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CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE
MERCADORIAS
Palestrante:
Paula Emília de Azevedo – Coordenadora da Área de Consultoria da Pactum - MG,
graduada em Economia e Ciências Contábeis. Possui experiência de mais de 10 anos
nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).
O que estudaremos no curso
© 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
 A origem da Classificação Fiscal;
 Sistema Harmonizado (SH): Nomenclaturas derivadas
(NALADI e NCM);
 Obrigatoriedade da NCM – documentos e arquivos, onde
são exigidos sua referência;
 Importância do correto enquadramento para
aproveitamento de benefícios fiscais;
 Regras de interpretação para correta classificação;
 Processos de consultas junto a RFB;
 Legislação referenciada e demais informações
pertinentes;
 Multas e penalidades;
 Exercícios práticos.
GO!
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Contextualização
No Comércio Exterior e nas operações internas, a identificação precisa das mercadorias
comercializadas é de fundamental importância.
Tanto quem vende quanto quem compra, necessita ter segurança na
negociação.
A falta de linguagem comum para designação e codificação de
mercadorias gerava dificuldades nas transações comerciais
internacionais, na análise dos dados comparativos, estatísticas,
e incertezas ou imprecisões nas negociações tarifárias e em
acordos internacionais.
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Contextualização
Relevância da Classificação
 A Classificação Fiscal de Mercadorias é importante:
 Para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação e
nas operações com produtos industrializados;
 Para determinar o enquadramento em benefícios fiscais;
 No Comércio Exterior, para fins de controle estatísticos e determinar tratamentos
administrativo requerido para determinados produtos.
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Contextualização
Relevância da Classificação
 A Classificação Fiscal de Mercadorias é necessária:
 Para aplicá-la em diversos registros de obrigações vinculadas ao Sped e NFe;
 Para fins de enquadramento nas operações com Substituição Tributária;
 Para conceituação de produtos e atividades que possuem concessão de benefícios na
área trabalhista.
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Contextualização
Complexidade do Sistema
 As inúmeras posições que compõem a NCM, multiplicadas por seus desdobramentos em
subposições e itens, dão bem a medida das dificuldades que, por vezes, se interpõem na
tarefa de classificação.
 Identificar precisamente, mercadorias internamente em um País, já não é uma tarefa fácil,
imagine no comércio internacional onde inclusive, os idiomas são diferentes.
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Contextualização
Histórico do Sistema Harmonizado
 A falta de um sistema internacional único para a designação e codificação das mercadorias
causava dificuldades às transações comerciais, principalmente por problemas inerentes a
diferença de idioma.
 Os países necessitavam de uma nomenclatura uniforme a nível mundial como forma de
expandir seu comércio e para exploração de estatísticas e planejamento de suas políticas de
comércio exterior.
 Com o crescimento e a evolução do comércio internacional de bens entre
os países, tornou-se necessário realizar uma padronização que facilitasse
e reduzisse a incidência de erros na identificação e catalogação de
mercadorias comercializadas.
 Neste sentido, após muitos estudos, criou-se uma codificação aduaneira
única em todo o mundo, o SH – Sistema Harmonizado de Designação e
Classificação de Mercadorias.
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Contextualização
Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo
Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o
objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada:
1913: Nomenclatura Estatística Internacional aprovada na 2ª Conferência Internacional sobre
Estatística Comercial, realizada em Bruxelas;
1937: Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, conhecida como Nomenclatura de Genebra;
1948 e 1949: Os Países da União Europeia elaboraram um projeto baseado na Nomenclatura de
Genebra, com o propósito de estabelecer uma nomenclatura a ser utilizada para aplicação de
uma tarifa aduaneira comum para os países participantes.
 O projeto foi aprovado e incorporado ao Convênio de Bruxelas, em
15 de dezembro de 1950, sobre a seguinte denominação:
“Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas
Aduaneiras”.
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Contextualização
Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo
Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o
objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada:
1970: As Nações Unidas e o Conselho de Cooperação Aduaneira e outras entidades
internacionais decidiram elaborar um estudo para a criação de uma nova nomenclatura comum
que pudesse atender os interesses aduaneiros e estatísticos dos países.
1983: Após 13 anos, o Conselho de Cooperação Aduaneira – CAA órgão da Organização Mundial
de Aduanas - OMA, encerrou os trabalhos e aprovou o projeto de Convenção Internacional do
Comitê sobre o “Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”.
A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, aprovada em Bruxelas em 14 de junho de
1983, foi emendada em junho de 1986, passando a vigorar em 1º de
janeiro de 1988, e sendo conhecida como Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (SH).
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Contextualização
Sistema Harmonizado
 Criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional;
 Aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as de
Comércio Exterior;
 Facilita as negociações comerciais internacionais, as estatísticas relativas aos diferentes meios
de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos
intervenientes no comércio internacional.
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Contextualização
Sistema Harmonizado - Códigos
 A composição dos códigos do SH é formada por seis (06) dígitos;
 Permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria
constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o
nível de sofisticação das mercadorias;
 Atualmente, estima-se que mais de 200 países adotam a nomenclatura do sistema SH.
ALADI e NALADI
Criação da ALADI
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 Criada em 12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu, a ALADI (Associação Latino
Americana de Integração) objetivou criar um mercado latino-americano;
 A ALADI substituiu a ALALC, a antiga Associação Latino-americana de Livre Comércio, que foi
criada em 1960;
 A ALADI reúne treze países classificados em três categorias, de acordo com as características
econômicos-estruturais:
 Bolívia, Equador, Paraguai, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai,
Venezuela, Cuba, Argentina, Brasil, México e Panamá.
 A Nicarágua está em processo de adesão.
ALADI e NALADI
Função da ALADI
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A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina,
com foco no desenvolvimento econômico e social da região.
Principais Objetivos:
 Reduzir e eliminar gradativamente as barreiras ao comércio recíproco de seus países-
membros;
 Impulsionar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos
latino-americanos;
 Promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e
equilibrada, a fim de garantir um melhor nível de vida para seus povos;
ALADI e NALADI
Função da ALADI
© 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina,
com foco no desenvolvimento econômico e social da região.
Principais Objetivos:
 Renovar o processo de integração latino-americano e estabelecer mecanismos aplicáveis à
realidade regional;
 Criar uma área de preferencias econômicas, tendo como objetivo final o estabelecimento de
um mercado comum latino-americano.
ALADI e NALADI
Utilização da NALADI
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Ao preencher documentos sobre o comércio exterior, a empresa deverá classificar seus
produtos, de acordo com duas nomenclaturas, quando a negociação envolver países da
Associação Latino-americana de Integração (ALADI):
 A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a;
 Nomenclatura Aduaneira da ALADI (NALADI/SH).
Ambas criadas com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
ALADI e NALADI
Exemplo de Utilização da NALADI
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O pedido de licença de importação, deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por
seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.
 A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de
acordo com a NCM.
 Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo
internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI,
será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na
Nomenclatura Latino Americana baseada no Sistema Harmonizado – NALADI/SH.
(Portaria SECEX nº 23, de 14 de Julho de 2011)
ALADI e NALADI
Exemplo de Utilização da NALADI
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 A empresa deve adotar a classificação NALADI sempre que importar de países da Associação
Latino-Americana de integração (ALADI):
 A ALADI possui uma nomenclatura específica para o tratamento conferido às listas
negociadas entre seus 12 países e que concedem redução de Imposto de Importação de
produtos inseridos na pauta do acordo.
 Por isso a empresa precisa identificar o código NALADI correspondente ao NCM.
 Além da utilização para preenchimento dos documentos, ele é
necessário para verificar se a mercadoria encontra-se negociada
através de acordos comerciais que o Brasil participa com outros
países.
ALADI e NALADI
Exemplo de Utilização da NALADI
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ALADI e NALADI
NALADI X NCM
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 A NALADI – Nomenclatura Aduaneira para a ALADI, prevalece nos acordos financeiros no
âmbito do referido mecanismo.
 A NCM e a NALADI apresentam muitas semelhanças, pois estão baseadas no Sistema
Harmonizado de Codificação de mercadorias – S.H.
 Ambas dispõem da mesma estrutura, idêntico número de dígitos, sendo que os seis
(06) primeiros são absolutamente coincidentes.
NBM x NCM x TIPI x TEC
NBM
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 A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), era o código utilizado para o
enquadramento das mercadorias até 31/12/1996, composta por 10 dígitos.
 A NBM/SH passou, a partir de 1º/01/1997, a adotar a mesma codificação prevista na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
ATENÇÃO!!!
