Direito Processual Civil
67. Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar
do pedido é correto:
(A) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente
o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
(B) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda
que haja consentimento do réu.
(C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez
dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o
erro.
(D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais,
a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de
honorários advocatícios depende de pedido expresso.
(E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de
instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
Comentários:
Letra “a”. Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do
CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente
o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Letra “b”. Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a
citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar.
Letra “c”. Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
Letra “d”. Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no
pedido. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal
os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios.
Letra “e”. Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do
processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença
terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Gabarito: A
68. Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de Processo
Civil
(A) retroage porque a norma processual é de natureza cogente.
(B) torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito
probatório adotadas, ainda que requeridas antes do início de sua
vigência.
(C) vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de
natureza cogente e possui efeito imediato.
(D) extinguiu o procedimento sumário, impondo a extinção de todas as
ações ajuizadas sob este procedimento, incluindo as anteriores à sua
entrada em vigor.
(E) não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Não retroage. Art. 14. A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas
neste Código [CPC/2015] aplicam-se apenas às provas requeridas ou
determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Letra “c”. O CPC/2015 cumpriu um ano de vacatio legis. Não entrou em vigor no dia de
sua publicação.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 1.046. § 1o
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos
especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Letra “e”. O caput do art. 1.046 valida a afirmativa da letra “e”. Resposta à questão:
“Ao entrar em vigor este Código [CPC/2015], suas disposições se aplicarão desde
logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de
1973.” No mesmo sentido do precitado artigo 14: A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Gabarito: E
69. Sobre a competência,
(A) a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em
regra, no foro da situação da coisa.
(B) a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da
coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(C) são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial,
ainda que alterem competência absoluta.
(D) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a
União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência.
(E) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de
intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência
se, posteriormente, esta for excluída do processo.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio
do réu.
Letra “b”. CORRETA. Resposta à questão. Art. 47. § 2o A ação
possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo
juízo tem competência absoluta.
Letra “c”. INCORRETA. A alteração da competência absoluta é uma das
exceções para haja redefinição da competência depois do registro e da
distribuição: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Letra “d”. As ações de recuperação judicial e falência excepcionam a
regra. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao
juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas,
entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade
profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as
ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de
trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (Art. 45)
Letra “e”. O parágrafo 3º do art. 45 é expresso em sentido contrário: O
juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o
ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Gabarito: B
70. Sobre a nulidade dos atos processuais, é correto afirmar que
(A) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa,
quando a lei prescrever determinada forma para o ato.
(B) se verifica independentemente da existência de prejuízo.
(C) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da
parte a quem aproveite.
(D) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando
sujeita a preclusão.
(E) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem
prejuízo à defesa das partes.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada
forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida
pela parte que lhe deu causa.
Letra “b”. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art.
283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde
que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Letra “c”. Correta. Resposta à questão. Art. 282. § 2o Quando puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o
aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte.
Gabarito: C
71. Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:
I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido contrário.
II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão
cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de
julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da
decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) I, III e IV.
(C) I, II e IV.
(D) III.
(E) II e IV.
Comentários:
Item I. INCORRETO. Embora se admita alegação em sentido contrário, já que
a apelação tem o efeito suspensivo como regra, o art. 995 é expresso no
sentido de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Item II. CORRETO. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Item III. CORRETO. Conforme: Art. 1.003. [...] § 5o
Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.
Item IV. INCORRETO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem
efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Gabarito: A
72. Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:
(A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o
fundamento da defesa.
(B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente
contestação.
(C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou
relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.
(D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a
contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.
(E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o
exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser
conexa com a ação principal. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal
ou com o fundamento da defesa.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação.
Letra “c”. INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em
preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes
incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. §
1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação.
Letra “d”. CORRETA. Art. 340. Havendo alegação de incompetência
relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de
domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a
ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não
obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Gabarito: D
73. Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que
(A) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu,
não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem.
(B) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação,
ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual
se pretende produzir a prova.
(C) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência
independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por
carta com aviso de recebimento.
(D) é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a
divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos
em geral, os vícios de consentimento.
(E) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromisso.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser
modificada. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para
que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá
alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova
escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver
começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende
produzir a prova.
Letra “c”. CORRETA. Resposta à questão. Art. 455. § 2o A parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I -
nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Letra “e”. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art.
447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente
de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Gabarito: C
74. Sobre a tutela de urgência:
(A) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua
eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em
razão de ausência de pressupostos processuais.
(B) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a
requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a
medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o
respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.
(C) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte
responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será
apurado, em regra, por meio de ação autônoma.
(D) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só
podendo ser revista por meio de ação rescisória.
(E) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a
requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a
medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o
aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará
estável e o processo será extinto.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito
em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em
caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309. Cessa a eficácia
da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente
o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução
de mérito.
Letra “b”. INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem
resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303. Nos
casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar
e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do
pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o
juiz fixar;
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste
artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Letra “c”. INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível.
Letra “d”. INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a
tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Letra “e”. Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a
letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer
tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo
de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem
interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será
extinto.
Gabarito: E
75. Na ação civil pública,
(A) havendo condenação em dinheiro, a indenização será revertida ao
Estado, que deverá aplicar os recursos na recomposição do dano.
(B) o poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se
como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa
em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada.
(C) o Ministério Público, com exclusividade, pode tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que
terá eficácia de título executivo judicial.
(D) poderá o juiz conceder mandado liminar, sempre com justificação
prévia, em decisão não sujeita a recurso.
(E) a multa cominada liminarmente será exigível de imediato, devendo ser
excutida em autos apartados, independentemente do trânsito em julgado.
Letra “a”. INCORRETA. LEI 7.347/1985 (LACP): Art. 13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
Letra “b”. CORRETA. O poder público possui legitimidade para propor a
ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a
titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada. (Art. 5º da LACP)
Letra “c”. INCORRETA. Não se trata de prerrogativa exclusiva do
Ministério Público. Conforme art. 5º, § 6º, da LACP: os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra “d”. INCORRETA. Conforme art. 12 da LACP: “poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.”
Letra “e”. INCORRETA. A multa cominada não será exigida de imediato.
Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o
dia em que se houver configurado o descumprimento.
Gabarito: B
76. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, o juiz,
(A) de ofício, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará,
por meio de ofício dirigido à instituição financeira em que alocados os
recursos, que esta torne indisponíveis ativos financeiros existentes em
nome do executado.
(B) a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no
prazo de três dias, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do executado.
(C) de ofício, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que
torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
(D) a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome
do executado.
(E) a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no
prazo de três dias, determinará, por meio de ofício dirigido à instituição
financeira em que alocados os recursos, que esta torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado.
Comentários:
Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução.
Letra “a”. INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.
Letra “b” e letra “c”. INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência
do ato.
Letra “d”. CORRETA. Resposta à questão.
Letra “e”. INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se
encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema
eletrônico.
Gabarito: D