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Índice
1.Introdução......................................................................................................4
1.1.Base Legal da Desoneração.............................................................................4
1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5
1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91........................................................5
2.Desoneração da Folha de Pagamento......................................................................6
2.1.Conceito...................................................................................................6
2.2.Obrigatoriedade da Desoneração......................................................................6
2.3.Demais Obrigações Previdenciárias...................................................................7
3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8
3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9
3.2.Competências sem Receitas............................................................................9
3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9
4.Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades –
Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013.......................................................................11
4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11
4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11
4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12
4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13
4.4.1.Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13
4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de
2014............................................................................................................14
4.6.Construção Civil.........................................................................................15
4.6.1.Regras Para Matrícula CEI........................................................................17
4.6.2.CNPJ.................................................................................................18
4.7.Comércio Varejista.....................................................................................18
4.7.1.Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013.............................................21
4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21
4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem
os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013............22
4.9.1.Outras Considerações a Respeito da TIPI......................................................22
5.Não se Aplica a Desoneração...............................................................................23
5.1.Durante a Fase Pré-Operacional......................................................................24
5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24
6.Base de Cálculo da Desoneração..........................................................................26
6.1.Receitas Excluídas......................................................................................26
7.Matriz e Filiais................................................................................................28
7.1.Apuração no DARF - Centralizada....................................................................28
8.Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE..............................................................29
8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes.......29
8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas........30
8.2.1.Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro.........................................................31
8.2.2.Outras Empresas Abrangidas.....................................................................31
9.Décimo Terceiro Salário.....................................................................................33
9.1.Competência 13.........................................................................................34
10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra........35
10.1.Retenção de 11% ......................................................................................36
11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou
Homologatórias.................................................................................................38
12.Consórcio....................................................................................................39
13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta..............................................40
13.1.Recolhimento no DARF e Seus Códigos.............................................................40
13.2.Prazo para Pagamento................................................................................40
13.3.Informações no SEFIP/GFIP..........................................................................41
13.4.Campo para Compensação...........................................................................41
13.4.1.Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro)..................................42
13.5.Desprezar a GPS.......................................................................................42
14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições.......................................................43
14.1.Obrigatoriedade e Prazo da Entrega...............................................................44
14.2.Dispensa da Apresentação da EFD..................................................................45
14.3.Não Apresentação Acarretará Multa................................................................46
14.4.Retificação da Escrituração..........................................................................46
15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais........................................................48
15.1.Prazo para Apresentação da DCTF..................................................................48
15.2.Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou
Omissões......................................................................................................49
16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS....................................................................50
17.1. Cadastro da empresa................................................................................50
17.2. Produtos Incentivados...............................................................................51
17.3. Natureza de Operação (CFOP)......................................................................52
17.4. Itens de Serviços......................................................................................53
17.5. Relatórios de Conferência das receitas incentivadas e não incentivadas...................53
17.6. Valores Extras da SEFIP..............................................................................54
17.Cálculo da Desoneração – Folha Mensal.................................................................55
18.Cálculo da Desoneração – 13º Salário ...................................................................56
19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N° 1.436/2013.............................................................57
19.1.ANEXO I.................................................................................................57
19.2.ANEXO II.................................................................................................61
19.3.ANEXO III:...............................................................................................94
1. Introdução
A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada,
determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e
III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal – FPAS correspondente a 20%, vinte por
cento sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como serviços de TI – Tecnologia da
Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, TIPI –
indústria, alguns segmentos de comércio varejista, construção civil, transporte, entre outros.
Também através da publicação da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades
que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida
Provisória 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como também algumas
atividades que foram excluídas da desoneração.
Esta apostila traz as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento,
conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.:
02.01.2014), o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
1.1.Base Legal da Desoneração
• Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de
2011);
• Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº
1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012);
• Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012);
• Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de
2012);
• Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202);
• Decreto n° 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de
dezembro de 2011);
• Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012;
• Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012;
• Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013;
• Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013;
• Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edição Extra de 19.07.2013);
• Lei nº 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013);
• Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014).
1.1.Documentos Auxiliares
• Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011);
• Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011);
• Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012);
• Solução de Consulta RFB n° 38 de 21.05.2012;
• Solução de Consulta RFB nº 70, de 27.06.2012;
• Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012);
• Parecer Normativo RFB nº 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);
• Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013);
• Solução de Consulta RFB nº 35, de 25.03.2013;
• Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013);
• Solução de Consulta nº 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013);
• Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013);
• Solução de Consulta nº 71 de 12 de Julho de 2013;
• Solução de Consulta nº 73 de 16 de Julho de 2013;
• Solução de Consulta nº 90 de 06 de setembro de 2013.
1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91
A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, dispõe sobre o
quais verbas é calculada a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento):
• sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
• sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.
2. Desoneração da Folha de Pagamento
A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada,
determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e
III, como também o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
A lei completa com todas as suas atualizações pode ser acessada no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm
2.1.Conceito
A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal (FPAS)
referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um
por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.
