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Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
PROCESSO: 1007965-02.2018.4.01.3400
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1) Depois de resolvida a questão da competência interna no âmbito desta Seção Judiciária
Federal (competência de Juízo), em face das decisões da Juíza Federal da 12ª Vara/DF e da
decisão da Excelentíssima Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, o MPF/DF ratificou a presente ação penal promovida inicialmente pela Procuradoria-Geral
da República (n. 227630/2017-GTLJ/PGR no Inq. 4325/DF).
2) As condutas apontadas como criminosas foram especificadas e detalhadas na peça
acusatória contra 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como incurso no art. 2º, § 3º e § 4º, II, III e V,
da Lei n. 12.850/2013; 2) DILMA VANA ROUSSEF, que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V,
da Lei n. 12.850/2013; 3) ANTONIO PALOCCI FILHO incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.
12.850/2013; 4) GUIDO MANTEGA como incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.
12.850/2013) e 5) JOÃO VACARI NETO que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.
12.850/2013.
3) Segundo a acusação, com base nas provas documentais juntadas aos autos, os réus
(até o ano de 2016) integravam organização criminosa quando de suas respectivas atuações[1]
como membros do Partido dos Trabalhadores (PT) e ainda por meio de condutas ligadas a
exercício de mandatos como Presidentes da República (os dois primeiros), Ministros de Estados (o
terceiro e o quarto) e de integrante do referido Partido (o último), tendo sido cometidos diversos
crimes contra a Administração Pública (entre os quais corrupção) e lavagem de dinheiro
relacionados com o Ministério de Minas e Energia, Petrobrás, Construtoras Odebrecht, Andrade
Gutierrez, OAS e UTC, e J&F/BNDES.
4) A acusação originária aponta GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVA
e EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, que seriam integrantes da mesma organização ao lado
dos cinco acusados. Mas porque dotados de foro de prerrogativa da função (Constituição Federal
de 1988) não estão sendo processados neste Juízo Federal.
5) Considero ser a denúncia idônea e formalmente apta a dar início à presente ação penal
contra os denunciados, razão pela qual a RECEBO em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
Num. 21766971 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - 23/11/2018 14:59:49
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18112314551422800000021652049
Número do documento: 18112314551422800000021652049
DILMA VANA ROUSSEF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACARI
NETO, como incursos nas condutas tipificadas acima (considerando-se na hipótese atos
incriminadores a partir da vigência da Lei de Organização Criminosa/Lei n. 12.850/2013).
6) Determino as CITAÇÕES para as respostas à acusação, por escrito, no prazo de 15
(prazo estendido pela metade por se tratar de cinco réus), oportunidade em que(quinze) dias
poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e
justificações, especificar ou produzir desde logo provas, arrolando e qualificando (com os
pertinentes endereços) testemunhas para serem ouvidas em audiência, (artigos 396 e 396-A do
CPP).
7) Conforme salienta o Ministério Público Federal, nesta denúncia detectou-se a continência
entre esta ação penal e um dos pedidos da ação penal n. 0016093-96.2016.4.01.3400 (Operação
Janus), uma vez que na mencionada por último o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
consta, entre outras imputações que lhes são feitas, como acusado de participação em
organização criminosa, conduta reiterada e abrangida pela presente ação continente . Implica[2]
dizer que tal situação acarretará a extinção processual referente à conduta do art. 2º da Lei n.
12.850/2013 (imputado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA) naquele processo conexo (n.
0016093-96.2016.4.01.3400), sob pena de , o que será resolvido naquela referida açãobis in idem
penal.
8) À Secretaria para autuar este procedimento na classe AÇÃO PENAL, se possível tendo a
DENÚNCIA como documento inaugural, seguido deste ato de recebimento, e atos subsequentes.
9) Forneça o MPF os endereços atuais dos réus para fins de citação.
10) Levanto o sigilo dos autos.
11) Providencia a Secretaria os demais atos necessários para a continuidade do processo.
12) Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Juiz Federal Titular da 10ª Vara
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1][ Lei n. 12.850/2013: "Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,o
organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes
às demais infrações penais praticadas"; "§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ouo
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução"; "§ 4 A pena éo
aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização
criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se,
no todo ou em parte, ao exterior; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização".
[2] Conforme salienta-se na presente inicial: "a denúncia ora oferecida, embora se refira a mesma organização
criminosa, é mais abrangente, não apenas por se referir a um lapso temporal maior, mas também por narrar maior
quantidade de ilícitos praticados pela organização".
