1. 1
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ENFERMEIROS
24 e 25/Setembro/2014
GREVE NACIONAL DE ENFERMEIROS
do Sector Público
Um poderoso instrumento de Luta
A GREVE É UM DIREITO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP),
“Direitos, Liberdades e Garantias” (Título II),
Cap. III “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores” (art.º 57).
Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas
- LGTFP –
Lei nº 35/2014
20 de Junho
Código do
Trabalho –
CT
Lei n.º 7/2009
27 Fevereiro
2. 2
1 - Quem pode fazer Greve?
Todos os Enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.
(Setor Público)
TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, Contrato a Termo ou Sem
Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de todo o Setor Público podem fazer Greve.
Sector Público: Instituições Setor Público Administrativo sem e com Gestão Empresarial/EPE e PPP
(Hospitais, CHospitalares, ULSaúde, ACES/CSaúde, INEM, IPSangue, EPrisionais, HMilitares, IOGPinto,
SCMLisboa, etc).
2 – E os que trabalham no Sector Privado, também podem fazer Greve?
NÃO. Os Enfermeiros do Setor Privado NÃO podem fazer esta GREVE
Apesar de todos os problemas dos Enfermeiros do Setor Privado (elevada precariedade, baixa remuneração,
ausência de dotações seguras, desregulamentação dos horários de trabalho, etc), esta Greve tem por objetivo
a exigência de negociação do Caderno Reivindicativo dos Enfermeiros do Setor Público, designadamente a
manutenção dos regimes de trabalho consagrados na Carreira de Enfermagem (35h semanais e outros) e as
questões remuneratórias para TODOS os enfermeiros, desde logo o reposicionamento salarial dos Enfermeiros
com CIT.
3 – E quem exerce funções numa Instituição Pública mas tem uma relação de emprego
com uma Empresa Privada de Subcontratação … de Trabalho Temporário … está
“subcontratado” … também pode fazer Greve? E os que estão a “Recibo Verde” … em
“regime liberal” … também pode fazer Greve?
Os “SubContratados” – NÃO podem fazer esta Greve
Os “Recibos Verdes” – Podem faltar
Os Enfermeiros “SubContratados”, que detêm um Contrato de Trabalho com uma Empresa de Trabalho
Temporário/Prestação de Serviços (Instituição Privada), NÃO estão “cobertos” pelo Pré-Aviso de Greve. Logo,
NÃO podem fazer esta Greve… só se faltarem ao serviço.
Os Enfermeiros que trabalham a “Recibo Verde”/”Regime Liberal”, numa Instituição Pública estão
“cobertos” pelo Pré-Aviso. PODEM FALTAR. Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas
condições concretas e contactar o SEP.
3. 3
4 – Os não sindicalizados também podem fazer?
Podem e devem!
Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado
está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para defender os seus direitos.
5 - Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário).
5.1 – Também posso fazer? Podem cessar-me o Contrato?
Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o Contrato.
“É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou
não à greve”. (LGTFP e art.º 540/CT). Nas Greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão
para não aderirem às formas de luta, designadamente as Greves.
Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer Greve. “… Quanto menos Greves fizermos mais o
MSaúde/Administração está à vontade para não nos passar a efectivos e degradar as nossas condições de
trabalho … ”; ” … eles não reivindicam … não lutam … “.
5.2 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal?
.
É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do art.º 404º/RCTFP.
NÃO PODEM!
Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido: Constitui Contra-ordenação MUITO
GRAVE o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou
que o prejudique ou discrimine por aderir (LGTFP e art.º 540.º/CT).
6 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?
Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.
Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve.
Contudo, há Serviços onde a equipa reúne/discute previamente a questão dos Serviços/Cuidados Mínimos, se
for o caso: Quem os assegura e reflexão acerca dos Cuidados Mínimos a prestar, tendo em consideração o
Pré-Aviso e Diretivas de Greve.
4. APELA-SE A QUE OS ENFERMEIROS, previamente à Greve, REUNAM PARA, entre outros
aspectos, DISCUTIREM COMO SE ORGANIZAM PARA A GREVE, AFERIREM OS
CUIDADOS MINIMOS, etc.
4
7 – Estou legalmente obrigado a ir ao Serviço?
Nos Serviços que “encerram” (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos do Pré-Aviso/Directivas,
não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (Ver Directivas).
Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for
o caso) ou integrar o Piquete de Greve.
8 - O que é o Pré-Aviso de Greve?
Nos termos da Constituição e da Lei o Sindicato é obrigado a emitir Pré-Aviso de Greve, publicitado num
órgão de comunicação social de expansão nacional. No nosso caso (Saúde), o aviso prévio é de 10 dias
úteis. Este Pré-Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções
antes de efectivar a Greve; que os Serviços alvo da Greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da
Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.