 Embora a NBM com 10 dígitos deixou de existir, muitos benefícios fiscais e listas
de tributação específica, principalmente nos Regulamentos do ICMS, continuam
a mencionar a NBM.
NBM x NCM x TIPI x TEC
NCM - Conceitos
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As mercadorias comercializadas interna e internacionalmente pelo País são classificadas, desde
1997, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é também adotada por
Argentina, Paraguai e Uruguai.
 Os códigos de classificação da NCM são formados por oito (08) dígitos, sendo tal
classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH).
 Dos oito (08) dígitos que compõem a NCM, os seis (06) primeiros são formados pelo
Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e o oitavo dígitos correspondem a
desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
NBM x NBM x TIPI x TEC
Funções da NCM
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 Estatísticas de Comércio Exterior;
 Controle aduaneiro e administrativo;
 Controle ambiental, sanitário, bélico, etc.;
 Negociações Internacionais;
 Especificar mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS;
 Incidências tarifárias;
 Tratamentos diferenciados para determinadas mercadorias e
segmentos de produção, que consideram NCM como critério
de identificação.
NBM x NBM x TIPI x TEC
NCM x TIPI
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No que se refere ao IPI, é importante esclarecer que, apesar da criação da NCM em 1995,
internamente, o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 31/12/1996.
 A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência
do IPI, com 08 dígitos, aprovadas pelo Decreto nº 2.092/96.
NBM x NBM x TIPI x TEC
A NCM Utilizada Pelo Sistema SH
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A partir de 1º de janeiro de 2012, entrou em vigor a V Emenda à Nomenclatura do Sistema
Harmonizada de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.202 de 19 de outubro de 2011.
 A Nomenclatura do SH, constitui a base para a elaboração do texto da língua
portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 A RESOLUÇÃO CAMEX nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, incorporou ao
ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado a qual
entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012.
NBM x NBM x TIPI x TEC
A Importância da NCM Para as Empresas
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 Determinação das alíquotas dos impostos e contribuições;
 Benefícios Fiscais, inclusive no Comércio Exterior, no regime de Drawback, por exemplo;
 Diminuição de riscos fiscais;
 Redução de custos;
 Planejamento tributário;
 Assertividade no recolhimento de impostos.
NBM x NBM x TIPI x TEC
NCM x TEC
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Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/1995, os quatro Estados Partes do
Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
 A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais,
através de Listas de Exceções, com prazos definidos pela convergência aos níveis da
TEC.
 A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto nº 1.343, de 23/12/1994.
NBM x NBM x TIPI x TEC
Alterações na TEC que Impactam na TIPI
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 A TEC 2007, aprovada pela Resolução Camex nº43/2006, que vigorou até 31/12/2011,
contemplava 9.893 registros de códigos da NCM.
 Com a TEC 2012, Resolução Camex nº 94/2011, os registros aumentaram para 10.026,
dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e reenquadrados, resultando em 566
novos registros.
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
O que é o Sistema Harmonizado
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 O SH é o método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de
códigos e respectivas descrições e notas explicativas .
 Por ser um método internacional, os dígitos numéricos que o compõem – 6 primeiros dígitos
da classificação (XXX.YY) – identificam a mercadoria a nível internacional.
 Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, ao todo são 97 capítulos,
sendo que há um capítulo reservado para futura utilização (Cap. 77).
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Ordenação do Sistema Harmonizado
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Os itens e sub-itens referem-se a NCM
 Sistema Harmonizado adotado no Mercosul:
 SH – Seções:
 Capítulos
 Sub-capítulos
 Posições
 Sub-posições
 Itens
 Sub-itens.
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Ordenação do Sistema Harmonizado
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Capítulo
Posição
Sub-posições
 A nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os dois primeiros referem-se ao
CAPÍTULO.
 O terceiro e quarto dígitos referem-se à POSIÇÃO.
 O quinto e sexto dígitos referem-se à SUB-POSIÇÕES, sendo o quinto dígito correspondente a
sub-posição de primeiro nível e o sexto dígito corresponde à sub-posição de segundo nível.
 Exemplo:
 CÓDIGO SH: 6903.10
CAPÍTULO = 69
POSIÇÃO = 03
SUB-POSIÇÃO 1º nível = 1
SUB-POSIÇÃO 2º nível = 0
 A nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal
forma, que sejam obtidas as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais.
 No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em itens e Sub-itens, formando a NCM, que é a
Nomenclatura Comum do Mercosul.
 Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos ao código SH, sendo
portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e o oitavo correspondente ao SUB-ITEM
 Exemplo:
 CÓDIGO SH: 8302.4900 (FERRAMENTAS)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
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Capítulo
Posição
Sub-posições
Item
Sub-item
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Exemplo da Composição de uma NCM
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Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Normas Relacionadas à Classificação
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Existem Normas Gerais e Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias.
 No âmbito do Mercosul:
 Regras Gerais Complementares.
 No âmbito Brasil:
 Norma Geral Complementar da TIPI
 Tarifa Externa Comum – TEC:
 A TEC em vigor desde 1º de janeiro de 1995, foi criada para cumprir requisitos essenciais
à implementação do Mercosul, tendo em vista os compromissos assumidos no Tratado
de Assunção de 1991, no qual os países integrantes estabelecem a criação de uma
política aduaneira comum para as transações comerciais com terceiros países.
Orientações para a Correta Classificação Fiscal
Normas Relacionadas à Classificação
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Em termos de Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias, podemos citar:
 Notas de seção;
 Notas de capítulos;
 Notas de Sub-posição;
 Notas Complementares da TIPI;
 Atos Declaratórios Interpretativos e Executivos;
 Instruções Normativas;
 Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Estrutura da NESH
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 A NESH são textos oficiais da Organização Mundial das Aduanas – OMA que interpretam e
explicam o conteúdo de cada produto numa determinada codificação, proporcionando a
segurança no correto enquadramento da mercadoria no código pretendido.
 Na NESH tem-se maior detalhamento sobre cada codificação não explicitado nos respectivos
textos da seção, capítulo, posição ou sub-posição, por trazer apenas uma descrição resumida e
suficiente do que abrange a nomenclatura para entendimento internacional, devido às
particularidades dos idiomas.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 São seis (06) as regras para interpretação do Sistema Harmonizado, que se aplicadas
corretamente, na ordem sequencial das mesmas, conduzem a correta classificação de
mercadorias no Sistema Harmonizado.
 Primeira Regra:
 Os títulos das Seções, Capítulos e Sub-capítulos têm apenas valor indicativo. Para efeitos
legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas Regras seguintes.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Segunda Regra:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo
completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência à obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme
os princípios enunciados na próxima regra (Regra 3).
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Terceira Regra:
Quando, num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2–”b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
seguinte forma:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou
mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas
de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes
de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Terceira Regra:
Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte
forma:
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionamentos para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3-”a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Terceira Regra:
Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte
forma:
c) Nos casos em que as Regras 3-”a” e 3-”b” não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre
as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Terceira Regra - Exemplos:
O produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição de “chocolate” – 1806.90, ainda
que seja composto por:
 Chocolate;
 Camada interna de leite, açúcar e gorduras vegetais;
 Cápsula plástica;
 Mini brinquedo.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Terceira Regra - Exemplos:
A regra 3-”c”, estabelece que se não for possível a classificação pela aplicação das Regras 3 a.
e 3b, a classificação deve ser de acordo com a classificação da mercadoria em último lugar
na ordem numérica.
Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar:
 Estojo escolar, de plástico, contendo:
 Lápis;
 Borracha de apagar;
 Caneta esferográfica;
 Caneta marca texto;
 Lapiseira;
 Grafite para lapiseira
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Quarta Regra:
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras citadas
anteriormente, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
 Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias que não possuem posições
específicas na NCM/SH.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Quarta Regra - Exemplo:
Considera-se a seguinte mercadoria: Termômetro Digital
 CÓDIGO SH: 9025
Capítulo
Posição
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Quinta Regra:
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um
uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se
com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
 Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao
conjunto a sua característica essencial.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Quinta Regra:
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
regras seguintes:
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-”a”, as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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 Sexta Regra:
A classificação de mercadorias nas Sub-posições de uma mesma posição é determinada,
para efeitos legais, pelos textos dessas Sub-posições e das Notas de Sub-posições
respectivas, assim como, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são
comparáveis sub-posições do mesmo nível.
Para fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras Complementares
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 RGC – 1
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão para determinar
dentro de cada posição ou sub-posição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais
(itens e subitens) do mesmo nível.
