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Princípios subjacentes à Política
e Legislação do Ambiente
   Objectivos e Princípios fundamentais
A política nacional do ambiente
deverá estar sempre associada aos
seguintes princípios fundamentais:

  Ambiente e desenvolvimento são faces
  indissociáveis da mesma moeda - o
  desenvolvimento tem que ser integrado, com
  componentes económicas, sociais, culturais e
  componentes ambientais
 O ambiente, mais do que um dever, é
um direito fundamental da pessoa
humana - a defesa do ambiente não deve
ser um fim em si mesma, mas antes,
servir valores essenciais como a
dignidade e a integridade do homem, de
hoje e de amanhã, e da sua relação com
a natureza;
 A política de ambiente só é possível
e eficaz se não se limitar a ser uma
tarefa do Estado, mas sim ser
assumida por toda a sociedade - neste
sentido será essencial a educação
ambiental, formal e informal, de
todos os cidadãos.
 Há valores do património natural que
têm em si uma dimensão intangível que
fica para além de um custo ou de um valor
económico - a política de ambiente não se
pode justificar por uma mera aritmética de
valores económicos, mesmo que esta seja
muito ampla e considere os benefícios e os
prejuízos numa perspectiva de longo prazo;
 As questões ambientais têm uma
natureza crescentemente global -
poucos problemas estão localizados
numa localidade, região ou país. A
poluição não conhece fronteiras e por
ela terá de haver uma concertação
urgente, planetária
Pondo em prática a política do
ambiente, terão de estar sempre
presentes os seguintes
enquadramentos:
• precaução - não será utilizada a incerteza científica, quando
existem ameaças e danos sérios ou irreversíveis, como razão
para o adiamento de medidas eficazes;

• prevenção - preferivelmente, devem ser tomadas medidas
preventivas, que inviabilizem danos ambientais, e não
apenas agir posteriormente;

• protecção elevada - uma política de ambiente não deverá
ser limitada aos níveis mínimos de protecção;
• integração - deve haver uma integração dos
diferentes recursos, requisitos e políticas;

• uso das melhores tecnologias disponíveis - na
resolução dos problemas devem ser consideradas as
melhores tecnologias disponíveis;

• poluidor-pagador - é um instrumento fundamental
da política do ambiente a internalização, pelos vários
agentes, dos custos da protecção dos recursos;

• racionalidade económica - na escolha das soluções
deverão ser adoptados indicadores custo/eficiência;
• subsidiariedade - os actos de gestão serão
praticados pelos escalões da administração
que, face à sua natureza e implicações, estão
em melhores condições para o fazer;

• cooperação internacional - as soluções
ambientais passam, em muitas matérias, por
uma concertação global, devendo o Estado
respeitar os compromissos assumidos, assim
como assinar futuros acordos;
• transparência e participação - terão de ser
criadas as vias de participação daqueles,
através de organizações representativas ou
individualmente, que sofrerão implicações de
uma decisão; saliente-se o processo de
Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei
186/90 de 6 de Junho e a Lei 65/93 de 26 de
Agosto, que confere liberdade de acesso
público à informação em matéria do
ambiente detida pelas entidades públicas);

• solidariedade e coesão nacional
As Autarquias têm à sua disposição largas
competências, nomeadamente ao nível de:

• ordenamento do território (vejam-se a
preparação dos P.D.M’s - Planos Directores
Municipais ou a licença de certas actividades
económicas);
•planeamento urbanístico (edificações, espaços
verdes...);
•saneamento básico (abastecimento de água,
águas residuais e resíduos sólidos urbanos).
       Devendo também, desempenhar um papel
relevante na "alfabetização" ambiental dos
cidadãos.
As regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, os Governos e Assembleias
Regionais têm jurisdição legislativa e
institucional na generalidade das questões
ambientais, com excepção da legislação de
enquadramento geral e da transposição das
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10 princípios subjacentes à política e legislação do ambiente

  • 1. Princípios subjacentes à Política e Legislação do Ambiente Objectivos e Princípios fundamentais
  • 2. A política nacional do ambiente deverá estar sempre associada aos seguintes princípios fundamentais:  Ambiente e desenvolvimento são faces indissociáveis da mesma moeda - o desenvolvimento tem que ser integrado, com componentes económicas, sociais, culturais e componentes ambientais
  • 3.  O ambiente, mais do que um dever, é um direito fundamental da pessoa humana - a defesa do ambiente não deve ser um fim em si mesma, mas antes, servir valores essenciais como a dignidade e a integridade do homem, de hoje e de amanhã, e da sua relação com a natureza;
  • 4.  A política de ambiente só é possível e eficaz se não se limitar a ser uma tarefa do Estado, mas sim ser assumida por toda a sociedade - neste sentido será essencial a educação ambiental, formal e informal, de todos os cidadãos.
  • 5.  Há valores do património natural que têm em si uma dimensão intangível que fica para além de um custo ou de um valor económico - a política de ambiente não se pode justificar por uma mera aritmética de valores económicos, mesmo que esta seja muito ampla e considere os benefícios e os prejuízos numa perspectiva de longo prazo;
  • 6.  As questões ambientais têm uma natureza crescentemente global - poucos problemas estão localizados numa localidade, região ou país. A poluição não conhece fronteiras e por ela terá de haver uma concertação urgente, planetária
  • 7. Pondo em prática a política do ambiente, terão de estar sempre presentes os seguintes enquadramentos: • precaução - não será utilizada a incerteza científica, quando existem ameaças e danos sérios ou irreversíveis, como razão para o adiamento de medidas eficazes; • prevenção - preferivelmente, devem ser tomadas medidas preventivas, que inviabilizem danos ambientais, e não apenas agir posteriormente; • protecção elevada - uma política de ambiente não deverá ser limitada aos níveis mínimos de protecção;
  • 8. • integração - deve haver uma integração dos diferentes recursos, requisitos e políticas; • uso das melhores tecnologias disponíveis - na resolução dos problemas devem ser consideradas as melhores tecnologias disponíveis; • poluidor-pagador - é um instrumento fundamental da política do ambiente a internalização, pelos vários agentes, dos custos da protecção dos recursos; • racionalidade económica - na escolha das soluções deverão ser adoptados indicadores custo/eficiência;
  • 9. • subsidiariedade - os actos de gestão serão praticados pelos escalões da administração que, face à sua natureza e implicações, estão em melhores condições para o fazer; • cooperação internacional - as soluções ambientais passam, em muitas matérias, por uma concertação global, devendo o Estado respeitar os compromissos assumidos, assim como assinar futuros acordos;
  • 10. • transparência e participação - terão de ser criadas as vias de participação daqueles, através de organizações representativas ou individualmente, que sofrerão implicações de uma decisão; saliente-se o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei 186/90 de 6 de Junho e a Lei 65/93 de 26 de Agosto, que confere liberdade de acesso público à informação em matéria do ambiente detida pelas entidades públicas); • solidariedade e coesão nacional
  • 11. As Autarquias têm à sua disposição largas competências, nomeadamente ao nível de: • ordenamento do território (vejam-se a preparação dos P.D.M’s - Planos Directores Municipais ou a licença de certas actividades económicas); •planeamento urbanístico (edificações, espaços verdes...); •saneamento básico (abastecimento de água, águas residuais e resíduos sólidos urbanos). Devendo também, desempenhar um papel relevante na "alfabetização" ambiental dos cidadãos.
  • 12. As regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os Governos e Assembleias Regionais têm jurisdição legislativa e institucional na generalidade das questões ambientais, com excepção da legislação de enquadramento geral e da transposição das directivas comunitárias.