Num. 21766971 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - 23/11/2018 14:59:49
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Lula, Dilma, Palocci e Mantega viram réus por 'quadrilhão do PT'

  • 1. Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007965-02.2018.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO 1) Depois de resolvida a questão da competência interna no âmbito desta Seção Judiciária Federal (competência de Juízo), em face das decisões da Juíza Federal da 12ª Vara/DF e da decisão da Excelentíssima Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o MPF/DF ratificou a presente ação penal promovida inicialmente pela Procuradoria-Geral da República (n. 227630/2017-GTLJ/PGR no Inq. 4325/DF). 2) As condutas apontadas como criminosas foram especificadas e detalhadas na peça acusatória contra 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como incurso no art. 2º, § 3º e § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 2) DILMA VANA ROUSSEF, que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 3) ANTONIO PALOCCI FILHO incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 4) GUIDO MANTEGA como incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013) e 5) JOÃO VACARI NETO que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013. 3) Segundo a acusação, com base nas provas documentais juntadas aos autos, os réus (até o ano de 2016) integravam organização criminosa quando de suas respectivas atuações[1] como membros do Partido dos Trabalhadores (PT) e ainda por meio de condutas ligadas a exercício de mandatos como Presidentes da República (os dois primeiros), Ministros de Estados (o terceiro e o quarto) e de integrante do referido Partido (o último), tendo sido cometidos diversos crimes contra a Administração Pública (entre os quais corrupção) e lavagem de dinheiro relacionados com o Ministério de Minas e Energia, Petrobrás, Construtoras Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS e UTC, e J&F/BNDES. 4) A acusação originária aponta GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVA e EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, que seriam integrantes da mesma organização ao lado dos cinco acusados. Mas porque dotados de foro de prerrogativa da função (Constituição Federal de 1988) não estão sendo processados neste Juízo Federal. 5) Considero ser a denúncia idônea e formalmente apta a dar início à presente ação penal contra os denunciados, razão pela qual a RECEBO em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Num. 21766971 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - 23/11/2018 14:59:49 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18112314551422800000021652049 Número do documento: 18112314551422800000021652049
  • 2. DILMA VANA ROUSSEF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACARI NETO, como incursos nas condutas tipificadas acima (considerando-se na hipótese atos incriminadores a partir da vigência da Lei de Organização Criminosa/Lei n. 12.850/2013). 6) Determino as CITAÇÕES para as respostas à acusação, por escrito, no prazo de 15 (prazo estendido pela metade por se tratar de cinco réus), oportunidade em que(quinze) dias poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e justificações, especificar ou produzir desde logo provas, arrolando e qualificando (com os pertinentes endereços) testemunhas para serem ouvidas em audiência, (artigos 396 e 396-A do CPP). 7) Conforme salienta o Ministério Público Federal, nesta denúncia detectou-se a continência entre esta ação penal e um dos pedidos da ação penal n. 0016093-96.2016.4.01.3400 (Operação Janus), uma vez que na mencionada por último o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA consta, entre outras imputações que lhes são feitas, como acusado de participação em organização criminosa, conduta reiterada e abrangida pela presente ação continente . Implica[2] dizer que tal situação acarretará a extinção processual referente à conduta do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (imputado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA) naquele processo conexo (n. 0016093-96.2016.4.01.3400), sob pena de , o que será resolvido naquela referida açãobis in idem penal. 8) À Secretaria para autuar este procedimento na classe AÇÃO PENAL, se possível tendo a DENÚNCIA como documento inaugural, seguido deste ato de recebimento, e atos subsequentes. 9) Forneça o MPF os endereços atuais dos réus para fins de citação. 10) Levanto o sigilo dos autos. 11) Providencia a Secretaria os demais atos necessários para a continuidade do processo. 12) Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2018. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Num. 21766971 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - 23/11/2018 14:59:49 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18112314551422800000021652049 Número do documento: 18112314551422800000021652049
  • 3. 1][ Lei n. 12.850/2013: "Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,o organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas"; "§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ouo coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução"; "§ 4 A pena éo aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização". [2] Conforme salienta-se na presente inicial: "a denúncia ora oferecida, embora se refira a mesma organização criminosa, é mais abrangente, não apenas por se referir a um lapso temporal maior, mas também por narrar maior quantidade de ilícitos praticados pela organização". Num. 21766971 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - 23/11/2018 14:59:49 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18112314551422800000021652049 Número do documento: 18112314551422800000021652049