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras Complementares
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 RGC – 1 - Exemplo
Considerando o seguinte equipamento: Painéis de Baixa Tensão
 CÓDIGO SH: 8537
Capítulo
Posição
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Regras Complementares
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 RGC – 2
As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida, mencionadas na Regra 5 “b”, seguirão seu próprio regime de classificação sempre
que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de
exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
EX Tarifário e Procedimentos para Classificação
O que são “EX” Tarifários
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 O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de
capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária
do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa
Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.
 A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
 Possibilita o aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes
segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
EX Tarifário e Procedimentos para Classificação
O que são “EX” Tarifários
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 A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
 Garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que
só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
 Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados
da economia nacional.
EX Tarifário e Procedimentos para Classificação
Procedimentos para Classificar
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 Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado:
 Lembrando que as regras devem ser aplicadas na ordem sequencial, sendo que só
se deve passar para a próxima regra, se não for possível a classificação pela regra
presente.
 Como a classificação se dá, pelo texto da posição e notas de seção e capítulo, é
IMPRESCINDÍVEL ler todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar a
classificação.
 Sempre que não for possível classificar pela aplicação das Regras, recorrer a outras
normas, tais como a NESH.
EX Tarifário e Procedimentos para Classificação
Procedimentos para Classificar
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 Desvendar a mercadoria à classificar, identificando:
 O que é a mercadoria (conhecer o produto);
 O que faz/ qual a função (principal e secundária);
 Material constitutivo (% em peso ou volume);
 Princípio de funcionamento;
 Aplicação, uso ou emprego;
 Forma de acoplamento a outras máquinas ou motores;
 Nome comercial, técnico, científico, vulgar, marca registrada, etc.;
 Forma/apresentação;
 Se têm opcionais, acessórios, configuração de fornecimento (componentes).
EX Tarifário e Procedimentos para Classificação
Procedimentos para Classificar
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 Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na seção, capítulo, posição, subposição de
primeiro e segundo nível, item e subitem. Sempre nessa sequência.
 Por fim, após determinar a classificação da mercadoria, tão importante quanto a
classificação é a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a classificação fiscal
adotada.
Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE
Obrigatoriedade e sua Abrangência
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A obrigatoriedade da NCM e os cuidados com a correta utilização, irão interferir diretamente em
diversos tributos (impostos e contribuições) na NF-e e na EFD.
 Cabe observar que trata-se de uma obrigatoriedade antiga para nota fiscal, já prevista
conforme disposto no Convênio SINIEF s/nº de 1970, em seu art. 19, inciso IV letra “c”,
o qual trazia a seguinte exigência:
 “A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
- No quadro DADOS DOS PRODUTO”:
“c) A classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados”.
Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE
Obrigatoriedade e sua Abrangência
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O Ajuste SINIEF 11/90, alterou a redação do citado convênio de 1970 (Art. 19, inciso IV letra “c”),
o qual trás atualmente a seguinte redação:
 A nota fiscal conterá...
“O código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos
termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
NCM na EFD Fiscal
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Na EFD, temos 3 (três) elementos fundamentais para o cruzamento de informações do sistema e
para o rastreamento de dados pela SEFAZ e Receita Federal:
 NCM, CFOP e a CST.
O tipo de item da mercadoria ou bem, determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento
da NCM.
Uma das exigências para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), é a inclusão do código
de classificação fiscal, referente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a
qual serve de parâmetro para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), entre outras informações
fiscais.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a NCM será de informação obrigatória em alguns
campos/registros, conforme a seguir:
 Registro 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS):
 Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou
quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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O campo 8 do Registro 0200, é obrigatório:
 Para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens
correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;
 Para contribuintes do ICMS que sejam substitutos tributários;
 Para empresas que realizarem operações de exportação ou importação;
 Considerando a crescente relação de produtos sujeitos a ST, é de se observar
que a obrigatoriedade de indicação da NCM será cada vez mais frequente
nas operações das empresas.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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Observe que o preenchimento do campo é obrigatório, quando tratar-se de industrial ou
equiparado a industrial, mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando
gerarem créditos e débitos de IPI, como:
 Mercadoria para revenda;
 Matéria-prima;
 Embalagem;
 Produto em processo;
 Produto acabado;
 Subproduto;
 Produto intermediário.
Campo 9 (EX – IPI) do Registro 0200:
 Deverá ser informado o Código de Exceção de NCM,
de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto de
Produtos Industrializados (TIPI) quando existir.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Na EFD Contribuições, é obrigatório informar a NCM em todos os produtos que geram crédito das
contribuições.
Será obrigatório a NCM completa no campo 08, do registro 0200:
 Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS)
 Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços,
produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações
representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto
de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o código NCM conforme a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 7.660, de 23 de Dezembro de 2011:
 As empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às
suas atividades fins;
 As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito
presumido;
 As empresas que realizarem operações de exportação ou importação;
 As empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas
no mercado interno com alíquota zero, suspenção, isenção ou não incidência, nas
situações em que a legislação tributária atribua o benefício a
um código NCM específico.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Campo 09 – Preenchimento:
 Informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.
Campo 10 – Preenchimento: obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos
primários. A tabela “Gênero do item de Mercadoria/Serviço”, referenciada no item 4.2.1 do
Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins (ADE Cofis nº 34/2010), corresponde à tabela
de “Capítulos da NCM”, acrescida do código “00 – Serviço”.
 Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do item de
Mercadorias/Serviço”, item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD PIS/COFINS
(ADE Cofis nº 34/2010).
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Nas operações com Substituição Tributária do PIS e da COFINS:
 A Receita Federal identificará a natureza da operação, em função do NCM e CFOP informados
nos registros representativos das correspondentes operações.
 A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições
sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas
informadas nos registros de detalhamento “C181” e “C185”.
 Nos registros C180 e C190, também faz-se necessária a informação da NCM.
 Estes registros se referem a consolidação das notas fiscais eletrônicas
emitidas.
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Importante:
De acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas, outros campos e tabelas
deverão ser observados para a geração da EFD Contribuições, devendo seguir as orientações do
Guia Prático.
 Exemplos: operações com ZFM e apropriação de créditos de PIS e COFINS de bens
incorporados ao ativo imobilizado.
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
NF-e - Segunda Geração
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Mudanças significativas no seu layout.
Aperfeiçoamento do leiaute com a inclusão, reorganização e exclusão de alguns campos e regras
de controle de qualidade da informação:
 NCM completo (oito dígitos) para todas as operações da indústria, equiparadas e comércio
exterior;
 “Apenas” o capítulo (dois dígitos), para as demais operações.
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
NCM na NF-e
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A NCM deverá ser informada no item 104 do Bloco “I” do leiaute do arquivo da NF-e, e deverá
estar de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
 O item 105 do Bloco “I”, deverá ser preenchido com o código EX da TIPI, quando houver;
 A ausência da informação, poderá ocasionar rejeição da NF-e, conforme regras de validação do
arquivo da NF-e;
 O correto enquadramento é muito importante, pois evitará riscos de exposição fiscal e
consequentemente a possibilidade de penalidades, além da rejeição na transmissão da
NF-e.
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Regras de Validação da NF-e
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Através das regras de validação da NF-e, poderão ocorrer diversos motivos de rejeição, pela não
informação da NCM ou informação incompleta, como por exemplo:
 Campo “I08” da regra de validação dispõe:
CFOP de Operação com Exterior (inicia por 3 ou 7) e não informada TAG NCM (id:I05)
completo (8 posições)
 Campo “O07”, informada tributação do IPI sem informar a TAG NCM completo (8 posições).
Código NCM (somente 2 posições):
Será permitida a informação do gênero (posição do capítulo da
NCM) quando a operação não for comércio exterior
(importação/exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI.
Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex.:
transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.),
informar o código 00 (zeros).
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Ponto de Atenção
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Com a NF-e a Escrituração Fiscal Digital – EFD contendo eventuais irregularidades no
enquadramento da NCM, deixará o contribuinte ainda mais exposto à fiscalização, tornando-o
mais vulnerável à imposição de penalidades, através do cruzamento de informações da Secretaria
do Estado da Fazenda e Receita Federal.
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o ICMS
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A maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias,
como também a “arrecadação” com a NCM (Classificação Fiscal).
 Mencionados benefícios, são (entre outros), a redução de Base de Cálculo e Isenções.
 Além dos benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão
abrangidos pela Substituição Tributária.