9 – O que faz e quem constitui o Piquete de Greve?
O Piquete de Greve é constituído por TODOS OS enfermeiros GREVISTAS
O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, pelos
grevistas sediados na sala do Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição.
O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os
grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das
Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E
ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito.
Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos
Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.
10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?
Os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações/Directivas
de Greves.
“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato,
… em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade” (LGTFP e CT) e os
trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato.
5. 5
Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso
emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas
estão subordinados.
11 – Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas?
Não pode
“Oempregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso
prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data,
admitir trabalhadores para aquele fim” e “A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode,
durante esta, ser realizada por …” (LGTFP e art.º 535º/CT).
12 – Durante a Greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?
Não pode
A “Administração” só pode recolher os n.ºs globais - escalados e aderentes. A recolha de outros elementos,
diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98,
qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º mecanográfico/outros dados
similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP
e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio).
13 – Serviços/Cuidados Mínimos
13.1 – São obrigatórios na Saúde?
Na Saúde, a definição de Serviços Mínimos é legalmente obrigatória
Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar,
durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas
necessidades”.
Por isso, nos termos legais, o Pré-Aviso de Greve enquadra sempre os “Serviços Mínimos e os meios (n.º de
Enfermeiros) para os assegurar”.
13.2 – Quem os define?
Para o Sector Público, Cooperativo, Social e Privado não abrangido pelo Acordo com APHP (SPA, EPE,
PPP, SCML, IPSS, Misericórdias, SAMS) : Estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o
SEP, MSaúde e MTrabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Directivas do SEP.
Entretanto já houve 5 Acórdãos do Tribunal Arbitral, do Conselho Económico e Social, e,
uma Decisão do Colégio Arbitral da DGAEP/Min.Finanças/Adm.Pública que nos deram,
sempre, razão.
6. 6
13.3 – Onde se concretizam?
Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia,
Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-
Aviso/Directivas.
13.4 – Quem os concretiza? Todos ou alguns Enfermeiros da Equipa de Enfermagem?
De entre TODOS OS ENFERMEIROS ESCALADOS para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve à data da emissão
do Pré-Aviso de Greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve - número
de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado, a EQUIPA DE
ENFERMAGEM define quais os enfermeiros que devem permanecer no Serviço para assegurar os
Cuidados Mínimos a prestar.
A EQUIPA DE ENFERMAGEM de qualquer serviço É CONSTITUÍDA POR TODOS os enfermeiros que
fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, PELO QUE
TODOS DEVERÃO SER CONSIDERADOS PARA O NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS QUE DEVEM
ASSEGURAR O TURNO.
13.5 – Quando nasce a obrigação de prestar Cuidados Mínimos pelos Enfermeiros
aderentes à Greve?
A OBRIGAÇÃO de prestar Cuidados Mínimos pelos Enfermeiros aderentes à Greve SÓ NASCE QUANDO
O NÚMERO DE ENFERMEIROS NÃO ADERENTES FOR INFERIOR AO NÚMERO MÍNIMO FIXADO no Pré-
Aviso e nas Diretivas de Greve para os assegurar - número de enfermeiros igual ao que figurar para o
turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.
13.6 – Enfermeiros aderentes à Greve e adstritos à prestação de Cuidados Mínimos
devem efetuar o “Registo Biométrico” (Registo/Controle da Assiduidade)?
Surgiram algumas questões em algumas/poucas Instituições sobre esta matéria. Pretendem estas
Administrações que os Enfermeiros que asseguram os Serviços/Cuidados Mínimos efetuem o Registo
Biométrico. Os argumentos para esta pretensão são essencialmente dois: i) Consta do Regulamento Interno; ii)
Só pagam a remuneração a quem prestou Serviços/Cuidados Mínimos se efetuarem o Registo Biométrico
porque isto permite/facilita a validação, no sistema informático, pelo Enf.º Chefe/em Chefia.
Sobre esta matéria o SEP reafirma a sua Orientação constante do Pré Aviso e das Diretivas de Greve
1 – Nos termos da lei, a greve suspende, relativamente aos trabalhadores que a ela adiram, as relações
emergentes do contrato, e, designadamente, desvincula-os do dever de assiduidade;
2 – Neste quadro, o Pré-Aviso de Greve sempre fixou que “A adesão à greve manifesta-se pela não assinatura
do livro de ponto ou pela não marcação no relógio de ponto”
3 – Entretanto, legalmente, os Enfermeiros aderentes à Greve e que ficam adstritos ao cumprimento dos
Serviços/Cuidados Mínimos têm direito, nomeadamente, à remuneração.
