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PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

Pr oc e ss o A d m i n i s t r a t i v o n º 13/10/22.929
I n t e r e s s a d o : Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Ass u n t o : Pregão Presencial nº 198/2013
O bj e t o : Contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção
contínua de áreas verdes.
ESCLARECIMENTO DE QUESTIONA MENTO
O Município de Campinas, por intermédio do Diretor do Departamento Central de
Compras, após manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
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GUSM ÃO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA , conforme segue:
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“ (...)
Sendo assim, esta Empresa serve- se da presente Consulta para confirmar se esta
Secretaria consagra a mesma orientação adotada pelo CREA-PE e pelo CONFEA
para o efeito de considerar a Certidão de Acervo Técnico - CAT de atividade de
gerenciamento, supervisão e coordenação como adequadas para atender a
qualificação técnica da licitação acima identificada com de execução de obra.”
Resp o s t a :
A Empresa faz questionamento sobre “ a equivalência da Certidão de Acervo
Técnico – CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação de
obras para validar e qualificar seus possuidores como legítimos postulantes em
licitações cujo objeto seja execução de obras ”.
Pelo que se depreende do questionamento apresentado, a empresa entende que
o

profissional

gerenciamento,

engenheiro
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que

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de

obras

atividades

estaria

de

amplamente

qualificado a atender a exigência de qualificação técnica em q u a l q u e r á r e a dos
serviços de engenharia.
Menciona que “Este é o caso da Consulente razão pela qual sua adequação
técnica perante o certame licitatório se encontra plenamente satisfeita” (ipsis
verbis).
PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPI NAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

Respalda seu entendimento na decisão do CONFEA a seguir reproduzida por esta
Secretaria:
Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.274.
DECISÃO Nº: PL-1067/97.
PROCESSO Nº: CF-1123/95.
ORIGEM: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER.
EMENTA: Esclarece procedimentos a serem adotados pelos CREAs com relação a
emissão de Certidões de Acervo Técnico para qualificação técnica em Licitações.
DECISÃO
O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 373/97- CEP - Comissão de
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pelo Departamento
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quando da emissão de Certidões de Acervo Técnico e considerando o contido na
Deliberação nº 176/94 - CEP, de 28 SET 1994, à época rejeitada pelo Plenário do
CONFEA, que posicionava- se pela não aceitação das atividades de fiscalização
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em

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considerando que o Plenário do CONFEA, em 16 DEZ 1994, aprovou proposta do
Conselheiro Federal João Alberto Fernandes Bastos, que ensejou na adoção da
Decisão nº PL-0834/94, concluindo a mesma nos seguintes termos: "... aceitação
das Certidões de Acervos Técnicos - CATs de atividades de direção, supervisão,
coordenação, execução e fiscalização de obra para qualificação técnica em
licitações, cujo objeto seja execução de Obras"; considerando, ainda, a Decisão
nº PL-421/96, de 10 MAIO 1996, que ratifica o entendimento anteriormente
expresso; considerando os diversos posicionamentos contrários a manutenção do
mencionado entendimento, contidos no processo em análise, inclusive oriundo
da III Reunião do Colégio de Presidentes, Decisão nº 02/96; considerando,
finalmente, o contido na Deliberação nº 029/97- COS, a qual propõe a revogação
dos citados instrumentos, face inúmeras manifestações contrárias a vigência das
mesmas, DECIDIU: 1) Revogar as Decisões nº PL-834/94 e PL-421/96, deste
Conselho Federal. 2) Aprovar o seguinte entendimento sobre o assunto: a) a
aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção,
supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em
licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões
de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Presidiu
a Sessão o Engenheiro Civil ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO. Votaram
PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES
MENDONÇA,

EDUARDO

SIMÕES

BARBOSA,

FRANCISCO

DE

PAULA

NETO,

LINDBERGH GONDIM DE LUCENA, LUIZ ANTONIO ROSSAFA, MARCUS VINICIUS
TEDESCO, OTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, PAULO CÉSAR DA
SILVA GONÇALVES e VINICIO DUARTE FERREIRA. Abstiveram

de votar

os

Senhores Conselheiros Federais ILKA BEATRIZ ALBUQUERQUE FERNANDES, JOSÉ
NEUDETE DE VASCONCELOS e MARIA ELISA MEIRA.
Cientifique- se e cumpra- se.
Brasília, 24 OUT 1997.
ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO
Presidente
Sobre o assunto, o D.P.J. (Departamento de Parques e Jardins) entende que a
empresa está equivocada, chegando a conclusão sem respaldo na decisão
retromencionada.

O

entendimento

aprovado

na

Decisão

PL-1067/97

é,

estritamente, o seguinte.
a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de
direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica
em licitações, cujo objeto seja execução de obras;
b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de
Fiscalização para o mesmo objetivo.
Isso quer dizer que as CATs de d i r e ç ã o , su p e r v i s ã o e co o r d e n a ç ã o , além do
da própria

execução de obras, servem

como qualificação técnica para a

execução de obras. Ainda, que as CATs de fiscalização de obras não se prestam
para esse fim.
Desta maneira, a pretensão de utilizar CATs de gerenciamento de obras para
suprir exigência de trabalho de engenheiro agrônomo não está amparada nesta
Decisão. A empresa deverá, para fins de habilitar- se no certame em comento,
oferecer CAT de engenheiro agrônomo, conforme estabelecido no subitem 9.6.4.
do Edital.

Campinas, 17 de setembro de 2013.

