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DIREITO INGLÊS
DIREITO INGLÊS

UM DIREITO PECULIAR
UM DIREITO PECULIAR


 Apesar da dominação romana por
  quatro séculos e meio (54 a.C. - 406
  d.C.) o Direito Romano não
  influenciou a Grã-Bretanha da mesma
  forma que o continente europeu.
UM DIREITO PECULIAR

 Apesar do latim, até 1731, ser usado
  na linguagem forense e, ainda hoje,
  os textos legais estejam impregnados
  de máximas latinas, o direito romano
  apenas exerceu uma leve influência
  sobre o direito inglês.
UM DIREITO PECULIAR

 As questões submetidas aos
  tribunais ingleses são consideradas
  de caráter público, e o direito
  romano, é essencialmente um
  direito privado, daí a sua pouca
  influência.
UM DIREITO PECULIAR

 Outra explicação é a predominância
  de um sentimento nacionalista.
UM DIREITO PECULIAR


 Em 1151, no reinado de Estevão
  (1135-1154), o ensino do Direito
  Romano era proibido em Oxford.
UM DIREITO PECULIAR


 A partir de 1234, a mesma
  proibição foi imposta por Henrique
  III em Londres.
UM DIREITO PECULIAR

 Em fins do século XIII, o ensino do
  direito romano deixou de ser
  adotado por completo nas
  universidades da Inglaterra.
Diferença fundamental entre os
 sistemas:
influência inglesa: as soluções de
 justiça se orientam através de uma
 técnica que parte das decisões
 judiciais.
influência romana: tem como
 ponto de partida a lei;
Obs.: esses sistemas distintos se
 convergem para um único ponto: a
 unidade do direito ocidental.
DIREITO INGLÊS

"COMMON LAW"
"COMMON LAW"

 período anglo-saxão na Inglaterra, de 449
  a 1.066:
 organização administrativa, política e
  jurídica ainda pouco desenvolvida;
 O rei, auxiliado pelo Conselho de Prudentes
  (Witan), representa o Executivo, o
  Legislativo e o Judiciário;
 começam a ser expedidos os
  mooms, espécies de sentença contendo
  sanções pecuniárias por ofensas contra a
  pessoa e o patrimônio.
"COMMON LAW"

 Sistema jurídico britânico encontra o
  seu fundamento no common law:
 lato sensu: serve para designar
  o direito inglês na sua totalidade,
  distinguindo-o do direito romano;
 stricto sensu: compreende o conjunto de
  normas civis e penais;
 Tem origens nos costumes germânicos e
  normandos (estes, a partir de 1066);
 Desde a origem, o common law se coloca
  como um obstáculo ao uso indiscriminado
  do poder.
DIREITO INGLÊS

PRECEDENTE JUDICIAL
PRECEDENTE JUDICIAL

 Aplicação do common law ->
  princípio da obrigatoriedade do
  precedente judicial.
PRECEDENTE JUDICIAL

 O precedente não se confunde com:
 costume ou uso firmado por meio da
  prática continuada;
 Jurisprudência: decisões uniformes e
  reiteradas.
 Enquanto o costume e a jurisprudência
  necessitam de repetição prolongada para
  se firmarem, o precedente se impõe
  sem nenhuma delonga, é obrigatório
  desde logo.
DIREITO INGLÊS

   "EQUITY"
 Origens da “equity”:
 Remonta à idade média em que o
  rei, soberano e justiceiro, devia
  assegurar aos seus súditos a
  justiça;
 Sua intervenção era legítima nos
  casos em que a técnica do direito
  era defeituosa.
Os Tribunais Reais e “equity”
 Competência limitada.
 Processos rígidos.
 Ausência de liberdade de manobra.
 Necessidade de recorrer a uma
  jurisdição especial fundada na
  prerrogativa real;
 Introdução no common law de
  complementos morais.
 Criou-se o Tribunal de Chancelaria.
 O Chanceler respeita as regras do
  common law.
 O Chanceler é chamado a atuar em
  respeito a lei e a moral.
 Já no nosso sistema, resolve-se
  pela aplicação dos princípios pelos
  juízes, para evitar a fraude e o
  abuso do direito.
Exemplos de aplicação do
  “equity”:
 Inexecução de um contrato:
 Common law -> somente perdas e
  danos;
 Equity-> obtenção da prestação
  prometida.
Exemplos de aplicação do
  “equity”:
 Instrução probatória:
 Common law -> não tem como
  obrigar a parte a apresentar um
  documento que tem consigo;
 Equity-> pode ordenar a parte
  contrária a apresentar um
  documento que tem consigo.
Exemplos de aplicação do
  “equity”:
 Teoria dos vícios do consentimento:
 Common law -> somente coação
  física;
 Equity-> reconhece a coação moral
“EQUITY”

Judicature Acts
 (1873-1875)
A “equity” e os Judicature Acts
 (1873-1875):
permitiram que em todos os
 tribunais se adotasse também a
 “equity”.
"STATUTE LAW"
"STATUTE LAW"