7. 7
4 – Com vista à concretização do direito à remuneração, os Enfermeiros referidos anteriormente, nos termos
das Directivas de Greve do SEP, devem preencher o impresso fornecido pelo SEP (www.sep.org.pt), em
duplicado, para a Instituição, e, como comprovativo da sua entrega, para o próprio.
5 – Assim, os Enfermeiros aderentes à Greve e que ficam adstritos ao cumprimento dos Serviços/Cuidados
Mínimos NÃO DEVEM EFETUAR O HABITUAL REGISTO BIOMÉTRICO.
Notas:
1 – A confirmação, por parte do Enf.º Chefe, dos Enfermeiros (aderentes à Greve) que ficaram adstritos à
prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos pode ser feita no citado impresso entregue pelos respetivos
Enfermeiros;
2 – A conjugação da concretização do Registo Biométrico com o fornecimento de dados de aderentes à Greve
por parte das Administrações, falseia os dados de aderentes à Greve.
Entrando na Instituição e efetuando o Registo Biométrico, ainda que aderente à Greve e adstrito à prestação de
Serviços/Cuidados Mínimos, para efeitos de dados, para a Administração/Min. da Saúde “estou ao serviço”,
“estou a trabalhar normalmente”.
13.7 – O que são Cuidados Mínimos?
São, EXCLUSIVAMENTE, OS CUIDADOS DE ENFERMAGEM que, quando não prestados,
PONHAM EM RISCO A VIDA DO UTENTE
Ver Pré-Aviso/Directivas.
Manter os Serviços Mínimos/Prestar os Cuidados Mínimos não poderá entender-se como funcionamento
normal.
A garantia de prestação de Serviços Mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do
serviço e muito menos a funcionamento normal.
(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).
Os Serviços Mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se
verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.
(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes - “in” Comentário à IV Revisão
Constitucional).
13.8 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?
NÃO!
Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Colectiva ou Entidade Individual pode fazer uma Lista de
Cuidados Mínimos
Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, e porquê?
Porque,
AS ACÇÕES realizadas pelos Enfermeiros, SOB SUA ÚNICA E EXCLUSIVA
INICIATIVA E RESPONSABILIDADE, de acordo com as respectivas
qualificações profissionais, são consideradas AUTÓNOMAS
(cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) - AUTONOMIA
(REPE - Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros -1996)
8. 8
De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os
Enfermeiros identificam fenómenos, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação
estabelecendo prioridades, prescrevem cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e
avaliam os resultados das intervenções.
Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”,
perante “situações e em contextos únicos”.
Só os Enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação
concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que
estão a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse
utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e,
esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.
Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de
Cuidados Mínimos.
Por isso apelamos aos Enfermeiros para debaterem/aferirem, nas Equipas de
Enfermagem, os seus conceitos e uma estratégia de intervenção harmonizada entre
todos.
Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer lista de
Serviços ou Cuidados Mínimos
13.9 – Sobre a prossecução dos Cuidados Mínimos
A – Número de Enfermeiros adstrito aos Serviços/Cuidados Mínimos
Nos termos do Pré-Aviso e das Diretivas de Greve, o número de Enfermeiros adstrito à prossecução dos Cuidados
Mínimos é o “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data
do anúncio da greve.”
B – Aderentes e Não Aderentes à Greve e a prossecução de Cuidados Mínimos
De entre os Enfermeiros escalados para o respetivo Turno,
Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for IGUAL OU SUPERIOR ao número de
Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos,
não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à Greve prosseguirem Cuidados
Mínimos;
Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for INFERIOR ao número de Enfermeiros fixado
para assegurar os Cuidados Mínimos,
de entre os Enfermeiros aderentes à Greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados
Mínimos um número que, somado ao número de Enfermeiros não aderentes, perfaça o número
fixado para assegurar os Cuidados Mínimos - “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o
turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.”
Quando o número de Enfermeiros ADERENTES for superior ao número de Enfermeiros fixado para
assegurar os Cuidados Mínimos,
9. 9
decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o
Piquete de Greve sediado na Instituição.
C - Enfermeiros-Chefes ou Enfermeiros em Chefia não aderentes: circunstâncias em que
é legalmente imposta a sua afetação à prestação de cuidados
Os Enfermeiros-Chefes ou em Chefia estão legalmente habilitados e capacitados para a prestação de cuidados;
Não se encontram, nesta hipótese (não aderentes à Greve), desvinculados dos deveres de subordinação e
assiduidade. Por isso, é aos Enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os Enfermeiros-Chefes – que a
entidade “empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do funcionamento
essencial dos serviços.
VER ANEXO 1
14 – O exercício do direito à Greve e o direito à amamentação/aleitamento
No decurso de greves anteriores têm sido levantadas questões relativamente à compatibilização do exercício
do direito à greve e, simultaneamente, o exercício de outros direitos fundamentais, de que é exemplo a redução
da jornada diária de trabalho para a amamentação ou aleitamento.
