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TCE-PR: Prova de Processo Civil Comentada.
Cara e caro amigo Estrategista,
Comentamos a prova de Processo Civil do cargo 9 do TCE - Paraná: Analista de
Controle - Área Jurídica. Não identificamos possibilidade de recurso.
61. Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros,
assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).
A De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem
resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do
juiz singular possuem natureza interlocutória.
B A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à
suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente
processual relativo ao ingresso do assistente.
C No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação
acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor na petição inicial.
D No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma
única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção
isoladamente caso não deseje contestar.
E O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento
da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a
estabilização da demanda.
COMENTÁRIOS:
Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma
fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se
tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa
sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de
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conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203. Os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo
para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120. Não havendo
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é
aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes
mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)
Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na
peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada
sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 [...] § 6o
O réu pode propor
reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
Gabarito: D
62. Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo,
propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente
devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa. Nessa situação hipotética, tem-se um
litisconsórcio classificado como
A facultativo e comum.
B facultativo e unitário.
C multitudinário.
D necessário e comum.
E necessário e unitário.
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COMENTÁRIOS:
O enunciado da questão não explicitou tratar-se de um litisconsórcio exigido por lei, e de fato
não o é, pois se trata de demanda para obter vantagem pecuniária em face do órgão público
em que trabalham. Poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio
– portanto, é facultativo.
Também não há qualquer indício de que se deverá decidir a demanda de modo idêntico para
ambas as partes. Ao contrário, como o pleito foi correspondente ao cargo que cada uma
ocupa, o examinador fez transparecer que se tratam de cargos distintos, formando desse
modo um litisconsórcio comum e não unitário. Vale lembrar que o litisconsórcio unitário se
caracteriza pela decisão idêntica a todos os litisconsortes.
No CPC/2015:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Gabarito: A
63. Em razão do não pagamento de tributos e da consequente inscrição do contribuinte em
dívida ativa, determinado município pretende acionar judicialmente esse contribuinte
inadimplente. Nessa situação,
A caso venha a ser ajuizada a ação, haverá obrigatoriedade de participação do Ministério
Público no processo como fiscal da ordem jurídica.
B proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer
gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a
responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no
processo.
C o Ministério Público poderá exercer a representação judicial do município, caso esse ente
federativo não possua órgão oficial próprio de representação.
D para receber seu crédito, o município deverá propor ação de conhecimento, com pedido
condenatório, no domicílio do réu.
E se, proposta a ação, surgir a necessidade de nomeação de curador especial para o réu, essa
função deverá ser exercida pelo Ministério Público.
COMENTÁRIOS:
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A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades
citadas (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias), será
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Feitas essas considerações, passemos à resolução
da questão.
Letra “a”. Não são todas as causas em que atue a Fazenda pública que o Ministério Público
terá que, necessariamente, atuar como fiscal da Ordem Jurídica. O STJ já se manifestou no
sentido de que não constitui obstáculo ao prosseguimento do feito a ausência de intervenção
ministerial, uma vez que o processo de execução fiscal tutela interesses meramente
patrimoniais da Fazenda Pública, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Ministério
Público. Entendimento expresso na Súmula do STJ nº 189: “É desnecessária a intervenção do
Ministério Público nas execuções fiscais.”
Letra “b”. CORRETA. Resposta à questão. A gratuidade da justiça não afasta definitivamente as
responsabilidades mencionadas nesta letra, mas suspende a sua exigência. Merecem citação o
parágrafos 2º e 3º do art. 98: 2o
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência.
§ 3o
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Letra “c”. INCORRETA. Na ausência de Procuradoria do Município, apta a representá-lo, o STF
já decidiu, citando Hely Lopes Meirelles, que o prefeito deverá contratar um advogado.
Reproduz-se trecho da emenda de julgado com a informação: “[...] Não havendo o cargo de
procurador do Município, mister é que o prefeito contrate um causídico legalmente habilitado
a advogar, e, nesse caso, deverá outorgar-lhe procuração para ingressar em juízo em nome da
Municipalidade." (STF - AI: 439613 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:
06/06/2003, Data de Publicação: DJ 11/06/2003)
Letra “d”. INCORRETA. O procedimento a ser seguido é o da Execução Fiscal, cujo foro
competente está expresso no seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 46 § 5º A execução fiscal
será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela
Defensoria Pública, nos termos da lei.