M ARCELO GONÇALVES DE SOUZA
Diretor – Departamento Central de Compras

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Contratação de manutenção de áreas verdes em Campinas

  • 1. PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS Pr oc e ss o A d m i n i s t r a t i v o n º 13/10/22.929 I n t e r e s s a d o : Secretaria Municipal de Serviços Públicos Ass u n t o : Pregão Presencial nº 198/2013 O bj e t o : Contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção contínua de áreas verdes. ESCLARECIMENTO DE QUESTIONA MENTO O Município de Campinas, por intermédio do Diretor do Departamento Central de Compras, após manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, apresenta resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa GUSM ÃO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA , conforme segue: Pe r g u n t a : “ (...) Sendo assim, esta Empresa serve- se da presente Consulta para confirmar se esta Secretaria consagra a mesma orientação adotada pelo CREA-PE e pelo CONFEA para o efeito de considerar a Certidão de Acervo Técnico - CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação como adequadas para atender a qualificação técnica da licitação acima identificada com de execução de obra.” Resp o s t a : A Empresa faz questionamento sobre “ a equivalência da Certidão de Acervo Técnico – CAT de atividade de gerenciamento, supervisão e coordenação de obras para validar e qualificar seus possuidores como legítimos postulantes em licitações cujo objeto seja execução de obras ”. Pelo que se depreende do questionamento apresentado, a empresa entende que o profissional gerenciamento, engenheiro supervisão que tenha e coordenação desempenhado de obras atividades estaria de amplamente qualificado a atender a exigência de qualificação técnica em q u a l q u e r á r e a dos serviços de engenharia. Menciona que “Este é o caso da Consulente razão pela qual sua adequação técnica perante o certame licitatório se encontra plenamente satisfeita” (ipsis verbis).
  • 2. PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPI NAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS Respalda seu entendimento na decisão do CONFEA a seguir reproduzida por esta Secretaria: Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária nº 1.274. DECISÃO Nº: PL-1067/97. PROCESSO Nº: CF-1123/95. ORIGEM: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. EMENTA: Esclarece procedimentos a serem adotados pelos CREAs com relação a emissão de Certidões de Acervo Técnico para qualificação técnica em Licitações. DECISÃO O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 373/97- CEP - Comissão de Exercício Profissional, que trata sobre questionamentos formulados inicialmente pelo Departamento possibilidade de Nacional de Estradas de Rodagem aceitação pelos CREAs das - DNER, acerca da atividades de supervisão e fiscalização como documentos válidos para qualificação técnica em licitações, quando da emissão de Certidões de Acervo Técnico e considerando o contido na Deliberação nº 176/94 - CEP, de 28 SET 1994, à época rejeitada pelo Plenário do CONFEA, que posicionava- se pela não aceitação das atividades de fiscalização para qualificação técnica em que o objetivo seja execução de obras; considerando que o Plenário do CONFEA, em 16 DEZ 1994, aprovou proposta do Conselheiro Federal João Alberto Fernandes Bastos, que ensejou na adoção da Decisão nº PL-0834/94, concluindo a mesma nos seguintes termos: "... aceitação das Certidões de Acervos Técnicos - CATs de atividades de direção, supervisão, coordenação, execução e fiscalização de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de Obras"; considerando, ainda, a Decisão nº PL-421/96, de 10 MAIO 1996, que ratifica o entendimento anteriormente expresso; considerando os diversos posicionamentos contrários a manutenção do mencionado entendimento, contidos no processo em análise, inclusive oriundo da III Reunião do Colégio de Presidentes, Decisão nº 02/96; considerando, finalmente, o contido na Deliberação nº 029/97- COS, a qual propõe a revogação dos citados instrumentos, face inúmeras manifestações contrárias a vigência das mesmas, DECIDIU: 1) Revogar as Decisões nº PL-834/94 e PL-421/96, deste Conselho Federal. 2) Aprovar o seguinte entendimento sobre o assunto: a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO. Votaram
  • 3. PREFEITURA M U N ICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA, EDUARDO SIMÕES BARBOSA, FRANCISCO DE PAULA NETO, LINDBERGH GONDIM DE LUCENA, LUIZ ANTONIO ROSSAFA, MARCUS VINICIUS TEDESCO, OTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA, PAULO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES e VINICIO DUARTE FERREIRA. Abstiveram de votar os Senhores Conselheiros Federais ILKA BEATRIZ ALBUQUERQUE FERNANDES, JOSÉ NEUDETE DE VASCONCELOS e MARIA ELISA MEIRA. Cientifique- se e cumpra- se. Brasília, 24 OUT 1997. ESDRAS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO Presidente Sobre o assunto, o D.P.J. (Departamento de Parques e Jardins) entende que a empresa está equivocada, chegando a conclusão sem respaldo na decisão retromencionada. O entendimento aprovado na Decisão PL-1067/97 é, estritamente, o seguinte. a) a aceitação das Certidões de Acervo Técnico - CATs de atividade de direção, supervisão, coordenação e execução de obra para qualificação técnica em licitações, cujo objeto seja execução de obras; b) a não aceitação das Certidões de Acervo Técnico de Atividades de Fiscalização para o mesmo objetivo. Isso quer dizer que as CATs de d i r e ç ã o , su p e r v i s ã o e co o r d e n a ç ã o , além do da própria execução de obras, servem como qualificação técnica para a execução de obras. Ainda, que as CATs de fiscalização de obras não se prestam para esse fim. Desta maneira, a pretensão de utilizar CATs de gerenciamento de obras para suprir exigência de trabalho de engenheiro agrônomo não está amparada nesta Decisão. A empresa deverá, para fins de habilitar- se no certame em comento, oferecer CAT de engenheiro agrônomo, conforme estabelecido no subitem 9.6.4. do Edital. Campinas, 17 de setembro de 2013. M ARCELO GONÇALVES DE SOUZA Diretor – Departamento Central de Compras