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português de 2010)
Fonte: Donário, Arlindo; Santos, Ricardo – Custo Económico e Social dos Acidentes de Viação em Portugal. Lisboa:Ediual, 2012
DEFINIÇÕES
VELOCÍPEDE
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Para efeitos do CE, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor (…) são
equiparados a velocípedes. (art. 112º, nºs 1 e 3)
ZONA DE COEXISTÊNCIA
zona da via pública especialmente
concebida para utilização partilhada
por peões e veículos, onde vigoram
regras especiais de trânsito e
sinalizada como tal.
DEVER RECÍPROCO:
os condutores não devem comprometer a
segurança ou comodidade dos demais utentes
da via pública, sendo obrigados a parar se
necessário (art. 78-A, al. c))
os UV´s devem abster-se de atos que impeçam
ou embaracem desnecessariamente o trânsito
de veículos (art. 78-A, al. d))
em
pedalar
pedalar
segurança
em
GENERALIDADES
HABILITAÇÃO LEGAL
Está dispensada para velocípedes (e veículos equiparados) – art. 121º, nº6
DOCUMENTAÇÃO
Documento legal de identificação (bi, cc, passaporte,…) + NIF – art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
SEGURO
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MATRÍCULA
Isentos– art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
em
pedalar
pedalar
segurança
em
CAPACETE
Não é obrigatório – art. 82º
Obrigatório para condutor e passageiro de velocípede a motor (ajustado e apertado) –
art. 82º, nº5
Pedalar em segurança – PASSAGEIROS
a) Esteja dotados de mais de um par de pedais capaz
de acionar o veículo em simultâneo; (nº máx
pessoas = nº pares pedais) - art. 91º, nº2, al. a)
b) Tenha assentos para passageiros, caso em que, além
do condutor, podem transportar um ou dois
passageiros, consoante o número daqueles assentos
- art. 91º, nº2, al. b)
c) Crianças < 7 anos, em dispositivos especial
adaptados para o efeito - art. 91º, nº2, al. c); (REBOQUE)
art. 113º, nº3
PASSAGEIROS
Além do condutor, só é permitido o transporte de
passageiros num velocípede desde que:
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CARGA
CARGA
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em reboque ou caixa – art. 92º, nº1
Os objetos não podem prejudicar a condução ou
constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito - art. 92º, nº2
em
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Auscultadores sonoros e aparelhos radiodiotelefónicos
Telemóveis, MP4, auscultadores…
Proibida a utilização de qualquer tipo de equipamento
ou aparelho suscetível de prejudicar a condução
Referência expressa a auscultadores sonoros e
aparelhos radiotelefónicos – art. 84º, nº1
A exceção são os aparelhos dotados de um único auricular ou
microfone com sistema de alta voz (cuja utilização não
implique manuseamento continuado) art. 84º, nº2, al. a)
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Álcool e substâncias psicotrópicas
Álcool e substâncias psicotrópicas (> 16 anos)
É proibido conduzir qualquer veículo (incluindo
velocípedes) sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas – art. 81º, nº1
Taxa mínima permitida é de 0,49 g/l
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Sinalização
Hierarquia da sinalização trânsito
O condutor (incluindo de velocípedes) deve obedecer
às ordens legítimas das autoridades, uma vez que
estas prevalecem sobre as restantes – art. 7º, nº3
em
pedalar
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Ordem das autoridades
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em
pedalar
pedalar
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D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação dos
velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente
destinada
D13a - Fim da pista obrigatória para velocípedes
D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os
peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar
uma pista que lhes é especialmente destinada.
D13e e D13f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes
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Sinalização manual
em
pedalar
pedalar
segurança
em
Abrandar: estender horizontalmente o braço esquerdo, com
a palma da mão voltada para o solo, e oscilar lentamente,
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Parar: estender horizontalmente o braço esquerdo,
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estender horizontalmente o braço
esquerdo, com a palma da mão
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horizontalmente o braço
direito, com a palma da mão
voltada para a frente
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surpreender”
Iluminação & refletores
em
pedalar
pedalar
segurança
em
Iluminação
O uso de luzes é obrigatório desde o anoitecer ao
amanhecer ou durante o dia sempre que a visibilidade
for insuficiente (nevoeiro, chuva intensa…) – art. 61, nº1
o Luz de presença à frente de cor branca com emissão
contínua
o Luz retaguarda de cor vermelha com emissão contínua ou
intermitente
Refletores
o À frente em cor branca
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o Nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em
circunferência completa. Cor âmbar ou branca (no caso de
cabo refletor)
Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Em passagens assinaladas (obrigação dos condutores, incluindo os de velocípedes) – art.