2.2.Obrigatoriedade da Desoneração
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter
impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas
abaixo.
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles
mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades
referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não
recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991".
“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014:
Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades
relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente
sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre
a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento,
mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos
tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II”.
Observação: As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão
ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições, onde será tratada no decorrer desta matéria.
2.3.Demais Obrigações Previdenciárias
As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não
se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas.
Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as
atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão
na desoneração permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação previdenciária.
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts.
2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação previdenciária”.
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
De acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos
anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as
enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS
I E III. NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva
incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre
aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições
impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta
SRRF06/Disit nº 70/2012”.
E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n° 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1º à
empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
desde que:
Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida
ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412,
432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V)
“Artigo 19, § 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo
com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no
Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2%
(dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da
receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no
mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de
apuração de receitas;
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na
Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III
do art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de
2014”.
3.2.Competências sem Receitas
Conforme o artigo 8°, § 5º da IN RFB n° 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam
exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II
não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº
8.212, de 1991 (20% vinte por cento – CPP), nos meses em que não auferirem receita.
3.3.Empresas sem Empregados
A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a
desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua
atividade, mas não tem empregados.
Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos
sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A
contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma
obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da
contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização
das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições)
nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva
incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em
caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da
contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização
das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da
mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para
compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011...”.
4. Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades –
Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013
Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será
aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às
contribuições patronal de 20% (vinte por cento).
4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita
bruta, sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição
previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços
de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim
considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012):
a. análise e desenvolvimento de sistemas;
b. programação;
c. processamento de dados e congêneres;
d. elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f. assessoria e consultoria em informática;
g. suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
h. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do
Decreto nº 7.828/2012).
4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014
Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a
outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo
2º, 2º, do Decreto n° 7.828/2012).
Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições
patronal de 20% (vinte por cento).
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a
outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de
2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses
artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição
não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas
nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que
trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas
nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a
proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não
abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição
neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso
II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta
decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida
no mês”.
4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014
Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012):
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados.
Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições
patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas.
4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014
Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012):
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
c) de transporte aéreo de carga;
d) de transporte aéreo de passageiros regular;
e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
i) de transporte por navegação interior de carga;
j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
k) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV,
do Decreto n° 7.828/2012)
a) 2%(dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
para as empresas referidas na alínea “a”; e
b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”.
4.4.1. Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014
Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades abaixo é de 2% (dois por cento)
sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.
“Art. 7º. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº
12.844, de 2013) (Vigência)
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de
2013) (Vigência)
“Art. 8º, § 3º
................................................................................
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de
contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1
da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.
“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.
Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49,
inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.
4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de
Dezembro de 2014
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n°
12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
“XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de
01.11.2013”.
A vigência que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº
12.844/2013.
“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
em relação:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os
incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011”.
As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados poderão antecipar para
04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n°
12.844/2013).
4.6.Construção Civil
Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
estão enquadradas na desoneração da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n°
12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).
a) 412 – Construção de Edifícios;
b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações;
c) 433 – Obras de Acabamento;
d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).
A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV,
estabelece que partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha no setor de
construção civil.
Com a perda da vigência da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a
desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n°
12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.
Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil
poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a
desoneração da folha.
A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013
(§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011).
“A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas
do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE
2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de
recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n°
8.212/1991), ou
b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).
No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os
meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de
novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da
desoneração da folha de pagamento”.
Observação: Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013.
Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o
artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha a
partir de 1º de novembro de 2014.
“Artigo 13, IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)”.
“Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
...
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da
Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos
incisos III e IV do art. 14”.
4.6.1. Regras Para Matrícula CEI
Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n°
12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011 e
atualmente o artigo 13, IN RFB n° 1.436/2013), conforme abaixo:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos
I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido
entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido
entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer,
tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º
(quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da
folha, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de
cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo
recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na
sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13
da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).
Quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:
Início/Abertura da
Matrícula CEI
Contribuição Previdência
(20%)
Prazo para cumprimento
das contribuições (20% ou
2%) - irretratáveis
Até 31.03.2013
Contribuição de 20% sobre
a folha de pagamento
Até o final da obra
De partir de 1º.04.2013 até
31.05.2013
Contribuição de 2% sobre a
receita bruta
Até o final da obra
A partir de 1º.06.2013 até
31.10.2013
Opcional:
- 20% sobre a folha de
pagamento, ou
- 2% sobre a receita bruta
Até o final da obra
A partir de 1º.11.2013
Contribuição de 2% sobre a
receita bruta
Até o final da obra
4.6.2. CNPJ
A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil
seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária
efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n°
1.436/2013.
No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o
recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra
será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa,
conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013.
4.7.Comércio Varejista
A Medida Provisória nº 601/2012 incluiu na desoneração da folha, a partir da de 01.04.2013,
segmentos de comércio varejista. Porém ela perdeu sua vigência em 03.06.2013 através do Ato
CN nº 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013).
