Este documento fornece informações sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro, incluindo os débitos abrangidos, as reduções para pagamento à vista ou parcelado, e as condições especiais para grandes devedores.
Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária
Alerta Tributário - Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro
1. CONTATOS
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio
de Janeiro – Lei 7.116/2015 – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
Informamos que nesta data (27/11) o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n° 7.116, que
instituiu Programa de renegociação de dívidas, dispondo sobre a redução de multas e dos juros
relativos aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e aos débitos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, nas hipóteses de pagamento à vista ou
parcelamento.
Não estão abrangidos os débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
O Programa também prevê parcelamento especial, sem redução de juros e multas, para débitos
de pessoas jurídicas, com valor superior a dez milhões de reais, estabelecendo condições
específicas para o caso de Grupo industrial ou comercial.
O prazo para adesão é até o dia 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado uma única
vez, por até 4 (quatro) meses, por ato do Poder Executivo.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Programa.
• Débitos abrangidos pelo Programa
O Programa abrange débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem
como outros débitos tributários e não tributários, salvo débitos de IPVA e Taxa de Prevenção e
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Extinção de Incêndio, inscritos em dívida ativa, inclusive oriundos de autarquias, ajuizados ou
não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015.
O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O Programa é aplicável aos saldos remanescentes de parcelamentos, mesmo que rescindidos,
débitos de ICMS relativos à substituição tributária, multas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias e a outros débitos não tributários não inscritos em dívida ativa.
Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou
nota de débito.
A Lei n° 7.116 vedou a utilização do montante objeto de depósito judicial para fins de
pagamento no âmbito do Programa, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente
poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito incluído no programa em questão.
Não é exigido garantia ou arrolamento de bens para aderir ao Programa.
• Reduções para Pagamento à Vista ou Parcelamento
Para a regularização de débitos com valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão
aplicadas as seguintes reduções:
Redução Juros de Mora Multa
Pagamento à vista
(débito composto de tributo e multa)
100% 100%
Pagamento à vista
(débito composto apenas de multa)
35% 35%
Parcelamento
(débito composto de tributo e multa)
80% 80%
Parcelamento
(débito composto apenas de multa)
15% 15%
A primeira prestação do parcelamento deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do valor consolidado do débito.
• Parcelamento Especial sem Reduções
O Programa autoriza o parcelamento, sem quaisquer reduções, de débitos de pessoas jurídicas
com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Grupo Industrial ou Comercial
Nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, e tendo sido publicadas
demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, poderão ser unificados
a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a parcela calculada
conforme o total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada
parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou
comercial.
No caso de grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa individual