103º
o Ter especial cuidado com a velocidade
o Por regra deve ceder sempre a passagem a peões (são + vulneráveis)
o Mesmo que a sinalização permita avançar deve deixar passar os peões que já tenham
iniciado a travessia
o Ao mudar de direção, mesmo não existindo passagem assinalada, deve reduzir a
velocidade e mesmo parar, permitindo a passagem dos peões que estejam a
atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar
em
pedalar
pedalar
segurança
em
O condutor de velocípede só deve utilizar as passagens para peões para atravessar a
faixa de rodagem se levar o velocípede à mão, sob pena de se considerar como
condução que coloca em perigo os demais utilizadores vulneráveis – art.s 11º e 104, al. b)
Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
o Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor (incluindo o de velocípede) deve
ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita – art. 30º, nº1
o Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de
rodagem nas passagens assinaladas – art. 32º, nº3
o Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem
previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente (considerando
distâncias e velocidades dos veículos que nela transitam) – art. 32º, nº5
o Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à
direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída (mas
têm o dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda – art.
14-A, nº2
em
pedalar
pedalar
segurança
em
Normas de circulação – POSIÇÃO NA VIA
o Transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios
uma distância suficiente para evitar acidentes – art. 90º, nº3
o Podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que:
1. A via não tenha visibilidade reduzida
2. Não exista intensidade de trânsito
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o Distância lateral de pelo menos 1,5 m, entre um veículo motorizado e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem – art. 18º, nº3
Normas de circulação – PISTAS ESPECIAIS
o Quando existam para velocípedes, utilização preferencial – art. 78º, nº1
o Proibida a sua utilização a quaisquer outros veículos (a não ser como percurso
auxiliar) – art. 78º, nº2
o Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido:
o velocípedes com +2 rodas (em linha) – art. 78º, nº3
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Aveiro 2015 Capital Jovem da Segurança Rodoviária

  • 1. Aveiro 2015 Capital Jovem da Segurança Condução segura em bicicleta 07 de Maio de 2015
  • 2. Segurança rodoviária, desígnio de todos… «ninguém deve morrer ou ficar permanentemente incapacitado na sequência de um acidente rodoviário em Portugal»
  • 3. SEGURANÇA RODOVIÁRIA, desígnio de todos… O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis (Art.11º, nº3) Utilizadores vulneráveis - peões e velocípedes,… (Art.1º, al. q))
  • 4. Utilizadores vulneráveis (velocípedes) 1. mais lentos do que os veículos motorizados 2. Não conferem qualquer proteção aos seus ocupantes 3. Pouco visíveis 4. Sensíveis ao mau estado do pavimento, às más condições atmosféricas ou ambientais e a fortes deslocações de ar
  • 5. aumento da sinistralidade rodoviária aumento da sua utilização Utilização bicicleta vs SEGURANÇA RODOVIÁRIA Os riscos (reais ou presumidos) associados à segurança rodoviáriacontinuam a representar um obstáculo decisivo para muitos ciclistas Orientações para a Política de Segurança Rodoviária 2011-2020 UE
  • 6. Importância da SEGURANÇA RODOVIÁRIA Em comparação com automóveis ligeiros, a probabilidade dos condutores de velocípedes sofrerem uma lesão grave ou fatal é praticamente 4 (quatro) vezes maior
  • 7. Valor da SEGURANÇA RODOVIÁRIA O custoeconómico e social anual médio por vítima mortal ascende a cerca de 664 mil € O custo económico e social anual médio dos acidentes de viação em Portugal ascende a cerca de 2 500 milhõesde € (cerca de 1,54%, em média, do PIB português de 2010) Fonte: Donário, Arlindo; Santos, Ricardo – Custo Económico e Social dos Acidentes de Viação em Portugal. Lisboa:Ediual, 2012
  • 8. DEFINIÇÕES VELOCÍPEDE Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos do CE, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor (…) são equiparados a velocípedes. (art. 112º, nºs 1 e 3) ZONA DE COEXISTÊNCIA zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal. DEVER RECÍPROCO: os condutores não devem comprometer a segurança ou comodidade dos demais utentes da via pública, sendo obrigados a parar se necessário (art. 78-A, al. c)) os UV´s devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos (art. 78-A, al. d)) em pedalar pedalar segurança em
  • 9. GENERALIDADES HABILITAÇÃO LEGAL Está dispensada para velocípedes (e veículos equiparados) – art. 121º, nº6 DOCUMENTAÇÃO Documento legal de identificação (bi, cc, passaporte,…) + NIF – art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3 SEGURO Não é obrigatório – art. 150º MATRÍCULA Isentos– art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3 em pedalar pedalar segurança em CAPACETE Não é obrigatório – art. 82º Obrigatório para condutor e passageiro de velocípede a motor (ajustado e apertado) – art. 82º, nº5
  • 10. Pedalar em segurança – PASSAGEIROS a) Esteja dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo; (nº máx pessoas = nº pares pedais) - art. 91º, nº2, al. a) b) Tenha assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos - art. 91º, nº2, al. b) c) Crianças < 7 anos, em dispositivos especial adaptados para o efeito - art. 91º, nº2, al. c); (REBOQUE) art. 113º, nº3 PASSAGEIROS Além do condutor, só é permitido o transporte de passageiros num velocípede desde que: em pedalar pedalar segurança em