Recordamos que este é um direito exercido pelas mães/pais mas em favor de criança (ver enfermagem nº 39,
Maio/Julho 2000. págs 24-25).
Relativamente a esta matéria é consensual entre nós que em dia de greve, deve ser respeitada a redução da
jornada diária de trabalho.
Recomendamos:
A - Aderentes à greve:
As enfermeiras aderentes à greve, que estão a amamentar, devem ser dispensadas da prestação de
Cuidados Mínimos;
Caso tal não seja possível, o seu período de prestação de Cuidados Mínimos nunca pode ultrapassar a
duração da jornada diária de trabalho nos termos que tem vindo a cumprir.
B - Não aderentes à greve
Os períodos de amamentação têm obrigatoriamente de ser respeitados;
Caso haja outros Enfermeiros não aderentes à greve a solução do problema terá de ser assegurada por
eles;
Caso todos os outros Enfermeiros do serviço sejam aderentes à greve, a sua substituição será garantida
pelos Enfermeiros em greve, em prestação de Cuidados Mínimos.
15 – Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes?
Enfermeiros Grevistas NÃO RENDEM Enfermeiros não grevistas
Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.
Ver ANEXO – 2 e 3
10. 10
16 – Após o anúncio da Greve, os Horários podem ser alterados?
NÃO. APÓS A EMISSÃO DO PRÉ-AVISO DE GREVE (no mínimo, 10 dias úteis antes da
concretização da Greve) OS HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO PODEM SER ALTERADOS.
Nos termos da LGTFP e CT os Sindicatos devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação
dos Serviços/Cuidados Mínimos.
Ora, quando emitimos o Pré-Aviso de Greve com os Serviços Mínimos há muito acordados e quando é
referido que os Serviços/Cuidados Mínimos são assegurados, de entre os Enfermeiros escalados para
o(s) dia(s)/turno(s) de Greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve, pelos
Enfermeiros que a Equipa de Enfermagem defina, já estamos legalmente a designar os enfermeiros que
ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos:
- de entre os Enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve;
- os Enfermeiros que a Equipa de Enfermagem defina.
Por esta razão, APÓS A EMISSÃO DO PRÉ-AVISO DE GREVE OS HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO
PODEM SER ALTERADOS.
A Direcção
11. 11
ANEXO – 1
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
NOTA
Assunto: - Greve e serviços mínimos;
- Enfermeiros-Chefes não aderentes: circunstâncias em que é legalmente imposta a sua afectação
à prestação de cuidados.
A) DA GREVE
1 - O artº 1º da Constituição proclama que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e
solidária”.
2 - Assim, “é no princípio da dignidade da pessoa humana ... que repousa a unidade de sentido, de valor e de
concordância prática do sistema de direitos fundamentais. A dignidade de pessoa humana, como princípio
axiológico fundamental da República, fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, desde os direitos
pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.), até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à
habitação) passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.)”,
como se diz, citando autorizada doutrina, no acórdão nº 155/2004 do Tribunal Constitucional (in D.R., I-A, nº 95, de
22/Abril/2004, pág. 2460).
3 - Dispõe o artº 57º, nº 1, da Constituição, que “é garantido o direito à greve”, estatuindo o nº 2 do mesmo
preceito que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo
a lei limitar esse âmbito”.
4 - Aquele preceito está sistematicamente inserido no Capítulo III (“Direitos, Liberdades e Garantias dos
Trabalhadores”), do Título II (“Direitos, Liberdades e Garantias”) – pelo que comunga do “regime dos direitos,
liberdades e garantias” (cfr. artº 17º). Ou seja,
4.1 - É de aplicação directa e imediata (é dizer: não necessita de mediação legislativa concretizadora) e vincula
as entidades públicas e privadas (cfr. artº 18º, nº 1).
12. 12
5 - Estatui o artº 18º, nº 2, da Constituição, no que para aqui interessa, que “a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição ...”. Ora,
6 - O direito à greve “é um direito não sujeito a reserva de lei restritiva” (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “Constituição”, Anotada, 2ª edição, 1984, Tomo I, págs. 316). Deste modo,
7 - Os eventuais limites imanentes resultantes da determinação do seu âmbito normativo – constitucional só
podem ser “revelados” (que não “constituídos”) em caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de
outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e loc. cit; V., tb.,
Prof. Bernardo Lobo Xavier, “Direito de Greve”, Lisboa, 1984, págs. 92; Prof. J.C. Vieira de Andrade, “Os Direitos
Fundamentais na Constituição de 1976”, Coimbra, 1983, págs. 215 e segs.). Sendo que,
8 - Para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o problema constitucional da greve é sobretudo uma questão
das garantias do direito à greve e não de restrições dele.