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
 NCM: 8516.7990
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
 NCM: 8516.7990 – Impactos no ICMS-ST
 A Empresa Wwe (localizada em Santa Catarina) realiza operações com a empresa
Farmácias S/A (Localizada em Minas Gerais)
 Após análise de Protocolos, constatou-se que há ICMS-ST nas operações pertinentes à
mercadoria em tela:
- Protocolo nº 197/2009:
“Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25
de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
- Protocolo nº 197/2009:
“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -
NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou
Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o IPI
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Principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios levam em conta a
descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.
 Por exemplo, a suspenção do imposto em determinadas etapas do ciclo produtivo.
Produtos com direito a suspensão do IPI:
 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
Repercussão do NCM nos Tributos
Repercussão Para o PIS e COFINS
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Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásica. Da mesma
forma, há na maioria desses casos, a legislação vinculada a tributação à NCM específica.
 Exemplo de produtos monofásicos para o PIS e COFINS:
 Indústria Farmacêutica e de Cosméticos:
Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com
venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07
e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:
- Perfumes e águas-de-colônia;
- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes de beleza;
A correta utilização da NCM vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de
benefícios fiscais (suspensão), regimes especiais e tributações diferenciadas.
Repercussão do NCM nos Tributos
Desoneração da Folha de Pagamentos
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A Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2013 (conversão das MPs 540/11 e 563/12
respectivamente), trata da Desoneração da Folha de Pagamentos.
A contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento dos
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, das empresas que fabricam os
produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes no Anexo à Lei nº
12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2012, será substituída pela aplicação da alíquota de 1%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Portanto, até mesmo na questão previdenciária, os benefícios observam o tipo de produto, de
acordo com determinada NCM.
Repercussão do NCM nos Tributos
Mudanças em Algumas Rotinas Internas – Fiscal e Contábil
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NCM
Uma situação comum nas empresas é a existência de dois (ou mais) fornecedores do mesmo
produto, com alíquotas de IPI diferentes.
A obrigatoriedade da NCM na NF-e, se transforma em fonte riquíssima de análise pelo fisco, pois
está diretamente relacionada com a alíquota do IPI e consequentemente com o cálculo do
imposto.
Agora, é de extrema responsabilidade da empresa reavaliar e certificar a NCM (classificação fiscal)
correta e, se for o caso, regularizar a situação junto ao fornecedor.
Importante: O Fisco entende existir apenas uma única NCM para cada produto!
Repercussão do NCM nos Tributos
Atos Legais
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Para a correta classificação de um produto, deve-se observar uma série de normas legais e utilizar
diversos instrumentos de classificação fiscal, tais como:
 TEC (tarifa Externa Comum);
 NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado);
 TIPI (Tabela do IPI);
 Parecer da OMA – Organização Mundial de Aduanas;
 Soluções de consultas de classificação fiscal, expedidas pela RFB;
 Pareceres Normativos da Receita Federal;
 Jurisprudência Administrativa e Judicial;
 Leis e Decretos.
Repercussão do NCM nos Tributos
Legislação Correlata
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TEC
 Decreto nº 4.732/03 e Resolução CAMEX nº 43, de
22/12/2006, revogada recentemente pela RESOLUÇÃO
CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011. Publicada no
DOU de 12/12/2011, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro
de 2012.
TIPI
 Decreto nº 7.660/2011 e alterações posteriores, através de
Decretos e Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal
do Brasil.
Alterações na TIPI
Atenção para as alterações da TIPI
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O acompanhamento das alterações na TIPI é fundamental.
Atualmente a TIPI está contemplada na redação do Decreto nº 7.660/2011.
Frequentemente são publicados Decretos e Atos Declaratórios Executivos da RFB, que introduzem
alterações na Tabela do IPI (TIPI), como por exemplo
 Alterações de alíquotas por NCM;
 Alterações de NCM e respectiva alíquota;
 Alterações somente na descrição da NCM;
 Alterações no “EX”;
 Alterações para inclusão de novas NCMs e;
 Alterações para exclusão de códigos NCM.
Durante um ano, podem existir centenas de alterações!
Alterações na TIPI
Redução e Majoração de Alíquotas
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A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) está sujeita a
significativas mudanças relacionadas à redução de alíquotas, entre outras mudanças.
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas até 30
unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, sendo mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda,
para corrigir distorções.
A redução das alíquotas tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento de vários setores da
economia nacional, tais como o da construção civil, veículos de carga, máquinas e aparelhos.
Alterações na TIPI
Redução de Alíquotas - Exemplo
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Exemplo:
Redução do IPI para refrigeradores –
O Decreto nº 7.879 de 27.12.2012, reduziu o IPI para refrigeradores do tipo doméstico, da NCM
8418.2, de 15% para 7,5% até 30/06/2013.
Agora, o Decreto nº 8.035 de 28/06/2013, reduziu para:
 8,5% de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013 e,
 10% a partir de 1º de outubro de 2013.
Alterações na TIPI
Produtos Sujeitos ao IPI
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Apenas produtos classificados em códigos de classificação ou “EX” dotados de alíquotas, ainda
que zero na TIPI, estão sujeitos à incidência do IPI.
Os produtos classificados em códigos ou “EX” dotados da expressão NT, que significa “Não-
Tributado”, não estão sujeitos à incidência do IPI.
Alterações na TIPI
Consequências de um Enquadramento Indevido
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Conforme visto anteriormente, uma classificação incorreta da NCM, repercutirá em alíquotas
indevidas e diversas implicações, com impactos nos benefícios fiscais dos impostos e
contribuições.
Com relação as obrigações acessórias, como NF-e e EFD, também terão sérias implicações nos
cruzamentos das informações com outras Declarações.
Alterações na TIPI
Consequências de um Enquadramento Indevido
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Penalidades (âmbito Federal)
O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior, quanto a menor
de tributos, o IPI por exemplo.
Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício, no caso do IPI é de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto (Art. 44 da Lei nº 9.430/96 e Art. 80 da Lei 4.502/64, na redação
da Lei 11.488/07)
Na questão do comércio exterior, temos a previsão de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
aduaneiro da mercadoria, não inferior a R$ 500,00, pela classificação incorreta da NCM, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da
mercadoria.
Sem o código da NCM, ainda se torna impossível prosseguir com os
procedimentos administrativos para uma importação.
Destaca-se que no caso de embarque de mercadoria sem a
respectiva licença de importação, a multa prevista é de
30% do valor aduaneiro (Arts. 706 e 711, Dec. 6.759/09)
Alterações na TIPI
Penalidades
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Penalidades (âmbito Federal)
Outras multas poderão ser aplicadas, em função dos cruzamentos das declarações Federal, EFD,
etc. quando forem constatadas erros ou falta de informações.
Consultas Receita Federal do Brasil
Quem e como Solicitar a Consulta Junto a SRF
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A Instrução Normativa RFB nº 740, de 2/05/2007, dispõe sobre o processo de consulta relativo à
interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Legitimidade para consultar:
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II – órgão da administração pública;
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato
aos demais estabelecimentos.
Consultas Receita Federal do Brasil
Instruções Preliminares
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A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio
contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado e nas emendas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U somente
nos casos em que após a pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre
classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas
necessárias ao perfeito entendimento do produto.
Importante:
 Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre
fatos e produtos:
 Definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
 Disciplinados por atos normativos;
 Atenção!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se
Consultas Receita Federal do Brasil
Instruções Preliminares
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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC)
(nome empresarial) com sede na (rua/cidade/Estado), telefone (XXXX-XXXX) e-mail (xxx), registrada no CNPJ nº
(xx.xxx.xxx/xxxx-xx), por seu representante legal (ou procurador) (nome do representante ou procurador,
(contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem à presença de V.Sa., nos
termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os
artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 740, de 02/05/07,
apresentar consulta sobre a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto
nº 2.376, de 12/11/97 (D.O.U de 13/11/97 – retificação D.O.U de 12/12/97) – Anexos da Resolução CAMEX nº
43, de 22/12/2006 (D.O.U de 26/12/2006 – retificações D.O.U de 18/01/2007, D.O.U de 09/02/2007 e D.O.U de
17/07/2007) e Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 26/03/2009 (D.O.U de 27/03/2009), ou na Tabela do IPI
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006 (D.O.U de 28/12/2006) e alterações posteriores ,
declarando que:
Consultas Receita Federal do Brasil
Descrição da Mercadoria
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 Nome vulgar, comercial, científico e técnico;
 Marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
 Função principal e secundária;
 Princípio e descrição de funcionamento.
