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classified as low-tax jurisdictions (tax
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Netherlands Antilles for Curacao and St.
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Netherlands Antilles and creation of the
referred jurisdictions; and (iii) exclude St.
Kitts and Nevis, as they were in duplicate
with Federation of Saint Kitts and Nevis;
in the list privileged tax regimes: include
holding companies in Austria.
TRIBUTÁRIO
2
Além disso, no que se refere à qualificação das
holdings da Dinamarca e Reino dos Países Baixos
que não exercem atividade econômica
substantiva como regimes fiscais privilegiados -
que já se encontrava na Instrução Normativa RFB
nº 1.037/2010 - a Instrução Normativa RFB nº
1.658/2016 veio também esclarecer que para ser
considerada uma holding com “atividade
econômica substantiva” a pessoa jurídica deve
possuir, no seu país de domicílio, capacidade
operacional apropriada para os seus fins,
evidenciada, entre outros fatores, pela existência
de empregados próprios qualificados em número
suficiente e de instalações físicas adequadas para
o exercício da gestão e efetiva tomada de
decisões relativas:
a) ao desenvolvimento das atividades com o fim
de obter rendas derivadas dos ativos de que
dispõe; ou
b) à administração de participações societárias
com o fim de obter rendas decorrentes da
distribuição de lucro e do ganho de capital.
A redação sobre os requisitos de substância das
holdings da Dinamarca e Reino dos Países Baixos
sofreu algumas alterações em relação a minuta
disponibilizada pela Receita Federal, visando
esclarecer que o foco é a atividade de holding (e
não o tipo societário), além da listagem
exemplificativa de alguns requisitos – antes
constantes apenas na exposição de motivos da
RFB – para identificar a substância da empresa
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pessoa jurídica assumir os riscos de suas
operações não foi expressamente indicado,
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como regime fiscal privilegiado, inexistindo a
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Instruction RFB No. 1,658/2016 are effective from
October 1st, 2016 (as published by RFB rectification
on September 19, 2016).
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or location as a tax haven (which comprises
jurisdictions that do not tax income or tax it at a
rate below 20% or even where domestic law does
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shareholding composition) or as a privileged tax
3
legislação interna não permita acesso a
informações relativas à sua composição societária
– e como regime fiscal privilegiado incluem a
aplicação das regras de preços de transferência,
subcapitalização, limitação no uso de algumas
prerrogativas da legislação de lucros no exterior e
IRRF mais gravoso à alíquota de 25% no
pagamento de juros, serviços, royalties, dentre
outros (em regra aplicável apenas aos países ou
dependência com tributação favorecida, salvo
exceções expressas estendendo o tratamento
para regime fiscal privilegiado).
A distribuição de dividendos é isenta de IRRF
ainda que o beneficiário esteja localizado em país
ou dependência com tributação favorecida.
Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por
favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
regime have, among others, the following legal
consequences: (i) application of transfer pricing and
thin capitalization rules; (ii) differences in the tax
treatment regarding overseas profits; and (iii)
application of an increased withholding income tax
rate to 25% on payments on interest, services,
royalties, etc. (usually applied only to tax havens,
except for some legal express provisions extending
it to privileged tax regimes).
Note that dividends are tax free even when paid to
a shareholder located in a tax haven.
In case of any question, please do not hesitate to
contact us.