B) DOS “SERVIÇOS MÍNIMOS”: O QUE SÃO
9 - Nesta linha, o artº 57º, nº 3, da Constituição, dispõe que “a lei define as condições de prestação, durante a
greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
10 - Esta norma foi aditada pela revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e
“resulta do Projecto do Deputado Arménio Santos e outros do PSD, e aceite pelo Acordo PS/PSD” (in “Uma
Constituição Moderna para Portugal”, edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, pág. 106) E,
11 - Isto porque, como se diz, é “uma questão de bom senso, num Estado de direito, encarar-se o direito à
greve não como um direito absoluto, mas como um direito que necessariamente tem de conviver com alguns
que se lhe sobrepõem – as necessidades sociais impreteríveis – e outros que por ele não podem ser
espezinhados – como o direito à segurança de equipamento e instalações”. Ou seja,
12 - Diz-se também ali, trata-se de um “princípio de equilíbrio e colocar o exercício do direito à greve na justa
tensão com os outros direitos referidos”.
13 - Deste preceito decorre que, durante a greve, há lugar à prestação de:
a) Serviços necessários – destinados à defesa da “empresa”, enquanto “unidade” e geradora de emprego;
b) Serviços mínimos – para satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
14 - Mas, esta norma tem um “limite essencial”: justamente “o princípio segundo o qual garantido
constitucionalmente um direito, a interpretação de qualquer preceito que lhe estabeleça restrições deve ser feita
em termos de não inutilizar esse direito, de garantir o seu núcleo fundamental, respeitando, naturalmente, a
unidade do sistema jurídico” (cfr. Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – in D.R., II Série, nº
276, de 29/11/90). Deste modo,
15 - E como no referido Parecer se diz, “manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcionalidade
13. 13
técnica) entender-se como funcionamento normal” adiantando-se que “a garantia de prestação de serviços
mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a
funcionamento normal”. E,
16 - Também para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira só se “pode visar assegurar a prestação dos
serviços mínimos indispensáveis e não a prestação normal de serviços” (ob. cit., pág. 317) – ou, conforme os
Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “os serviços necessários e os serviços
mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a
greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve” (in “Comentário à IV Revisão
Constitucional”, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999, pág. 175). Por isso,
17 - E consoante o referido Parecer nº 100/89 da Procuradoria-Geral da República, “prestar serviços
mínimos, será levar a cabo actividades imprescindíveis para uma cobertura no limite mínimo de
praticabilidade funcional na satisfação das necessidades a que o serviço se destina”. E que,
18 - No caso, são as “prestações de urgência” (cfr. Prof. Monteiro Fernandes, “Direito de Greve”, Coimbra,
1982, págs. 63).
C) DOS SERVIÇOS MÍNIMOS: QUEM OS PRESTA
19 - Isto posto, vejamos o “dia da greve”.
20 - Dispõe o artº 598º, nº 1, do Código do Trabalho, que “nas empresas ou estabelecimentos que se destinem
à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados
a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis”. É claro que,
21 - A obrigação de prestação de serviços mínimos deve ser cumprida pelos trabalhadores em greve – pois os
serviços só podem ser prestados por trabalhadores. Daí que,
22 - A referência às associações sindicais tem unicamente em vista a “necessidade de organização” (cfr., sobre
o ponto, Prof. Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho”, pág. 723). Mas,
23 - Que trabalhadores ?
24 - Em princípio (adiante se explicará o porquê do sublinhado) são trabalhadores que “em termos de
normalidade” (isto é: sem ser em situação de greve) estavam afectos à prestação de serviço. Porém,
25 - E esta é a explicação para o sublinhado, a obrigação de prestar serviços mínimos “pressupõe a
necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do
funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não
chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto
tais” (cfr., com destacado nosso, o já várias vezes citado Parecer nº 100/89 da Procuradoria-Geral da
República). E,
26 - É AQUI QUE ENTRAM OS ENFERMEIROS-CHEFES, quando não aderentes à greve. Na
verdade,
14. 14
27 - Eles primeiro são “enfermeiros” e só depois são “chefes” (ou seja, não são “chefes DE enfermeiros”).
28 - Explicando melhor.