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Com a perda da vigência da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração,
ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013
trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.
“Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do
comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por
uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II,
da Lei n° 8.212/1991); ou
b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).
Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer
a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de
novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II,
ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta,
ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”.
“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei
(artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº
12.546/2011)”.
Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013.
Ressalta-se, então, que conforme a Lei n° 12.844/2013, a partir de 1º de novembro/2013, as
empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de
1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da
desoneração da folha.
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n°
12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei -
vigência a partir de 01.11.2013;
A vigência que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº
12.844/2013.
As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados poderão antecipar para
04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n°
12.844/2013).
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-
0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas
relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
4.7.1. Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013
Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei
citada foi excluída da desoneração da folha:
a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas,
enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.
4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014
Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima é de 2% (dois por cento)
sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.
“Art. 8º, § 3º
................................................................................
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a
Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.
“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.
Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a”
da Lei n° 12.844/2013.
4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que
Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n°
1.436/2013
O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que entre 1º de dezembro de 2011 e
31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991 (20%, vinte
por cento – CPP), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
“Lei nº 12.546/2011. Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada
pela Lei nº 12.844, de 2013)”.
“Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º As alíquotas das contribuições
referidas neste artigo serão de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de
2011 a 31 de julho de 2012; e
II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro
de 2014”.
4.9.1. Outras Considerações a Respeito da TIPI
A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para
estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda
previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012,
artigo 3°, §§ 5° e 6°).
Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se
também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na
legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°).
5. Não se Aplica a Desoneração
Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 7º e Decreto n° 7.828/2012, artigo 2º, § 3º, inciso II,
não se sujeitam à CPRB:
a) A partir de 1º de agosto de 2012:
a.1) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente
dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita
bruta total;
a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no
Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita
bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
a.3) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes,
utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis
com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras
agrícolas auto propelidas;
b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira
estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento,
isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
c) A partir de 25 de outubro de 2013:
c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas
físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
c.2) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja
receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente
mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012
Assunto: fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA
POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00,
4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva
desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se
aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos
4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição
previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas
desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que
regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00,
4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da
contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a
seus fabricantes”.
5.1.Durante a Fase Pré-Operacional
IN RFB n° 1.436/2011, artigo 23 e parágrafo único:
“Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no
qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve
em período anterior ao início das atividades da empresa”.
5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711
Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não estão na
desoneração da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013
perdeu a validade.
“ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que
"Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária,
altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro
de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento
do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional”.
6. Base de Cálculo da Desoneração
Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 1º, § 4º e artigo 2º, a receita bruta, compreende a
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços
em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para
o diferimento do pagamento dessas contribuições.
6.1.Receitas Excluídas
De acordo com o inciso II do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012 e artigo 3º da IN RFB n° Nº
1.436/2013, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser
excluídas:
a) a receita bruta decorrente de:
a.1) exportações diretas; e
a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de
cálculo da CPRB (§ 1º da instrução citada acima).
A exclusão da receita referida na alínea "a.2" da alínea “a” acima aplica-se a partir do dia 28 de
dezembro de 2012 (§ 2º da instrução citada acima).
Também a Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal nº
42/2013, abaixo trata a respeito da base de cálculo da desoneração:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE
CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS
E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.
1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações
de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas
operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:
a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda
de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas
financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois
representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de
cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
7. Matriz e Filiais
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da
folha deverão ser apuradas:
“Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que
tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”.
No caso de matriz e filial, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, conforme
estabelece o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas
somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue
abaixo:
“EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime
da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de
pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as
empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos
valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo
alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,
na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.
7.1.Apuração no DARF - Centralizada
O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser
apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por
meio de DARF.
“IN RFB nº 1436/2013, Art. 4º A CPRB deverá ser:
I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica”.
8. Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE
IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º:
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE principal.
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da
empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador,
aquela de maior receita auferida ou esperada.
A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a
12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-
calendário de início de atividades da empresa.
“Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita
bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada
a regra de que trata o art. 8º”.
8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços,
sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá
proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-
enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a
receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do
Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art.
6º).
“I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses
artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição
não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas
nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que
trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas
nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a
proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não
abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição
neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso
II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta
decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida
no mês”.
8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas
Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de
produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então
ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua
receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta
por cento) de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de
salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00,
pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00
(1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).
Nos itens abaixo seguem outros exemplos.
8.2.1. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro
1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a
receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade de TI:
R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00
correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS
descontado dos empregados.
Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no
campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da
razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.
8.2.2. Outras Empresas Abrangidas
1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita
bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade abrangida:
R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00
correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS
descontado dos empregados.
9. Décimo Terceiro Salário
IN RFB n° Nº 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos períodos anteriores à
tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência
das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma
proporcional sobre o décimo terceiro salário.
Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I
ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o
décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios (artigo 11, incisos
I e II da IN RFB nº 1.436/2013):
a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao
décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou
b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido
nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada
de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de
substituição.
O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão
será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais
parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês(artigo 12, da IN RFB nº 1.436/2013)
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à
tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a
incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do
caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário”.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição
previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e
trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da
contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos
dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
9.1.Competência 13
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, artigo 6º e o Ato Declaratório
Interpretativo RFB n° 42/2011, as empresas que estão na desoneração da folha de pagamento
deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
No caso do 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado
pela empresa.
10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra
“Lei n° 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente
da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”.
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e
31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços
referidos, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para
execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, observando-se os seguintes períodos:
“I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e
b) de Teleatendimento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) de transporte aéreo de passageiros;
c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo
curso e por navegação interior em linhas regulares; e
d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:
a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral;
b) de manutenção e reparação de embarcações; e
c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431
da CNAE 2.0;
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas
nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa
contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c"
do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por
antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.
10.1. Retenção de 11%
Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, §§ 5º ao 7º:
“§ 5º, se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na
tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de
junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a
opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o
art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a
contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº
12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a
retenção continuará sendo de 11% (onze por cento)”.
11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou
Homologatórias
IN RFB n° 1.436/2013, artigo 18, §§ 1ª ao 4º:
No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou
homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação
vigente na época da prestação dos serviços.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à
CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na
forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava
submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº
8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita
bruta.
A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere
a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à
Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o
percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências,
mês a mês.
12.Consórcio
IN RFB n° 1.436/2013, artigos 20 ao 22:
“Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente
sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado
o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida
pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o
art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e
pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou
sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às
pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que
estiver submetida a empresa líder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a
utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo
pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício,
independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a
contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que
estiver submetida a empresa beneficiária da contratação”.
13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta
13.1. Recolhimento no DARF e Seus Códigos
As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a
receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório
Executivo CODAC nº 93/2011, art. 5º.
“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011. Art. 5º As contribuições
substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a
receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão
ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de
dezembro de 2011”.
Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e
b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.
Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme
estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do
débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de
declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
13.2. Prazo para Pagamento
A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há
expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°,
inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº
971/2009).
O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência,
conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.
“Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4º A
CPRB deverá ser:
...
III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar
devida.
§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”.
13.3. Informações no SEFIP/GFIP
O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições
previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular
a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os
procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
13.4. Campo para Compensação
O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor
correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de
valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril
de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as
empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste
artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a
adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor
calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa)
e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011 , deverá ser informada no campo "Compensação".
13.4.1. Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro)
Conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 6º, quando da prestação de
informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art.
8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na
competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor
calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
13.5. Desprezar a GPS
A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser
preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.
“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011:
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida
GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados
em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",
"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser
desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de
fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação”.
14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também
sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterada pela IN RFB nº
1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012.
“A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de
Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito
privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº
12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar
também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de
receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”.
“EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica
deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os
documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de
incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade,
bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a
cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá
ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador
(PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”.
As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve
apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre
Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.
“Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD
PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD
Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a
receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED
a partir da competência março de 2012.”
De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho
de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa,
devendo ser observada pelos contribuintes da:
...
c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”.
O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será
considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador
(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped
14.1. Obrigatoriedade e Prazo da Entrega
De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida
mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se
refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo:
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o
10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada
pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as
atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela
Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as
seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”.
14.2. Dispensa da Apresentação da EFD
O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-
Contribuições:
“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não
incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse
mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do
ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”.
A respeito do EFD-Contribuições para as empresas enquadradas no Simples Nacional e que estão
na desoneração da folha de pagamento, a legislação que trata sobre a desoneração não traz a
respeito, porém, a IN RFB n° 1.252/2012, artigo 5º, I, estabelece que estão dispensadas de
apresentação da EFP a empresas no Simples Nacional.
“Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime”.
14.3. Não Apresentação Acarretará Multa
O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.766, de 27.12.2012,
onde dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item
“17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa, conforme abaixo:
“Art.57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento”.
14.4. Retificação da Escrituração
“IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução
Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e
assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração
fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e
contribuições e outros valores apurados.
§ 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do
ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da
escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração
desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à
PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada
de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de
Declaração de Compensação”.
15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais
A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, em seu artigo 4º, § 2º,
estabelece que a CPRB deverá ser:
“§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico”.
De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 1.130, de 2011)
Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária
patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as
informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como
também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.
“IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e
contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258,
de 13 de março de 2012)
...
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258,
de 13 de março de 2012)”.
Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de
declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
15.1. Prazo para Apresentação da DCTF
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações)
artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012),
ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:
ITEMCÓDIGO/VARIAÇÃ
O
PERIODICIDAD
E
PERÍODO DE
APURAÇÃO
DO FATO
GERADOR
DENOMINAÇÃO
19 2985/01 Mensal A partir de
dezembro
de 2011
Contribuição
Previdenciária
sobre Receita
Bruta -
Serviços
20 2991/01 Mensal A partir de
dezembro
de 2011
Contribuição
Previdenciária
sobre Receita
Bruta -
Indústria
15.2. Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com
Incorreções ou Omissões
“Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que
deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos
impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”.
Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução
Normativa citada acima.
16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS
A parametrização nos sistemas da linha EBS para a Desoneração envolvem o módulo Recursos
Humanos e o Módulo Fiscal.
Abaixo apresentamos a sequencia de parametrização e verificação para atendimento a
Desoneração.
17.1. Cadastro da empresa
Em Cadastros / Empresas / Parâmetros / CPRB, marque a opção “Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta” e preencha os campos solicitados:
Competência: mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS
decorrente da Lei 12.546/2011.
Alíquota: alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de
acordo com a atividade da empresa.
Código de Recolhimento: informe o código/variação do DARF correspondente a contribuição
previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF.
Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013,
são:
▪2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
(Comércio e Serviços).
▪2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
(Indústria).
Obs: o enquadramento e variação depende da tributação da empresa: cumulativa, não
cumulativa ou cumulativa e não cumulativa.
Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário: Se marcado este campo, o INSS
correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se desmarcado, o INSS será calculado
integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas).
No quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a origem das receitas, através das
opções:
▪1- Serviços prestados sujeitos ao ISS
▪2- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo)
▪3- Fabricação de produtos incentivados (Indústria)
Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar simultaneamente as
opções 2 e 3.
Se marcada a opção 2, será habilitado o campo "Código para a EFD". Neste campo deve ser
informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED Pis/Cofins).
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-
codigos_Previdenciaria.htm
Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço.
Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de
produtos.
A lista de códigos de atividades sujeitas a Desoneração pode ser verificada no site da Receita
Federal, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-
contribuicoes/tabelacodigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm, tabela 5.1.1 – Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - Códigos de Atividades.
17.2. Produtos Incentivados
Em Cadastros/ Genéricos/ tabelas de EFD Contribuições/Produtos Incentivados estão
cadastrados todos os produtos incentivados e suas alíquotas. Caso ocorra alguma atualização de
alíquota, é possível efetuar a alteração ou o cadastro de um novo produto, no entanto, quando
houver a atualização do sistema, este cadastro será excluído e a tabela atualizada
automaticamente.
17.3. Natureza de Operação (CFOP)
Em Cadastros / Genéricos / Natureza da Operação no quadro CPRB marque se a natureza é
incentiva ou não
As opções deste quadro serão utilizadas no calculo da Desoneração da folha e para gerar os
valores no bloco P, do arquivo EFD Contribuições.
Todos os CFOPs já estão com as opções previamente selecionadas, conforme determinado na Lei
12.715/2012, podendo ser alteradas em caso de entendimentos divergentes sobre a formação
Desoneração da folha de pagamento: conceito, atividades abrangidas, obrigações e cálculos
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  • 1. Índice 1.Introdução......................................................................................................4 1.1.Base Legal da Desoneração.............................................................................4 1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5 1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91........................................................5 2.Desoneração da Folha de Pagamento......................................................................6 2.1.Conceito...................................................................................................6 2.2.Obrigatoriedade da Desoneração......................................................................6 2.3.Demais Obrigações Previdenciárias...................................................................7 3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8 3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9 3.2.Competências sem Receitas............................................................................9 3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9 4.Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades – Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013.......................................................................11 4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11 4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11 4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12 4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13 4.4.1.Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13 4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14 4.6.Construção Civil.........................................................................................15 4.6.1.Regras Para Matrícula CEI........................................................................17 4.6.2.CNPJ.................................................................................................18 4.7.Comércio Varejista.....................................................................................18 4.7.1.Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013.............................................21 4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21 4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013............22 4.9.1.Outras Considerações a Respeito da TIPI......................................................22 5.Não se Aplica a Desoneração...............................................................................23 5.1.Durante a Fase Pré-Operacional......................................................................24 5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24 6.Base de Cálculo da Desoneração..........................................................................26
  • 2. 6.1.Receitas Excluídas......................................................................................26 7.Matriz e Filiais................................................................................................28 7.1.Apuração no DARF - Centralizada....................................................................28 8.Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE..............................................................29 8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes.......29 8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas........30 8.2.1.Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro.........................................................31 8.2.2.Outras Empresas Abrangidas.....................................................................31 9.Décimo Terceiro Salário.....................................................................................33 9.1.Competência 13.........................................................................................34 10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra........35 10.1.Retenção de 11% ......................................................................................36 11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou Homologatórias.................................................................................................38 12.Consórcio....................................................................................................39 13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta..............................................40 13.1.Recolhimento no DARF e Seus Códigos.............................................................40 13.2.Prazo para Pagamento................................................................................40 13.3.Informações no SEFIP/GFIP..........................................................................41 13.4.Campo para Compensação...........................................................................41 13.4.1.Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro)..................................42 13.5.Desprezar a GPS.......................................................................................42 14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições.......................................................43 14.1.Obrigatoriedade e Prazo da Entrega...............................................................44 14.2.Dispensa da Apresentação da EFD..................................................................45 14.3.Não Apresentação Acarretará Multa................................................................46 14.4.Retificação da Escrituração..........................................................................46 15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais........................................................48 15.1.Prazo para Apresentação da DCTF..................................................................48 15.2.Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou Omissões......................................................................................................49 16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS....................................................................50 17.1. Cadastro da empresa................................................................................50 17.2. Produtos Incentivados...............................................................................51 17.3. Natureza de Operação (CFOP)......................................................................52