Exercícios Práticos
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2711.19.10
 A NCM abaixo corresponde a qual produto?
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 Analise a descrição do produto abaixo, e indique qual a Classificação Fiscal adequada:
 Descrição do produto: Sobras de fios de linho, não destinados à
costuras.
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 Analise a descrição do produto a seguir, e indique a Classificação Fiscal adequada:
 Descrição do produto: Picanha bovina refrigerada
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 Observe as NCMs a seguir:
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Conecte o código NCM na respectiva descrição:
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 Considerando que nenhuma das mercadorias abaixo tem requisito específico de origem, qual
das mercadorias abaixo não atende às Regras de Origem do MERCOSUL:
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 A posição 84.50 do Sistema Harmonizado que consta na Nomenclatura Comum do Mercosul tem o
seguinte desdobramento hipotético, apresentado abaixo. Estritamente à análise da posição e de seus
desdobramentos na tabela, e, considerando a inexistência de notas explicativas de posição, julgue as
proposições seguintes e assinale a opção correta.
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Bibliografia
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Decreto nº 1.343/1994
Instrução Normativa nº 740/2007
Resolução CAMEX nº 94/2011
Decreto nº 7.660/2011
Convênio SINIEF S/Nº de 1970
Decreto nº 2.092/1996
Portaria SECEX nº 23/2011
Instrução Normativa nº 1.202/2011
Palestra | Classificação Fiscal de Mercadorias

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  • 1. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS Palestrante: Paula Emília de Azevedo – Coordenadora da Área de Consultoria da Pactum - MG, graduada em Economia e Ciências Contábeis. Possui experiência de mais de 10 anos nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).
  • 2. O que estudaremos no curso © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A origem da Classificação Fiscal;  Sistema Harmonizado (SH): Nomenclaturas derivadas (NALADI e NCM);  Obrigatoriedade da NCM – documentos e arquivos, onde são exigidos sua referência;  Importância do correto enquadramento para aproveitamento de benefícios fiscais;  Regras de interpretação para correta classificação;  Processos de consultas junto a RFB;  Legislação referenciada e demais informações pertinentes;  Multas e penalidades;  Exercícios práticos. GO!
  • 3. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização No Comércio Exterior e nas operações internas, a identificação precisa das mercadorias comercializadas é de fundamental importância. Tanto quem vende quanto quem compra, necessita ter segurança na negociação. A falta de linguagem comum para designação e codificação de mercadorias gerava dificuldades nas transações comerciais internacionais, na análise dos dados comparativos, estatísticas, e incertezas ou imprecisões nas negociações tarifárias e em acordos internacionais.
  • 4. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Relevância da Classificação  A Classificação Fiscal de Mercadorias é importante:  Para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação e nas operações com produtos industrializados;  Para determinar o enquadramento em benefícios fiscais;  No Comércio Exterior, para fins de controle estatísticos e determinar tratamentos administrativo requerido para determinados produtos.
  • 5. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Relevância da Classificação  A Classificação Fiscal de Mercadorias é necessária:  Para aplicá-la em diversos registros de obrigações vinculadas ao Sped e NFe;  Para fins de enquadramento nas operações com Substituição Tributária;  Para conceituação de produtos e atividades que possuem concessão de benefícios na área trabalhista.
  • 6. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Complexidade do Sistema  As inúmeras posições que compõem a NCM, multiplicadas por seus desdobramentos em subposições e itens, dão bem a medida das dificuldades que, por vezes, se interpõem na tarefa de classificação.  Identificar precisamente, mercadorias internamente em um País, já não é uma tarefa fácil, imagine no comércio internacional onde inclusive, os idiomas são diferentes.
  • 7. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Histórico do Sistema Harmonizado  A falta de um sistema internacional único para a designação e codificação das mercadorias causava dificuldades às transações comerciais, principalmente por problemas inerentes a diferença de idioma.  Os países necessitavam de uma nomenclatura uniforme a nível mundial como forma de expandir seu comércio e para exploração de estatísticas e planejamento de suas políticas de comércio exterior.  Com o crescimento e a evolução do comércio internacional de bens entre os países, tornou-se necessário realizar uma padronização que facilitasse e reduzisse a incidência de erros na identificação e catalogação de mercadorias comercializadas.  Neste sentido, após muitos estudos, criou-se uma codificação aduaneira única em todo o mundo, o SH – Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias.
  • 8. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada: 1913: Nomenclatura Estatística Internacional aprovada na 2ª Conferência Internacional sobre Estatística Comercial, realizada em Bruxelas; 1937: Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, conhecida como Nomenclatura de Genebra; 1948 e 1949: Os Países da União Europeia elaboraram um projeto baseado na Nomenclatura de Genebra, com o propósito de estabelecer uma nomenclatura a ser utilizada para aplicação de uma tarifa aduaneira comum para os países participantes.  O projeto foi aprovado e incorporado ao Convênio de Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, sobre a seguinte denominação: “Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras”.
  • 9. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada: 1970: As Nações Unidas e o Conselho de Cooperação Aduaneira e outras entidades internacionais decidiram elaborar um estudo para a criação de uma nova nomenclatura comum que pudesse atender os interesses aduaneiros e estatísticos dos países. 1983: Após 13 anos, o Conselho de Cooperação Aduaneira – CAA órgão da Organização Mundial de Aduanas - OMA, encerrou os trabalhos e aprovou o projeto de Convenção Internacional do Comitê sobre o “Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”. A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, foi emendada em junho de 1986, passando a vigorar em 1º de janeiro de 1988, e sendo conhecida como Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH).
  • 10. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Sistema Harmonizado  Criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional;  Aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as de Comércio Exterior;  Facilita as negociações comerciais internacionais, as estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
  • 11. © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Contextualização Sistema Harmonizado - Códigos  A composição dos códigos do SH é formada por seis (06) dígitos;  Permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias;  Atualmente, estima-se que mais de 200 países adotam a nomenclatura do sistema SH.
  • 12. ALADI e NALADI Criação da ALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Criada em 12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu, a ALADI (Associação Latino Americana de Integração) objetivou criar um mercado latino-americano;  A ALADI substituiu a ALALC, a antiga Associação Latino-americana de Livre Comércio, que foi criada em 1960;  A ALADI reúne treze países classificados em três categorias, de acordo com as características econômicos-estruturais:  Bolívia, Equador, Paraguai, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, Venezuela, Cuba, Argentina, Brasil, México e Panamá.  A Nicarágua está em processo de adesão.
  • 13. ALADI e NALADI Função da ALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina, com foco no desenvolvimento econômico e social da região. Principais Objetivos:  Reduzir e eliminar gradativamente as barreiras ao comércio recíproco de seus países- membros;  Impulsionar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos latino-americanos;  Promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de garantir um melhor nível de vida para seus povos;
  • 14. ALADI e NALADI Função da ALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina, com foco no desenvolvimento econômico e social da região. Principais Objetivos:  Renovar o processo de integração latino-americano e estabelecer mecanismos aplicáveis à realidade regional;  Criar uma área de preferencias econômicas, tendo como objetivo final o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.
  • 15. ALADI e NALADI Utilização da NALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Ao preencher documentos sobre o comércio exterior, a empresa deverá classificar seus produtos, de acordo com duas nomenclaturas, quando a negociação envolver países da Associação Latino-americana de Integração (ALADI):  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a;  Nomenclatura Aduaneira da ALADI (NALADI/SH). Ambas criadas com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
  • 16. ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. O pedido de licença de importação, deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.  A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.  Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino Americana baseada no Sistema Harmonizado – NALADI/SH. (Portaria SECEX nº 23, de 14 de Julho de 2011)
  • 17. ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A empresa deve adotar a classificação NALADI sempre que importar de países da Associação Latino-Americana de integração (ALADI):  A ALADI possui uma nomenclatura específica para o tratamento conferido às listas negociadas entre seus 12 países e que concedem redução de Imposto de Importação de produtos inseridos na pauta do acordo.  Por isso a empresa precisa identificar o código NALADI correspondente ao NCM.  Além da utilização para preenchimento dos documentos, ele é necessário para verificar se a mercadoria encontra-se negociada através de acordos comerciais que o Brasil participa com outros países.