29 - Como bem se sabe, “a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções
da mesma natureza” e “categoria é a posição” ocupada “no âmbito de uma carreira fixada de acordo com o
conteúdo e qualificação da função ou funções” (cfr., com interesse, o artº 4º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de
Julho). Ora,
30 - “Enfermeiro-Chefe” é “categoria” da “carreira de enfermagem”. E,
31 - O “universo de recrutamento” para a “categoria” de “enfermeiro-chefe” é preenchido pelas “categorias” de
“enfermeiro graduado” e de “enfermeiro especialista” (cfr. artº 11º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de
Novembro). O que,
32 - Com meridiana clareza (não há “recrutamento lateral” para a categoria” de enfermeiro-chefe”),
evidencia que antes do acesso à “categoria” de “enfermeiro chefe” há obrigatória “passagem” pela
área da “prestação de cuidados”: e é nesta “área” que estão as “categorias” de “enfermeiro graduado”
e de “enfermeiro especialista”. E,
33 - Não é uma “passagem” qualquer: tem módulo de permanência e desempenho avaliado (cfr. citado artº 11º,
nº 4, corpo, do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, na sua actual redacção). Por outro lado,
34 - Além do “módulo de permanência”, e do “desempenho avaliado” nas categorias que são “universo de
recrutamento” para a também “categoria” de “enfermeiro-chefe” é necessário um “plus”: qualquer uma das
habilitações” previstas nas diversas alíneas do nº 4 do artº 11º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, na
sua actual redacção. Aliás,
35 - É da “competência própria” do enfermeiro-chefe “determinar as necessidades em enfermeiros, tendo em
vista os cuidados de enfermagem a prestar”, “propor o nível e tipo de qualificações exigidas ao pessoal de
enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar” e “avaliar o pessoal de enfermagem ...”
(cfr., com destacados nossos, o artº 8º, nº 1, c), d), e n), do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro). O que,
36 - Como é evidente, deixa autorizadamente assente, face à lei, que o enfermeiro-chefe não pode deixar
de “saber fazer” – e que será “melhor” a sua prestação.
37 - E a hipótese sobre a qual estamos a trabalhar é a seguinte: enfermeiros-chefes não aderentes à greve.
Ora,
38 - E como mostrado:
a) Os enfermeiros-chefes estão, sem qualquer tergiversação, legalmente habilitados e capacitados para
a prestação de cuidados;
b) Não se encontram, nesta hipótese, desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade (cfr.
artº 597º, nº 1, do Código do Trabalho). Por isso,
15. 15
39 - É aos enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os enfermeiros-chefes – que a entidade
“empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do fundamento
essencial dos serviços. É que,
40 - Se estes bastarem não chega a nascer a obrigação das associações sindicais e dos trabalhadores
aderentes à greve.
Lisboa, 25 de Outubro de 2004
O COORDENADOR DO CONTENCIOSO,
ANEXO - 2
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Assunto: - Greve;
- Não rendição dos trabalhadores não aderentes à greve.
1 - O artº 1º da Constituição proclama que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e
solidária”.
2 - Assim, “é no princípio da dignidade da pessoa humana ... que repousa a unidade de sentido, de valor e de
concordância prática do sistema de direitos fundamentais. A dignidade de pessoa humana, como princípio
axiológico fundamental da República, fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, desde os
direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.), até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à
saúde, à habitação) passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade
sindical, etc.)”, como se diz, citando autorizada doutrina, no acórdão nº 155/2004 do Tribunal Constitucional (in
D.R., I-A, nº 95, de 22/Abril/2004, pág. 2460).
3 - Dispõe o artº 57º, nº 1, da Constituição, que “é garantido o direito à greve”, estatuindo o nº 2 do mesmo
preceito que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não
podendo a lei limitar esse âmbito”.
16. 16
4 - Aquele preceito está sistematicamente inserido no Capítulo III (“Direitos, Liberdades e Garantias dos
Trabalhadores”), do Título II (“Direitos, Liberdades e Garantias”) – pelo que comunga do “regime dos direitos,
liberdades e garantias” (cfr. artº 17º). Ou seja,
4.1 - É de aplicação directa e imediata (é dizer: não necessita de mediação legislativa concretizadora) e
vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artº 18º, nº 1).
5 - Estatui o artº 18º, nº 2, da Constituição, no que para aqui interessa, que “a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição ...”. Ora,
6 - O direito à greve “é um direito não sujeito a reserva de lei restritiva” (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “Constituição”, Anotada, 2ª edição, 1984, Tomo I, págs. 316). Deste modo,
7 - Os eventuais limites imanentes resultantes da determinação do seu âmbito normativo – constitucional só
podem ser “revelados” (que não “constituídos”) em caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de
outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e loc. cit; V., tb.,
Prof. Bernardo Lobo Xavier, “Direito de Greve”, Lisboa, 1984, págs. 92; Prof. J.C. Vieira de Andrade, “Os
Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, Coimbra, 1983, págs. 215 e segs.). Sendo que,
8 - Para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o problema constitucional da greve é sobretudo uma
questão das garantias do direito à greve e não de restrições dele.