  • 3. 17.4. Itens de Serviços......................................................................................53 17.5. Relatórios de Conferência das receitas incentivadas e não incentivadas...................53 17.6. Valores Extras da SEFIP..............................................................................54 17.Cálculo da Desoneração – Folha Mensal.................................................................55 18.Cálculo da Desoneração – 13º Salário ...................................................................56 19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N° 1.436/2013.............................................................57 19.1.ANEXO I.................................................................................................57 19.2.ANEXO II.................................................................................................61 19.3.ANEXO III:...............................................................................................94
  • 4. 1. Introdução A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal – FPAS correspondente a 20%, vinte por cento sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como serviços de TI – Tecnologia da Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, TIPI – indústria, alguns segmentos de comércio varejista, construção civil, transporte, entre outros. Também através da publicação da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida Provisória 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como também algumas atividades que foram excluídas da desoneração. Esta apostila traz as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.: 02.01.2014), o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 1.1.Base Legal da Desoneração • Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011); • Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012); • Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012); • Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012); • Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202); • Decreto n° 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011); • Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012; • Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012; • Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013; • Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013;
  • 5. • Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edição Extra de 19.07.2013); • Lei nº 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013); • Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014). 1.1.Documentos Auxiliares • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011); • Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011); • Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012); • Solução de Consulta RFB n° 38 de 21.05.2012; • Solução de Consulta RFB nº 70, de 27.06.2012; • Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012); • Parecer Normativo RFB nº 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012); • Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013); • Solução de Consulta RFB nº 35, de 25.03.2013; • Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013); • Solução de Consulta nº 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013); • Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013); • Solução de Consulta nº 71 de 12 de Julho de 2013; • Solução de Consulta nº 73 de 16 de Julho de 2013; • Solução de Consulta nº 90 de 06 de setembro de 2013. 1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91 A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, dispõe sobre o quais verbas é calculada a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): • sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. • sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.
  • 6. 2. Desoneração da Folha de Pagamento A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada, determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, como também o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012. A lei completa com todas as suas atualizações pode ser acessada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm 2.1.Conceito A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal (FPAS) referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta. 2.2.Obrigatoriedade da Desoneração De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas abaixo. “Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991". “INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014: Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
  • 7. § 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. § 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. § 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II”. Observação: As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições, onde será tratada no decorrer desta matéria. 2.3.Demais Obrigações Previdenciárias As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas. Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão na desoneração permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. “Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária”.
  • 8. 3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional De acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012”. E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n° 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que: Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
  • 9. 3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V) “Artigo 19, § 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista: I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos. § 2º Em relação às empresas de que trata o caput: I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ; e III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014”. 3.2.Competências sem Receitas Conforme o artigo 8°, § 5º da IN RFB n° 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% vinte por cento – CPP), nos meses em que não auferirem receita. 3.3.Empresas sem Empregados A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados.
  • 10. Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha. “MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”. “MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011...”.
  • 11. 4. Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades – Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013 Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento). 4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014 Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012): a. análise e desenvolvimento de sistemas; b. programação; c. processamento de dados e congêneres; d. elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; e. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f. assessoria e consultoria em informática; g. suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e h. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012). 4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014 Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo 2º, 2º, do Decreto n° 7.828/2012). Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento).
  • 12. “Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total. § 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. § 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”. 4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014 Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012): a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
  • 13. b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas. 4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012): a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; c) de transporte aéreo de carga; d) de transporte aéreo de passageiros regular; e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; i) de transporte por navegação interior de carga; j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e k) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, do Decreto n° 7.828/2012) a) 2%(dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas na alínea “a”; e b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”. 4.4.1. Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades abaixo é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.
  • 14. “Art. 7º. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) “Art. 8º, § 3º ................................................................................ XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação: a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”. Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013. 4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
  • 15. “XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de 01.11.2013”. A vigência que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011”. As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013). A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013). 4.6.Construção Civil Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 estão enquadradas na desoneração da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011). a) 412 – Construção de Edifícios; b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações; c) 433 – Obras de Acabamento; d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012). A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV, estabelece que partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha no setor de construção civil.