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Informativo Tributário Mensal - Julho 2017
 

Alerta Tributário - Tax Alert

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@cmalaw.com Alerta Tributário – Tax Alert Atualização da lista de Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados, bem como da Definição de Atividade Econômica Substantiva pela Receita Federal do Brazil Updating Tax Haven list and Privileged Tax Regimes as well as the Definition of Substantive Economic Activity by Brazilian IRS Prezados Clientes, A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 14 de setembro de 2016, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.658, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, para: no rol de países ou dependências com tributação favorecida: (i) incluir a Irlanda; (ii) substituir as Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho, diante da dissolução das Antilhas Holandesas e a criação dos referidos países; e (iii) excluir St. Kitts e Nevis, que se encontravam em duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis; e no rol de regimes fiscais privilegiados: incluir as holdings austríacas. Dear Clients, The Brazilian Federal Revenue (RFB) published on September 14, 2016, in the Official Gazette, Normative Instruction RFB No. 1,658, which amended Normative Instruction RFB No. 1,037/2010 to: in the list of countries or locations classified as low-tax jurisdictions (tax havens): (i) include Ireland; (ii) replace Netherlands Antilles for Curacao and St. Martin, given to the dissolution of Netherlands Antilles and creation of the referred jurisdictions; and (iii) exclude St. Kitts and Nevis, as they were in duplicate with Federation of Saint Kitts and Nevis; in the list privileged tax regimes: include holding companies in Austria. TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 Além disso, no que se refere à qualificação das holdings da Dinamarca e Reino dos Países Baixos que não exercem atividade econômica substantiva como regimes fiscais privilegiados - que já se encontrava na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 - a Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 veio também esclarecer que para ser considerada uma holding com “atividade econômica substantiva” a pessoa jurídica deve possuir, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas: a) ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou b) à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital. A redação sobre os requisitos de substância das holdings da Dinamarca e Reino dos Países Baixos sofreu algumas alterações em relação a minuta disponibilizada pela Receita Federal, visando esclarecer que o foco é a atividade de holding (e não o tipo societário), além da listagem exemplificativa de alguns requisitos – antes constantes apenas na exposição de motivos da RFB – para identificar a substância da empresa estrangeira. Todavia, o padrão internacional da pessoa jurídica assumir os riscos de suas operações não foi expressamente indicado, apesar de também constar na exposição de motivos. No caso das holdings da Áustria, todas são tidas como regime fiscal privilegiado, inexistindo a necessidade de ausência de atividade econômica substantiva para tal enquadramento. As alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 (conforme retificação publicada pela RFB no dia 19/09/2016). Cabe ressaltar que as principais consequências jurídicas, entre outras, em razão da classificação como país ou dependência com tributação favorecida – a qual incluem entes que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja Additionally, as regards the classification as privileged tax regimes of the holding companies in Denmark and Netherlands with no substantial economic activity - which were already included in the original list of Normative Instruction RFB No. 1,037/2010 - Normative Instruction RFB No. 1,658/2016 has clarified that a holding company is deemed to have "substantial economic activity" when, in its residence country, it presents operational capacity suitable to its purpose, evidenced, among other factors, by the existence of skilled employees in sufficient number and adequate facilities for management and effective decision-making relating to: a) the development of activities aimed at obtaining income derived from its assets; or b) the management of the equity stake aimed at obtaining income arising from the distribution of dividends and capital gain. The draft previously provided by RFB on economic substance requirements of the holding companies in Denmark and Netherlands has been amended. As per Normative Instruction RFB No. 1,658/2016 provisions, in order to identify the existence of economic substance, RFB is more focused on the activity carried out by the holding (rather than its corporate format) and on the list of exemplificative requirements (which, in the draft previously provided, was indicated only in the explanatory notes). Nevertheless, RFB has not expressly included the international standard requirement related to the assumption of economic risks, although this condition was also indicated in the explanatory statement. Please note that, with respect to Austrian holdings, all companies are deemed as privileged tax regimes, regardless of the existence of economic substance. The amendments introduced by Normative Instruction RFB No. 1,658/2016 are effective from October 1st, 2016 (as published by RFB rectification on September 19, 2016). It is worth noting that the classification of a country or location as a tax haven (which comprises jurisdictions that do not tax income or tax it at a rate below 20% or even where domestic law does not allow access to information related to shareholding composition) or as a privileged tax
  • 3. 3 legislação interna não permita acesso a informações relativas à sua composição societária – e como regime fiscal privilegiado incluem a aplicação das regras de preços de transferência, subcapitalização, limitação no uso de algumas prerrogativas da legislação de lucros no exterior e IRRF mais gravoso à alíquota de 25% no pagamento de juros, serviços, royalties, dentre outros (em regra aplicável apenas aos países ou dependência com tributação favorecida, salvo exceções expressas estendendo o tratamento para regime fiscal privilegiado). A distribuição de dividendos é isenta de IRRF ainda que o beneficiário esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida. Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, regime have, among others, the following legal consequences: (i) application of transfer pricing and thin capitalization rules; (ii) differences in the tax treatment regarding overseas profits; and (iii) application of an increased withholding income tax rate to 25% on payments on interest, services, royalties, etc. (usually applied only to tax havens, except for some legal express provisions extending it to privileged tax regimes). Note that dividends are tax free even when paid to a shareholder located in a tax haven. In case of any question, please do not hesitate to contact us. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.