9 - Nesta linha, o artº 57º, nº 3, da Constituição, dispõe que “a lei define as condições de prestação, durante a
greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de
serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
10 - Esta norma foi aditada pela revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e
“resulta do Projecto do Deputado Arménio Santos e outros do PSD, e aceite pelo Acordo PS/PSD” (in “Uma
Constituição Moderna para Portugal”, edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, pág. 106) E,
11 - Isto porque, como se diz, é “uma questão de bom senso, num Estado de direito, encarar-se o direito à
greve não como um direito absoluto, mas como um direito que necessariamente tem de conviver com alguns
que se lhe sobrepõem – as necessidades sociais impreteríveis – e outros que por ele não podem ser
espezinhados – como o direito à segurança de equipamento e instalações”. Ou seja,
17. 17
12 - Diz-se também ali, trata-se de um “princípio de equilíbrio e colocar o exercício do direito à greve na justa
tensão com os outros direitos referidos”.
13 - Deste preceito constitucional (conjugadamente com o artº 598º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho) decorre
que, durante a greve, há lugar à prestação de:
a) Serviços necessários – destinados à defesa da “empresa”, enquanto “unidade” e geradora de emprego;
b) Serviços mínimos – para satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
14 - Mas, tudo isto tem um “limite essencial”: justamente “o princípio segundo o qual garantido
constitucionalmente um direito, a interpretação de qualquer preceito que lhe estabeleça restrições deve ser feita
em termos de não inutilizar esse direito, de garantir o seu núcleo fundamental, respeitando, naturalmente, a
unidade do sistema jurídico” (cfr. Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – in D.R., II Série, nº
276, de 29/11/90). Deste modo,
15 - E como no referido Parecer se diz, “manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcionalidade
técnica) entender-se como funcionamento normal” adiantando-se que “a garantia de prestação de serviços
mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a
funcionamento normal”. E,
16 - Também para os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira só se “pode visar assegurar a prestação dos
serviços mínimos indispensáveis e não a prestação normal de serviços” (ob. cit., pág. 317) – ou, conforme os
Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “os serviços necessários e os serviços
mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a
greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve” (in “Comentário à IV Revisão
Constitucional”, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999, pág. 175). Por isso,
17 - E consoante o referido Parecer nº 100/89 da Procuradoria-Geral da República, “prestar serviços
mínimos, será levar a cabo actividades imprescindíveis para uma cobertura no limite mínimo de
praticabilidade funcional na satisfação das necessidades a que o serviço se destina”. E que,
18 - No caso, são as “prestações de urgência” (cfr. Prof. Monteiro Fernandes, “Direito de Greve”, Coimbra,
1982, págs. 63).
19 - Isto posto, vejamos o “dia da greve”.
18. 18
20 - Dispõe o artº 598º, nº 1, do Código do Trabalho, que “nas empresas ou estabelecimentos que se destinem
à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados
a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis”. É claro que,
21 - A obrigação de prestação de serviços mínimos deve ser cumprida pelos trabalhadores em greve – pois os
serviços só podem ser prestados por trabalhadores. Daí que,
22 - A referência às associações sindicais tenha unicamente em vista a “necessidade de organização” (cfr.,
sobre o ponto, Prof. Menezes Cordeiro, “Direito do Trabalho”, pág. 723). Mas,
23 - Que trabalhadores ?
24 - Em princípio (adiante se explicará o porquê do sublinhado) são trabalhadores que “em termos de
normalidade” (isto é: sem ser em situação de greve) estavam afectos à prestação de serviço. Porém,
25 - E esta é a explicação para o sublinhado, a obrigação de prestar serviços mínimos “pressupõe a
necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do
funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não
chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto
tais” (cfr., com destacado nosso, o já várias vezes citado Parecer nº 100/89 da Procuradoria-Geral da
República). E,
26 - É aqui que entram os trabalhadores não aderentes à greve. Na verdade,
27 - Tais trabalhadores, porque não aderentes à greve, não estão desvinculados dos deveres de subordinação
e assiduidade (cfr. artº 597º, nº 1, do Código do Trabalho). Ora,
28 - O Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, como se vê do seu artigo 1º, definiu “os princípios gerais
respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos
Enfermeiros (REPE)”. E,
29 - À face do artº 12º, nº 6, do REPE, os enfermeiros estavam obrigados a “manter-se no seu posto de
trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados”. É
certo que,
19. 19
30 - O artº 12º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, foi revogado pelo artº 6º do Decreto-Lei nº 104/98,
de 24 de Abril. Porém,
31 - Este Decreto-Lei nº 104/98, de 24 de Abril, criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou, como sua “parte
integrante”, o seu Estatuto. E,
32 - Consoante o artº 83º, e), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, “o enfermeiro, no respeito do direito ao
cuidado na saúde ou doença, assume o dever de ... manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for
substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados”. Assim,
33 - Os enfermeiros não aderentes à greve continuam vinculados a este dever (cfr. o que promana do artº
597º, nº 1, do Código do Trabalho) – e, pois, é, em primeira linha, com eles (todos eles – isto é, enfermeiros,
enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes, enfermeiros supervisores, quando não
aderentes à greve) que a entidade empregadora tem de resolver o problema do funcionamento essencial dos
serviços. E,
34 - É justamente por isso que nos serviços mínimos por nós “contratualizados” com o Governo se consigna
que “os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”. Sendo que,
35 - A “contratualização formal” com o Governo remonta a 1994 (e, por isso, releva nos termos e para os
efeitos do artº 599º, nº 1, do Código do Trabalho). Aliás,
36 - Nas greves por nós decretadas (incluindo a que se vai realizar a 30/Maio/2007) o actual Governo, através
do Ministério da Saúde, externou, expressa e formalmente, ao Ministério do Trabalho a sua concordância com
os “serviços mínimos” que (como sempre fazemos) inscrevemos no “pré-aviso”. E,
37 - O certo é que “pacta sunt servanda” (“os contratos devem ser cumpridos”).