  • 16. Com a perda da vigência da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha. Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a desoneração da folha. A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 (§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011). “A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991), ou b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha de pagamento”. Observação: Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013. Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha a partir de 1º de novembro de 2014. “Artigo 13, IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)”. “Art. 49. Esta Lei entra em vigor: ...
  • 17. III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14”. 4.6.1. Regras Para Matrícula CEI Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011 e atualmente o artigo 13, IN RFB n° 1.436/2013), conforme abaixo: a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término; c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término; e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).
  • 18. Quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013: Início/Abertura da Matrícula CEI Contribuição Previdência (20%) Prazo para cumprimento das contribuições (20% ou 2%) - irretratáveis Até 31.03.2013 Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento Até o final da obra De partir de 1º.04.2013 até 31.05.2013 Contribuição de 2% sobre a receita bruta Até o final da obra A partir de 1º.06.2013 até 31.10.2013 Opcional: - 20% sobre a folha de pagamento, ou - 2% sobre a receita bruta Até o final da obra A partir de 1º.11.2013 Contribuição de 2% sobre a receita bruta Até o final da obra 4.6.2. CNPJ A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa, conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013. 4.7.Comércio Varejista A Medida Provisória nº 601/2012 incluiu na desoneração da folha, a partir da de 01.04.2013, segmentos de comércio varejista. Porém ela perdeu sua vigência em 03.06.2013 através do Ato CN nº 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013). O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
  • 19. Com a perda da vigência da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha. “Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991); ou b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011). Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”. “XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº 12.546/2011)”. Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013. Ressalta-se, então, que conforme a Lei n° 12.844/2013, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo: “XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei - vigência a partir de 01.11.2013; A vigência que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013.
  • 20. As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013). A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013). ANEXO II (Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/05 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
  • 21. Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. 4.7.1. Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013 Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei citada foi excluída da desoneração da folha: a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01. 4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014 Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011. “Art. 8º, § 3º ................................................................................ XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”. “Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor: IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação: b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”. Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.
  • 22. 4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013 O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991 (20%, vinte por cento – CPP), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011. “Lei nº 12.546/2011. Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)”. “Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de: I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014”. 4.9.1. Outras Considerações a Respeito da TIPI A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, §§ 5° e 6°). Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°).
  • 23. 5. Não se Aplica a Desoneração Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 7º e Decreto n° 7.828/2012, artigo 2º, § 3º, inciso II, não se sujeitam à CPRB: a) A partir de 1º de agosto de 2012: a.1) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e a.3) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e c) A partir de 25 de outubro de 2013: c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e c.2) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total. “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 Assunto: fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se
  • 24. aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes”. 5.1.Durante a Fase Pré-Operacional IN RFB n° 1.436/2011, artigo 23 e parágrafo único: “Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa”. 5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711 Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não estão na desoneração da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013 perdeu a validade. “ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.
  • 25. Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional”.
  • 26. 6. Base de Cálculo da Desoneração Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 1º, § 4º e artigo 2º, a receita bruta, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. 6.1.Receitas Excluídas De acordo com o inciso II do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012 e artigo 3º da IN RFB n° Nº 1.436/2013, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas: a) a receita bruta decorrente de: a.1) exportações diretas; e a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB (§ 1º da instrução citada acima). A exclusão da receita referida na alínea "a.2" da alínea “a” acima aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012 (§ 2º da instrução citada acima). Também a Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal nº 42/2013, abaixo trata a respeito da base de cálculo da desoneração: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013
  • 27. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
  • 28. 7. Matriz e Filiais Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da folha deverão ser apuradas: “Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”. No caso de matriz e filial, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, conforme estabelece o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue abaixo: “EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”. 7.1.Apuração no DARF - Centralizada O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio de DARF. “IN RFB nº 1436/2013, Art. 4º A CPRB deverá ser: I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”.
  • 29. 8. Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º: As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano- calendário de início de atividades da empresa. “Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º”. 8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não- enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º). “I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas
  • 30. nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total. § 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. § 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”. 8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil: Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial. Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00). Nos itens abaixo seguem outros exemplos.
  • 31. 8.2.1. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro 1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00 2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00 3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00 4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00 5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total: R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60% 6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00 7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5: R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00 8 - INSS sobre a atividade de TI: R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00 Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados. Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total. 8.2.2. Outras Empresas Abrangidas 1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00 2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00 3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00 4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00 5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita bruta total: R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60% 6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00 7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5: R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00 8 - INSS sobre a atividade abrangida:
  • 32. R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00 Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.
  • 33. 9. Décimo Terceiro Salário IN RFB n° Nº 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios (artigo 11, incisos I e II da IN RFB nº 1.436/2013): a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês(artigo 12, da IN RFB nº 1.436/2013) “Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário. Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
  • 34. 9.1.Competência 13 Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, artigo 6º e o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42/2011, as empresas que estão na desoneração da folha de pagamento deverão preencher o SEFIP da seguinte forma: No caso do 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze): a) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
  • 35. 10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra “Lei n° 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”. De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: “I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas: a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e b) de Teleatendimento; II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas: a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; b) de transporte aéreo de passageiros; c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:
  • 36. a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; b) de manutenção e reparação de embarcações; e c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0); IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas: a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. § 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991. § 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º. 10.1. Retenção de 11% Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, §§ 5º ao 7º: “§ 5º, se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento). § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
  • 37. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento)”.