  • 11. CARGA CARGA O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa – art. 92º, nº1 Os objetos não podem prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito - art. 92º, nº2 em pedalar pedalar segurança em
  • 12. Auscultadores sonoros e aparelhos radiodiotelefónicos Telemóveis, MP4, auscultadores… Proibida a utilização de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução Referência expressa a auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos – art. 84º, nº1 A exceção são os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz (cuja utilização não implique manuseamento continuado) art. 84º, nº2, al. a) em pedalar pedalar segurança em
  • 13. Álcool e substâncias psicotrópicas Álcool e substâncias psicotrópicas (> 16 anos) É proibido conduzir qualquer veículo (incluindo velocípedes) sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas – art. 81º, nº1 Taxa mínima permitida é de 0,49 g/l Obrigatório submeter-se aos testes – art. 152º, nº3 em pedalar pedalar segurança em
  • 14. Sinalização Hierarquia da sinalização trânsito O condutor (incluindo de velocípedes) deve obedecer às ordens legítimas das autoridades, uma vez que estas prevalecem sobre as restantes – art. 7º, nº3 em pedalar pedalar segurança em Ordem das autoridades Sinalização temporária Sinalização de mensagem variável Sinalização luminosa Sinalização vertical Marcas rodoviárias Regras de trânsito
  • 15. Sinalização específica em pedalar pedalar segurança em D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação dos velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada D13a - Fim da pista obrigatória para velocípedes D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada. D13e e D13f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes C3g - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes Modelo 11h: informa que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos velocípedes
  • 16. Sinalização manual em pedalar pedalar segurança em Abrandar: estender horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo Parar: estender horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás Virar para a esquerda: estender horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente Virar para a direita: estender horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente “ver e ser visto” “não surpreender, nem se deixar surpreender”
  • 17. Iluminação & refletores em pedalar pedalar segurança em Iluminação O uso de luzes é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia sempre que a visibilidade for insuficiente (nevoeiro, chuva intensa…) – art. 61, nº1 o Luz de presença à frente de cor branca com emissão contínua o Luz retaguarda de cor vermelha com emissão contínua ou intermitente Refletores o À frente em cor branca o À retaguarda, pelo menos um, em de cor vermelha o Nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa. Cor âmbar ou branca (no caso de cabo refletor)
  • 18. Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM Em passagens assinaladas (obrigação dos condutores, incluindo os de velocípedes) – art. 103º o Ter especial cuidado com a velocidade o Por regra deve ceder sempre a passagem a peões (são + vulneráveis) o Mesmo que a sinalização permita avançar deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia o Ao mudar de direção, mesmo não existindo passagem assinalada, deve reduzir a velocidade e mesmo parar, permitindo a passagem dos peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar em pedalar pedalar segurança em O condutor de velocípede só deve utilizar as passagens para peões para atravessar a faixa de rodagem se levar o velocípede à mão, sob pena de se considerar como condução que coloca em perigo os demais utilizadores vulneráveis – art.s 11º e 104, al. b)
  • 19. Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM Cruzamentos, entroncamentos e rotundas o Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor (incluindo o de velocípede) deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita – art. 30º, nº1 o Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas – art. 32º, nº3 o Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente (considerando distâncias e velocidades dos veículos que nela transitam) – art. 32º, nº5 o Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída (mas têm o dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda – art. 14-A, nº2 em pedalar pedalar segurança em
  • 20. Normas de circulação – POSIÇÃO NA VIA o Transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente para evitar acidentes – art. 90º, nº3 o Podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que: 1. A via não tenha visibilidade reduzida 2. Não exista intensidade de trânsito 3. Não cause perigo ao trânsito 4. Não cause embaraço ao trânsito o Se pedalarem em grupo, devem fazê-lo em fila indiana ou aos pares em pedalar pedalar segurança em Distância entre veiculos o Distância lateral de pelo menos 1,5 m, entre um veículo motorizado e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem – art. 18º, nº3
  • 21. Normas de circulação – PISTAS ESPECIAIS o Quando existam para velocípedes, utilização preferencial – art. 78º, nº1 o Proibida a sua utilização a quaisquer outros veículos (a não ser como percurso auxiliar) – art. 78º, nº2 o Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido: o velocípedes com +2 rodas (em linha) – art. 78º, nº3 o Velocípedes que atrelem reboque (exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m – art. 78º, nº3 em pedalar pedalar segurança em
  • 23. O futuro… que futuro? em pedalar pedalar segurança em Como incrementar o uso da bicicleta? Pedindo à mãe natureza?
  • 25. OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO. Aveiro 2015 Capital Jovem da Segurança Condução segura em bicicleta 07 de Maio de 2015