Lisboa, Maio 2007
A DIRECÇÃO,
20. 20
ANEXO - 3
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
NOTA DE ESCLARECIMENTO
“Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes,
findo o turno destes”
1 - No nosso aviso prévio de greve e, como ali se diz, no seguimento do há muito acordado com o Ministério
da Saúde, está inscrito que “os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno
destes”. Sendo que,
2 - Com referência à greve agora decretada, a Secretaria-Geral (do Ministério da Saúde) informou o
Ministério do Trabalho de, pela parte do Ministério da Saúde, “(...) ser concedido acordo à proposta de
definição de serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar, já que ela consubstancia o que há
muito foi admitido por acordo com o Ministério da Saúde, tem sido aceite em anteriores greves decretadas
pelo Sindicato e mostrado adequado à satisfação das necessidades sociais impreteríveis”: Parecer nº
441/2007, Procº nº 07/0258, de 14/Novembro/2007 (os destacados são nossos). Por outro lado,
3 - Como melhor se sabe, no domínio “contratual” a Administração Pública está despida do seu “jus
imperium”, actuando com as mesmas vestes do “contraente particular”. Por isso,
4 - A lei postula que “os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem
sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do contratante a
Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente” (artº
186º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo – sendo nossos os destacados). Assim,
5 - Se o “contraente público” pretender, autoritariamente, impor a sua interpretação, ou a sua pronúncia
sobre a validade de cláusulas contratuais estará a incorrer em usurpação do poder – o que é causal de
nulidade: artº 133º, nº 2, a), do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado,
21. 21
6 - E se bem que com a nossa discordância expressa (o “acordo” firmado com o Ministério da Saúde é
relevante à face do Código do Trabalho e oponível às “entidades públicas empresariais” da Saúde – pelo
que, como na sede própria e no tempo certo se verá, nas greves por nós decretadas não há lugar ao
“procedimento” do artº 599º do Código do Trabalho), a “questão” dos serviços mínimos para a greve
agora decretada foi submetida a “colégio arbitral”. E,
7 - No que para aqui interessa, o Colégio Arbitral, em 27/Novembro/2007, incisivamente, deliberou:
“Assim, mais uma vez, entende este colégio arbitral manter a definição dos serviços mínimos constantes dos
pré-avisos” (um dos avisos prévios é o nosso). E,
8 - Isto após ter referenciado “(...) a circunstância de existir há anos, um Acordo quanto aos serviços
mínimos, que tem sido regular e reiteradamente observado, e a que, aliás, o próprio Ministério da Saúde
deu publicidade através de uma circular informativa”. Por outro lado,
9- E regressando à nulidade, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da
declaração de nulidade” (artº 134º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo). E,
10- Porque assim, escrevem o Prof. Freitas do Amaral Et Alii: “A característica fundamental da
nulidade é a inaptidão intrínseca do acto para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, pelo que quer
os particulares quer os próprios funcionários têm o direito de desobedecer a um acto nulo e de opor
resistência à sua execução” (in “Código do Procedimento Administrativo” Anotado, Almedina, 4ª
edição, págs. 246. V., tb. como assim, Prof. Marcello Caetano, “Manual ...”, 10ª edição, pág. 516).
Assim,
11- E é com lisura, frontalidade e firmeza que o dizemos, é deste modo que situaremos e
enquadraremos, em termos de consequenciação jurídico-legal, os (eventuais) actos concretos
dessintónicos com o consistentemente firmado: “os grevistas não têm o dever legal de render não
aderentes, findo o turno destes”.
Lisboa, 29 de Novembro de 2007
A DIRECÇÃO,