  • 18. ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
  • 19. ALADI e NALADI NALADI X NCM © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A NALADI – Nomenclatura Aduaneira para a ALADI, prevalece nos acordos financeiros no âmbito do referido mecanismo.  A NCM e a NALADI apresentam muitas semelhanças, pois estão baseadas no Sistema Harmonizado de Codificação de mercadorias – S.H.  Ambas dispõem da mesma estrutura, idêntico número de dígitos, sendo que os seis (06) primeiros são absolutamente coincidentes.
  • 20. NBM x NCM x TIPI x TEC NBM © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), era o código utilizado para o enquadramento das mercadorias até 31/12/1996, composta por 10 dígitos.  A NBM/SH passou, a partir de 1º/01/1997, a adotar a mesma codificação prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. ATENÇÃO!!!  Embora a NBM com 10 dígitos deixou de existir, muitos benefícios fiscais e listas de tributação específica, principalmente nos Regulamentos do ICMS, continuam a mencionar a NBM.
  • 21. NBM x NCM x TIPI x TEC NCM - Conceitos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. As mercadorias comercializadas interna e internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1997, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai.  Os códigos de classificação da NCM são formados por oito (08) dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH).  Dos oito (08) dígitos que compõem a NCM, os seis (06) primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e o oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
  • 22. NBM x NBM x TIPI x TEC Funções da NCM © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Estatísticas de Comércio Exterior;  Controle aduaneiro e administrativo;  Controle ambiental, sanitário, bélico, etc.;  Negociações Internacionais;  Especificar mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS;  Incidências tarifárias;  Tratamentos diferenciados para determinadas mercadorias e segmentos de produção, que consideram NCM como critério de identificação.
  • 23. NBM x NBM x TIPI x TEC NCM x TIPI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. No que se refere ao IPI, é importante esclarecer que, apesar da criação da NCM em 1995, internamente, o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 31/12/1996.  A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência do IPI, com 08 dígitos, aprovadas pelo Decreto nº 2.092/96.
  • 24. NBM x NBM x TIPI x TEC A NCM Utilizada Pelo Sistema SH © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A partir de 1º de janeiro de 2012, entrou em vigor a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizada de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202 de 19 de outubro de 2011.  A Nomenclatura do SH, constitui a base para a elaboração do texto da língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  A RESOLUÇÃO CAMEX nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012.
  • 25. NBM x NBM x TIPI x TEC A Importância da NCM Para as Empresas © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Determinação das alíquotas dos impostos e contribuições;  Benefícios Fiscais, inclusive no Comércio Exterior, no regime de Drawback, por exemplo;  Diminuição de riscos fiscais;  Redução de custos;  Planejamento tributário;  Assertividade no recolhimento de impostos.
  • 26. NBM x NBM x TIPI x TEC NCM x TEC © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/1995, os quatro Estados Partes do Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.  A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de Listas de Exceções, com prazos definidos pela convergência aos níveis da TEC.  A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto nº 1.343, de 23/12/1994.
  • 27. NBM x NBM x TIPI x TEC Alterações na TEC que Impactam na TIPI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A TEC 2007, aprovada pela Resolução Camex nº43/2006, que vigorou até 31/12/2011, contemplava 9.893 registros de códigos da NCM.  Com a TEC 2012, Resolução Camex nº 94/2011, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e reenquadrados, resultando em 566 novos registros.
  • 28. Orientações para a Correta Classificação Fiscal O que é o Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  O SH é o método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições e notas explicativas .  Por ser um método internacional, os dígitos numéricos que o compõem – 6 primeiros dígitos da classificação (XXX.YY) – identificam a mercadoria a nível internacional.  Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, ao todo são 97 capítulos, sendo que há um capítulo reservado para futura utilização (Cap. 77).
  • 29. Orientações para a Correta Classificação Fiscal Ordenação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Os itens e sub-itens referem-se a NCM  Sistema Harmonizado adotado no Mercosul:  SH – Seções:  Capítulos  Sub-capítulos  Posições  Sub-posições  Itens  Sub-itens.
  • 30. Orientações para a Correta Classificação Fiscal Ordenação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Capítulo Posição Sub-posições  A nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os dois primeiros referem-se ao CAPÍTULO.  O terceiro e quarto dígitos referem-se à POSIÇÃO.  O quinto e sexto dígitos referem-se à SUB-POSIÇÕES, sendo o quinto dígito correspondente a sub-posição de primeiro nível e o sexto dígito corresponde à sub-posição de segundo nível.  Exemplo:  CÓDIGO SH: 6903.10 CAPÍTULO = 69 POSIÇÃO = 03 SUB-POSIÇÃO 1º nível = 1 SUB-POSIÇÃO 2º nível = 0
  • 31.  A nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal forma, que sejam obtidas as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais.  No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em itens e Sub-itens, formando a NCM, que é a Nomenclatura Comum do Mercosul.  Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos ao código SH, sendo portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e o oitavo correspondente ao SUB-ITEM  Exemplo:  CÓDIGO SH: 8302.4900 (FERRAMENTAS) Orientações para a Correta Classificação Fiscal Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Capítulo Posição Sub-posições Item Sub-item
  • 32. Orientações para a Correta Classificação Fiscal Exemplo da Composição de uma NCM © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
  • 33. Orientações para a Correta Classificação Fiscal Normas Relacionadas à Classificação © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Existem Normas Gerais e Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias.  No âmbito do Mercosul:  Regras Gerais Complementares.  No âmbito Brasil:  Norma Geral Complementar da TIPI  Tarifa Externa Comum – TEC:  A TEC em vigor desde 1º de janeiro de 1995, foi criada para cumprir requisitos essenciais à implementação do Mercosul, tendo em vista os compromissos assumidos no Tratado de Assunção de 1991, no qual os países integrantes estabelecem a criação de uma política aduaneira comum para as transações comerciais com terceiros países.
  • 34. Orientações para a Correta Classificação Fiscal Normas Relacionadas à Classificação © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Em termos de Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias, podemos citar:  Notas de seção;  Notas de capítulos;  Notas de Sub-posição;  Notas Complementares da TIPI;  Atos Declaratórios Interpretativos e Executivos;  Instruções Normativas;  Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
  • 35. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Estrutura da NESH © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A NESH são textos oficiais da Organização Mundial das Aduanas – OMA que interpretam e explicam o conteúdo de cada produto numa determinada codificação, proporcionando a segurança no correto enquadramento da mercadoria no código pretendido.  Na NESH tem-se maior detalhamento sobre cada codificação não explicitado nos respectivos textos da seção, capítulo, posição ou sub-posição, por trazer apenas uma descrição resumida e suficiente do que abrange a nomenclatura para entendimento internacional, devido às particularidades dos idiomas.
  • 36. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  São seis (06) as regras para interpretação do Sistema Harmonizado, que se aplicadas corretamente, na ordem sequencial das mesmas, conduzem a correta classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado.  Primeira Regra:  Os títulos das Seções, Capítulos e Sub-capítulos têm apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
  • 37. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Segunda Regra: a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar; b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência à obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na próxima regra (Regra 3).
  • 38. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Terceira Regra: Quando, num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2–”b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte forma: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
  • 39. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Terceira Regra: Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte forma: b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionamentos para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-”a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
  • 40. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Terceira Regra: Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte forma: c) Nos casos em que as Regras 3-”a” e 3-”b” não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
  • 41. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Terceira Regra - Exemplos: O produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição de “chocolate” – 1806.90, ainda que seja composto por:  Chocolate;  Camada interna de leite, açúcar e gorduras vegetais;  Cápsula plástica;  Mini brinquedo.
  • 42. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Terceira Regra - Exemplos: A regra 3-”c”, estabelece que se não for possível a classificação pela aplicação das Regras 3 a. e 3b, a classificação deve ser de acordo com a classificação da mercadoria em último lugar na ordem numérica. Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar:  Estojo escolar, de plástico, contendo:  Lápis;  Borracha de apagar;  Caneta esferográfica;  Caneta marca texto;  Lapiseira;  Grafite para lapiseira
  • 43. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Quarta Regra: As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras citadas anteriormente, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.  Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias que não possuem posições específicas na NCM/SH.