Gabarito: B
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64. Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo,
pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz
indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. Nessa situação
hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo
autor
A será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança.
B poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no
tribunal.
C poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória.
D poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.
E não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação.
COMENTÁRIOS:
O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º,
art. 1.009, a saber:
Da sentença cabe apelação.
§ 1o
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a
apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a
decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a
letra “d” é a que responde a questão.
Gabarito: D
No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e
de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a
jurisprudência dos tribunais superiores.
A O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e,
portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação,
for controvertida.
B O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular
quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.
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C O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade
exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público
autor do ato de improbidade.
D A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter
vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de
assunção de competência.
E O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade
da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o
ajuizamento de ação civil pública.
COMENTÁRIOS:
Letra “a”. INCORRETA. O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 635 de que:
“Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A
controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.
Letra “b”. INCORRETA. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para
julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação
Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se
define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no
sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até
mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Letra “c”. INCORRETA. Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas
contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "os
particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade
Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato
questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum
para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.
Letra “d”. CORRETA. Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
Letra “e”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público
legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente
da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza
inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório
e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO
INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão
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que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b,
da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. DIREITO DE DEFESA.
LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. COMPETIÇÃO.
DANO AO ERÁRIO.1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano
ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa.2. Como o inquérito civil
público tem natureza inquisitorial, não ensejando a aplicação de penalidade, não está sujeito
ao contraditório e à ampla defesa. Precedente do S.T.J.3. Não configura ato de improbidade
administrativa a contratação direta do único jornal e da única emissora de rádio locais, em
pequeno município do interior do Estado, para publicidade e divulgação de atos oficiais.4.
Constitui ato de improbidade administrativa a contratação, sem processo de licitação, pelo
prefeito municipal de empresa de radiodifusão sediada em outro município para divulgação de
notícias, quando comprovada a possibilidade de competição pela existência de emissora local.
Hipótese, ainda, em que a emissora contratada tem audiência restrita à apenas parte do
Município.Apelação provida em parte. Recurso adesivo desprovido” (fl. 19).3. A decisão
agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a
circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 152).4. O
Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LV, 127 e 129 da Constituição da
República.Sustenta que “a ilegitimidade ativa do Ministério Público para solicitar o
ressarcimento de gastos realizados com a construção de casas populares à população carente
é visível, posto que, os interesses difusos e coletivos são os concernentes ao meio ambiente,
ao consumidor e demais explicitados na Lei nº 7.347/85” (fl. 100).Afirma que, “tanto a
jurisprudência quanto a doutrina exigem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório já
no Inquérito Administrativo, fato que macula de inconstitucionalidade todo o inquérito” (fl.
107).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao
Agravante.6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 225.777, Relator para o acórdão o
Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal Federal assentou ser legítimo o Ministério Público
propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos seguintes termos:“O Ministério
Público possui legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública em defesa do
patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover,
por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão
que mantivera sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por
entender que o dispositivo constitucional em comento não dera à ação civil pública a
amplitude pretendida pelo órgão ministerial —v. Informativo 567. Considerou-se que haveria
de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que, depois da promulgação da
Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser conferido à
norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações civis
públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação
direta do dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli
destacou, em seu voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da
legitimidade do Ministério Público, sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios,
procuradoria de advocacia pública instituída. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal
teria determinado a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não a
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municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os Municípios atuassem em juízo.
Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o
recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em
ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII)”
(Informativo n. 617).7. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil,
de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de
informações para propositura da ação civil pública. Nesse sentido:“EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
10.5.2011).“INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO
ARTIGO 5º, X E XII, DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. NÃO
PREVALECE. I A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, da Constituição
Federal(Precedente: PET. 577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase
inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia ). Agravo regimental não provido”
(Inq 897-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, Plenário, DJ 24.3.1995, grifos nossos).8. Também não
se viabiliza o extraordinário pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República,
pois este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com
fundamento nessa alínea, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse
sentido:“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo
sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado,
não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102
da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 334.723-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do
Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-
se.Brasília, 13 de junho de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(STF - AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de
Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)
Gabarito: D