 Statute law - direito estatutário ou
  escrito.
 fase primitiva -> objetivo de confirmar o
  direito consuetudinário.
 Evolução -> objetivo principal de
  completar e até mesmo alterar esse direito.
 O statute law foi se revelando na forma de
  estatutos, atos, ordenanças e editos.
 Exemplos:
 Magna Carta de 1215 e o Habeas Corpus
  Act de 1816.
DIREITO INGLÊS

Influência Romana
MAGNA CARTA


 A Magna Carta de 1215 teve por principal
  redator um doutor da Universidade de
  Bolonha, portanto, do direito romano.
 O diploma constitucional inglês foi redigido
  em latim e só no século XVI traduzido para
  o inglês.
 O direito inglês, impregnado de máximas e
  expressões latinas, viu-se realmente
  influenciado pelo direito romano, embora
  essa influência se manifestasse de forma
  atenuada.
"HABEAS CORPUS"


 Origens: tem raízes presas ao direito
  justinianeu.
 Remonta aos interditos: era uma ordem
  expedida pelo magistrado a uma pessoa, a
  fim de que esta observasse determinado
  procedimento em relação a outra pessoa
  que, sentindo-se prejudicada, havia
  requerido aquela medida.
"HABEAS CORPUS"


   Os interditos em causa compreendiam:
   a) Interdito proibitório;
   b)interdito restitutório;
   c) interdito exibitório.

 Habeas corpus: surge a partir do interdito
  exibitório - de homine libero exhibendo.
"HABEAS CORPUS"

No início era um meio de proteção contra
  arbitrariedades dos funcionários do rei,
  mas não contra este.
Em 1670, pelo habeas corpus act de Carlos
  II:
 Benefícios para os acusados de crime
  privados de liberdade.
 Prisão por dívida ou outra acusação não
  admitia o habeas corpus.
Em 1816, habeas corpus act de Jorge III:
 Passa a proteger a liberdade em geral.
“MORTGAGE”



 Sistemas de garantia “fidúcia” e
  “mortgage”:
 Em ambos dava-se a transferência da
  propriedade, mas esta no mortgage era de
  caráter resolutivo e na fidúcia era plena e
  ilimitada.
JÚRI



 Origens na inquisitio romana: consistia na
  inquirição feita nas províncias romanas
  para levantamento de bens de cobrança de
  impostos.
 Origens na jurata e assize:
 Jurata: um conselho convocado com o fim
  de decidir questões de fato que pudessem
  surgir eventualmente no curso do
  julgamento de uma ação que não dizia
  respeito a proprietário.
JÚRI

Origens na jurata e assize:
 Jurata: um conselho convocado com o
  fim de decidir questões de fato que
  pudessem surgir eventualmente no curso
  do julgamento de uma ação que não dizia
  respeito a proprietário.
 Assize: , instituição encarregada de julgar
  "certas importantes ações de
  proprietário", entendia-se "um corpo de
  jurados responsável pela decisão de
  questões definidas e especificadas";