  • 44. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Quarta Regra - Exemplo: Considera-se a seguinte mercadoria: Termômetro Digital  CÓDIGO SH: 9025 Capítulo Posição
  • 45. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Quinta Regra: Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.  Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
  • 46. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Quinta Regra: Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes: b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-”a”, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
  • 47. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Sexta Regra: A classificação de mercadorias nas Sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas Sub-posições e das Notas de Sub-posições respectivas, assim como, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis sub-posições do mesmo nível. Para fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
  • 48. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  RGC – 1 As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão para determinar dentro de cada posição ou sub-posição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
  • 49. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  RGC – 1 - Exemplo Considerando o seguinte equipamento: Painéis de Baixa Tensão  CÓDIGO SH: 8537 Capítulo Posição
  • 50. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  RGC – 2 As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 “b”, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
  • 51. EX Tarifário e Procedimentos para Classificação O que são “EX” Tarifários © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.  A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:  Possibilita o aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
  • 52. EX Tarifário e Procedimentos para Classificação O que são “EX” Tarifários © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:  Garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;  Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
  • 53. EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado:  Lembrando que as regras devem ser aplicadas na ordem sequencial, sendo que só se deve passar para a próxima regra, se não for possível a classificação pela regra presente.  Como a classificação se dá, pelo texto da posição e notas de seção e capítulo, é IMPRESCINDÍVEL ler todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar a classificação.  Sempre que não for possível classificar pela aplicação das Regras, recorrer a outras normas, tais como a NESH.
  • 54. EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Desvendar a mercadoria à classificar, identificando:  O que é a mercadoria (conhecer o produto);  O que faz/ qual a função (principal e secundária);  Material constitutivo (% em peso ou volume);  Princípio de funcionamento;  Aplicação, uso ou emprego;  Forma de acoplamento a outras máquinas ou motores;  Nome comercial, técnico, científico, vulgar, marca registrada, etc.;  Forma/apresentação;  Se têm opcionais, acessórios, configuração de fornecimento (componentes).
  • 55. EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na seção, capítulo, posição, subposição de primeiro e segundo nível, item e subitem. Sempre nessa sequência.  Por fim, após determinar a classificação da mercadoria, tão importante quanto a classificação é a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a classificação fiscal adotada.
  • 56. Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE Obrigatoriedade e sua Abrangência © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A obrigatoriedade da NCM e os cuidados com a correta utilização, irão interferir diretamente em diversos tributos (impostos e contribuições) na NF-e e na EFD.  Cabe observar que trata-se de uma obrigatoriedade antiga para nota fiscal, já prevista conforme disposto no Convênio SINIEF s/nº de 1970, em seu art. 19, inciso IV letra “c”, o qual trazia a seguinte exigência:  “A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: - No quadro DADOS DOS PRODUTO”: “c) A classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados”.
  • 57. Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE Obrigatoriedade e sua Abrangência © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. O Ajuste SINIEF 11/90, alterou a redação do citado convênio de 1970 (Art. 19, inciso IV letra “c”), o qual trás atualmente a seguinte redação:  A nota fiscal conterá... “O código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”.
  • 58. Escrituração Fiscal Digital – EFD NCM na EFD Fiscal © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Na EFD, temos 3 (três) elementos fundamentais para o cruzamento de informações do sistema e para o rastreamento de dados pela SEFAZ e Receita Federal:  NCM, CFOP e a CST. O tipo de item da mercadoria ou bem, determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM. Uma das exigências para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), é a inclusão do código de classificação fiscal, referente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual serve de parâmetro para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), entre outras informações fiscais.
  • 59. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a NCM será de informação obrigatória em alguns campos/registros, conforme a seguir:  Registro 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS):  Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.
  • 60. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. O campo 8 do Registro 0200, é obrigatório:  Para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;  Para contribuintes do ICMS que sejam substitutos tributários;  Para empresas que realizarem operações de exportação ou importação;  Considerando a crescente relação de produtos sujeitos a ST, é de se observar que a obrigatoriedade de indicação da NCM será cada vez mais frequente nas operações das empresas.
  • 61. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Observe que o preenchimento do campo é obrigatório, quando tratar-se de industrial ou equiparado a industrial, mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI, como:  Mercadoria para revenda;  Matéria-prima;  Embalagem;  Produto em processo;  Produto acabado;  Subproduto;  Produto intermediário. Campo 9 (EX – IPI) do Registro 0200:  Deverá ser informado o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados (TIPI) quando existir.
  • 62. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Na EFD Contribuições, é obrigatório informar a NCM em todos os produtos que geram crédito das contribuições. Será obrigatório a NCM completa no campo 08, do registro 0200:  Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS)  Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.
  • 63. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 7.660, de 23 de Dezembro de 2011:  As empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;  As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;  As empresas que realizarem operações de exportação ou importação;  As empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspenção, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.
  • 64. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Campo 09 – Preenchimento:  Informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir. Campo 10 – Preenchimento: obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. A tabela “Gênero do item de Mercadoria/Serviço”, referenciada no item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins (ADE Cofis nº 34/2010), corresponde à tabela de “Capítulos da NCM”, acrescida do código “00 – Serviço”.  Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do item de Mercadorias/Serviço”, item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD PIS/COFINS (ADE Cofis nº 34/2010).
  • 65. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Nas operações com Substituição Tributária do PIS e da COFINS:  A Receita Federal identificará a natureza da operação, em função do NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações.  A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C181” e “C185”.  Nos registros C180 e C190, também faz-se necessária a informação da NCM.  Estes registros se referem a consolidação das notas fiscais eletrônicas emitidas.
  • 66. Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Importante: De acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas, outros campos e tabelas deverão ser observados para a geração da EFD Contribuições, devendo seguir as orientações do Guia Prático.  Exemplos: operações com ZFM e apropriação de créditos de PIS e COFINS de bens incorporados ao ativo imobilizado.
  • 67. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e NF-e - Segunda Geração © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Mudanças significativas no seu layout. Aperfeiçoamento do leiaute com a inclusão, reorganização e exclusão de alguns campos e regras de controle de qualidade da informação:  NCM completo (oito dígitos) para todas as operações da indústria, equiparadas e comércio exterior;  “Apenas” o capítulo (dois dígitos), para as demais operações.
  • 68. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e NCM na NF-e © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A NCM deverá ser informada no item 104 do Bloco “I” do leiaute do arquivo da NF-e, e deverá estar de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.  O item 105 do Bloco “I”, deverá ser preenchido com o código EX da TIPI, quando houver;  A ausência da informação, poderá ocasionar rejeição da NF-e, conforme regras de validação do arquivo da NF-e;  O correto enquadramento é muito importante, pois evitará riscos de exposição fiscal e consequentemente a possibilidade de penalidades, além da rejeição na transmissão da NF-e.
  • 69. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Regras de Validação da NF-e © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Através das regras de validação da NF-e, poderão ocorrer diversos motivos de rejeição, pela não informação da NCM ou informação incompleta, como por exemplo:  Campo “I08” da regra de validação dispõe: CFOP de Operação com Exterior (inicia por 3 ou 7) e não informada TAG NCM (id:I05) completo (8 posições)  Campo “O07”, informada tributação do IPI sem informar a TAG NCM completo (8 posições). Código NCM (somente 2 posições): Será permitida a informação do gênero (posição do capítulo da NCM) quando a operação não for comércio exterior (importação/exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex.: transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), informar o código 00 (zeros).
  • 70. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Ponto de Atenção © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Com a NF-e a Escrituração Fiscal Digital – EFD contendo eventuais irregularidades no enquadramento da NCM, deixará o contribuinte ainda mais exposto à fiscalização, tornando-o mais vulnerável à imposição de penalidades, através do cruzamento de informações da Secretaria do Estado da Fazenda e Receita Federal.
  • 71. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a “arrecadação” com a NCM (Classificação Fiscal).  Mencionados benefícios, são (entre outros), a redução de Base de Cálculo e Isenções.  Além dos benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela Substituição Tributária.
  • 72. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Produto: Aquecedor para Mamadeiras  NCM: 8516.7990
  • 73. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Produto: Aquecedor para Mamadeiras  NCM: 8516.7990 – Impactos no ICMS-ST  A Empresa Wwe (localizada em Santa Catarina) realiza operações com a empresa Farmácias S/A (Localizada em Minas Gerais)  Após análise de Protocolos, constatou-se que há ICMS-ST nas operações pertinentes à mercadoria em tela: - Protocolo nº 197/2009: “Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
  • 74. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Produto: Aquecedor para Mamadeiras - Protocolo nº 197/2009: “Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
  • 75. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o IPI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.  Por exemplo, a suspenção do imposto em determinadas etapas do ciclo produtivo. Produtos com direito a suspensão do IPI:  As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
  • 76. Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o PIS e COFINS © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásica. Da mesma forma, há na maioria desses casos, a legislação vinculada a tributação à NCM específica.  Exemplo de produtos monofásicos para o PIS e COFINS:  Indústria Farmacêutica e de Cosméticos: Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista: - Perfumes e águas-de-colônia; - Produtos de maquilagem para os lábios e olhos; - Cremes de beleza; A correta utilização da NCM vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais (suspensão), regimes especiais e tributações diferenciadas.