  • 38. 11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou Homologatórias IN RFB n° 1.436/2013, artigo 18, §§ 1ª ao 4º: No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.
  • 39. 12.Consórcio IN RFB n° 1.436/2013, artigos 20 ao 22: “Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder. Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação”.
  • 40. 13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta 13.1. Recolhimento no DARF e Seus Códigos As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011, art. 5º. “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011. Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011”. Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria. Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta. 13.2. Prazo para Pagamento A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°, inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº 971/2009). O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.
  • 41. “Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4º A CPRB deverá ser: ... III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. § 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”. 13.3. Informações no SEFIP/GFIP O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). 13.4. Campo para Compensação O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema. § 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa)
  • 42. e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , deverá ser informada no campo "Compensação". 13.4.1. Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro) Conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 6º, quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011. 13.5. Desprezar a GPS A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos. “Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011: § 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP. § 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação”.
  • 43. 14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterada pela IN RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012. “A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”. “EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”. As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012. “Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência março de 2012.” De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho
  • 44. de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da: ... c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”. O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped 14.1. Obrigatoriedade e Prazo da Entrega De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo: O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
  • 45. convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”. 14.2. Dispensa da Apresentação da EFD O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD- Contribuições: “§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. § 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”. A respeito do EFD-Contribuições para as empresas enquadradas no Simples Nacional e que estão na desoneração da folha de pagamento, a legislação que trata sobre a desoneração não traz a respeito, porém, a IN RFB n° 1.252/2012, artigo 5º, I, estabelece que estão dispensadas de apresentação da EFP a empresas no Simples Nacional.
  • 46. “Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime”. 14.3. Não Apresentação Acarretará Multa O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.766, de 27.12.2012, onde dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item “17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa, conforme abaixo: “Art.57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento”. 14.4. Retificação da Escrituração “IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. § 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. § 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - reduzir débitos de Contribuição:
  • 47. a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação”.
  • 48. 15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece que a CPRB deverá ser: “§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico”. De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011) Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. “IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012) ... XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”. Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 15.1. Prazo para Apresentação da DCTF Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações) artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012), ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:
  • 49. ITEMCÓDIGO/VARIAÇà O PERIODICIDAD E PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR DENOMINAÇÃO 19 2985/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços 20 2991/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Indústria 15.2. Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou Omissões “Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”. Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução Normativa citada acima.
  • 50. 16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS A parametrização nos sistemas da linha EBS para a Desoneração envolvem o módulo Recursos Humanos e o Módulo Fiscal. Abaixo apresentamos a sequencia de parametrização e verificação para atendimento a Desoneração. 17.1. Cadastro da empresa Em Cadastros / Empresas / Parâmetros / CPRB, marque a opção “Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta” e preencha os campos solicitados: Competência: mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS decorrente da Lei 12.546/2011. Alíquota: alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de acordo com a atividade da empresa. Código de Recolhimento: informe o código/variação do DARF correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF. Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, são: ▪2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 (Comércio e Serviços). ▪2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 (Indústria).
  • 51. Obs: o enquadramento e variação depende da tributação da empresa: cumulativa, não cumulativa ou cumulativa e não cumulativa. Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário: Se marcado este campo, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas). No quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a origem das receitas, através das opções: ▪1- Serviços prestados sujeitos ao ISS ▪2- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo) ▪3- Fabricação de produtos incentivados (Indústria) Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar simultaneamente as opções 2 e 3. Se marcada a opção 2, será habilitado o campo "Código para a EFD". Neste campo deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED Pis/Cofins). http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de- codigos_Previdenciaria.htm Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço. Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de produtos. A lista de códigos de atividades sujeitas a Desoneração pode ser verificada no site da Receita Federal, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd- contribuicoes/tabelacodigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm, tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Códigos de Atividades. 17.2. Produtos Incentivados Em Cadastros/ Genéricos/ tabelas de EFD Contribuições/Produtos Incentivados estão cadastrados todos os produtos incentivados e suas alíquotas. Caso ocorra alguma atualização de alíquota, é possível efetuar a alteração ou o cadastro de um novo produto, no entanto, quando houver a atualização do sistema, este cadastro será excluído e a tabela atualizada automaticamente.
  • 52. 17.3. Natureza de Operação (CFOP) Em Cadastros / Genéricos / Natureza da Operação no quadro CPRB marque se a natureza é incentiva ou não As opções deste quadro serão utilizadas no calculo da Desoneração da folha e para gerar os valores no bloco P, do arquivo EFD Contribuições. Todos os CFOPs já estão com as opções previamente selecionadas, conforme determinado na Lei 12.715/2012, podendo ser alteradas em caso de entendimentos divergentes sobre a formação