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  • 3. UM DIREITO PECULIAR  Apesar da dominação romana por quatro séculos e meio (54 a.C. - 406 d.C.) o Direito Romano não influenciou a Grã-Bretanha da mesma forma que o continente europeu.
  • 4. UM DIREITO PECULIAR  Apesar do latim, até 1731, ser usado na linguagem forense e, ainda hoje, os textos legais estejam impregnados de máximas latinas, o direito romano apenas exerceu uma leve influência sobre o direito inglês.
  • 5. UM DIREITO PECULIAR  As questões submetidas aos tribunais ingleses são consideradas de caráter público, e o direito romano, é essencialmente um direito privado, daí a sua pouca influência.
  • 6. UM DIREITO PECULIAR  Outra explicação é a predominância de um sentimento nacionalista.
  • 7. UM DIREITO PECULIAR  Em 1151, no reinado de Estevão (1135-1154), o ensino do Direito Romano era proibido em Oxford.
  • 8. UM DIREITO PECULIAR  A partir de 1234, a mesma proibição foi imposta por Henrique III em Londres.
  • 9. UM DIREITO PECULIAR  Em fins do século XIII, o ensino do direito romano deixou de ser adotado por completo nas universidades da Inglaterra.
  • 10. Diferença fundamental entre os sistemas: influência inglesa: as soluções de justiça se orientam através de uma técnica que parte das decisões judiciais. influência romana: tem como ponto de partida a lei; Obs.: esses sistemas distintos se convergem para um único ponto: a unidade do direito ocidental.
  • 12. "COMMON LAW"  período anglo-saxão na Inglaterra, de 449 a 1.066:  organização administrativa, política e jurídica ainda pouco desenvolvida;  O rei, auxiliado pelo Conselho de Prudentes (Witan), representa o Executivo, o Legislativo e o Judiciário;  começam a ser expedidos os mooms, espécies de sentença contendo sanções pecuniárias por ofensas contra a pessoa e o patrimônio.
  • 13. "COMMON LAW"  Sistema jurídico britânico encontra o seu fundamento no common law:  lato sensu: serve para designar o direito inglês na sua totalidade, distinguindo-o do direito romano;  stricto sensu: compreende o conjunto de normas civis e penais;  Tem origens nos costumes germânicos e normandos (estes, a partir de 1066);  Desde a origem, o common law se coloca como um obstáculo ao uso indiscriminado do poder.
  • 15. PRECEDENTE JUDICIAL  Aplicação do common law -> princípio da obrigatoriedade do precedente judicial.
  • 16. PRECEDENTE JUDICIAL  O precedente não se confunde com:  costume ou uso firmado por meio da prática continuada;  Jurisprudência: decisões uniformes e reiteradas.  Enquanto o costume e a jurisprudência necessitam de repetição prolongada para se firmarem, o precedente se impõe sem nenhuma delonga, é obrigatório desde logo.
  • 17. DIREITO INGLÊS "EQUITY"
  • 18.  Origens da “equity”:  Remonta à idade média em que o rei, soberano e justiceiro, devia assegurar aos seus súditos a justiça;  Sua intervenção era legítima nos casos em que a técnica do direito era defeituosa.
  • 19. Os Tribunais Reais e “equity”  Competência limitada.  Processos rígidos.  Ausência de liberdade de manobra.  Necessidade de recorrer a uma jurisdição especial fundada na prerrogativa real;  Introdução no common law de complementos morais.
  • 20.  Criou-se o Tribunal de Chancelaria.  O Chanceler respeita as regras do common law.  O Chanceler é chamado a atuar em respeito a lei e a moral.  Já no nosso sistema, resolve-se pela aplicação dos princípios pelos juízes, para evitar a fraude e o abuso do direito.
  • 21. Exemplos de aplicação do “equity”:  Inexecução de um contrato:  Common law -> somente perdas e danos;  Equity-> obtenção da prestação prometida.
  • 22. Exemplos de aplicação do “equity”:  Instrução probatória:  Common law -> não tem como obrigar a parte a apresentar um documento que tem consigo;  Equity-> pode ordenar a parte contrária a apresentar um documento que tem consigo.
  • 23. Exemplos de aplicação do “equity”:  Teoria dos vícios do consentimento:  Common law -> somente coação física;  Equity-> reconhece a coação moral
  • 25. A “equity” e os Judicature Acts (1873-1875): permitiram que em todos os tribunais se adotasse também a “equity”.
  • 27. "STATUTE LAW"  Statute law - direito estatutário ou escrito.  fase primitiva -> objetivo de confirmar o direito consuetudinário.  Evolução -> objetivo principal de completar e até mesmo alterar esse direito.  O statute law foi se revelando na forma de estatutos, atos, ordenanças e editos.  Exemplos:  Magna Carta de 1215 e o Habeas Corpus Act de 1816.
  • 29. MAGNA CARTA  A Magna Carta de 1215 teve por principal redator um doutor da Universidade de Bolonha, portanto, do direito romano.  O diploma constitucional inglês foi redigido em latim e só no século XVI traduzido para o inglês.  O direito inglês, impregnado de máximas e expressões latinas, viu-se realmente influenciado pelo direito romano, embora essa influência se manifestasse de forma atenuada.
  • 30. "HABEAS CORPUS"  Origens: tem raízes presas ao direito justinianeu.  Remonta aos interditos: era uma ordem expedida pelo magistrado a uma pessoa, a fim de que esta observasse determinado procedimento em relação a outra pessoa que, sentindo-se prejudicada, havia requerido aquela medida.
  • 31. "HABEAS CORPUS"  Os interditos em causa compreendiam:  a) Interdito proibitório;  b)interdito restitutório;  c) interdito exibitório.  Habeas corpus: surge a partir do interdito exibitório - de homine libero exhibendo.
  • 32. "HABEAS CORPUS" No início era um meio de proteção contra arbitrariedades dos funcionários do rei, mas não contra este. Em 1670, pelo habeas corpus act de Carlos II:  Benefícios para os acusados de crime privados de liberdade.  Prisão por dívida ou outra acusação não admitia o habeas corpus. Em 1816, habeas corpus act de Jorge III:  Passa a proteger a liberdade em geral.
  • 33. “MORTGAGE”  Sistemas de garantia “fidúcia” e “mortgage”:  Em ambos dava-se a transferência da propriedade, mas esta no mortgage era de caráter resolutivo e na fidúcia era plena e ilimitada.
  • 34. JÚRI  Origens na inquisitio romana: consistia na inquirição feita nas províncias romanas para levantamento de bens de cobrança de impostos.  Origens na jurata e assize:  Jurata: um conselho convocado com o fim de decidir questões de fato que pudessem surgir eventualmente no curso do julgamento de uma ação que não dizia respeito a proprietário.
  • 35. JÚRI Origens na jurata e assize:  Jurata: um conselho convocado com o fim de decidir questões de fato que pudessem surgir eventualmente no curso do julgamento de uma ação que não dizia respeito a proprietário.  Assize: , instituição encarregada de julgar "certas importantes ações de proprietário", entendia-se "um corpo de jurados responsável pela decisão de questões definidas e especificadas";