na rua. É pra chamar de ladrão, vagabundo, picareta, sem-vergonha. É para não deixar ele andar na rua, literalmente. Mas isso a população brasileira já está fazendo. Não tem evento PT com ninguém... tem não. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 5. PET 10474 / DF Quer mandar me prender?! ‘Prende o Ivan, prende o Ivan...’ Prende minha rola! Vocês ‘tão’ é com medo, tremendo. (…) Pra mim traficante com é traficante morto! Morto! (...) E quando a Polícia sobe a favela... isso quando o STF deixa, né? Porque o FACHIN – aquele gordão, leitão, é o santo protetor das favelas cariocas, dos traficantes – proibiu a polícia do Rio de subir os morros cariocas... Esses vagabundos que defendem o tráfico é que defendem os criminosos. Não sou eu não, não sou eu não. Quando eu digo que a população brasileira tem que invadir o STF no 7 de setembro, eu digo e repito: tem sim! Pra tirar do poder esses picaretas, que rasgam a Constituição todo dia, que prendem os outros por violar uma pseudo liberdade de expressão, que fazem a lei de acordo com o que querem, não de acordo com a lei. Prisões ilegais, habeas corpus para traficantes... O pior crime do STF é ter tentando liberar o Lula por um erro técnico no processo, dizendo que erraram o CEP, o CEP, de onde o Lula foi julgado e condenado. (…) Nós, da direita, vamos fazer valer os nossos direitos. Vamos fazer valer a nossa força. Nós somos maioria absoluta no Brasil. E pode tremer, filho. Dia 31 de julho já começam as manifestações, mas dia 7 de setembro vai ser gigante! E eu convoco a população brasileira para invadir o STF, sim! Pra ir pra dentro desse Tribunal de exceção e mostrar quem é que manda nesse país. Não precisa dar porrada no MORAES. Não precisa encher a cara do BARROSO de tapa. Basta que a população não permita que esses caras entrem na padaria, no açougue, no supermercado, no shopping center. Nós temos que alijar esses vagabundos do Brasil. Tá na hora de você, Presidente Bolsonaro, você que eu 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 6. PET 10474 / DF defendo tanto nas redes, tomar uma decisão. Artigo 142. Porque esses vagabundos continuam usando da caneta para poder, de alguma maneira, segurar essa população que está indignada, revoltada. Usam de todos os artifícios. São os bandidos que tiraram, ‘tecnicamente’, as condenações do Lula, para tentar fraudar as eleições. Nós temos que estar muito cientes disso. Querem fraudar as eleições e vão conseguir uma guerra civil nesse país. Eu sou um general. (...)” Como se vê, neste novo vídeo, há referência expressa ao art. 142 da Constituição Federal e à possibilidade de rompimento institucional do Estado Democrático de Direito, também se vislumbrando como possível a configuração do delito de incitação ao crime, previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal (Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade). Diante do quadro fático exposto, entendo, portanto, a pertinência da medida, imprescindível para que a autoridade policial avance na análise do material apreendido e na elucidação das infrações penais atribuídas à associação criminosa em toda a sua extensão; bem como analise se há nas informações contidas nos bens e documentos recolhidos elementos que possam ensejar a realização de novas atividades investigativas, além de mitigar as oportunidades de reações indevidas e impedir a articulação com eventuais outros integrantes da associação, que obstruam ou prejudiquem a investigação, conforme também salientado pela Procuradoria-Geral da República: “De pronto, insta salientar que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7960/89, o prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. No caso concreto, a autoridade policial apresentou, de maneira fundamentada, as razões que demandam a 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34
  • 7. PET 10474 / DF prorrogação excepcional da medida cautelar, com o escopo de assegurar a devida identificação de outros membros de possível grupo criminoso e de evitar destruição de provas. Nesse contexto, avulta destacar que os materiais apreendidos com o custodiado estão sendo examinados pela Polícia Federal, pelo que a análise pericial não restou concluída no exíguo prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando que a conclusão da perícia técnica pode ensejar a necessidade de novas diligências investigativas urgentes para a coleta de elementos de informação e que a liberdade do custodiado representa concreto risco para a investigação, afigura-se ainda existente o “periculum libertatis”, pelo que a prorrogação da prisão temporária é imprescindível para a eficácia da investigação”. Diante de todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos apresentados pela Defesa (eDoc. 19) e PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA de IVAN REJANE FONTE BOA PINTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do encerramento dos 5 (cinco) dias iniciais. Findo o prazo, nos termos do art. 2º, § 7º da Lei 7960/89, o requerido deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso. Comunique-se ao Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, autoridade policial designada para atuar nestes autos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Atribua-se a esta decisão força de mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5020-0B39-DD76-B9D9 e senha 18ED-833F-9973-AC34