  • 77. Repercussão do NCM nos Tributos Desoneração da Folha de Pagamentos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2013 (conversão das MPs 540/11 e 563/12 respectivamente), trata da Desoneração da Folha de Pagamentos. A contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, das empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes no Anexo à Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2012, será substituída pela aplicação da alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, até mesmo na questão previdenciária, os benefícios observam o tipo de produto, de acordo com determinada NCM.
  • 78. Repercussão do NCM nos Tributos Mudanças em Algumas Rotinas Internas – Fiscal e Contábil © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. NCM Uma situação comum nas empresas é a existência de dois (ou mais) fornecedores do mesmo produto, com alíquotas de IPI diferentes. A obrigatoriedade da NCM na NF-e, se transforma em fonte riquíssima de análise pelo fisco, pois está diretamente relacionada com a alíquota do IPI e consequentemente com o cálculo do imposto. Agora, é de extrema responsabilidade da empresa reavaliar e certificar a NCM (classificação fiscal) correta e, se for o caso, regularizar a situação junto ao fornecedor. Importante: O Fisco entende existir apenas uma única NCM para cada produto!
  • 79. Repercussão do NCM nos Tributos Atos Legais © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Para a correta classificação de um produto, deve-se observar uma série de normas legais e utilizar diversos instrumentos de classificação fiscal, tais como:  TEC (tarifa Externa Comum);  NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado);  TIPI (Tabela do IPI);  Parecer da OMA – Organização Mundial de Aduanas;  Soluções de consultas de classificação fiscal, expedidas pela RFB;  Pareceres Normativos da Receita Federal;  Jurisprudência Administrativa e Judicial;  Leis e Decretos.
  • 80. Repercussão do NCM nos Tributos Legislação Correlata © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. TEC  Decreto nº 4.732/03 e Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006, revogada recentemente pela RESOLUÇÃO CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011. Publicada no DOU de 12/12/2011, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. TIPI  Decreto nº 7.660/2011 e alterações posteriores, através de Decretos e Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal do Brasil.
  • 81. Alterações na TIPI Atenção para as alterações da TIPI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. O acompanhamento das alterações na TIPI é fundamental. Atualmente a TIPI está contemplada na redação do Decreto nº 7.660/2011. Frequentemente são publicados Decretos e Atos Declaratórios Executivos da RFB, que introduzem alterações na Tabela do IPI (TIPI), como por exemplo  Alterações de alíquotas por NCM;  Alterações de NCM e respectiva alíquota;  Alterações somente na descrição da NCM;  Alterações no “EX”;  Alterações para inclusão de novas NCMs e;  Alterações para exclusão de códigos NCM. Durante um ano, podem existir centenas de alterações!
  • 82. Alterações na TIPI Redução e Majoração de Alíquotas © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) está sujeita a significativas mudanças relacionadas à redução de alíquotas, entre outras mudanças. A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, sendo mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda, para corrigir distorções. A redução das alíquotas tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento de vários setores da economia nacional, tais como o da construção civil, veículos de carga, máquinas e aparelhos.
  • 83. Alterações na TIPI Redução de Alíquotas - Exemplo © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Exemplo: Redução do IPI para refrigeradores – O Decreto nº 7.879 de 27.12.2012, reduziu o IPI para refrigeradores do tipo doméstico, da NCM 8418.2, de 15% para 7,5% até 30/06/2013. Agora, o Decreto nº 8.035 de 28/06/2013, reduziu para:  8,5% de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013 e,  10% a partir de 1º de outubro de 2013.
  • 84. Alterações na TIPI Produtos Sujeitos ao IPI © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Apenas produtos classificados em códigos de classificação ou “EX” dotados de alíquotas, ainda que zero na TIPI, estão sujeitos à incidência do IPI. Os produtos classificados em códigos ou “EX” dotados da expressão NT, que significa “Não- Tributado”, não estão sujeitos à incidência do IPI.
  • 85. Alterações na TIPI Consequências de um Enquadramento Indevido © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Conforme visto anteriormente, uma classificação incorreta da NCM, repercutirá em alíquotas indevidas e diversas implicações, com impactos nos benefícios fiscais dos impostos e contribuições. Com relação as obrigações acessórias, como NF-e e EFD, também terão sérias implicações nos cruzamentos das informações com outras Declarações.
  • 86. Alterações na TIPI Consequências de um Enquadramento Indevido © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Penalidades (âmbito Federal) O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior, quanto a menor de tributos, o IPI por exemplo. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício, no caso do IPI é de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto (Art. 44 da Lei nº 9.430/96 e Art. 80 da Lei 4.502/64, na redação da Lei 11.488/07) Na questão do comércio exterior, temos a previsão de multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, não inferior a R$ 500,00, pela classificação incorreta da NCM, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria. Sem o código da NCM, ainda se torna impossível prosseguir com os procedimentos administrativos para uma importação. Destaca-se que no caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (Arts. 706 e 711, Dec. 6.759/09)
  • 87. Alterações na TIPI Penalidades © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Penalidades (âmbito Federal) Outras multas poderão ser aplicadas, em função dos cruzamentos das declarações Federal, EFD, etc. quando forem constatadas erros ou falta de informações.
  • 88. Consultas Receita Federal do Brasil Quem e como Solicitar a Consulta Junto a SRF © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A Instrução Normativa RFB nº 740, de 2/05/2007, dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Legitimidade para consultar: Art. 2º A consulta poderá ser formulada por: I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; II – órgão da administração pública; III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
  • 89. Consultas Receita Federal do Brasil Instruções Preliminares © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nas emendas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U somente nos casos em que após a pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto. Importante:  Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos e produtos:  Definidos ou declarados em disposição literal da legislação;  Disciplinados por atos normativos;  Atenção!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se
  • 90. Consultas Receita Federal do Brasil Instruções Preliminares © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL. Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC) (nome empresarial) com sede na (rua/cidade/Estado), telefone (XXXX-XXXX) e-mail (xxx), registrada no CNPJ nº (xx.xxx.xxx/xxxx-xx), por seu representante legal (ou procurador) (nome do representante ou procurador, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 740, de 02/05/07, apresentar consulta sobre a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12/11/97 (D.O.U de 13/11/97 – retificação D.O.U de 12/12/97) – Anexos da Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006 (D.O.U de 26/12/2006 – retificações D.O.U de 18/01/2007, D.O.U de 09/02/2007 e D.O.U de 17/07/2007) e Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 26/03/2009 (D.O.U de 27/03/2009), ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006 (D.O.U de 28/12/2006) e alterações posteriores , declarando que:
  • 91. Consultas Receita Federal do Brasil Descrição da Mercadoria © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Nome vulgar, comercial, científico e técnico;  Marca registrada, modelo, tipo e fabricante;  Função principal e secundária;  Princípio e descrição de funcionamento.
  • 92. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. 2711.19.10  A NCM abaixo corresponde a qual produto?
  • 93. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Analise a descrição do produto abaixo, e indique qual a Classificação Fiscal adequada:  Descrição do produto: Sobras de fios de linho, não destinados à costuras.
  • 94. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Analise a descrição do produto a seguir, e indique a Classificação Fiscal adequada:  Descrição do produto: Picanha bovina refrigerada
  • 95. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Observe as NCMs a seguir:
  • 96. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
  • 97. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
  • 98. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Conecte o código NCM na respectiva descrição:
  • 99. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  Considerando que nenhuma das mercadorias abaixo tem requisito específico de origem, qual das mercadorias abaixo não atende às Regras de Origem do MERCOSUL:
  • 100. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.  A posição 84.50 do Sistema Harmonizado que consta na Nomenclatura Comum do Mercosul tem o seguinte desdobramento hipotético, apresentado abaixo. Estritamente à análise da posição e de seus desdobramentos na tabela, e, considerando a inexistência de notas explicativas de posição, julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.
  • 101. Exercícios Práticos © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
  • 102. Bibliografia © 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados. Decreto nº 1.343/1994 Instrução Normativa nº 740/2007 Resolução CAMEX nº 94/2011 Decreto nº 7.660/2011 Convênio SINIEF S/Nº de 1970 Decreto nº 2.092/1996 Portaria SECEX nº 23/2011 Instrução Normativa nº 1.202/2011